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07/09/2025 - CARF aprova mais quatro enunciados de súmulas (Notícias Carf)

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou hoje, 26/8, em sessão extraordinária da 3ª Turma da Câmara Superior, mais quatro enunciados de súmulas.

A iniciativa representa mais um avanço no processo de uniformização da jurisprudência administrativa, assegurando maior coerência e estabilidade às decisões no contencioso tributário e aduaneiro.

Para o Presidente da 3ª Seção de Julgamento, Regis Holanda, "a medida, além de oferecer maior segurança jurídica ao contribuinte, contribui fortemente para a redução da litigiosidade fiscal".

As súmulas aprovadas, após sua publicação oficial, terão efeito vinculante não apenas no âmbito das Turmas e Câmaras do CARF, mas também nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal, consolidando entendimentos reiterados pela jurisprudência administrativa.

Dessa forma, nas palavras do Presidente do CARF, Carlos Higino, "o órgão reafirma seu compromisso com a celeridade, a eficiência e a transparência, garantindo um ambiente de estabilidade e confiança para os contribuintes e para a administração tributária".

Leia aqui os textos aprovados:

SÚMULA 224

Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada.

Acórdãos Precedentes: 9303-014.155, 9303-015.234, 9303-015.264, 9303- 006.627, 9303-014.981, 9303-015.151.

SÚMULA 225

A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal.

Acórdãos Precedentes: 9303-014.749, 9303-015.629, 9303-015.606, 9303-015.903.

SÚMULA 226

A dedução dos débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não se considera pagamento, e sujeita-se ao prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Acórdãos Precedentes: 9303-006.687, 9303-011.679, 9303-015.186.

SÚMULA 227

O regime aduaneiro especial de drawback, em sua modalidade suspensão, impõe que, até 28/07/2010, haja vinculação física entre os insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados.

Acórdãos Precedentes: 9303-013.628, 9303-016.062, 9303-014.161.