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1ª Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolida jurisprudência acerca da possibilidade de a inscrição em cadastros de inadimplentes ser determinada por ordem judicial, em sede de execução fiscal, nos termos do disposto no art. 782, §3º, do CPC - Gabriel Campos Raymundo*

No dia 24 de fevereiro de 2021, no julgamento do tema 1026 pelo sistema de repetitivos, decorrente da afetação conjunta dos REsps nºs 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que é possível a inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.

Dentre os recursos afetados, a controvérsia foi analisada no REsp nº 1.812.449, que tem origem no agravo de instrumento interposto pelo IBAMA contra decisão que indeferiu o pedido formulado nos autos da execução fiscal para inscrição do devedor no SERASA, por meio do SERASAJUD, sistema que facilita e torna mais ágil a tramitação de ofícios entre o Poder Judiciário e o Serasa Experian.

A decisão agravada foi proferida com fundamento na jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por determinação do juiz, há de ser implementada apenas em sede de execução definitiva de título judicial, como indica o art. 782, § 5º, do CPC, que dispõe:

Art. 782. (...)

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

No julgamento do agravo de instrumento interposto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sua jurisprudência e negou provimento ao recurso do IBAMA, que interpôs recurso especial alegando violação ao disposto no art. 782, § 3º do CPC. Destaca-se a ementa da decisão:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A insurgência recursal diz respeito à possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por determinação do Juízo, nas execuções fiscais. Ainda que se trate de medida prevista na legislação processual (art. 782, § 3º, do CPC) e, inclusive, objeto de convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por determinação do juiz, há de ser implementada, em princípio, apenas em sede de execução definitiva de título judicial, como indica o art. 782, § 5º, do CPC. Deveras, em se tratando de título executivo extrajudicial, não há qualquer óbice a que o próprio credor providencie a efetivação da medida, que, aliás, é realizada corriqueiramente por empresas de todo o País. A intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. Portanto, tratando-se de execução fiscal, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente. (TRF4, AG 5004166-74.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 12/04/2019)

No recurso especial interposto o IBAMA sustentou que:

A medida coercitiva pretendida é aplicável à execução de títulos extrajudiciais, tal como a Certidão de Dívida Ativa, cujo processo de execução rege-se pela Lei 6.830/80.

Importante ressaltar que o artigo 782, §3º, do CPC, que dispõe "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes", está previsto na Parte Especial, Livro II, Título I, que tratou "da execução em geral", enquanto as regras sobre "o cumprimento de sentença, estão estabelecidas na parte Especial, Livro I, Título II, do CPC.

Em assim sendo, o §5º do artigo 782, ao determinar que "o disposto nos §§3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial", o fez com o objetivo de possibilitar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, também nos casos de cumprimento de sentença, uma vez que não houve essa previsão expressa na parte específica do Código que tratou do tema, e não com o propósito de excluir essa alternativa das execuções de título extrajudicial.

(...)

Todos os sistemas informatizados disponíveis pelo Conselho Nacional de Justiça aos Magistrados se coadunam com o espírito da razoável duração do processo e da celeridade, ínsitos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, eis que conferem maior agilidade ao processo executivo, tornando o custo deste processo menos dispendioso.

Frente a este quadro que se apresenta, a decisão ora combatida no sentido de determinar que a diligência de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente, salvo comprovada dificuldade, deve ser reformada para que seja utilizado o sistema SERASAJUD, justamente porque a expedição de ofícios desprestigia o avanço tecnológico instituído pelo CNJ, indo ao encontro à celeridade do processo e economia processual uma vez que onera ainda mais o executivo fiscal. (destaques no original)

Além de sustentar a ocorrência de violação dos dispositivos do CPC (arts. 139, inciso IV e 782, §3º), o IBAMA também fundamentou o recurso na alínea ?c?, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, apresentando como paradigma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento nº 0341970-38.2016.8.21.7000, no qual foi reconhecida a aplicação do art. 782, §3º, do CPC(1).

Ao delimitar a controvérsia na Proposta de Afetação, Ministro Og Fernandes, relator do caso, ressaltou que: Não há dúvida de que o exequente, inclusive em execução fiscal, pode promover a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes. (...) O que se discute neste feito é a possibilidade de tal inscrição ser determinada por ordem judicial, em sede de execução fiscal.

Após afetação dos recursos para julgamento repetitivo, foram expedidos ofícios para União Federal, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP e Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPRO, para ingresso como amicus curiae.

A União Federal manifestou-se pela legalidade da possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal, destacando que, ao final do ano de 2018, havia um estoque de 78.691.031 ações pendentes de julgamento em todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo que 40% deste total (31.068.336) eram processos de execução.

Tais números, que demonstram a relevância do julgamento do tema pelo STJ, estão na publicação Justiça em números 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que também informa que a fase da execução é a mais demorada, pois são necessários, em média, 5 anos e 11 meses para baixa definitiva de um processo de execução.

No julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Ministro Og Fernandes acolheu os fundamentos apresentados pelo IBAMA para reconhecer que os pedidos formulados nos termos do art. 782, §3º, do CPC, devem ser deferidos pelos magistrados, pois a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes é medida coercitiva que garante maior eficiência e aumenta a probabilidade de efetividade das execuções.

O Ministro relator também afirmou que a medida só não deve ser determinada pelos magistrados caso, na análise do caso concreto, existir dúvida acerca da liquidez e certeza do crédito executado, ou mesmo dúvida acerca dos pressupostos de validade do título executivo.

De toda forma, é certo que, em estrito cumprimento ao disposto no §4º, do art. 782, do CPC, a inscrição no cadastro de inadimplentes deve ser imediatamente cancelada se o devedor pagar o débito, apresentar garantia, ou no caso de extinção da execução.

Nessa medida, segundo o entendimento exarado, a determinação judicial de inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes auxiliará não só na redução do estoque de processos de execução, já que trará mais efetividade às ações executivas, como também reduzirá o tempo médio de duração destes processos, uma vez que a adoção de medidas coercitivas é comprovadamente eficaz, pois ao impactar direta e negativamente os devedores, criando restrições de diversas ordens, estes se veem na necessidade de regularizar a dívida para dar baixa nos cadastros de inadimplentes.

Destaca-se, por fim, que o precedente firmado pelo STJ prestigia a norma fundamental do processo civil prevista no art. 4º do CPC, que estabelece que: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 782, § 3º, DO CPC/15. CABIMENTO.
Afigura-se cabível a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 783, §3º, do CPC/2015, porquanto medida coercitiva aplicável à execução de títulos extrajudiciais, tal como a Certidão de Dívida Ativa, cujo processo de execução rege-se pela Lei 6.830/80, mas também, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Conquanto recomendável a utilização do protesto extrajudicial da CDA como instrumento apto a inibir a inadimplência do devedor e, por consequência, o próprio ajuizamento de execuções fiscais, não há razões para negar ao crédito fiscal em execução igualdade de condições com as medidas de cobrança postas à disposição do credor privado, sobretudo diante da iminente implantação do SERASAJUD, sistema que permite o envio de ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros mantidos pelo SERASA.

 
*Gabriel Campos Raymundo