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14/06/2018 - Quarta Turma confirma anulação de transferência de créditos tributários federais por fraude (Notícias STJ)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou contrato de transferência de créditos tributários federais e estabeleceu indenização à empresa compradora de créditos inexistentes - negociados a partir de esquema fraudulento. Para o colegiado, a responsabilidade das empresas envolvidas é solidária, por violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.

Segundo o processo, a empresa (...) celebrou contrato para transferência e compensação de crédito de terceiro com (...) no valor de R$ 17,4 milhões. Os créditos tributários pertenciam a (...), que os havia cedido a outra empresa, (...) especializada na avaliação de créditos tributários e de riscos -, que por sua vez os cedeu à (...) na mesma data em que esta entabulou a cessão dos créditos à (...)

Após a conclusão do negócio, a (...) foi informada de que os créditos adquiridos não podiam ser utilizados, pois foram irregularmente inflados em mais de 760% por meio da aplicação de indexadores vedados em lei e da inclusão indevida de quantias. Assim, a empresa teve de desistir das compensações e efetuar o pagamento de sua dívida junto à Receita Federal com recursos próprios.

O TJSP responsabilizou as empresas (...) e (...) pelos prejuízos sofridos pela (...), anulando o contrato de transferência de créditos tributários e condenando as rés a pagar indenização de danos materiais. A (...) recorreu ao STJ.

Incontroverso

Para o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, como o crédito tributário inexistente foi cedido onerosamente, a responsabilidade da empresa (...) é "notória". Segundo o ministro, a alegação de que o contrato era de risco não pode ser utilizada para subverter as normas vigentes, que preveem a responsabilidade da cedente pela existência dos créditos cedidos.

"É incontroverso dos autos que a volumosa e multimilionária quantia que a insurgente alegava ter recolhido indevidamente a título de contribuição social - PIS e Finsocial (Cofins) -, bem ainda, pleiteava a restituição junto ao órgão da Receita Federal, inclusive, com os pedidos de compensação de valores dos referidos créditos com os débitos da empresa (...), autora da demanda, jamais existiu, sendo que a própria (...), por meio de diversos documentos, procurou dar um lastro de fidedignidade e credibilidade a um crédito irreal/quimérico, com enjeitamento futuro e certo por parte do fisco, tudo visando a conferir certeza e segurança ao negócio fraudulento que encetou", destacou o ministro.

Pirâmide

De acordo com o relator, o dano material perpetrado no esquema utilizado pelas empresas envolvidas na fraude - (...) - assemelham-se a golpes conhecidos como pirâmide ou esquema Ponzi. Os autos, segundo o ministro, revelam ter havido uma triangulação entre (...), (...) e (...), que demonstra - além do proveito econômico - a pulverização da responsabilidade com a participação de pessoas jurídicas diversas no esquema.

Ao negar provimento ao recurso, Marco Buzzi afirmou que, "inegavelmente, o proceder da (...) violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, pois, mediante meio ardiloso, afirmou, inclusive documentalmente perante o fisco, sob as penas da lei, a existência de crédito sabidamente inexistente, com glosa futura certa, para, indiretamente, conferir lastro a um negócio entre particulares, cujo resultado frustrado já era de seu conhecimento".

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1300030