Chegamos ao ponto nevrálgico da nossa série de três artigos! Após desvendarmos a distinção entre inserção e veiculação/divulgação e, ainda, percorrermos o escudo jurisprudencial construído pelos tribunais, deparamo-nos com a realidade prática das fiscalizações municipais.
Isto porque, em regra, os fiscos municipais têm insistido em tributar periódicos - notadamente anuários e revistas técnicas e especializadas -, utilizando-se da absurda tese de que tais publicações seriam meros "catálogos" ou "listas de anúncios".
O objetivo dessa manobra é claro: despojar a publicação de sua natureza de "periódico" para, ato contínuo, ignorar a ressalva do subitem 17.25 da LC 116/03 e atrair a incidência do ISS sobre as receitas de inserção de publicidade. Mas será que tal pretensão encontra amparo no nosso ordenamento jurídico?
II - DESCONSTRUINDO A FALÁCIA DO "CATÁLOGO"
A diferença entre um catálogo comercial e um periódico técnico é abissal!
O catálogo tem como finalidade exclusiva a oferta de produtos ou serviços, funcionando como um prolongamento do balcão de vendas. Já o anuário técnico possui uma teleologia completamente distinta. Ele é fruto de um trabalho jornalístico e de pesquisa profundo, contendo rankings, análises de mercado, perfis biográficos e artigos doutrinários.
O anuário técnico não "vende" produtos; ele organiza e difunde informações essenciais para um determinado setor da sociedade. Ele é, em sua essência, um veículo de cultura e informação especializada. Como já afirmei em sede doutrinária, a especialização do conteúdo não retira a natureza de periódico; ao contrário, aprofunda a sua função social de democratizar o conhecimento técnico.
III - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA O ENQUADRAMENTO
Primeiramente é preciso deixar claro que, para uma publicação ser alçada ao conceito constitucional de periódico e, consequentemente, gozar da imunidade do Art. 150, VI, "d" da CF, é fundamental observar requisitos que transcendem a mera forma física.
A Corte Suprema, nos históricos julgamentos do RE 199.183 e RE 134.071, consolidou que a utilidade pública e o caráter informativo são os pilares dessa proteção. Os requisitos, definidos pelo STF, são:
Periodicidade Definida: A publicação deve ocorrer em intervalos regulares (ainda que anuais);
Conteúdo Editorial Próprio: Deve haver a presença de corpo editorial, jornalistas responsáveis e produção de conteúdo original (análises, artigos, reportagens);
Finalidade Informativa ou Cultural: O objetivo primordial deve ser a difusão de conhecimento ou informações úteis à coletividade, e não a mera propaganda comercial.
A imunidade não protege apenas o "jornal de notícias" diário, mas qualquer publicação que cumpra esses requisitos. O Tema 593 do STF reforça essa visão ao adotar uma interpretação teleológica, garantindo que a proteção constitucional acompanhe a evolução dos meios de comunicação.
IV - A REGRA MATRIZ E A VITÓRIA DA SEGURANÇA JURÍDICA
Nesse diapasão, toda e qualquer tentativa do Fisco de transformar revistas e/ou anuários em catálogos é um arremedo jurídico que não resiste ao exame da realidade. Se a publicação possui conteúdo editorial e utilidade pública, ela é um periódico imune, independentemente de ser financiada por publicidade.
A receita publicitária, como já demonstramos em artigo anterior, é o acessório que segue a sorte do principal: se o veículo é imune, a publicidade que o viabiliza também o é.
Portanto, ao encerrarmos esta jornada, resta-nos a convicção de que, a segurança jurídica para as empresas jornalísticas, reside no respeito aos limites da competência municipal e na correta aplicação da imunidade constitucional.
Que a sanha arrecadatória não se sobreponha ao direito fundamental de informar e ser informado.
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*José Antônio Patrocínio é Advogado, Consultor Tributário da Thomson Reuters, Professor de ISSQN em Cursos de Pós-graduação e Autor do Livro: "ISS - Teoria, Prática e Jurisprudência - 7ª Edição". |