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Segunda Turma do STJ entende que o quórum ampliado de julgamento previsto no artigo 942, do CPC, é aplicável ao rito do Mandado de Segurança - Henrique Coutinho de Souza e Marina Dombrauskas Barroso*

Em sessão realizada em 4.5.2021, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), ao julgar o Recurso Especial ("REsp") nº 1.868.072/RS(1), entendeu que a técnica de ampliação do colegiado, previsto no art. 942(2), do Código de Processo Civil ("CPC"), é aplicável aos resultados não unânimes de julgamentos de recurso de apelação interpostos em face de sentenças proferidas em sede mandado de segurança.

De acordo com o entendimento firmado naquela assentada, a Lei nº 12.016/2009, que regula o rito especial do mandado de segurança, não traz nenhuma disposição específica quanto ao procedimento acerca da técnica de julgamento a ser adotada nos casos em que o resultado da apelação for não unânime, de modo que deve prevalecer o disposto no CPC.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 ("CPC"), institui-se uma nova técnica de julgamento, aplicável nos casos em que o julgamento do recurso de apelação for não unânime, na qual o julgamento prosseguirá com a presença de outros novos julgadores, que serão convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

O objetivo de tal procedimento seria dar "viabilidade de maior grau de correção e justiça nas decisões judiciais, com julgamentos mais completamente instruídos e os mais proficientemente discutidos, de uma maneira mais econômica e célere(3)".

Essa nova técnica em muito se assemelha aos extintos Embargos Infringentes previstos no art. 530(4), do Código de Processo Civil de 1973 ("CPC/73"), os quais deixaram de estar previstos na nova legislação processual com a revogação do CPC/73.

Contudo, em que pese ambos tenham como finalidade aprofundar o debate acerca da matéria em julgamento, de forma a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não se pode perder de vista que se trata de institutos processuais distintos, os quais não podem ser confundidos entre si.

No caso concreto analisado pelo STJ, o contribuinte impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de afastar a cobrança de ICMS pretendida pela Estado do Rio Grande de Sul, que estaria em discordância com o Convênio CONFAZ nº 85/93, ao qual foi negada a concessão da segurança pelo juízo de primeiro grau.

Ao julgar o recurso de apelação do contribuinte, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ("TJRS") houve por bem manter a sentença proferida, por dois votos a um, concluindo pela legalidade da cobrança. Ainda, concluiu o Desembargador Redator do voto vencedor que no caso em exame não seria aplicável o disposto no art. 942, do CPC, uma vez que o rito do mandado de segurança possui regulamentação específica, nos termos do art. 1.046, parágrafo 2º(5), do CPC.

A fim de sanar a obscuridade do acórdão quanto as razões pelas quais o Tribunal entendeu não ser aplicável a técnica de quórum ampliado ao rito do mandado de segurança, o Contribuinte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade pelo Tribunal.

Em face do acórdão prolatado, o contribuinte interpôs Recurso Especial, distribuído sob o nº 1.868.072/RS perante o STJ, o qual foi parcialmente conhecido, e nesta extensão, foi dado provimento por unanimidade, pela Segunda Turma do STJ, por meio de acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita:

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, APELAÇÃO. RESULTADO NÃO UNÂNIME. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA.

I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que, em decisão por maioria em apelação, deixou de observar a técnica de ampliação do colegiado, que determina novo julgamento do recurso, prevista no art. 942 do CPC/2015, sob o fundamento de que o mandado de segurança permanece regulado por sua lei específica, nos termos do art. 1.046, § 2º, do CPC/2015.

II - O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 942, institui a técnica de ampliação do colegiado, segundo a qual o julgamento não unânime da apelação terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para possibilitar a inversão do resultado inicial obtido.

III - A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, tem por finalidade aprofundar as discussões relativas à controvérsia recursal, seja ela fática ou jurídica, sobre a qual houve dissidência. Cuida-se de técnica de julgamento, e não de modalidade de recursal, conforme depreende-se do rol de recursos enumerados no art. 994 do CPC/2015, razão pela qual a sua aplicação é automática, obrigatória e independente da provocação das partes.

Precedentes: REsp n. 1.846.670/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; e REsp n.

1.762.236/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 15/3/2019.

IV - O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao entrar em vigor, revogou o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), nos termos do art. 1.046, caput, do CPC/2015. Todavia, as disposições especiais dos procedimentos regulados por leis específicas permaneceram em vigor, mesmo após o advento do novel diploma legal, consoante o previsto no art. 1.046, § 2º, do CPC/2015, de maneira que as disposições especiais pertinentes ao mandado de segurança seguem reguladas pela Lei n. 12.016/2009. Contudo, ao contrário do que ficou assentado no acórdão recorrido, a Lei n. 12.016/2009, responsável por disciplinar o mandado de segurança, não contém nenhuma disposição especial acerca da técnica de julgamento a ser adotada nos casos em que o resultado da apelação for não unânime.

Enquanto o art. 14 da Lei n. 12.016/2009 se limita a preconizar que contra a sentença proferida em mandado de segurança cabe apelação, o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 veda a interposição de embargos infringentes contra decisão proferida em mandado de segurança.

V - Embora a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, e os embargos infringentes, revogados junto com Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), possuam objetivos semelhantes, os referidos institutos não se confundem, sobretudo porque o primeiro compreende técnica de julgamento, já o segundo consistia em modalidade de recurso. Ademais: "(...) diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença" (REsp n. 179.8705/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).

VI - Conclui-se, portanto, que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação que resultou não unânime interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. Precedente: REsp n. 1.817.633/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019.

VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão recorrido, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja convocada nova sessão destinada ao prosseguimento do julgamento da apelação, nos moldes do disposto no art. 942 do CPC/2015."

(REsp 1868072/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)

De acordo com o voto do Ministro Francisco Falcão, relator do caso, "a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação que resultou não unânime interposta contra sentença proferida em mandado de segurança".

Nesse sentido, o Ministro Relator destaca que a técnica do quórum ampliado busca aprofundar as discussões, sejam fáticas ou jurídicas, acerca da dissidência dos votos apresentados.

Conclui ainda, que não se trata de uma espécie de recurso e sim uma técnica de julgamento, "razão pela qual a sua aplicação é automática, obrigatória e independente da provocação das partes (se dá de ofício)" (g.n.).

O Ministro Relator, reforça que o Mandado de Segurança possui rito próprio e é regido por legislação específica, a Lei nº 12.016/2009. No entanto, tal legislação não contém qualquer disposição especial acerca da técnica de julgamento ampliado, de modo que não há razões para não se aplicar o disposto no art. 942, do CPC.

Nesse sentido, o Ministro Relator ressalvou que a Lei nº 12.016/2009 contém apenas duas disposições específicas quanto ao julgamento de recursos de apelação interpostos contra sentenças proferidas em sede de Mandado de Segurança: (i) o artigo 14(6), "o qual se limita a preconizar que contra a sentença proferida em mandado de segurança cabe apelação"; e, (ii) o artigo 25(7), que "veda a interposição de embargos infringentes contra decisão proferida em mandado de segurança".

Nessa toada, o Ministro compara a técnica quórum ampliado previsto pelo art. 942, do CPC, com os embargos infringentes, previsto no revogado art. 530 do CPC/73. Como exposto no voto, ambos possuem objetivos semelhantes, quais sejam aprofundar o dissídio recursal em discussão. No entanto, ambos não se confundem, "sobretudo porque o primeiro compreende técnica de julgamento, já o segundo consistia em modalidade de recurso".

Diante disso, concluiu o Relator que não haveria razões para afastar a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança, dando provimento ao Recurso Especial do Contribuinte sobre esse ponto, determinado retorno dos autos ao TJRS, a fim de que seja convocada nova sessão destinada ao prosseguimento do julgamento da apelação, nos moldes do disposto no art. 942 do CPC.

O julgamento se deu de forma unânime, tendo os Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães acompanhado o voto do Ministro Relator Francisco Falcão.

Trata-se de importante precedente que prestigia a aplicação supletiva e subsidiária do CPC/2015, inclusive para ações cujo rito esteja previsto em legislação especial.

 
(1)REsp 1868072/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021
(2)Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
(3)REsp 1733820/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018
(4)Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
(5)Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...)
§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
(6)Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
(7)Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

 
*Henrique Coutinho de Souza e Marina Dombrauskas BarrosoHenrique Coutinho de Souza e Marina Dombrauskas Barroso