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17/06/2015 - Turma rejeita pedido de anulação de parcelamento de débito feito por empresa com base na Lei Rouanet (Notícias TRF1)

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região negou provimento à apelação da empresa ... requerendo a declaração de nulidade do parcelamento dos débitos inscritos na dívida ativa da União relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre patrocínio da Lei Rouanet.

O Juízo de primeiro grau já havia julgado improcedente o pedido ao fundamento de que "antes do trânsito em julgado do acórdão, proferido no aludido anulatório de débito fiscal, não é possível a desconstituição do parcelamento, tanto menos se a empresa autora pretende manter íntegros os seus efeitos".

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, entendeu que a sentença que rejeitou o pedido de anulação do parcelamento dos débitos deve ser mantida. Isso porque, na questão em análise, "o contribuinte poderia promover ação pedindo a restituição de tributo e, mesmo sendo esta absolutamente infundada, porque realmente devido o que foi pago, valer-se de um provimento jurisdicional equivocado para repetir o 'falso indébito' ou mesmo utilizar o valor correspondente para a compensação com créditos tributários outros, gerando situação de grave insegurança jurídica ao Fisco".

O magistrado acrescentou: "O parcelamento judicial do crédito tributário mediante depósito mensal do valor apurado em parcelamento fiscal não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, que contempla como hipótese de suspensão da exigibilidade tão somente o depósito integral e em dinheiro do montante da dívida o qual deve corresponder ao exato valor exigido pela Fazenda Pública".

O relator finalizou seu voto citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, vedação que se aplica inclusive - e por óbvio - às hipóteses de restituição de débito valores recolhidos via parcelamento".

Processo nº: 0021330-62.2012.4.01.3300/BA