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A Sociedade Limitada Unipessoal e o ISSQN em valor fixo - José Antônio Patrocínio*

No ano passado, mais especificamente no mês de maio, abordamos esse tema sob a ótica da "sociedade unipessoal de advocacia", ressaltando que ela faz jus ao ISS em valor fixo, desde que cumpra ainda com os requisitos legais, ou seja, trabalho pessoal do próprio contribuinte e ausência de caráter empresarial.

Clique aqui para ler o referido Artigo!

Desta feita, voltamos ao assunto apenas para destacar que, de lá para cá, esse tratamento tributário foi estendido também a "sociedade limitada unipessoal", conhecida popularmente pela sigla "SLU".

Importante esclarecer que a "sociedade unipessoal de advocacia" foi instituída por meio da Lei nº 13.247/2016 e a "sociedade limitada unipessoal", pela Lei nº 13.874/2019.

No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a matéria está praticamente consolidada!

Eis alguns julgados!

"EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - ISS - Município de Bebedouro - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA / EIRELI - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS por um único profissional - Recolhimento tributário do ISS em valor fixo - Empresa UNIPROFISSIONAL - Demonstração pelo CONTRATO SOCIAL da autora, registrado no "Cartório Oficial de Registro Civil de Bebedouro", em 16.07.2018, anexado nos autos - Tratamento beneficiado - Aplicação do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 e artigo 26, § § 2º e 3º, da Lei Municipal nº 11.110/2001 - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Entendimento cristalizado, na migração para SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., por força do art. 41, da LEI Nº 14.195, DE 27 DE AGOSTO DE 2021 - Ação procedente - Sentença reformada - Apelo da autora provido". (TJSP; Apelação Cível 1001769-43.2019.8.26.0072; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022). Grifei.

"EMENTA: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM - ISS - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - Sentença que julgou procedente a ação - Recurso interposto pelo Município. ISS - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - Pretensão de recolhimento do ISS com base no art. 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-lei nº. 406/68 - Para fazer jus a esse regime de tributação, a sociedade deve (a) ser uniprofissional, afastando-se o "efeito multiplicador" que se verifica quando a produção de determinada sociedade exceder a soma das produções individuais dos profissionais e (b) não possuir caráter empresarial, mantendo-se a pessoalidade do serviço, com enfoque na relação pessoal de confiança estabelecida entre o profissional e o tomador e não na marca da empresa, além da responsabilidade pessoal do sócio pelo serviço prestado - Doutrina - Jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça. FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA - FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL - Parte da jurisprudência entende que a sociedade limitada não faz jus a esse regime de tributação, em razão da limitação da responsabilidade dos sócios - Este relator, respeitosamente, em que pese já ter decidido no mesmo sentido em outros casos, após análise detida, não mais concorda com tal entendimento, por considerar que a forma de constituição da sociedade não determina por si só se ela possui ou não caráter empresarial - Necessidade de se analisar o objeto social e a estrutura da sociedade, a fim de verificar se estão efetivamente presentes os elementos caracterizadores da empresa - A limitação da responsabilidade pelas dívidas da sociedade não afasta a responsabilidade pessoal pelos atos praticados no exercício da profissão - Inteligência do Enunciado nº 474 do Conselho de Justiça Federal, aprovado na V Jornada de Direito Civil - Caráter empresarial que deve ser aferido a partir do conteúdo da atividade exercida - Doutrina - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No caso dos autos, verifica-se que se trata de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, convertida em sociedade limitada unipessoal pela Lei n° 14195/2021, composta apenas por um médico (fls. 16) - Ausência de elementos de empresa - Responsabilidade pessoal, ademais, que está prevista nos artigos 9°, 10 e 11 da Resolução CFM nº 1.971/2011, do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta a responsabilidade técnica - Caráter empresarial não verificado - Devido o enquadramento no regime especial de tributação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa - HONORÁRIOS RECURSAIS - Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil - POSSIBILIDADE - Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo - Majoração da verba honorária em 1% - Verba honoraria que passa a totalizar 11% sobre o valor da causa. Sentença mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1029405-35.2022.8.26.0506; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023)

"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ISSQN - Sociedade Uniprofissional - Prestação de serviços médicos - Interesse processual - Inexistência da obrigatoriedade de formular pedido administrativo antes do pedido judicial - Princípio da inafastabilidade da jurisdição - CF, art. 5º, inc. XXXV - Pretendido recolhimento do tributo na forma fixa, como faculta o art. 9º, do DL nº 406/68 - Sociedade Limitada Unipessoal - Ausência de organização dos fatores de produção - Prestação de serviço especializado com pessoalidade - Caráter empresarial afastado - Aplicabilidade do tratamento diferenciado - Precedentes do STJ - Sentença mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1054866-44.2021.8.26.0053; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022). Grifei.

"EMENTA: Apelação e Reexame Necessário - Mandado de Segurança - ISS - Regime Especial - Impetrante que foi obstado de realizar o enquadramento no Regime Especial de Tributação de Sociedades Uniprofissionais (SUP), por supostamente não possuir o número mínimo de 02 (dois) sócios - Sentença de concessão da segurança - Recurso de apelação sem fundamentação, apenas alegando que o desenquadramento deu-se pelo descumprimento de deveres legais (ausência de declaração de D-SUP) - Razões recursais que consistem em mero pedido genérico de reforma do julgado, todavia, sem apresentação de quaisquer razões ou argumentos para tal - Inobservância do disposto no art. 1.010, II, do CPC - Necessidade de impugnação expressa dos fundamentos da decisão impugnada - A peça recursal sequer atacou o principal fundamento que embasou a sentença de 1º grau, qual seja, que nos termos da legislação de regência, inexiste a exigência de número mínimo de sócios - Em relação ao reexame necessário, ressalte-se que não há qualquer dispositivo legal que exija número mínimo de sócios no quadro societário de determinada sociedade para que se faça jus ao enquadramento do SUP (Sociedade Uniprofissional) e consequente submissão à modalidade de recolhimento do ISS por alíquota fixa - Precedentes do STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença concessiva mantida - Recurso voluntário não conhecido e oficial improvido". (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1032246-04.2022.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023). Grifei.

Como visto, restou superada aquela antiga tese - defendida pelo fisco municipal - de que somente as sociedades com dois ou mais sócios é que faziam jus ao ISS em valor fixo!

Aliás, como bem destacado pelo julgador, não há qualquer dispositivo legal que exija número mínimo de sócios, no quadro societário de uma determinada sociedade, para que ela possa usufruir desse regime de tributação!

O importante, não custa repetirmos, é que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e sem caráter empresarial!

 
José Antônio Patrocínio é Advogado, Consultor Tributário da Thomson Reuters, Professor de ISSQN em Cursos de Pós-graduação e Autor do Livro: "ISS - Teoria, Prática e Jurisprudência - 6ª Edição".