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15/03/2018 - Simples disposições contratuais sem registro na Junta Comercial competente não obriga sua observância pelo Fisco (Notícias TRF1)


A 8ª Turma do TRF 1ª Região restabeleceu a empresa ... como polo passivo da execução fiscal. A empresa havia sido excluída da lide com inclusão de outra pessoa jurídica tida como sucessora empresarial, ao argumento de que no caso, segundo cláusulas constantes do contrato de cessão de direitos, a empresa executada se obrigaria a ceder o direito de comercialização de produtos da marca ..., bem como veículos, máquinas e materiais de venda e divulgação relacionadas ao ramo.

Na apelação apresentada ao TRF1, a Fazenda Pública (União) sustenta que a decisão de retirar a empresa em questão do polo passivo da execução fiscal "estaria em desacordo com dispositivos legais e a jurisprudência aplicável à espécie". O argumento foi aceito pelo relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.

Na decisão, o magistrado esclareceu que a petição inicial da execução fiscal foi protocolizada em 27/06/2002, tendo sido comprovada a morte de um dos representantes legais da executada e instituidor do espólio, após o que não há prova inequívoca do normal funcionamento da principal devedora, ..., circunstância que motivou o pedido de redirecionamento contra o referido espólio.

Ocorre que, nos autos, a União, ora recorrente, conseguiu comprovar a existência de acordo não quitado para pagamento parcelado da dívida, em 80 parcelas mensais e consecutivas, firmado em dezembro de 1993, vigente até de 2000. "Do conjunto probatório, não se extraem elementos capazes de afastar a responsabilidade da principal devedora e, consequentemente, do espólio do sócio falecido, notadamente porque simples disposições contratuais, sem registro na Junta Comercial da sede das sociedades contratantes, não obriga a sua observância por parte da Fazenda Pública", esclareceu o relator.

"Demais disso, a cessão de direitos efetuada pela ... não a eximiu da responsabilidade por débitos não adimplidos junto ao Fisco, como entendeu, equivocadamente, o Juízo de origem", finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0043120-16.2009.4.01.0000/BA