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25/04/2017 - Falta de anuência do credor fiduciário impede a penhora requerida (Notícias TRF1)

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional contra a sentença, do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, que, em execução fiscal proposta contra uma empresa de transporte, determinou a liberação de dois veículos em favor dos Bancos ... e ... por se encontrarem os bens alienados fiduciariamente.

A agravante sustenta que a decisão violou o princípio do contraditório previsto no art. 9º do CPC/2015 por não ter sido o ente público intimado para se manifestar sobre a revogação da indisponibilidade patrimonial dos veículos em discussão. Alega, ainda, que a empresa devedora adquiriu tais veículos e, depois, para se capitalizar, os submeteu à alienação fiduciária, sendo que essa oneração se deu após inscrições em dívida ativa, devendo ser reputadas ineficazes em relação à União.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que não obstante a existência de precedentes jurisprudenciais que consideram juridicamente possível a constrição de direitos do devedor fiduciante derivados do respectivo contrato, é "imprescindível, para tanto, a anuência do credor fiduciário, pois, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, muito embora este 'seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade das coisas móveis' (STF, RE 114.940/PA, rel. ministro Neri da Silveira, DJ de 16/2/1990)".

A magistrada ressaltou que não houve demonstração da anuência do credor fiduciário quanto à penhora, fato que impede a constrição patrimonial nos moldes requeridos pela Fazenda Nacional. Em relação à alegação de fraude à execução, a desembargadora esclareceu que pelos documentos juntados aos autos ficou constatado que a alienação fiduciária já existia quanto aos veículos em discussão, motivo pelo qual essa alegação não merece prosperar.

Nesses termos, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº: 0029362-23.2016.4.01.0000/GO