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21/03/2018 - Validados pagamentos feitos ao (...) por crédito sub-rogado à (...) (Notícias STJ)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válidos pagamentos judiciais realizados em favor do (...), atualmente em liquidação extrajudicial, por avalista de créditos sub-rogados à (...), uma subsidiária do (...). A sub-rogação é a substituição de um credor por outro, em uma mesma relação jurídica. 

Para o colegiado, apesar de a Lei 9.365/96 prever a sub-rogação automática dos créditos em caso de liquidação extrajudicial de instituição financeira, o devedor reconhecia o (...) como a instituição que aparentava ser o efetivo credor do débito (credor putativo), o que resultou em sua boa-fé em relação aos pagamentos.

"Com efeito, o fato de uma instituição financeira entrar em liquidação extrajudicial não faz com que haja alteração na titularidade dos créditos a ela devidos. Assim, o devedor não tinha como supor que no caso específico de instituições financeiras que atuam como agente financeiro do (...) se daria a sub-rogação do crédito", afirmou o relator do recurso especial do avalista, ministro Villas Bôas Cueva.

Depósitos levantados

O recurso teve origem em ação de consignação em pagamento proposta contra o (...), atualmente em liquidação extrajudicial. O autor alegou que era avalista de cédula de crédito, cujos pagamentos mensais foram realizados até a decretação da liquidação do banco, quando o autor não teve mais acesso às suas aplicações financeiras e depósitos.

Por isso, o autor buscava a compensação dos créditos perante a instituição financeira, mas o pedido foi negado, o que gerou o atraso no pagamento de algumas das parcelas. Judicialmente, ele fez depósitos referentes às parcelas em atraso e às vincendas.

Apesar de levantar os depósitos e dar parcial quitação ao débito, o (...) alegou em contestação que os créditos tomados pelo autor foram concedidos pela (...), agindo o banco como mero agente financeiro. Dessa forma, o (...) defendeu a necessidade de participação do (...) no processo, com a remessa dos autos para a Justiça Federal.

Notificação tardia

Em primeira instância, o juiz da 5ª Vara Federal de Fortaleza reconheceu a legitimidade passiva da (...) e julgou improcedente a ação de consignação em pagamento, já que teria sido interposta em face do credor errado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que também concluiu que o (...) não tinha aparência de verdadeiro credor (credor putativo).

Por meio de recurso especial, o autor alegou que o pagamento efetuado ao (...) deve ser considerado válido, já que realizado de boa-fé em favor do credor putativo. Segundo ele, a notificação da sub-rogação dos créditos ocorreu apenas em 2004, mais de sete anos depois de decretada a liquidação extrajudicial do banco. Os depósitos foram feitos judicialmente entre 1997 e 1999.

Proteção da boa-fé

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que, segundo o artigo 14 da Lei 9.365/96, nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira agente do (...) ou da (...), as instituições de fomento serão sub-rogadas automaticamente nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro. 

O ministro também lembrou que a legislação brasileira, protegendo as aparências e a boa-fé do devedor, considera válido o pagamento feito ao credor putativo, ou seja, àquele que aparenta ser o credor. Para o relator, ao deferir o levantamento dos depósitos em favor do (...), o juiz de primeiro grau também entendeu que a instituição bancária era a credora, o que demonstra que o banco tinha, ao menos, a aparência de verdadeiro credor.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator também destacou que, em regra, caberia ao juízo, diante das alegações feitas em contestação, determinar a citação da agência de fomento e verificar quem era o verdadeiro credor antes de liberar os valores, procedimento que só foi realizado anos depois da determinação de levantamento da quantia.

De acordo com Villas Bôas Cueva, para que o pagamento feito ao credor putativo seja considerado válido, a lei não exige a sua ratificação pelo efetivo credor ou que seja revertido em seu proveito, como entendeu o tribunal de segunda instância.

"Na realidade, essa exigência diz respeito ao pagamento feito ao representante do credor (artigo 934 do Código Civil de 1916 e artigo 308 do Código Civil). Na hipótese, o (...) não se apresentava ao devedor como representante do (...) ou da (...)", concluiu o ministro ao reconhecer a validade dos pagamentos e ressaltar a possibilidade da propositura de ação de regresso pela (...) contra o (...), com vistas a receber os pagamentos levantados.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1438773