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19/07/2017 - Presidente pede informações sobre tributação de insumos de refrigerante no AM (Notícias STF)

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, requisitou informações ao governador do Amazonas e ao presidente da Assembleia Legislativa, a serem prestadas no prazo de dez dias, sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5733 apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) para questionar lei estadual que cria adicional nas alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) incidente sobre insumos para refrigerantes. Após o prazo para as informações, a ministra determinou que se dê vista dos autos à advogada-geral da União e o procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

A ação foi ajuizada contra dispositivos da Lei 4.454/2017, do Amazonas, que institui o adicional de 2% sobre o ICMS a incidir, entre outros, na primeira operação de saída de insumos para produção de refrigerantes (concentrados, base edulcorante para concentrados e extrato para bebidas não alcoólicas). A lei aponta como fundamento a previsão constante do artigo 82 (parágrafo 1º) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal (CF), e objetiva a garantia de acesso a níveis dignos de subsistência para a população amazonense.

Segundo a CNI, a norma prevê a cobrança do adicional no mesmo exercício financeiro da lei que o criou, situação que violaria à anterioridade tributária prevista na CF. Também, segundo a entidade, outra inconstitucionalidade consiste na própria cobrança, pois sua incidência se dá em operações interestaduais, acarretando em majoração de alíquota que não é da competência do legislador estadual, mas sim do Senado Federal, nos termos da Constituição Federal.

Ainda de acordo com a entidade, o dispositivo viola, sem justificativa, a livre concorrência prevista no artigo 170 (inciso IV) da CF. Ao selecionar para a incidência apenas um insumo fundamental, a lei atacada causa profundos efeitos concorrenciais entre os refrigerantes feitos com concentrado, base edulcorante para concentrado e extrato oriundos do Amazonas e produtos com os quais esses concorrem, como águas gaseificadas, chás gelados e outras bebidas industrializadas não alcoólicas. Para a confederação, não há base razoável nem finalidade extrafiscal que justifique essa discriminação entre os produtos elaborados a partidos dos concentrados e outras bebidas industrializadas não alcoólicas, gaseificadas ou não.

Assim, pediu a concessão de liminar para suspender os efeitos dos dispositivos da norma questionada, que entrou em vigor em 1º de julho último. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º (parágrafo 1º, inciso XIII e parágrafo 3º, inciso V) e do artigo 5º da lei.

O processo chegou ao STF em junho deste ano e foi distribuído para o ministro Alexandre de Moraes. Mas, como a CNI reiterou o pedido de concessão de liminar durante o recesso, o pleito foi encaminhado à Presidência do STF, responsável por analisar os casos urgentes que chegam ao Tribunal durante esse período.

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ADI 5733