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17/04/2018 - TRF3 NEGA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE CRIMES INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO PAPEL IMUNE (Notícias TRF3)
Réu pleiteava anistia devido adesão a programa do governo federal que incentiva a repatriação de valores


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de extinção da punibilidade dos crimes de lavagem de dinheiro, descaminho e falsidade documental, pleiteado por um dos investigados na Operação Papel Imune - Origami. Os autos da ação penal nº 0016555-03.2013.4.03.6181 tramitam na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, especializada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro.

O réu alega que faz jus à anistia criminal prevista na Lei de Repatriação (Lei nº 13.254/2016), tendo em vista a regularização de cerca de RS$ 20 milhões, a título de imposto e multa, sobre valores repatriados por meio da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), programa do Governo Federal que incentiva a regularização de bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Contudo, os desembargadores da Quinta Turma entenderam que as condutas imputadas ao réu não comportam extinção da punibilidade em razão de envolvimento em grupo criminoso especializado na prática de lavagem de dinheiro proveniente de delitos de descaminho e sonegação fiscal.

Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Maurício Kato, o réu, "em conluio com outros agentes, ocultou e dissimulou a origem, movimentação, disposição e propriedade de bens e valores provenientes de crimes, em especial o descaminho e a sonegação fiscal, no montante de, aproximadamente, R$1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais)".

De acordo com o Ministério Público Federal, o réu também constituiu inúmeras empresas com o objetivo de omitir o seu próprio nome e inseriu, em documento particular, informações falsas acerca da titularidade e objeto social destas.

Maurício Kato explicou também que, nos termos do artigo 5º da Lei nº 13.254/2016, satisfeitas as condições de adesão ao programa, antes da decisão criminal, a punibilidade será extinta quanto aos seguintes delitos, desde que tenham pertinência com os bens regularizados: crimes contra a ordem tributária; sonegação fiscal; sonegação de contribuição previdenciária; falsificação de documento público; falsificação de documento particular; falsidade ideológica e uso de documento falso, desde que tenham sido meio para a prática das infrações tributárias e tenham esgotado a sua potencialidade lesiva, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Porém, o magistrado observou que os valores repatriados são provenientes de crimes de lavagem de dinheiro, tendo como crime antecedente o descaminho, falsidade ideológica e participação em organização criminosa.

Papel Imune

Segundo Maurício Kato, o réu responde por branqueamento de capitais oriundos, principalmente, de descaminho, cometido mediante importação de papel com imunidade tributária, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e posteriormente comercializado para finalidades diversas. Assim, valendo-se de imunidade tributária para a importação de papel, o réu internalizava e o revendia para empresas do atacado e varejo, com preço inferior ao praticado no mercado, em vez de destiná-lo à edição de livros, jornais e periódicos.

Logo após a nacionalização do papel, por meio de interpostas pessoas e com a utilização de documentos falsos, o grupo ocultava a origem dos lucros obtidos e buscava encobrir a identificação do verdadeiro importador.

O desembargador, então, concluiu que os crimes descritos na denúncia não têm pertinência somente com sonegação fiscal, que teve como crime antecedente o descaminho, excluído pela lei, mas foram praticados com vistas a todas as infrações perpetradas pelo grupo. "Além disso, restou evidente que o delito de participação em organização criminosa não está abrangido nos crimes passíveis do benefício previsto na lei", pontuou.

Como consequência, "a repatriação de valores efetuada pelo recorrente não tem condão de extinguir a punibilidade dos delitos imputados. E ainda que assim não fosse, o valor repatriado (R$20.159.999,74) é muito inferior ao prejuízo supostamente causado pelo recorrente e demais integrantes da organização criminosa aos cofres públicos (em torno de R$1.100.000.000,00)".

Argumentos sem provas

O desembargador federal Paulo Fontes emitiu voto vista em relação ao caso e observou que, apesar de o recorrente mencionar o valor de aproximadamente 20 milhões de reais que teria recolhido a título de imposto e multa, ele não faz prova do valor efetivamente repatriado nem de quanto havia evadido e de quanto possui ou possuía em contas no exterior.

"É preciso que a repatriação esteja ligada às práticas delitivas descritas na denúncia, o que não foi detalhadamente comprovado e, mais, é preciso que haja a repatriação de todos os recursos sobre os quais versa a denúncia, e não um cálculo de natureza meramente formal efetuado pelo recorrente", afirmou Paulo Fontes.

Recurso em Sentido Estrito 0013231-97.2016.4.03.6181/SP