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22/03/2019 - Suspenso julgamento de ação que trata da atualização monetária de operações de crédito rural (Notícias STF)

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3005, na qual se questiona a validade do artigo 26 da Lei 8.177/1991, que substituiu a atualização monetária das operações de crédito rural, antes determinada pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC), pela Taxa Referencial (TR).

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumenta que a norma contraria a vedação de retroatividade da lei (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e atinge o ato jurídico perfeito, pois os contratos vigentes antes da edição da norma passam a ser alcançados pela alteração no índice de atualização.

Voto do relator

Na sessão desta quarta-feira (20), o relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela procedência do pedido. De acordo com o ministro, o dispositivo é inconstitucional, pois atinge a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, abrangendo os contratos celebrados anteriormente. O relator destacou que o índice deve valer apenas a partir da promulgação da lei e no tocante às operações subsequentes.

Em seu voto, Lewandowski lembrou que o Plenário do STF, no julgamento da ADI 768, suspendeu a eficácia do mesmo dispositivo. No entanto, posteriormente, a Corte reconheceu a ilegitimidade do proponente e, com isso, a liminar perdeu sua eficácia. Desde o julgamento, frisou o ministro, o Banco Central passou a não mais aplicar o artigo retroativamente. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator e votou pela improcedência da ADI. Para Barroso, é razoável que se exija do Estado a correção de suas dívidas por índice de preços, uma vez que no sistema de precatórios isso é obrigatório e regulamenta a forma de pagamento dos débitos da Fazenda com os cidadãos.

Contudo, para o ministro, a situação dos autos é distinta, uma vez que compreende "situação de crédito rural em que as partes voluntariamente aderem às condições de financiamento impostas pela lei e demais regulações dos órgãos administrativos, como o Banco Central".