Nessa oportunidade, tendo em vista uma certa similaridade entre os temas, abordarei o tratamento tributário, com relação ao ISS, nos serviços com mármores, granitos e porcelanatos.
A primeira informação relevante é a de que esses materiais - de pedra e cerâmica -, não aparecem, expressamente, na descrição de nenhum dos serviços previstos na lista instituída pela Lei Complementar nº 116/2003.
Sendo assim, em termos práticos e considerando a dinâmica de mercado, somente serão tributados pelo ISS:
a) os serviços de colocação e instalação de peças de mármores, de granitos e de porcelanatos, como revestimento de pisos, de paredes, de escadas, de rodapés, de ilha e desde que os referidos bens sejam fornecidos pelo contratante (tomador dos serviços). Nesses casos, os serviços devem ser enquadrados no subitem 7.06 da lista anexa à LC nº 116/2003. b) os serviços de restauração, beneficiamento, lavagem, corte, recorte, acabamento e polimento de peças de mármores, de granitos e de porcelanatos, desde que esses bens sejam fornecidos pelo contratante (tomador dos serviços), na condição de seu consumidor final. Nesses casos, os serviços devem ser enquadrados no subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/2003.
Importante lembrar que, em determinadas circunstâncias, como no caso dos contratos de empreitada global - no qual a construtora assume a responsabilidade por todas as etapas de execução de uma obra, desde a sua prospecção, até a efetiva entrega do imóvel pronto - as operações envolvendo o mármore, o granito e o porcelanato, devem ser enquadradas como construção civil - subitem 7.02 da lista, - e não nos subitens 7.06 e 14.06.
Por fim, é preciso registrar ainda que:
a) a produção de pias, bancadas, cubas esculpidas, entre outras, para cozinhas e banheiros, tendo como matéria prima, o mármore, o granito e o porcelanato, deve ser tributada pelo IPI e, posteriormente, como mercadoria, pelo ICMS. b) o beneficiamento de mármores, granitos e porcelanatos, como etapa de um processo de industrialização ou, ainda, para posterior comercialização, deve ser tributado pelo IPI e, posteriormente, como mercadoria, pelo ICMS.
José Antônio Patrocínio é Advogado, Consultor Tributário da Thomson Reuters, Professor de ISSQN em Cursos de Pós-graduação e Autor do Livro: "ISS - Teoria, Prática e Jurisprudência - 6ª Edição".