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14/06/2017 - Liminar determina que isenção de ISSQN seja retomada (Notícias TJ/MG)

Decisão deve ser estendida a outras empresas envolvidas em projeto de construção de usinas fotovoltaicas em Pirapora.

O juiz em substituição na 2ª Vara Cível da comarca de Pirapora, Espagner Wallysen Vaz Leite, deferiu liminar determinando que a prefeita e o secretário de Administração e Finanças do município de Pirapora providenciem a imediata reinstituição da isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) concedida à empresa ....

Os efeitos da decisão devem ser estendidos automaticamente às empresas envolvidas no projeto de construção de usinas fotovoltaicas geradoras de energia elétrica situadas no Município de Pirapora. O juiz considerou o evidente perigo de dano à empresa, devido aos vultosos investimentos já realizados e, indiretamente, a toda a sociedade piraporense, caso o empreendimento seja paralisado.

No mandado de segurança, a empresa alegou que o ato da prefeita e do secretário de administração de revogar o benefício da isenção mostrou-se ilegal e abusivo. Afirmou ter obtido a isenção por meio de ofício expedido pelo prefeito municipal com fundamento na Lei Municipal 1.854/2006, para ela e para as demais empresas contratadas, subcontratadas e terceiros, durante todo o período de construção das usinas até a sua entrada em funcionamento.

Requereu, liminarmente, que seja determinada a imediata reinstituição da isenção do ISSQN a ela e às empresas envolvidas com o projeto nos moldes do ofício anteriormente expedido.

Decisão

Ao analisar o pedido, o juiz Espagner Wallysen, argumentou que, no caso, verificou-se, através de documentos juntados, que a empresa solicitou para si e para as demais empresas contratadas, subcontratadas e terceiros a isenção do ISSQN durante o período de construção das usinas fotovoltaicas no município de Pirapora, denominadas Projeto Pirapora 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, a qual foi deferida com base na Lei Municipal 1.854/2006.

Considerou ainda o fato de a empresa cumprir os requisitos impostos pela legislação ambiental e pela referida Lei Municipal, conforme relatório de impacto socioeconômico juntado, no qual consta que o empreendimento é responsável pela criação de 1.500 empregos diretos e 4.500 empregos indiretos no município de Pirapora e toda a região.

O juiz ressaltou que, em que pesem as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Público Municipal apresenta comportamento contraditório ao conceder a isenção onerosa e, posteriormente, sem razão proporcional e razoável aparente, revogar a benesse, em violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Conforme o magistrado, "não se está a discutir o mérito do mandamus e, muito menos, os aspectos formais da concessão e revogação da isenção, mas, sim, a urgência da medida em sede liminar", devido não só à verossimilhança das alegações como também ao evidente perigo de dano à impetrante - devido aos vultosos investimentos já realizados e, indiretamente, a toda a sociedade piraporense, caso o empreendimento seja paralisado.

Para evitar futura alegação de nulidade, o juiz determinou que a autoridade coatora seja notificada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.