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Reforma ou "demolição" tributária? - Extinção de tributos marca o fim de uma era! - José Antônio Patrocínio*

Como amplamente divulgado, no dia 20 de dezembro de 2023, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 132, alterando profundamente o nosso Sistema Tributário Nacional.

É a tão propalada "reforma tributária"!

Entretanto, muito mais do que uma simples "reforma", o que o Congresso Nacional fez foi uma verdadeira "demolição tributária", exterminando o modelo atual e substituindo-o por outro radicalmente distinto.

No caso específico do ISSQN, do ICMS e do IPI, que tributam respectivamente a prestação de serviços, a circulação de mercadorias e a industrialização de produtos, as medidas foram avassaladoras!

Realmente, pois numa tacada só, a Emenda Constitucional praticamente aniquilou e extinguiu os três tributos, cujo arcabouço legal remonta à década de 1960!

Com isso, a promulgação da EC nº 132 marca realmente o fim de uma era!

Em termos práticos, essa "demolição" do atual sistema tributário ocorrerá em duas etapas:

Em 2027 o PIS e a COFINS serão extintos e o IPI terá a sua alíquota zerada.

Já em 2033 serão extintos o ICMS e o ISSQN.

Paralelamente, um novo sistema tributário será construído, com a instituição, por meio de Lei Complementar, dos seguintes novos tributos:

Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cobrado a partir de 2026;

Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), cobrada a partir de 2026;

Imposto Seletivo (IS), cobrado a partir de 2027.

Então, em resumo, nos próximos anos, a situação será a seguinte:

Nesse ano de 2024 e no próximo, nada muda, ou seja, continuaremos a cumprir apenas as obrigações do PIS, da COFINS, do IPI, do ICMS e do ISSQN.

Já em 2026 teremos cobrança do IBS, da CBS, concomitantemente com a cobrança do PIS, da COFINS, do IPI, do ICMS e do ISSQN.

No período de 2027 a 2032 teremos a cobrança do IBS, da CBS e do IS, concomitantemente com a cobrança do ICMS e do ISSQN.

Resta claro, portanto, que teremos pela frente um longo e tenebroso período de transição, no qual o sujeito passivo terá que cumprir, simultaneamente, tanto as obrigações relativas aos novos tributos, quanto aquelas relativas aos que serão extintos.

Um preocupante agravamento da atual situação!

A par desse contexto, na sequência, um resumo dessas alterações, no formato de perguntas e respostas!

1. Quais tributos serão extintos?
O ICMS, o ISSQN, o PIS e a COFINS serão extintos! Já o IPI terá a sua alíquota reduzida a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar.

2. Quando isso irá acontecer?
Em 2027 o IPI terá a sua alíquota zerada e serão extintos o PIS e a COFINS.
Já o ICMS e o ISSQN serão extintos em 2033.

3. Quais são os novos tributos inseridos na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 132?
A EC nº 132 prevê a instituição de três tributos:
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) - previsto no artigo 156-A da Constituição Federal;
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) - prevista no artigo 195, inciso V, da Constituição Federal;
Imposto Seletivo (IS) - previsto no artigo 153, inciso VIII, da Constituição Federal.

4. Como e quando esses tributos serão instituídos?
Os três tributos serão instituídos por meio de Lei Complementar, cujos projetos serão encaminhados ao Congresso Nacional em até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação da Emenda Constitucional.

5. Qual o fato gerador do IBS?
O fato gerador ainda será definido por meio de Lei Complementar.
Contudo, a Constituição Federal já estabeleceu que ele incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.

6. A quem compete a fiscalização, o lançamento e a cobrança do IBS?
O IBS é de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

7. O IBS será exigível a partir de quando?
A Constituição Federal prevê que o IBS será cobrado a partir de 2026, pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.

No ano de 2026, o IBS será cobrado apenas com base na alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).

Em 2027 e 2028, o IBS será cobrado com base na alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).

A Constituição Federal prevê ainda que:
a) cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;
b) Resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo.

8. Qual o fato gerador da CBS?
O fato gerador ainda será definido por meio de Lei Complementar.
Contudo, a Constituição Federal já estabeleceu que ela incidirá sobre bens e serviços.

9. A quem compete a fiscalização, o lançamento e a cobrança da CBS?
A CBS é de competência da União Federal.

10. A CBS será exigível a partir de quando?
A Constituição Federal prevê que a CBS será cobrada a partir de 2026, com base na alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

Em 2027 e 2028 a alíquota de 0,9% (nove décimos por cento) será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.

A Constituição Federal prevê ainda que:
a) A CBS poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária;
b) Resolução do Senado Federal fixará a alíquota de referência da CBS, observada a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar.

11. Qual o fato gerador do Imposto Seletivo (IS)?
O fato gerador ainda será definido por meio de Lei Complementar.
Contudo, a Constituição Federal já estabeleceu que ela incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.

12. A quem compete a fiscalização, o lançamento e a cobrança do IS?
O IS é de competência da União Federal.

13. O IS será exigível a partir de quando?
A Constituição Federal prevê que o IS será cobrado a partir de 2027 e que terá a sua alíquota fixada por meio de lei ordinária, podendo ser específica, por unidade de medida adotada, ou ad valorem.

14. A EC 132 prevê a possibilidade de concessão de regimes especiais de tributação para o IBS e a CBS?
Sim. Caberá a Lei Complementar definir as operações beneficiadas com redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas do IBS e da CBS entre as relativas aos seguintes bens e serviços:
I - serviços de educação;
II - serviços de saúde;
III - dispositivos médicos;
IV - dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
V - medicamentos;
VI - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
VII - serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
VIII - alimentos destinados ao consumo humano;
IX - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
X - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
XI - insumos agropecuários e aquícolas;
XII - produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;
XIII - bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
O artigo 9º da Emenda Constitucional 132 prevê ainda a possibilidade de concessão de isenção, bem como redução em 100% das alíquotas do IBS e CBS.

15. Atualmente as Sociedades de Profissionais Liberais, conhecidas popularmente como "SUP", pagam o ISS em valor fixo. Elas também terão um regime especial com relação ao IBS e a CBS?
A EC 132 prevê que a Lei Complementar estabelecerá as operações beneficiadas com redução de 30% (trinta por cento) das alíquotas dos referidos tributos, relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.

16. Quais setores terão regimes específicos de tributação?
A EC 132 prevê que a Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
I - combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade;
II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;
III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária;
IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento;
V - operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
VI - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento.

17. Como ficam as alíquotas do ISSQN até a sua extinção?
No período de 2029 a 2032 as alíquotas do ISSQN serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações:
I - 9/10 (nove décimos), em 2029;
II - 8/10 (oito décimos), em 2030;
III - 7/10 (sete décimos), em 2031;
IV - 6/10 (seis décimos), em 2032.

Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao ISSQN não alcançados pela redução das alíquotas, serão reduzidos na mesma proporção.

Ficam também mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas.

18. Como as empresas optantes pelos Simples Nacional irão recolher o IBS e a CBS?
A EC nº 132 prevê que as empresas do Simples Nacional terão duas opções:
a) poderão apurar e recolher o IBS e a CBS separadamente, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único;
b) poderão apurar e recolher o IBS e a CBS dentro do regime único, hipótese em que:
I - não será permitida a apropriação de créditos dos referidos tributos, pelo contribuinte optante pelo regime único;
II - será permitida a apropriação de créditos dos referidos tributos, pelo adquirente não optante pelo regime único, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.

 
José Antônio Patrocínio é Advogado, Consultor Tributário da Thomson Reuters, Professor de ISSQN em Cursos de Pós-graduação e Autor do Livro: "ISS - Teoria, Prática e Jurisprudência - 6ª Edição".