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É tempo de conciliação (tributária). - Claudia Marchetti da Silva*

O artigo 3º do Código de Processo Civil "abriu as portas" ao incentivar a promoção de soluções alternativas de conflitos , por meio da mediação e composição como forma de estimular a pacificação social e diminuir a alta litigiosidade no Brasil.

"Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.".

Em seguida, a Lei 13.140/15 tratou da mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública norteada pelos princípios da (i) imparcialidade do mediador; (ii) isonomia entre as partes (iii) oralidade (iv) informalidade (v) autonomia da vontade das partes (vi) busca do consenso (vii) confidencialidade e (viii) boa-fé. Além disso, ultrapassou o conflito entre a indisponibilidade do interesse público e impessoalidade versus a praticidade tributária e eficiência da administração pública e criou um ambiente favorável ao surgimento de outras normas aperfeiçoadoras deste método alternativo de resolução de conflitos.

A pesquisa quantitativa que resultou no relatório "Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro"  publicado em 2022, concebida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ) a partir dos eixos estruturantes Direitos e Garantias fundamentais e Políticas Públicas do Poder Judiciário, forneceu dados para fundamentar os atuais Projetos de Lei Complementar 124/2022 e 125/2002 (estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes) e os Projetos de Lei Ordinária 2483/2022 (dispõe sobre o processo administrativo tributário federal),  2484/2022 (dispõe sobre o processo de consulta quanto à aplicação da legislação tributária e aduaneira federal), 2488/2022 (lei ordinária de execução fiscal) e 2489/2022 (dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus). 

Casos de sucessos, aos três níveis, ilustram o potencial do uso da conciliação para a solução de conflitos nas controvérsias tributárias e se revelam mais efetivos do que os programas de regularizações fiscais, remissões ou anistias concedidas indiscriminadamente e sem considerarem a capacidade econômica dos contribuintes devedores.

A implementação de sistemas inteligentes pode auxiliar, ativamente, ao selecionar casos semelhantes e estabelecer padrões de conciliação, sem afastar-se, contudo, dos princípios e valores relacionados à relação tributária e da respectiva aplicação do direito, com o objetivo de melhorar a eficiência da administração tributária.

São mudanças significativas no modelo e na qualidade das relações jurídicas entre Fisco e contribuinte que exigem o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais dos procuradores e servidores.

Já era tempo...

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¹Mais à frente: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§1º. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§2º. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes."
²Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Diagnóstico do contencioso judicial tributário brasileiro : relatório final de pesquisa / Conselho Nacional de Justiça; Instituto de Ensino e Pesquisa. - Brasília: CNJ, 2022. Disponível em
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/02/relatorio-contencioso-tributario-final-v10-2.pdf.


 
Claudia Marchetti da Silva advogada, consultora tributária e pesquisadora. Doutoranda em Direito Fiscal pela Universidade de Lisboa, mestre em Direito Constitucional e especialista em Direito Tributário. Autora de livros e artigos de Direito Tributário e coordenadora da obra "Mulheres quais são seus direitos" publicado pela editora Revista dos Tribunais.