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16/09/2026 - CARF convoca 2ª Turma da CSRF para analisar cancelamento da Súmula 147 (Notícias Carf)

Portaria publicada nesta quarta-feira (9/9) convoca colegiado para votar proposta de cancelamento de enunciado sobre a aplicação concomitante de multas relativas ao carnê leão (IRPF).

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou nesta quarta-feira (9/9), no Diário Oficial da União, a Portaria CARF/MF nº 2.705, que convoca a Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para a análise e votação de proposta de cancelamento da Súmula CARF nº 147. O ato também estabelece os procedimentos para a apreciação da matéria.

A Súmula nº 147, aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 2019 e que, posteriormente, recebeu efeito vinculante para a Administração Tributária federal, estabelece que, somente a partir da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, passou a existir previsão específica para a aplicação da multa isolada de 50% pela falta de pagamento do carnê leão, sem prejuízo da multa de ofício de 75% incidente sobre o imposto apurado no ajuste anual.

A proposta de cancelamento considera a evolução do entendimento do Poder Judiciário sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que não é possível a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, inclusive após as alterações promovidas pela Lei nº 11.488/2007.

Alinhamento com a jurisprudência e segurança jurídica

O entendimento do STJ, apenas torna-se obrigatório no âmbito do Conselho quando firmado em julgamento de recursos repetitivos, segundo artigos 98 e 99 do Regimento Interno do CARF - RICARF.

O Tribunal não decidiu a matéria em recursos repetitivos, conforme trata o artigo 1.036 do Código de Processo Civil, porém, a jurisprudência predominante do Tribunal Superior constitui importante referência para os colegiados do CARF.

A iniciativa do CARF permite aproximar a jurisprudência administrativa do entendimento que vem prevalecendo no Judiciário, contribuindo para a uniformização da interpretação da legislação tributária e para a maior segurança jurídica para os contribuintes e para a Administração Tributária.

O cancelamento da Súmula nº 147 ainda dependerá da deliberação e votação da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos termos estabelecidos pela Portaria CARF/MF nº 2.705.