Decisoes.com.br - Jurisprudência Administrativa e Judiciária, Decisões de dezenas de Tribunais, STF, STJ, TRF, TIT, Conselhos de Contribuintes, etc.
Usuários
Lembrar usuário
Lembrar senha

Pesquisar em
Doutrina
Boletins
Todas as Áreas
Áreas Específicas
Tribunais e Órgãos abrangidos
Repercussão Geral (STF)
Recursos Repetitivos (STJ)
Súmulas (STF)
Súmulas (STJ)
Matérias Relevantes em Julgamento


Localizar nessa página:   
 

06/05/2016 - Questionada mudança na base de cálculo do ICMS no comércio de materiais de construção em MT (Notícias STF)

O procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5506, com pedido de medida liminar, para questionar a Lei 9.480/2010, do Estado de Mato Grosso, que estabeleceu redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS) nas atividades de comércio atacadista e varejista de materiais de construção e produtos afins no estado.

A ação ressalta que embora o tributo seja de competência estadual e distrital, recebe conformação nacional pela Lei Complementar 24/1975, que estabelece prévia celebração de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como requisito para concessão de benefícios fiscais a ele relativos. Para Janot, a norma mato-grossense, ao ferir a cláusula de exigibilidade de convênio, contraria o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição da República, que determinou a criação da lei complementar para regulamentar as regras de incentivos fiscais relativos ao ICMS.

O STF, de acordo com Janot, possui jurisprudência pacífica acerca da inconstitucionalidade da concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem prévia deliberação dos demais estados-membros e do Distrito Federal em convênio celebrado no Confaz, como dispõe a lei complementar.

Segundo a ADI, a redução da base de cálculo de ICMS, nos termos estabelecidos na lei estadual, possui natureza jurídica de benefício tributário, na modalidade de incentivo fiscal. Dessa forma, "por qualificar-se como autêntico incentivo fiscal, a redução de base de cálculo deve conformar-se ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, g, dado o tratamento nacional uniforme dispensado ao ICMS, nesse ponto, pela Constituição da República".

Além disso, a exigência do convênio, para Janot, tem por objetivo evitar a "lesiva e reprovável" prática da guerra fiscal entre as unidades da federação, que disputam investimentos e concedem vantagens a empresas, a fim de captar empreendimentos. "A conduta gera lesão ao próprio pacto federativo, mediante exorbitante favorecimento do ente público desonerador, em prejuízo aos demais componentes da federação", disse.

Na ADI, o procurador-geral da República pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, que o pedido seja julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.480/2010, do Estado de Mato Grosso.

O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.