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11/08/2020 - Comprador não fez bom negócio ao reduzir valor de imóvel em cartório para fugir do ITBI (Notícias TJ/DFT)

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, manteve sentença de comarca do Sul do Estado que julgou improcedente embargos à execução em que a parte alegava já ter satisfeito a dívida na compra de um imóvel com base na escritura pública que oficializou o negócio.

Ocorre, segundo os autos, que foi verificada discrepância entre o valor declarado na escritura, que serve de base de cálculo para pagamento de impostos de transmissão de bens, e aquele constante no instrumento particular/contrato de compra e venda do imóvel. Pelo primeiro, a transação foi efetivada por R$ 30 mil. Já no segundo, este valor atingiu R$ 55 mil.

"(Há) possibilidade de conluio entre os envolvidos para a redução dos tributos decorrentes do negócio", anotou o relator, na ementa do acórdão, ao determinar inclusive a remessa dos autos para análise do Ministério Público e posterior proposição de eventual nova ação para apurar a prática de crimes de natureza tributária.

O fato da parte executada ter apontado o valor do negócio em R$ 30 mil, conforme escritura pública, mas já ter desembolsado R$ 39 mil em favor dos credores, sem qualquer oposição legal, não só chamou a atenção do desembargador Schuch como reforçou seu entendimento sobre a tentativa de fugir aos impostos com esta manobra.

"Não é crível que tenha efetuado o pagamento de valor acima do que entende devido, sem qualquer impugnação, ou seja, pagou R$ 39 mil por um imóvel que diz ter adquirido por R$ 30 mil", registrou. No apelo ao TJ, aliás, a argumentação só prejudicou seus interesses, ao afirmar ser fato habitual a prática de se declarar na matrícula do imóvel valor inferior e diverso daquele efetivamente negociado para gerar reflexos de ordem tributária. A parte, novamente derrotada, ainda foi condenada por litigância de má-fé. A decisão foi unânime (AC nº 00017534020128240159).