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Boletim de Jurisprudência


Nº 61 - Junho de 2012


Esta é a edição de Junho de 2012 do nosso Boletim de Jurisprudência, que traz ao usuário do Site Decisões (www.decisoes.com.br) um compêndio das decisões judiciais e administrativas mais relevantes no período, entre aquelas que foram destacadas em cada uma das áreas do site, bem como importantes Decisões de Tribunais que, por ainda não terem sido publicadas, foram destacadas no site na Seção Atualidades dos Tribunais.

 
CONTEÚDO DO SITE
 ÓRGÃOSDECISÕES
 Tribunais Superiores (STF, STJ e TRF)442.083
 Tribunais Regionais Federais726.882
 Tribunais Judiciários Estaduais1.338.661
 Conselhos Contribuintes do MF 154.822
 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)25.851
 Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF25.983
 Coordenações e Superintendências da Receita Federal23.626
 Delegacias de Julgamento da Receita Federal251.668
 Tribunais e Órgãos Administrativos Estaduais266.915
 Órgãos Administrativos Municipais11.243
 Outros Órgãos Administrativos (CADE, BACEN, CVM, etc)23.291
 Total3.291.025

As decisões que compõem a base de dados do site são captadas eletronicamente mediante aplicação de dezenas de critérios de seleção, ou seja, já são identificadas como de interesse no contexto jurídico das áreas de informação que trabalhamos, e que envolvem matérias de interesse das organizações empresariais.

  Atualidade dos Tribunais
  1) CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS - 2ª TURMA - DE 08 A 10 DE MAIO DE 2012LEIA
  2) 2ª TURMA DA CSRF-CARF - TESES DEBATIDAS E OS RESPECTIVOS RESULTADOS DE JULGAMENTOSLEIA
  3) CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS - 1ª TURMA - DE 15 A 17 DE MAIO DE 2012LEIA
  4) 1ª TURMA DA CSRF-CARF - TESES DEBATIDAS E OS RESPECTIVOS RESULTADOS DE JULGAMENTOSLEIA
  5) ICMS - STF E A BUSCA PELO FIM DA GUERRA FISCALLEIA
  6) ICMS/SP - CRÉDITO INDEVIDO - CSRF DECIDE PELA DECADÊNCIA NA FORMA DO ARTIGO 173, I, DO CTN - PROCESSO DRTC-III - 647937/2007LEIA
  7) JULGAMENTO DA ADI 2588 DEVE OCORRER NO 2º SEMESTRE DE 2012LEIA
  8) ICMS - STF NEGA O PEDIDO PARA ANULAÇÃO DO CAT 36/2004LEIA
  Área Tributária
  Decisões destacadas no mês
  1) IRPJ/CSLL - PERDÃO DE DÍVIDA - NÃO CARACTERIZAÇÃOLEIA
  2) ICMS - STF DECIDIRÁ EM REPERCUSSÃO GERAL SOBRE ESTORNO DE CRÉDITO ORIGINÁRIO DA GUERRA FISCAL - RE 628.075/RSLEIA
  3) ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA - STF DECIDIRÁ EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 593.824/SCLEIA
  4) ICMS/SP - COMPLEMENTO DO IMPOSTO PAGO ANTECIPADO POR ST - CSRF MANTÉM A COBRANÇA - PROCESSO DRTC 5 - 264201/2009LEIA
  5) PIS E COFINS - ATIVIDADE IMOBILIÁRIALEIA
  6) ICMS - LAUDO TÉCNICO - CRÉDITO - DIREITO RECONHECIDO POR MOTIVO DIVERSO DO ALEGADO NÃO CARACTERIZA EXTRA PETITA - PROCESSO DRTC 16 - 343357/2009LEIA
  7) ICMS/SP - NOTIFICAÇÃO DE MEDIDA PREPARATÓRIA PARA O LANÇAMENTO NÃO ESTANCA A DECADÊNCIA - PROCESSO DRTC-I - 800324/2009LEIA
  8) IRF - REMESSAS AO EXTERIOR POR SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRASLEIA
  9) SOCIEDADES SEGURADORAS - PIS E COFINSLEIA
  10) ICMS/SP - A TÊNUE LINHA QUE SEPARA O DIREITO AO CRÉDITO - CSRF ANULA DECISÃO DA CÂMARA BAIXA - PROCESSO DRTC 6 - 181841/2007LEIA
  Decisões Comentadas
  1) ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO AUTORIZA A EXIGÊNCIA DO COMPLEMENTO DO IMPOSTOLEIA
  2) REGIME DE ESTIMATIVA NO ISSQN - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 IMPEDE A SUA INSTITUIÇÃO POR MEIO DE LEI MUNICIPALLEIA
  Área Previdenciária (Custeio)
  Decisões destacadas no mês
  1) CSLL - CORRETORAS DE SEGUROLEIA
  2) INSS PATRONAL - SUBSTITUIÇÃO - EMPRESAS DE TI E TICLEIA
  3) INSS - CONTRIBUIÇÃO AO RAT (ANTIGO SAT) - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)LEIA
  Área Financeira
  Decisões destacadas no mês
  1) CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - HERDEIROS - LEGITIMIDADE ATIVALEIA
  2) DEPÓSITOS JUDICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRALEIA
  3) EXECUÇÃO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIALLEIA
  4) BANCÁRIO - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO - COBRANÇA - POSSIBILIDADELEIA
  Decisão comentada
  1) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA REQUISITAR INFORMAÇÕES QUE IMPORTEM EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIOLEIA
  Área Empresarial
  Decisões destacadas no mês
  1) EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL PARA REGISTRO DE ATOS CONSTITUTIVOS E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES - ILEGALIDADELEIA
  2) RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES - CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANOLEIA
  3) RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHOR SOBRE SAFRAS DE CANA-DE-AÇÚCAR - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS SAFRAS FUTURAS - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DOS DEMAIS INTERESSES QUE GRAVITAM A SUA MANUTENÇÃOLEIA
  Decisões Comentadas
  1) SUCESSÃO EMPRESARIAL - CISÃO PARCIAL - INCLUSÃO POSTERIOR DA EMPRESA QUE RECEBEU O ATIVO E PASSIVO DA CINDIDALEIA
  2) EXIGÊNCIA ILEGAL DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL PARA REGISTRO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAISLEIA

Atualidade dos Tribunais
1) CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS - 2ª TURMA - DE 08 A 10 DE MAIO DE 2012
 
 
Nos dias 08, 09 e 10 de maio, mantendo sua proposta de manter o assinante atualizado, o site Decisões acompanhou os julgamentos realizados pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão competente para decidir, em instância final, questões relativas, dentre outras, sobre a aplicação da legislação de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF); Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); Imposto Territorial Rural (ITR); Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3° da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007; e penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo.
 
Embora as sessões de julgamento sejam públicas, com acesso franqueado a qualquer cidadão que tenha interesse ou curiosidade em acompanhá-las, a equipe Decisões se reservará no direito de não publicar as partes envolvidas, uma vez que os acórdãos correspondentes ainda estão em fase de formalização. No entanto, para otimizar a pesquisa, será indicado o número do processo constante na pauta publicada no Diário Oficial, afastada qualquer responsabilidade do site por eventuais incorreções.
 
Composição da 2ª Turma na sessão de julgamento realizada em maio:
 
Conselheiro (a)  /  Representação
Otacílio Dantas Cartaxo  /  Presidente/Fazenda
Luiz Eduardo de Oliveira Santos  /  Fazenda
Francisco de Assis Oliveira Júnior  /  Fazenda
Marcelo Oliveira  /  Fazenda
Elias Sampaio Freire  /  Fazenda
Susy Gomes Hoffman  /  Contribuintes
Gonçalo Bonet Allage  /  Contribuintes
Gustavo Lian Haddad  /  Contribuintes
Manoel Coelho Arruda Junior  /  Contribuintes
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira  /  Contribuintes

 
DESTAQUES DE JULGAMENTOS:[i]
 
1.1) Área de interesse ecológico. Comprovação. Área de preservação permanente não declarada em ADA. ITR. Área de reserva legal. Averbação: Negado provimento ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por maioria de votos, por estar comprovado nos autos do processo o documento comprobatório da averbação no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador do Imposto Territorial Rural (ITR). A divergência, suscitada por apenas um Conselheiro da Turma, porém, entendia que a averbação supria o Ato Declaratório Ambiental (ADA), mas, que, o ADA não supriria a averbação. Venceu o entendimento do Conselheiro Relator seguido pela maioria. (Processo nº 10240.000846/2004-11)
 
1.2) Decadência. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Inexistência de pagamento antecipado. Aplicação, ao respectivo prazo decadencial, do artigo 173, I, do CTN. Observância da decisão do STJ proferida em julgamento de Recurso Repetitivo no sentido de que o tributo teria de ser lançado no exercício seguinte ao do fato gerador: Por maioria de votos, os embargos fazendários não foram acolhidos. Prevaleceu o entendimento de que os Embargos opostos pela Fazenda Nacional não apresentavam quais as supostas omissões e erros materiais do acórdão recorrido. O debate da matéria foi todo embasado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.733/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Processo nº 10283.006497/2004-36)
 
1.3) Omissão de rendimentos decorrentes de depósitos bancários não justificados. Auto de infração que não identifica os depósitos que os considerou não justificados: Recurso Especial provido em parte, por maioria de votos, com o entendimento de que a decisão de 1ª instância é nula em razão de ter havido a ausência de intimação do contribuinte em determinado momento da tramitação processual. Decidiu-se pelo retorno dos autos à DRJ. (Processo nº 10746.001356/2003-51)
 
1.4) Estado de calamidade pública. Área de pastagens e de rebanho. Área de preservação permanente. ITR: Recurso Especial do Contribuinte provido em parte, por unanimidade, sendo: a) na parte vencida, prevaleceu o entendimento de que cabe ao contribuinte comprovar a existência de área de pastagens e de rebanho ao tempo do fato gerador do imposto, mediante a apresentação de prova documental hábil e idônea. Nos autos do processo não constava nos cartões de vacina do gado o endereço da propriedade; b) já na parte vencedora foi dado provimento ao recurso do contribuinte para que ficasse excluída a Área de Preservação Permanente (APP) com fundamento na Súmula nº 41 do CARF, que assim dispõe: "A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000." (Processo nº 10670.001981/2002-43)
 
1.5) Instituição de Educação e Assistência Social. Imunidade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Alcance: O Recurso Especial interposto pelo contribuinte pretendia afastar a cobrança do ITR invocando, para tanto, a imunidade constitucional conferida às entidades de assistência social. O Conselheiro Relator proferiu seu voto com o entendimento de que não havia a comprovação nos autos da função específica da propriedade, o que inviabilizaria o reconhecimento da imunidade.  Houve divergência, na qual se questionou se o ônus não seria da Fazenda Nacional, e não do contribuinte, em comprovar as atividades fim da entidade. Após longos debates, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista.  (Processo nº 10183.006004/2005-77)
 
1.6) Área de utilização limitada. Reserva legal. ITR. Averbação. Ato Constitutivo: Negado provimento ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com o entendimento de que a averbação foi feita anteriormente ao fato gerador. Votação unânime. (Processo nº 10183.004052/2005-21)
 
1.7) Contribuições Previdenciárias. Contribuinte individual. Decadência: Negado provimento ao Recurso Especial (REsp) da Fazenda Nacional, por votação unânime, em razão de estar comprovado nos autos que o contribuinte efetuou recolhimento antecipado da contribuição, razão pela qual, nos termos do entendimento sufragado pelo E. STJ (REsp nº 973.733/SC), a contagem do prazo decadencial deve observar o marco inicial fixado no artigo 150, § 4º, do CTN. (Processo nº 35464.004940/2006-07)
 
1.8) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Pedido de restituição. Prescrição: Em julgamento resolvido por votação unânime, a Turma afastou o óbice da prescrição e determinou a devolução dos autos à DRF de origem, a fim de que o mérito do direito creditório invocado seja avaliado. O julgamento da 2ª Turma do CARF fundamentou-se na decisão do Recurso Extraordinário (RE) nº 566.621/RS, proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que tratou à época da questão da constitucionalidade da Lei Complementar nº 118/95.
 
Em face da decisão do STF, a Turma do CARF deve obedecer o que dispõe o artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho:
 
"(...)
Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF." (Processo nº 10880.003903/2001-27)


___________________________
[i]O presente relatório não apresenta, necessariamente, a síntese de todos os julgamentos realizados nas Sessões do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

___________________________
* Alexandre Pontieri. Advogado em Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. apontieri@yahoo.com; alexandrepontieri@gmail.com 
2) 2ª TURMA DA CSRF-CARF - TESES DEBATIDAS E OS RESPECTIVOS RESULTADOS DE JULGAMENTOS
 
Sessão realizada entre 08/05/2012 e 10/05/2012
 
 
Processo: 10950.004009/2005-27
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS - TRABALHO SEM VINCULO EMPREGATÍCIO - Não se conceituam como rendimentos omitidos valores de créditos recebidos por conta e ordem de terceiros, repassados ao sujeito passivo. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N° 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesa médica depende da comprovação do efetivo dispêndio do contribuinte e, à luz do artigo 29, do Decreto 70.235, de 1972, na apreciação de provas a autoridade julgadora tem a prerrogativa de formar livremente sua convicção. Cabível a glosa de valores deduzidos a título de despesas médicas cuja prestação de serviços não foi comprovada. GLOSA DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS - Cabe ao contribuinte comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em Livro Caixa, mediante documentação idônea, mantida à disposição da fiscalização enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n°2). Recurso parcialmente provido."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 18471.002113/2004-09
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "RENDIMENTOS DE RESIDENTES E DOMICILIADOS NO EXTERIOR - OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS REALIZADAS ENTRE EMPRESAS CONTROLADAS E EMPRESA CONTROLADORA - REMESSA DE JUROS - TÍTULOS DE CRÉDITO INTERNACIONAIS - COLOCAÇÃO DE FIXED RATE NOTES NO MERCADO INTERNACIONAL - INCIDÊNCIA NA FONTE REDUZIDA À ALÍQUOTA ZERO - CONTRATOS EM VIGOR EM 31/12/1999 - PRAZO MÍNIMO MÉDIO PARA AMORTIZAÇÃO DE 96 MESES - As operações de captação de recursos financeiros a curto prazo realizadas entre as empresas subsidiárias do contribuinte no exterior e banqueiros internacionais não se confundem com as operações de empréstimo a longo prazo realizadas entre as empresas subsidiárias no exterior e a empresa controladora no Brasil - são negócios jurídicos distintos. Inocorre resgate antecipado das Fixed Rate Notes em razão de transferência internacional de Reais realizada entre a empresa controladora no Brasil (emitente dos títulos de crédito) para as suas empresas subsidiárias no exterior (adquirentes dos títulos de crédito) a título de aumento de capital, inclusive se as empresas subsidiárias utilizarem estas transferências de Reais para liquidar seus empréstimos de curto prazo frente aos banqueiros internacionais que financiaram a aquisição destes títulos de créditos internacionais. Desta forma, as remessas de pagamentos de juros decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais, a exemplo das Fixed Rate Notes, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, cujo prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses e cujos contratos encontravam-se em vigor em 31/12/1999, estão com incidência de imposto de renda na fonte reduzida à alíquota zero. Recurso provido."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)
 
Processo: 10240.000846/2004-11
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. A área de Interesse Ecológico, para efeito de exclusão da incidência do ITR, deve ser declarada por ato específico do órgão competente, federal ou estadual, sendo destinada à proteção de ecossistemas, com ampliação das restrições impostas às áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente, ou sejam, comprovadamente imprestáveis para a atividade rural. ILEGALIDADE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. A IN referida atende aos limites da lei de regência, devendo ser afastada a preliminar de ilegalidade. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO DECLARADA EM ADA. O contribuinte não logrou comprovar a área declarada como de Preservação Permanente por meio do Ato Declaratório Ambiental - ADA, em razão do que resta não comprovada a área declarada a esse título na declaração do ITR do exercício 2000, nos termos da legislação aplicável. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. A área de Reserva Legal, para fins de exclusão do ITR, deve estar averbada no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1° de janeiro de 2000). CONFISCO DO IMÓVEL RURAL."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por maioria de votos)
 
Processo: 11543.001574/2001-73
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ANALOGIA. Comprovada a gravidade da situação, através de Decreto Municipal, reconhecido por Decreto Estadual e Portaria do Ministério do Planejamento e Orçamento, as disposições legais atinentes à declaração do estado de calamidade pública se estendem, por analogia e, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à situação de emergência, hipótese do caso concreto."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 13678.000004/99-90
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "AFASTAMENTO DE PRELIMINAR. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. Afastada a alegação de decadência, deve a manifestação do contribuinte ser recebida, no órgão de origem, como manifestação de inconformidade original, afastando-se, destarte, todos os efeitos da decisão anterior, na análise do mérito do pedido formulado pelo contribuinte. Recurso provido."
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
 
Processo: 10730.003110/2005-55
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142, do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59, do Decreto tf. 70.235, de 1972, e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento. SIMULAÇÃO - A simulação se caracteriza pela divergência entre a exteriorização e a vontade, isto é, são praticados determinados atos formalmente, enquanto subjetivamente, os que se praticam são outros. Assim, na simulação, os atos exteriorizados são sempre desejados pelas partes, mas apenas no aspecto formal, pois, na realidade, o ato praticado é outro. RENDIMENTOS DE RESIDENTES E DOMICILIADOS NO EXTERIOR - OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS REALIZADAS ENTRE EMPRESAS CONTROLADAS E EMPRESA CONTROLADORA - REMESSA DE JUROS - TÍTULOS DE CRÉDITO INTERNACIONAIS - COLOCAÇÃO DE FIXED RATE NOTES NO MERCADO INTERNACIONAL - INCIDÊNCIA NA FONTE REDUZIDA À ALIQUOTA ZERO - PRAZO MÍNIMO MÉDIO PARA AMORTIZAÇÃO DE 96 MESES - As operações de captação de recursos financeiros a curto prazo realizadas entre as empresas subsidiárias do contribuinte no exterior e banqueiros internacionais não se confundem com as operações de empréstimo a longo prazo realizadas entre as empresas subsidiárias no exterior e a empresa controladora no Brasil - são negócios jurídicos distintos. Inocorre resgate antecipado das Fixed Rate Notes em razão de contrato de mútuo firmado entre a contribuinte brasileira e sua controlada no exterior, cujos recursos foram objeto de transferência internacionais de reais (TIR´s), para fazer frente a outros empréstimos internacionais, de curto prazo, tomados por essa empresa para a aquisição dos títulos de crédito, ainda mais quando resta demonstrado que parte dos investimentos feitos no país e dos respectivos juros foram incorporados ao capital social da Recorrente, a titulo de aumento de capital. Desta forma, as remessas de pagamentos de juros decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais, a exemplo das Fixed Rate Notes, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, cujo prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses e cujos contratos encontravam-se em vigor em 31 de dezembro de 1999, estão com incidência de imposto de renda na fonte reduzida à alíquota zero. Preliminares rejeitadas. Recurso provido."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)
 
Processo: 35948.002737/2005-74
Embargante: Fazenda Nacional
Embargado: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE. O Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, fazia previsão de interposição de recurso especial na hipótese de "decisão não unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova". Quanto a admissibilidade do recurso especial de contrariedade à evidência da prova interposto pela Fazenda Nacional saliento que a decisão do colegiado a quo foi unânime ao concluir pela nulidade do lançamento. A conclusão encaminhado no voto vencido, no sentido de anular a decisão de primeira instância para que seja possibilitada a complementação do relatório fiscal não descaracteriza a decisão unânime que foi no sentido da existência de nulidade no lançamento. Recurso especial não conhecido."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 10980.012191/2006-13
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "DECADÊNCIA - Por determinação legal o imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida que os rendimentos forem sendo percebidos cabendo ao sujeito passivo a apuração e o recolhimento independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, o que caracteriza a modalidade de lançamento por homologação, cujo fato gerador ocorre em 31 de dezembro, tendo o fisco cinco anos, a partir dessa data, para efetuar eventuais lançamentos, nos termos do § 4° do art. 150, do Código Tributário Nacional. (AC CSRF/04-00.040). DEDUÇÕES - PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESPESAS MÉDICAS - DEPENDENTES - INSTRUÇÃO - Somente são admitidas as deduções pleiteadas com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos. MULTA DE OFICIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - DESPESAS MÉDICAS INEXISTENTES - A inclusão na Declaração de Ajuste Anual de despesas médicas sabidamente inexistentes, tão somente com o propósito de reduzir o imposto devido, caracteriza o evidente intuito de fraude, justificando a imposição de multa de oficio qualificada. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula n° 2, do Primeiro Conselho de Contribuintes). JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - APLICAÇÃO - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula n° 4, do Primeiro Conselho de Contribuintes) Arguição de decadência acolhida. Recurso negado."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 10283.006497/2004-36
Embargante: Fazenda Nacional
Embargado: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO, AO RESPECTIVO PRAZO DECADENCIAL, DO ARTIGO 173, I, DO CTN. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO NO SENTIDO DE QUE O TRIBUTO TERIA DE SER LANÇADO NO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DO FATO GERADOR. FATO GERADOR OCORRIDO EM 1998. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA EM 10 DE JANEIRO DE 1999 E FINDA EM 31.12.2003. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se não houve pagamento antecipado, o respectivo prazo decadencial é regido pelo artigo 173, inciso I, do CTN, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento de recurso especial, sob o rito de recurso repetitivo. Em referido julgamento restou entendido que o prazo decadencial se inicia no exercício financeiro seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Necessária observância dessa decisão, tendo em vista o previsto no artigo 62ª do Regimento Interno do CARF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
Resultado do julgamento: (Negado provimento aos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional, por maioria de votos)
 
Processo: 10925.001040/99-96
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "ILL - DECADÊNCIA - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - TERMO INICIAL. No caso de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, o prazo inicial para contagem do prazo decadencial de restituição do ILL deve ser a data da publicação da Instrução Normativa nº 63, de 24.07.1997, da Secretaria da Receita Federal. ILL - RESTITUIÇÃO - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Nos casos de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, o Eg. Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a exigência do ILL quando o contrato social da empresa não tivesse previsão de distribuição automática de lucros. Na hipótese em exame, o contrato social da Recorrente previa que os lucros apurados seriam automaticamente distribuídos, de forma que incide o ILL no caso vertente. Recurso voluntário negado."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, com a determinação do retorno dos autos à DRJ. Votação unânime)
 
Processo: 10680.015142/2005-36
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "SUJEITO PASSIVO. ITR. É contribuinte do ITR o proprietário do imóvel rural à época do fato gerador do imposto, nos termos da legislação de regência, não se prestando a provar a propriedade instrumentos particulares não levados a registro na época do fato gerador correspondente. Recurso negado."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso do Contribuinte. Votação unânime)
 
Processo: 10746.001356/2003-51
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "NULIDADE DO LANÇAMENTO - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - O mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de controle administrativo. A não observância na instauração, amplitude ou prorrogação do MPF poderá ser objeto de repreensão disciplinar. A incompetência só ficará caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO JUSTIFICADOS - AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO IDENTIFICA OS DEPÓSITOS QUE CONSIDEROU NÃO JUSTIFICADOS - NULIDADE - Em se tratando de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários não justificados, a relação dos mesmos faz parte da descrição dos fatos. No momento em que o auto de infração não contém a identificação individualizada, com data e valor, dos depósitos bancários não justificados, tal fato se constitui em nulidade material caracterizada pela inadequada descrição e identificação do fato gerador da obrigação tributária. Inteligência do art. 10, III, do Decreto n° 70.235, de 1972. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Preliminar de nulidade do lançamento acolhida. Recurso de oficio negado."
Resultado do julgamento: (Recurso da Fazenda Nacional provido em parte, por maioria de votos, com a determinação do retorno dos autos à DRJ)
 
Processo: 18471.002834/2003-20
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO - DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - O IRPF é tributo de incidência anual e o fato gerador ocorre no último dia do ano, nos termos da legislação de regência. Não se acolhe alegação de incidência mensal. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE - ERRO DE TIPIFICAÇÃO - DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - Correta da tipificação do lançamento conforme artigo 42 da Lei 9.430 de 1.996. Preliminar rejeitada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA ESTABELECIDA PELO ART. 42 DA LEI 9.430 DE 1.996 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Não logrando o sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos realizados na conta corrente bancária de sua titularidade, deve ser mantido o lançamento. Excluem-se, contudo, os depósitos menores de R$ 12.000,00 e que somem, no ano calendário, até R$ 80.000,00, conforme admite o parágrafo 3°, inciso "h" da mesma legislação mencionada. Na hipótese de conta corrente conjunta, aplicação deste último dispositivo legal por CPF, observando-se tratamento isonômico aos contribuintes titulares, lanços conforme rateio praticado pela autoridade fiscal. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 10380.001258/2003-19
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - LC n° 105- LEI n° 10.174. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - BUSCA DA VERDADE MATERIAL - No processo administrativo predomina o princípio da verdade material no sentido de identificar se realmente ocorreu ou não o fato gerador. Preliminares rejeitadas. Recurso provido."
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
 
Processo: 10670.001981/2002-43
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. Havendo declaração na escritura pública, de apresentação da certidão de quitação de tributos e contribuições federais administradas pela Secretaria da Receita Federal em nome dos outorgantes, nos moldes preconizados pelo art. 130, in fine, do Código Tributário Nacional, evidencia-se a responsabilidade da alienante e não procede a preliminar de ilegitimidade de parte passiva. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. Impossível o reconhecimento de calamidade pública, pois o decreto municipal trazido é de estado de emergência; ademais, não foi reconhecido pelos Poderes Públicos estadual e federal, consoante legislação de regência, requisito esse que se justifica na medida em que uma esfera de Poder não pode imiscuir-se nos assuntos tributários de outra. ÁREA DE PASTAGENS E COMPROVAÇÃO DE REBANHO. Cumpre ao contribuinte comprovar a existência de área de pastagens e de rebanho ao tempo do fato gerador do imposto, mediante a apresentação de prova documental hábil e idônea, sob pena de ser reduzida a sua área utilizada. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Restando imprestável o laudo técnico apresentado em sede recursal, e à míngua do Ato Declaratório Ambiental respectivo, subsiste a glosa da área de preservação permanente. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Ementa: ITR/98. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Merecem ser conhecidos os embargos interpostos, para ser reconhecido o erro material no acórdão embargado; contudo, não há como provê-los totalmente, pois quanto às omissões arguidas, não assiste razão à recorrente. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE."
Resultado do julgamento: (Recurso do Contribuinte provido em parte (quanto à questão da Preservação Permanente). Votação unânime)
 
Processo: 10670.001982/2002-98
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "ITR/1998. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Merecem ser conhecidos, a titulo de obscuridade, porém, não providos os embargos declaratórios interpostos, uma vez que não existe erro material ou omissão no acórdão embargado. A decisão refletiu, perfeitamente, o entendimento do Colegiado, sufragado pelas provas carreadas aos autos. EMBARGOS REJEITADOS."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 10670.000613/2001-05
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. Havendo declaração na escritura pública, de apresentação da certidão de quitação de tributos e contribuições federais administradas pela Secretaria da Receita Federal em nome dos outorgantes, nos moldes preconizados pelo art. 130, in fine, do Código Tributário Nacional, evidencia-se a responsabilidade da alienante e não procede a preliminar de ilegitimidade de parte passiva. NULIDADE DE DECISÃO. Estando a decisão a quo consoante as regras de julgamento de processos administrativos tributários no âmbito da União, e notadamente as atinentes à competência para julgamento de processos em primeira instância, que estão a cargo das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, não se há de falarem nulidade do decisum. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. Impossível o reconhecimento de calamidade pública, pois o decreto municipal trazido é de estado de emergência; ademais, não foi reconhecido pelos Poderes Públicos estadual e federal, consoante legislação de regência, requisito esse que se justifica na medida em que uma esfera de Poder não pode imiscuir-se nos assuntos tributários de outra. ÁREA DE PASTAGENS E COMPROVAÇÃO DE REBANHO. Cumpre ao contribuinte comprovar a existência de área de pastagens e de rebanho ao tempo do fato gerador do imposto, mediante a apresentação de prova documental hábil e idônea, sob pena de ser reduzida a sua área utilizada. ITR - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATOÓIO AMBIENTAL DO IBAMA (ADA) E DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, À ÉPOCA DO FATO GERADOR. A condição de área de reserva legal não decorre nem da averbação da área no registro de imóveis nem da vontade do contribuinte, mas de texto expresso de lei. É suficiente, para fins de isenção do ITR, a declaração feita pelo contribuinte da existência, no seu imóvel, das áreas de preservação permanente e de reserva legal, ficando responsável pelo pagamento do imposto e seus consectários legais, em caso de falsidade, a teor do art. 10, parágrafo 7°, da Lei n° 9.393/96, modificado pela M.P. n° 2.166. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Resultado do julgamento: (Processo retirado de pauta para remessa à Camara "a quo" para a apreciação dos Embargos de Declaração. Votação unânime)
 
Processo: 10675.720061/2007-92
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA, COMUNICAÇÃO AO ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. A partir do exercício de 2001, para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, por expressa previsão legal, em se tratando de áreas de preservação permanente e utilização limitada, é indispensável que se comprove que houve a comunicação, tempestivamente, ao órgão de fiscalização ambiental, por meio de documento hábil. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. As áreas de reserva legal, para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, devem estar averbadas no Registro de Imóveis competente até a data de ocorrência do fato gerador. Recurso negado."
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
 
Processo: 10120.005927/2006-27
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "PEDIDO DE PERÍCIA - Deve ser indeferida a realização de perícia prescindível para a análise do mérito. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL - Cabe excluir da tributação do ITR as áreas de utilização limitada/reserva legal reconhecidas em Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal, firmado entre o proprietário do imóvel e o lbama, devidamente averbado antes da ocorrência do fato gerador. Pedido de perícia indeferido. Recurso provido."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional)
 
Processo: 11516.002735/2002-54
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "DESISTÊNCIA DO RECURSO VOLUNTÁRIO - DESISTÊNCIA DO PRÓPRIO DIREITO EM QUE SE FUNDOU O RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELA AUTORIDADE PREPARADORA PREJUDICADOS - LANÇAMENTO MANTIDO - O contribuinte aderiu ao parcelamento regulamentado pela IN RFB n° 772/2007. Quer se considere que houve a desistência do recurso voluntário, quer se considere que houve a renúncia do próprio direito em que se fundou o recurso, mantém-se o lançamento, pois a decisão recorrida de 1° grau julgou o lançamento integralmente procedente. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1997, 1998, 1999 Ementa: MULTA DE OFÍCIO LANÇADA SEM BASE LEGAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - O Conselho de Contribuintes tem o dever de controlar a legalidade do lançamento, devendo expungir do lançamento eventuais atos sem base legal, com erros flagrantes, bem como apreciar as matérias de ordem pública. Recurso submetido à Câmara de julgamento, mesmo que não conhecido, deve ter suas ilegalidades flagrantes afastadas. A multa de oficio lançada sem base legal deve ser afastada. Embargos não conhecidos."
Resultado do julgamento: (Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido e, no mérito, negado provimento. Votação unânime)
 
Processo: 13629.001507/2006-49
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "ITR ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. A comprovação da arca de Preservação Permanente ou da Área de Reserva Legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR, não depende, exclusivamente, da apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA). Entretanto, inexistindo este, se faz necessário que seja comprovado mediante prova conclusiva, tal como laudo técnico. ÁREA DE RESERVA LEGAL OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DE REGÍSTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL. Por se tratar de condição essencial estabelecida em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação ser anterior ao fato gerador da obrigação tributária. Recurso negado."
Resultado do julgamento: (Recurso do contribuinte provido em parte. Votação unânime)
 
Processo: 16045.000248/2005-15
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. ADA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO PARA EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DAS ÁREAS TRIBUTADAS PELO ITR. Nos termos do art. 17-0, § 1°, da Lei n° 6.938/81, é obrigatória a apresentação do ADA referente à área que se pretende excluir da tributação do ITR, não se podendo interpretar o art. 10, § 7º, da Lei n° 9.393/96 como regra exonerativa dessa obrigação, pois este último versa apenas sobre o caráter homologatório da informação das áreas isentas, que podem, por óbvio, sofrer auditoria por parte da autoridade fiscal competente. Porém, a legislação citada não fixa prazo para apresentação do ADA, o qual deve ser acatado, mesmo extemporâneo, notadamente quando protocolizado no lbama anos antes do início da ação fiscal. Recurso provido."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por maioria de votos)
 
Processo: 17883.000225/2005-93
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA INTEMPESTIVO. Comprovada a existência da área de preservação permanente, o ADA intempestivo, por si só, não é condição suficiente para impedir o contribuinte de usufruir do beneficio fiscal no âmbito do ITR. Recurso Voluntário Provido."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por maioria de votos)
 
Processo: 10183.006004/2005-77
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE DO ITR. ALCANCE. A imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, alcança apenas o ITR referente aos imóveis rurais de sua propriedade vinculados às suas finalidades essenciais, devendo essa condição ser obrigatoriamente comprovada pela contribuinte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, par unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso."
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
 
Processo: 35434.000858/2005-71
Recorrentes: Contribuinte e Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. MPF ENGLOBA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA PAGA EM DESACORDO COM A LEI ESPECÍFICA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. O GERENTE DELEGADO É SEGURADO EMPREGADO CONFORME DISPOSIÇÃO NO PARECER CJ/MPAS N°2.484/2001. A empresa é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados que lhe prestaram serviços. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF autoriza a fiscalização de todos os estabelecimentos da empresa. A parcela intitulada "participação nos resultados" quando paga em desacordo com a lei específica possui natureza remuneratória. Nas sociedades limitadas, até o advento do Código Civil de 2003, não havia previsão legal para a figura do diretor não empregado. PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, HOMOLOGAÇÃO E DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS FIXADAS NO CTN. I - Segundo a súmula n° 8 do Supremo Tribunal Federal, as regras relativas a homologação e decadência das contribuições sociais, diante da sua reconhecida natureza tributária, seguem aquelas fixadas pelo Código Tributário Nacional. II - Em se tratando de tributo sujeito à homologação, conta-se o prazo para constituir o crédito tributário da ocorrência do fato Gerador. III - Tratando-se de tributação de salário indireto, não se pode negar a ocorrência da antecipação de pagamento por parte do contribuinte, tratando-se o lançamento de majoração da base a ser tributada. Recurso Voluntário Provido em Parte."
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
 
Processo: 10925.000327/2005-26
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA), fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel até a data do fato gerador do imposto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Júnior (Relator), João Carlos Cassuli Júnior e Ewan Teles Aguiar, que proviam parcialmente o recurso para excluir da apuração da base de cálculo do imposto a Área de utilização limitada (reserva legal). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann."
Resultado do julgamento: (Recurso conhecido em parte, por votação unânime. E, na parte conhecida, provido por maioria de votos)
 
Processo: 10880.003903/2001-27
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "IRPF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - Aplica-se ao pedido de restituição do IRRF retido a titulo de antecipação do devido na declaração de ajuste anual o prazo decadencial previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, contado a partir da data da ocorrência do fato gerador, que, no caso, concretiza-se no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário. Precedentes do Primeiro Conselho de Contribuintes. Recurso negado."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso do Contribuinte. Votação unânime)

Processo: 13899.001315/2005-71
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "IRPF - ERRO NA APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - É nulo o lançamento que utiliza base de cálculo apurada em espaço temporal diverso daquele estabelecido na regra matriz de incidência tributária". Não pode prosperar o lançamento que está provido de erro na apuração do crédito tributário por não respeitar a forma semanal de apuração. CRÉDITO TRIBUTÁRIO - A constituição, mediante auto de infração, deve observar as disposições do artigo 142 do CTN, artigo 10 do Decreto n° 70.225, de 1972. Tendo o fisco apurado que as infrações ocorreram em diversas datas, mas considerado o fato gerador ocorrido no último dia de cada mês, resta cancelar a exigência em face do erro material em sua constituição. Exigência cancelada. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos. CANCELAR a exigência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)

Processo: 36624.015848/2006-47
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - DESCUMPRIMENTO DA LEI 10.101/2000- PARCELA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n°8.212/1991. Nos termos do art. 2° da Lei 10.101/2000, duas são as possibilidades legais de legitimar a participação nos lucros e resultados de forma a afastar a sua natureza salarial: Comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; E convenção ou acordo coletivo de trabalho. Empresa realizou acordo diretamente com os empregados sem a interveniência do sindicato, descumprimento legal. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Recurso Voluntário Negado."
Resultado do julgamento: (Processo retirado de pauta para Despacho)
 
Processo: 13629.001281/2005-03
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS - TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA - Correta a reclassificação dos rendimentos auferidos pela pessoa física, quando resta comprovada nos autos a sua real natureza. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - A simples apuração de omissão de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14). Recurso parcialmente provido."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 18471.002485/2004-27
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "IRF - DECADÊNCIA - Nos casos de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, o prazo decadencial inicia-se com a ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do artigo 150, parágrafo 40, do CTN, o qual, no caso do IRE, se dá mensalmente, porque esta modalidade não está sujeita a ajuste posterior. Recurso provido."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 10830.002593/2003-81
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O início da contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição do indébito dos valores pagos a titulo de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecida, pela administração tributária, a não incidência. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Incompetente o CARF para decidir sobre questão de mérito não enfrentada por instância inferior, por serem insuficientes as provas acostadas aos autos para o julgamento a favor do Recorrente, sob pena de supressão de instância. Recurso Voluntário Provido."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, com a determinação do retorno dos autos para a DRF)
 
Processo: 10830.009513/2003-18
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "ANO-CALENDÁRIO: 1992 PDV. RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. A contagem do interstício decadencial para a perda do direito à restituição do valor pago ou retido a maior, nos casos de reconhecimento expresso da não incidência de tributo, tem inicio na data da Resolução do Senado que suspendeu a execução da norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou da data da publicação do ato administrativo que reconheceu o indébito, in casu, a Instrução Normativa SRF n° 165, tornada pública por meio do DOU de 06/01/1999. Não ocorrido lapso de tempo superior a 5 (cinco) anos entre o marco inicial e a data de protocolização do pedido, não há que se falar em decadência. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 1992 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM TODAS AS INSTÂNCIAS EM FACE DO AFASTAMENTO DE PRELIMINAR EM 2° GRAU. Para que não ocorra a supressão de instância, é de se retornar o processo à origem nos casos de afastamento de preliminar que impedia a análise do mérito. Preliminar de decadência do direito de pedir do recorrente rejeitada. Retorno do processo à origem para apreciação do mérito. Recurso provido."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 10830.009517/2003-04
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O início da contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição do indébito dos valores pagos a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecida, pela administração tributária, a não incidência. Recurso Voluntário Provido."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 13748.000270/2003-80
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "IRRF. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Aplica-se ao pedido de restituição do IRRF retido em virtude de adesão a Programa de Demissão Voluntária o prazo de 5 (cinco) anos contado a partir da data da publicação da Instrução Normativa nº 165, 06 de janeiro de 1999. Precedentes desta R. Câmara e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Decadência afastada. Recurso provido."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 11007.000942/2003-03
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "ÁREA DE PASTAGEM. GRAU DE UTILIZAÇÃO. LAUDO TÉCNICO ASSOCIADO AO NÚMERO DE ANIMAIS NA PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. A extensão da área de pastagem do imóvel foi demonstrada diante da comprovação do número de animais existentes no imóvel à época do fato gerador do tributo, acrescida das informações provenientes do laudo técnico trazido aos autos que, embora não atenda a todos os requisitos da NBR 8799, contribui na formação da convicção do julgador. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 10183.004601/2006-48
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÁRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tomou-se requisito para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, regra geral, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei nº 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-0, §1º, da Lei n° 6.938/81. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. A partir do exercício de 2.002, a localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente, observando-se a função social da propriedade e os critérios previstos no §4° do art. 16 do Código Florestal. A averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel 6, regra geral, necessária para sua exclusão da base de cálculo do imposto. Hipótese em que a Recorrente comprovou documentalmente a existência de parte da área de reserva legal, já reconhecida pela Recorrida. Recurso improvido quanto à parte da área de reserva legal averbada após data da ocorrência do fato gerador. ITR. ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. Somente pode ser considerada área de exploração extrativa, para efeito do cálculo do Grau de Utilização, a porção do imóvel rural explorada, objeto de Plano de Manejo Sustentado aprovado pelo IBAMA até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do ITR e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo sujeito passivo. Hipótese em que a Recorrente não comprovou a observância dos requisitos legais, ITR, VALOR DA TERRA NUA. Deve ser mantido o auto de Infração que fixou o valor da terra nua com base em laudo técnico apresentado pelo contribuinte durante o procedimento de fiscalização. Recurso voluntário negado."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso do Contribuinte, por maioria de votos)
 
Processo: 10510.002900/2005-16
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAEÇÃO À MARGEM DE REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL. Por se tratar de condição essencial estabelecido em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação serem anterior ao fato gerador da obrigação tributária. JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC pata títulos federais (Súmula CARF nº 4). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). Recurso negado."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso do Contribuinte, por maioria de votos)
 
Processo: 11543.005181/2002-10
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL (ARL). A teor do artigo 100, § 7º da Lei n° 9.393/96, modificado pela Medida Provisória 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte para fins de isenção do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade. NOS TERMOS DO ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI N° 9.393/96, NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO."
Resultado do julgamento: (Dado provimento parcial ao recurso da Fazenda Nacional, por maioria de votos)
 
Processo: 10980.012744/2006-38
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos, contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado. OMISSÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - São tributáveis os valores percebidos de pessoa jurídica, em relação aos quais o contribuinte não prova serem oriundos de operação isenta ou ao abrigo de não incidência. SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação da penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. A prestação de informações ao fisco divergente de dados levantados pela fiscalização, bem como a falta de inclusão, na Declaração de Ajuste Anual, de rendimentos, bens ou direitos, mesmo que de forma reiterada, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei n° 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua caracterização. Preliminar de decadência acolhida. Recurso parcialmente provido."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 13433.000628/2003-18
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "IRRF. Serviços de transportes. Isenção conforme art. 47 do RIR/99. Conjuntos de provas dos autos composto principalmente por notas fiscais emitidas pelo contribuinte com destaque de ISS e contrato de comodato do veículo utilizado para transporte conduzem à conclusão de que se tratam de efetiva prestação de serviços de transporte beneficiada com isenção de parcial de rendimentos nos termos da legislação pertinente (Lei 7713/88, art. 9°). IRRF. Serviços de transportes prestados à prefeitura municipal. Fonte pagadora (Município) que não reteve o 1RRF na oportunidade do pagamento do serviço prestado. Devolução corretamente praticada pelo contribuinte à fonte pagadora, acrescida de multa e juros. Glosa indevida. Se o contribuinte afinal sofreu a retenção do IRRF através da devolução por meio de DAM em favor do Município, não cabe tributá-lo novamente. Vedação de bi-tributação prevista no Texto Maior. IRPF. Acréscimo Patrimonial a Descoberto (APD). A devolução dos valores à fonte pagadora no exercício subsequente, sem a correspondente comprovação de disponibilidade financeira para tanto, impede o afastamento do APD. A alegação de pagamento em dinheiro mantido na residência somente pode ser acolhida se na declaração de ajuste anual própria, houve o respectivo lançamento dos valores utilizados Recurso parcialmente provido."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 16327.002535/2003-23
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "IRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMUNIDADE - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. A entidade de previdência privada fechada mantida, exclusivamente, por contribuição dos empregadores e/ou patrocinadores, assiste o direito ao reconhecimento da imunidade tributária expressa no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da CF/88, equiparada a instituição de assistência social, consoante reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal (RE - 259.756 e RE- 235.003), PENALIDADE - APLICAÇÃO MAIS BENÉFICA - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso de oficio negado. Recurso voluntário provido."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 13603.000946/2004-61
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "IRPF - PAES - INCLUSÃO DE DÉBITOS CONSTITUÍDOS ATRAVÉS DE LANÇAMENTO DE OFICIO. Não pode ser cancelada a exigência fiscal na hipótese em que o contribuinte não comprova, documentalmente, que os débitos constituídos através de auto de infração teriam sido previamente incluídos no PAES. A inclusão de débitos de ofício pela Secretaria da Receita Federal dá-se apenas quanto àqueles previamente declarados pelos contribuintes, hipótese inocorrente no caso. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA. Não pode persistir a exigência da penalidade isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão, na hipótese em que cumulada com a multa de ofício incidente sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas, pois as bases de cálculo das penalidades são as mesmas. Recurso parcialmente provido."
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
 
Processo: 10980.006525/2001-13
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "DENÚNCIA ESPONTÂNEA - DOI - A denúncia espontânea prevista no artigo 138, do CTN, observadas as demais condições exigidas para o seu exercício, pode beneficiar o responsável pelas infrações tributárias nas quais presente o elemento volitivo e, consequentemente, subsumidas, também, às sanções do Direito Penal. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA OU ATRASO NA ENTREGA - A entrega a destempo da Declaração sobre Operação Imobiliária - DOI constitui ofensa à conduta prevista na norma contida no artigo 15, do Decreto-lei n.° 1510, de 1976, e no artigo 20 da IN SRF n°4, de 1998. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA POR ATRASO - A entrega da declaração de operações imobiliárias após o prazo legal estabelecido pela Administração Tributária constitui descumprimento da conduta a que obrigada a pessoa titular do cartório, do que decorre o fato gerador da correspondente penalidade, ainda que cumprida a obrigação antes de iniciado o procedimento de oficio. PENALIDADE - RETROATIVIDADE BENIGNA - A legislação mais recente, portadora de penalidade de menor ônus financeiro, aplica-se aos fatos futuros e aos pendentes. Embargos acolhidos. Recurso provido."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso do Contribuinte. Votação unânime)
 
Processo: 35464.004940/2006-07
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DECADÊNCIA. Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE´s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. Termo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4°). No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e houve antecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. 150, § 4 ° do CTN. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CONTRIBUIÇÕES. De acordo com a Lei Complementar n° 84/96, com vigência até 02/2000, incidem contribuições sociais sobre o total das remunerações dos segurados autônomos. Nos termos do art. 22 da Lei n° 8212/91, com a redação dada pela Lei n° 9876/99, a partir de 03/2000; é devida pela empresa, a contribuição de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais. Recurso Voluntário Provido em Parte."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 10183.004052/2005-21
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL, AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO. A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal, podendo o sujeito passivo excluí-la da base de cálculo para apuração do ITR para os fatos geradores subsequentes ao registro público. Recurso parcialmente provido."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 35418.000283/2006-76
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. NÃO EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Incide contribuições sociais sobre os reembolsos de despesas médicas extensivas apenas a parte dos segurados empregados, posto que a legislação condiciona a isenção sobre as despesas médicas e odontológicas apenas nos casos em que disponibilizadas a todos empregados e diretores. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/06/2001 a 30/04/2005 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO."
Resultado do julgamento: (Recurso do Contribuinte provido em parte, por maioria de votos)
 
Processo: 10980.012752/2006-84
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO - FALTA DE RETENÇÃO - Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido á respectiva retenção (Súmula CARF nº 12). OMISSÃO DE RENDIMENTOS - INFORMAÇÃO DOS RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - DEVER DO CONTRIBUINTE - É dever do contribuinte informar os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, consequentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado. Desta forma, os rendimentos comprovadamente omitidos na Declaração de Ajuste Anual, detectados em procedimentos de oficio, serão adicionados, para efeito de cálculo do imposto devido, à base de cálculo declarada. MULTA DE OFÍCIO - CONTRIBUINTE INDUZIDO A ERRO PELA FONTE PAGADORA - Não comporta multa de oficio o lançamento constituído com base em valores espontaneamente declarados pelo contribuinte que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da declaração de rendimentos. Preliminar Acolhida. Recurso negado."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 13707.000332/2003-30
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - O direito de pleitear a restituição de imposto de renda retido indevidamente na fonte extinguisse após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Decadência afastada. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com o objetivo de esclarecer as dúvidas (omissão e contradição) apontadas pela Fazenda Nacional em acórdão proferido por esta Câmara, resta justificado o acolhimento de embargos de declaração. IRPF - VERBAS INDENIZATÓRIAS - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA. O marco inicial do prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas indenizatórias referentes à participação em PDV, se dá em 06.01.1999, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, a qual reconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre tais verbas. Embargos acolhidos."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, com a determinação do retorno dos autos para a DRF. Votação unânime)
 
Processo: 19679.018959/2003-16
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PDV - TERMO INICIAL - O instituto da decadência decorre da inércia do titular de um direito em exercê-lo. Deve-se, portanto, tomar a data da publicação da norma que veiculou ser indevida a exação como o dies a quo para a contagem do prazo decadencial. Decadência afastada."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 13808.004545/00-33
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "DECADÊNCIA. Tratando-se de lançamento por homologação (art. 150 do CTN), o prazo para Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai em 5 (cinco) anos contados da data do fato gerador. A ausência de recolhimento da prestação devida não altera a natureza do lançamento, já que o que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo. Preliminar de decadência acolhida exclusivamente para o ano-calendário de 1995. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - COMPETÊNCIA DO SERVIDOR. Não há nulidade do ato praticado desde que não haja prejuízos ao contribuinte. Auto de infração que não viola os princípios da legalidade e irretroatividade. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais. ARBITRAMENTO. Constando na intimação que a ausência de informações satisfatórias implicaria em lançamento de oficio, suprida está a exigência de notificação de arbitramento fixada no § 3° do art. 6° da Lei n° 8.021/90. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Preliminar de decadência acolhida. Recurso parcialmente provido."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional para afastar a decadência. Votação unânime)
 
Processo: 11610.004851/2001-59
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "DECADÊNCIA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - NORMA SUSPENSA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - Nos casos de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ocorre à decadência do direito à repetição do indébito depois de 05 (cinco) anos da data de trânsito em julgado da decisão proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do Senado Federal que suspendeu a lei com base em decisão proferida no controle difuso de constitucionalidade - Resolução 82/96. Decadência afastada."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 16095.000367/2006-55
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "DECADÊNCIA. Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4°, do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro, ausente a comprovação do dolo, fraude ou simulação. MULTA QUALIFICADA. Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964. A fraude, sonegação ou conluio deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - OPERAÇÕES BANCÁRIAS NO EXTERIOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROVA INDICIÁRIA. A prova indiciária para referendar a identificação do sujeito passivo deve ser constituída de indícios que sejam veementes, graves, precisos e convergentes, que examinados em conjunto levem ao convencimento do julgador. Preliminar de decadência rejeitada. Recurso provido."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por maioria de votos)
 
Processo: 13808.002902/2001-26
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO - Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, tomando definitiva, na esfera administrativa, exigência correspondente. IRPF. GANHO DE CAPITAL. PERMUTA - Na apuração de ganho de capital serão excluídas as permutas de unidades imobiliárias, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro - toma - e, havendo, recebimento de toma, o imposto incide apenas sobre o valor correspondente a toma. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALORES COMPROVADOS E VALORES DECLARADOS - JUROS MORATÓRIOS - SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n" 4, publicada no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/06/2006). Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)

Processo: 10620.000198/2001-77
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Improcedente a arguição de omissão sobre matéria não questionada na fase impugnação ou em sede de recurso voluntário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por maioria de votos)
 
Processo: 10650.720008/2007-70
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "ITR. TERRAS SUBMERSAS. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência do ITR sobre as terras submersas por águas que formam reservatórios artificiais com fins de geração e distribuição de energia elétrica (usinas hidroelétricas) bem como as áreas de seu entorno. A posse e o domínio útil das terras submersas pertencem à União Federal, pois a água é bem público que forma o seu patrimônio nos termos da Constituição Federal, não podendo haver a incidência do ITR sobre tais áreas. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 10675.720035/2007-64
Recorrentes: Contribuinte e Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ÁREAS SUBMERSAS - RESERVATÓRIOS DE USINAS HIDROELÉTRICAS. Por ser a água um bem público, nos termos do art. 20 da Constituição Federal, o Contribuinte não possui domínio pleno sobre a represa. De fato, lhe é defeso alienar, ceder, utilizar as terras para qualquer outro fim senão o de servir de reservatório das águas que servirão para gerar energia elétrica. Assim, se a União detém direitos sobre a propriedade, não cabe sobre a área cobrança de ITR. No que se refere às margens da represa, não incide ITR por força do inciso II do artigo 10 da Lei n° 9.393/96, combinado com o art. 2° da Lei n°4.775/65. Recurso Voluntário Provido em Parte."
Resultado do julgamento: (Recurso da Fazenda Nacional não conhecido, por votação unânime. Recurso do Contribuinte conhecido e, no mérito, dado provimento. Votação unânime)
 
Processo: 10845.002386/2004-48
Recorrentes: Contribuinte e Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "NULIDADE - NORMAS PROCESSUAIS - Não se cogita de nulidade processual, tampouco de nulidade do lançamento, ausentes as causas delineadas no Decreto n° 70.235, de 1972. DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independentemente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado. TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO - NORMAS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO - A lei editada posteriormente à ocorrência do fato gerador aplica-se quando instituir novos critérios de apuração e fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas nos termos do § 1°, do art. 144, do CTN. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Caracterizam-se como renda presumida os depósitos e créditos bancários, de origem não comprovada pelo contribuinte (artigo 42, da Lei de n° 9.430, de 1996). PROVA - Compete ao contribuinte comprovar, de forma inequívoca, a natureza dos rendimentos percebidos. Preliminar de decadência acolhida. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso negado."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional para afastar a decadência do ano de 1998. Votação unânime. E negado provimento ao recurso do Contribuinte. Votação unânime)
 
Processo: 19515.003511/2004-43
Recorrentes: Contribuinte e Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "IRPF - DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A tributação das pessoas físicas sujeita-se a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, lançamento é por homologação, regra que também se aplica aos rendimentos arbitrados com base na presunção legal do art. 42 da lei 9.430/1996 (depósitos bancários de origem não comprovada). Sendo assim, o direito de a Fazenda nacional lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano calendário questionado. Salvo se comprovado dolo, fraude ou simulação, hipótese que desloca o início da contagem do prazo para o primeiro dia do ano seguinte, ou seja, nessa hipótese, a contagem do prazo e aumentada em um ano. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE - Somente é passível de ser anulada, por cerceamento do direito de defesa, a decisão de primeira instância que deixa de apreciar matérias questionadas na peça impugnatória. NORMAS PROCESSUAIS - AUTUAÇÃO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174, DE 2001 - A lei que dispõe sobre o Direito Processual Tributário tem aplicação imediata aos fatos pendentes. É legítimo o lançamento em que se aplica retroativamente a Lei n° 10.174, de 2001, já que se trata do estabelecimento de novos critérios de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das autoridades administrativas. APRECIAÇÃO DA CONSTITUICIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS EM VIGOR - As DRJ, assim como o Conselho de Contribuintes, não são competentes para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula n° 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes). PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO FISCAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE - O Código Tributário Nacional (CTN), o Decreto 70.235/1972 (PAF) e o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) não versam sobre os critérios de seleção de contribuintes para auditoria fiscal, não competindo ao Conselho de Contribuinte apreciar alegações de irregularidade nesse procedimento. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PORTARIA SRF N° 1.265/99. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. INSTRUMENTO DE CONTROLE - O MPF constitui-se em elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato administrativo. A eventual inobservância da norma infralegal não pode gerar nulidades, tampouco deslocar a data do início do procedimento fiscal no âmbito do processo administrativo. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO - INOCORRÊNCIA - A determinação contida no artigo 11, §3°, da Lei 9.311/1996, na redação original, não se refere a concessão de isenção, sendo incabível o entendimento de revogação retroativa de isenção pela Lei 10.174/2001. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ARTIGO 42 DA LEI 9.430/1996 - Caracterizam omissão de rendimentos valores remanescentes creditados em conta bancária mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte ou seu representante, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. RENDIMENTOS APURADOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS, OMITIDOS NA DECLARAÇÃO DE IRPF - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - O fato de a fiscalização apurar sistemática omissão de rendimentos em face de depósitos bancários sem origem, não configura, por si só, a prática de dolo, fraude ou simulação, nos termos dos art. 71 a 73 da Lei 4.502 de 1964. Preliminares de decadência acolhida em parte. Demais preliminares rejeitadas. Recurso negado."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional (decadência e qualificação da multa). Votação unânime. E negado provimento ao recurso do Contribuinte. Votação unânime)
 
Processo: 13982.000095/2006-09
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4°, do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro, ausente a comprovação do dolo, fraude ou simulação. MULTA QUALIFICADA - Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n°9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n°. 4.502, de 1964. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos do enunciado n° 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de oficio nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do intuito de fraude. MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de lançamento de oficio, é legitima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, a Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção relativa de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula n° 04, 1° CC). Preliminar de decadência acolhida. Recurso parcialmente provido."
Resultado do julgamento: (Dado provimento parcial ao recurso da Fazenda Nacional em relação à questão da decadência, sem a necessidade do retorno dos autos. Votação unânime)
 
Processo: 10882.003067/2004-11
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - QUINQUÊNIO DECADENCIAL CONTADO A PARTIR DO FATO GERADOR - LANÇAMENTO EFETUADO APÓS CINCO ANOS DO FATO GERADOR - CADUCIDADE - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. Está sujeito à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, qualquer pagamento sem comprovação de sua operação ou sua causa, ou a beneficiário não identificado, com vencimento da exação tributária na data do pagamento. Tal imposto se enquadra na moldura do lançamento por homologação. Para esse, exceto no caso de dolo, fraude ou simulação, o quinquênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador (data do evento). Recurso provido."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional com a determinação do retorno dos autos à Câmara "a quo" para análise do mérito. Votação unânime)
 
Processo: 11080.000067/2004-50
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "IRF - DECADÊNCIA - Nos casos de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, o prazo decadencial inicia-se com a ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do artigo 150, parágrafo 4°, do CTN, o qual, no caso do IRF, se dá mensalmente, porque esta modalidade não está sujeita a ajuste posterior. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem, quer do documento que formalizou a exigência fiscal. IRF - PAGAMENTO EFETUADO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO - PAGAMENTO EFETUADO OU RECURSO ENTREGUE A TERCEIROS OU SÓCIOS SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA - Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado por pessoas jurídicas a beneficiário não identificado ou, ainda, os pagamentos efetuados e os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não comprovada a operação ou a sua causa. A efetuação do pagamento é pressuposto material para a ocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme artigo 61, da Lei n 8.981, de 1995. JUROS MORATÓRIOS - SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula 1° CC n° 4, publicada no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/06/2006) Preliminar de decadência acolhida. Recurso parcialmente provido."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional com a determinação do retorno dos autos à Câmara "a quo" para análise do mérito. Votação unânime)
 
Processo: 11080.002320/2003-29
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "IRRF - DECADÊNCIA - FATO GERADOR COM PERIODICIDADE DIÁRIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL CONTADO NA FORMA DO ART. 150, § 4°, DO CTN - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda retido na fonte é por homologação, com fato gerador ocorrido na data do pagamento ao beneficiário não identificado ou sem causa. Para esse tipo de lançamento, o quinquênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4°, do CTN, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN. NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE ÍNDICES, FUNDAMENTOS E BASE LEGAL NO LANÇAMENTO -INOCORRÊNCIA - Os índices, fundamentos e base legal do lançamento estão minuciosamente descritos no corpo do auto de infração, inexistindo a nulidade aventada.
IRRF - PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS EQUÍVOCOS PERPETRADOS NA CONTABILIDADE PARAARROSTAR A TRIBUTAÇÃO - MERA ALEGAÇÃO -IMPROCEDÊNCIA - Para afastar a incidência da IRRF previsto no art. 61 da Lei n° 8.981/95, não basta alegar a existência de equívocos na contabilização da conta caixa, É preciso comprovar os equívocos, demonstrando o destino dos recursos de cada pagamento considerado sem causa ou a beneficiário não identificado. MULTA DE OFÍCIO - CARÁTER CONFISCATORIO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o princípio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de oficio). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais têm esse poder. No caso específico dos Conselhos de Contribuintes, tem aplicação o art. 49 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto. Recurso parcialmente provido."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional com a determinação do retorno dos autos à Câmara "a quo" para análise do mérito. Votação unânime)
 
Processo: 10675.003334/2005-79
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. A comprovação da área de Preservação Permanente ou da Área de Reserva Legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR, não depende, exclusivamente, da apresentação tempestiva da Ato Declaratório Ambiental (ADA), Entretanto, inexistindo este, se faz necessário que seja comprovado mediante prova conclusiva, tal como laudo técnico, ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DE REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL. Por se tratar de condição essencial estabelecida em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação ser anterior ao fato gerador da obrigação tributária. Recurso negado."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso do Contribuinte, por maioria de votos)
 
Processo: 10640.002408/2005-57
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OU ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - COMPROVAÇÃO. Para que as áreas de Preservação Permanente e de Utilização Limitada estejam isentas do ITR, é preciso que as mesmas estejam perfeitamente identificadas, inclusive nos quantitativos em termos de área por documentos idôneos e que assim sejam reconhecidas pelo IBAMA ou por órgão estadual competente, mediante Ato Declaratório Ambiental - ADA, ou que o contribuinte comprove ter requerido o referido ato àqueles órgãos, em tempo hábil. Recurso Voluntário Negado."
Resultado do julgamento: (Recurso do Contribuinte não conhecido. Votação unânime)
 
Processo: 13984.000720/2004-22
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "ITR/2000. Não averbação da área de utilização limitada. Falta de protocolo de requerimento de ADA. A isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis. A exigência de requerimento de ADA ao IBAMA como requisito para o reconhecimento de isenção de ITR não encontra base legal. No caso concreto foi demonstrada a existência de áreas de utilização limitada e de preservação permanente. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração apresentados em desconformidade com o artigo 57 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes. EMBARGOS REJEITADOS."
Resultado do julgamento: (Dado provimento parcial ao recurso da Fazenda Nacional, por maioria de votos)
 
Processo: 36202.002312/2005-41
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. O sistema de previdência complementar, de caráter privado, facultativo e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, objetiva garantir a continuidade do padrão de bem-estar correspondente a fase em que o individuo laborava. A finalidade precípua da previdência complementar é a de complementar os benefícios de aposentadoria daqueles que auferem remuneração superior ao limite imposto para o RGPS. Não violada a norma contida no art. 28, § 9º, "p" da Lei n° 8.212/1991. Recurso Voluntário Provido."
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
 
Processo: 13819.000118/2003-16
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legalmente estabelecida. Não é nulo o lançamento que inverte o ônus da prova. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário. DECISÕES JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS. As decisões judiciais invocadas, sem uma lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do Direito Tributário. Assim, seus efeitos não podem ser estendidos genericamente a outros casos, somente se aplicam A. questão em análise e vinculam as partes envolvidas naqueles litígios, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade de lei, que não é o caso dos julgados transcritos. A doutrina reproduzida não pode ser oposta ao texto explicito do direito positivo, sobretudo em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4, publicada no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/06/2006). Preliminar rejeitada. Recurso negado."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso do Contribuinte. Votação unânime)
 
Processo: 16327.001493/2003-11
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "RESOLUÇÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. RESOLVEM, os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. O Conselheiro Gustavo Lian Haddad declarou-se impedido."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 10108.000584/2001-68
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL DO IBAMA. O Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/96, permite da exclusão da sua base de cálculo a área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO."
Resultado do julgamento: (Dado provimento parcial ao recurso da Fazenda Nacional para manter a glosa em relação a reserva legal. Votação unânime)
 
Processo: 10665.001187/2001-98
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL - O lançamento relativo à omissão de rendimentos da atividade rural fica limitado a 20% da receita referente a tal atividade. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva. DECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - Sendo a tributação sobre o ganho de capital definitiva, não sujeita a ajuste na declaração e independente de prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4º, do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, havendo ou não pagamento. Preliminar de decadência acolhida. Recurso provido parcialmente."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta para redistribuição)
 
Processo: 10860.002726/00-93
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "IRPF - DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, do CTN). Preliminar acolhida."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 35950.001051/2007-89
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "DECADÊNCIA - O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 27/04/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do CTN."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 10830.001660/2003-40
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O início da contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição do indébito dos valores pagos a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecida, pela administração tributária, a não incidência. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Incompetente o Conselho de Administração de Recursos Fiscais para decidir sobre questão de mérito não enfrentada por instância inferior por serem insuficientes as provas acostadas aos autos para julgamento a favor do Recorrente, sob pena de supressão de instância. Recurso Voluntário Provido."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)

Processo: 15586.000733/2005-09
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos do enunciado n° 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de oficio nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do intuito de fraude. IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL NOS LIMITES DO ART. 150, § 4°, DO CTN - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, exceto no caso de dolo, fraude ou simulação, o quinquênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência. Dessa forma, o instituto da decadência fulminou o direito de lançar da Fazenda Nacional no tocante ao ano calendário 1999."
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
 
Processo: 10675.002739/2005-90
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "DEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na base de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento do ano-calendário (art. 150, § 4º, do CTN). NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART. 144, § 1° - Pode ser aplicada de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N° 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2). MULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14) Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)


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*Alexandre Pontieri.  Advogado em Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. apontieri@yahoo.com.br; alexandrepontieri@gmail.com.
3) CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS - 1ª TURMA - DE 15 A 17 DE MAIO DE 2012
 
 
Nos dias 15, 16 e 17 de maio, mantendo sua proposta de manter o assinante atualizado, o site Decisões acompanhou os julgamentos realizados pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão competente para decidir, em instância final, questões relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, obrigações acessórias e contribuições dele decorrentes, além de questões relativas ao Simples Nacional.
 
Embora as sessões de julgamento sejam públicas, com acesso franqueado a qualquer cidadão que tenha interesse ou curiosidade em acompanhá-las, a equipe Decisões se reservará no direito de não publicar as partes envolvidas, uma vez que os acórdãos correspondentes ainda estão em fase de formalização. No entanto, para otimizar a pesquisa, será indicado o número do processo constante na pauta publicada no Diário Oficial, afastada qualquer responsabilidade do site por eventuais incorreções.
 
Composição da 1ª Turma na sessão de julgamento realizada em Maio:
 
Conselheiro (a)  /  Representação
Otacílio Dantas Cartaxo  /  Presidente/Fazenda
Valmar Fonsêca de Menezes  /  Fazenda
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz  /  Fazenda
Alberto Pinto Souza Júnior  / Fazenda
Jorge Celso Freire da Silva  /  Fazenda
Susy Gomes Hoffman  /  Contribuintes
João Carlos de Lima Júnior  /  Contribuintes
José Ricardo da Silva  /  Contribuintes
Valmir Sandri  /  Contribuintes
Karem Jureidini Dias  /  Contribuintes

 
DESTAQUES DE JULGAMENTOS:[i]
 
1.1) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Tributação decorrente - CSLL, PIS e COFINS: Ao julgar o Processo nº 10380.010625/2004-48, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF decidiu que:
 
a) quanto à questão do PIS e COFINS ficou comprovado que havia sido efetuado o pagamento do tributo e que estava devidamente documento nos autos do processo em epígrafe; e
 
b) quanto ao IRPJ e CSLL, não ficou comprovado o pagamento dos tributos nos autos. Com base nestes argumentos, o Conselheiro Relator deu provimento parcial ao Recurso Especial (REsp) do Contribuinte, com fulcro no Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nº 973.733 da lavra do Ministro Luiz Fuz[ii]. (Processo nº 10380.010625/2004-48)
 
1.2) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Restituição. Decadência. Apuração mensal. Pedido de compensação. Conversão em PER/DCOMP. Homologação tácita: Dado provimento parcial, por maioria de votos, ao Recurso Especial (REsp) da Fazenda Nacional para não se reconhecer a homologação tácita de débitos de terceiros. (Processo nº 13811.002485/98-88)
 
1.3) CSLL e Sociedade Cooperativa: O Conselheiro Relator conheceu e deu provimento ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
 
Antes, porém, este havia mencionado que a matéria em questão estava no Supremo Tribunal Federal (STF) com Repercussão Geral, mas, que, seria necessário saber se o Recurso Extraordinário estaria ou não incluído na sistemática do artigo 543-B[iii] do Código de Processo Civil (CPC) como representativo de controvérsia.
 
Após debates sobre a questão trazida ao Plenário da Turma, outro Conselheiro decidiu pedir vista regimental para fazer uma análise mais detalhada do tema da Repercussão Geral ao caso sob análise. (Processo nº 16327.000262/2004-63)
 
Observação: O Recurso Extraordinário mencionado é o "leading case" nº 672.215, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, sobre o seguinte assunto:
 
"Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XVIII; 146, III; 194, parágrafo único, V; 195, caput, e I, a, b e c e § 7º; e 239 da Constituição Federal, a possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: "ato cooperativo", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado"."
 
1.4) CSLL e Decadência: Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preliminarmente conhecido. E, quanto ao mérito, decidiu-se que não houve a observância da "trava" de 30% para a compensação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e, por este motivo, foi dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional para determinar o retorno dos autos à Turma "a quo" para o devido prosseguimento. Votação unânime, destacando-se que três Conselheiros acompanharam o voto do relator pelas conclusões. (Processo nº 10283.008478/2002-82)
 
1.5) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Decadência: Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional em razão de constar os comprovantes de pagamento do tributo nos autos do processo em epígrafe. Prevaleceu, assim, a aplicação do entendimento esposado no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN). Votação unânime. (Processo nº 13808.001547/98-66)
 
1.6) Incidência de Juros de Mora sobre a Multa de Ofício: Recurso Especial (REsp) da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) provido por votação unânime. (Processo nº 10880.014215/00-40)
 
1.7) Multa agravada e Passivo fictício: Preliminarmente a arguição de decadência foi rejeitada por maioria de votos. E, no mérito, por votação unânime, o recurso do Contribuinte foi provido em parte para reduzir a multa para 75%, com fundamento no teor da Súmula nº 14 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que assim dispõe:
 
"A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo."
(Processo nº 10293.000073/96-12)
 
1.8) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Compensação de bases negativas. Apuração de resultados tributáveis em exercícios posteriores. Caracterização de pagamento de imposto: Por votação unânime o recurso da Fazenda Nacional não foi conhecido, pois, entendeu-se que não houve divergência analiticamente colacionada ao Recurso Especial (REsp), conforme preceitua o artigo 67[iv] do Regimento Interno do CARF.
 
E mais: caso se adentrasse ao mérito da questão (o que não foi feito pelo não-conhecimento do recurso), o Plenário já havia manifestado que a matéria de fundo já estaria superada em razão da Súmula nº 36[v] do CARF. (Processo nº 13805.008783/98-42)


____________________________
[i]O presente relatório não apresenta, necessariamente, a síntese de todos os julgamentos realizados nas Sessões do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
 
[ii]"Recurso Especial nº 973.733 - SC (2007/0176994-0)
Relator: Ministro Luiz Fux
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE  PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO  DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050⁄PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758⁄SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142⁄SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).
2.É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163⁄210).
3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa⁄concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91⁄104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396⁄400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183⁄199).
5.In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.
6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.
7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008."
 
[iii]"(...)
"Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006)."
 
[iv]"(...)
"Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF."
 
[v]Súmula CARF nº 36: "A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente."
 
 
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* Alexandre Pontieri. Advogado em Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. apontieri@yahoo.com; alexandrepontieri@gmail.com
4) 1ª TURMA DA CSRF-CARF - TESES DEBATIDAS E OS RESPECTIVOS RESULTADOS DE JULGAMENTOS
 
Sessão realizada entre 15/05/2012 e 17/05/2012
 
 
Processo: 13811.002485/98-88
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1993 Ementa: RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. APURAÇÃO MENSAL DE IRPJ. SALDO NEGATIVO - O prazo decadencial para o sujeito passivo, que optou pela apuração mensal do lucro real, pedir a restituição de saldo negativo de IRPJ começa a fluir a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apuração. O pedido de restituição formalizado em 28/12/1998, referente aos saldos negativos de IRPJ apurados no período de janeiro a novembro, de 1993, foi atingido pela decadência. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Conforme § 4º, do art. 74, da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 10.637/2002, os pedidos de compensação pendentes de apreciação em 01/10/2002 convertem-se em Dcomp para efeitos de aplicação das regras do mencionado artigo. Sob esse prisma, nos termos do § 5º do dispositivo em referência, o prazo para homologação da compensação declarada é de 5 (cinco) anos contado da data da protocolização do pedido. Decorrido esse prazo sem manifestação da autoridade competente, considera-se tacitamente homologada a compensação efetuada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por IOCHPE MAXION S.A. ACORDAM os membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso em função da homologação tácita da compensação com débitos de terceiros, vencidos os Conselheiros Luciano de Oliveira Valença e Antonio Bezerra Neto (relator), que negavam provimento ao recurso. Declarou-se impedido o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Leonardo de Andrade Couto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."
Resultado do julgamento: (Dado provimento parcial, por maioria de votos, para não reconhecer a homologação tácita de débitos de terceiros, e com a determinação do retorno dos autos à Câmara de origem)
 
Processo: 16327.000262/2004-63
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "CSLL SOCIEDADE COOPERATIVA. COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO. ATOS COOPERATIVOS. A contribuição social sobre o lucro das cooperativas, inclusive das cooperativas centrais de crédito, tem como base de cálculo o resultado com atos não cooperativos, visto que em relação aos atos cooperativos, a entidade ao percebe lucros como definido na legislação. Se a cooperativa afirma que somente pratica atos cooperativos e o Fisco ao contradiz essa afirmação nem demonstra o contrário, não pode prosperar o lançamento. Recurso Voluntário Provido."
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
 
Processo: 10283.008478/2002-82
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "CSLL. PERÍODO LANÇADO ALCANÇADO PELA DECADÊNCIA. Tributos sujeitos ao lançamento por homologação devem observar as regras insertas no art. 150, § 4º do CTN, no que diz respeito à decadência para constituição de crédito tributário. Incluída a Contribuição Social sobre o Lucro que tem natureza tributária consoante decisão do Pleno do STF. Recurso provido."
Resultado do julgamento: (Recurso da Fazenda Nacional conhecido. No mérito: não-observância da "trava" de 30% para a compensação da CSLL. Dado provimento ao REsp da PGFN para retorno dos autos à Turma "a quo" para prosseguimento. Votação unânime - e pelas conclusões os Drs. Valmir, Silvana e Susy)
 
Processo: 16327.003792/2002-00
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1997 AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Os fatos apontados pela recorrente não determinam nulidade dos Autos de Infração, mormente aqueles ligados a conversão de moeda, quando a falha apontada já fora corrigida na decisão recorrida. DOS MÉTODOS DE APURAÇÃO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DOS EVENTUAIS AJUSTES. Mesmo quando a fiscalizada não aponta o método de apuração dos preços de transferência, os auditores fiscais encarregados da verificação deverão utilizar o método mais favorável ao contribuinte ou demonstrar a impossibilidade de aplicação de outros métodos passíveis de utilização nas operações praticadas. MATÉRIAS-PRIMAS E OUTROS INSUMOS. MÉTODO PIC. EXIGÊNCIA DE SIMILARIDADE. Na apuração de ajustes efetuados pelo método PIC (Preços Independentes Comparados), apura-se o preço parâmetro com base nos preços de bens, idênticos ou similares, adquiridos de terceiros independentes. Não se tratando de bens idênticos, e não logrando a fiscalização comprovar a similaridades dos bens comparados, correta a decisão que exonerou as exigências. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. Comprovado em diligência fiscal que a recorrente fazia jus à salvaguarda em função dos resultados obtidos nas exportações, cancelam-se as exigências derivadas de ajustes de preços de transferência na exportação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela 10ª TURMA DA DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP I e KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos REJEITAR as preliminares de nulidade e por maioria de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima e Albertina Silva Santos de Lima que negavam provimento com relação à inaplicabilidade do método PRL pela fiscalização sem demonstração da impossibilidade de aplicação do método PIC. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio."
Resultado do julgamento: (Recurso conhecido em parte e, no mérito, provido na parte conhecida. Votação unânime)

Processo: 16327.003896/2003-97
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Anos-calendário: 1998 e 1999 AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Os fatos apontados pela recorrente não determinam nulidade dos Autos de Infração, mormente aqueles ligados a conversão de moeda, quando a falha apontada já fora corrigida na decisão recorrida. DOS MÉTODOS DE APURAÇÃO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DOS EVENTUAIS AJUSTES. Mesmo quando a fiscalizada não aponta o método de apuração dos preços de transferência, os auditores fiscais encarregados da verificação deverão utilizar o método mais favorável ao contribuinte ou demonstrar a impossibilidade de aplicação de outros métodos passíveis de utilização nas operações praticadas. MATÉRIAS-PRIMAS E OUTROS INSUMOS. MÉTODO PIC. EXIGÊNCIA DE SIMILARIDADE. Na apuração de ajustes efetuados pelo método PIC (Preços Independentes Comparados), apura-se o preço parâmetro com base nos preços de bens, idênticos ou similares, adquiridos de terceiros independentes. Não se tratando de bens idênticos, e não logrando a fiscalização comprovar a similaridades dos bens comparados, correta a decisão que exonerou as exigências. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. Comprovado em diligência fiscal que a recorrente fazia jus à salvaguarda em função dos resultados obtidos nas exportações, cancelam-se as exigências derivadas Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ de ajustes de preços de transferência na exportação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela 10ª TURMA DA DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP I e KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e por maioria de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima e Albertina Silva Santos de Lima que negavam provimento com relação à inaplicabilidade do método PRL pela fiscalização sem demonstração da impossibilidade de aplicação do método PIC. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio."
Resultado do julgamento: (Recurso da Fazenda Nacional com a determinação do retorno dos autos à Câmara "a quo")
 
Processo: 10380.011051/2006-97
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 LIMITES DA COISA JULGADA. Nas relações tributárias de natureza continuativa, não é cabível a alegação da coisa julgada em relação a fatos geradores ocorridos após alterações legislativas, posto que, a imutabilidade diz respeito, apenas, aos fatos concretos declinados no pedido, ficando sua eficácia restrita ao período de incidência que fundamentou a busca da tutela jurisdicional. Assim não se perpetuam os efeitos da decisão transitada em julgado, que afasta a incidência da Lei n° 7.689/88, sob o fundamento de sua inconstitucionalidade, principalmente, considerando o pronunciamento posterior ao definitivo do STF, em sentido contrário, cuja eficácia tomou-se "erga omnes" pela edição de Resolução do Senado Federal. Recurso Voluntário Negado."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)
 
Processo: 10380.010625/2004-48
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Anos-calendário: 2000 a 2002. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IRPJ - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - Consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, após o advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas é lançado na modalidade de lançamento por homologação e a decadência do direito de constituir crédito tributário rege-se pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional. SIGILO BANCÁRIO E CPMF- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem confirmado a possibilidade de aplicação imediata das disposições da Lei 10.174/2001, à luz do artigo 144, § 1°, do CTN, que viabiliza a incidência imediata de norma meramente procedimental. (EDcl no REsp 529.318-SC, Relator Ministro Francisco Falcão, REsp 498.354-SC, Relator Ministro Luiz Fux, Ag. Rg na Medida Cautelar 7.513-S, Ministro Luiz Fux). ADESÃO AO PROGRAMA PAES - LANÇAMENTO DE OFICIO - MULTA DE OFÍCIO - PARCELAS INCLUÍDAS DURANTE A AÇÃO FISCAL - Tendo a contribuinte deixado de declarar o montante do tributo devido antes do início do procedimento de fiscalização, é correto o lançamento de oficio com a aplicação da multa de oficio correspondente. No caso, a confissão dos débitos ao programa de parcelamento ocorreu durante a execução dos procedimentos fiscais. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - CSLL - PIS - COFINS Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos consequentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. Recurso Voluntário Negado."
Resultado do julgamento: (Dado provimento para restabelecer a exigência do IRPJ e CSLL e para manter a decadência pelo PIS e COFINS. Votação unânime)
 
Processo: 10880.016469/99-23
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "SIMPLES. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO IMPEDIDA. A disciplina legal inaugurada com a edição da MP 1991-15/2000 e depois com a MP nº 2.158-35, de 24/08/2001, retirou do texto da Lei de regência da matéria a hipótese de exclusão referente à realização de operações de importação e se desfez o empecilho quanto à operação de importação de produtos estrangeiros. RETROAÇÃO DA LEI NOVA. Nos termos do art. 106, II, "b", os efeitos da nova lei podem e devem retroagir, primeiro porque o ato de importação faz parte do objeto deste processo, logo ainda não foi definitivamente julgado; segundo, porque a nova lei, a MP 2.158-35/2001, ao revogar a alínea "a" do inciso XII do art. 9º da Lei 9.317/96, deixou de tratar as operações de importação de produtos estrangeiros como motivo de exclusão do SIMPLES e, terceiro, porque a importação efetuada foi regular e os tributos correspondentes foram efetivamente recolhidos. É de se reconhecer o direito de permanência da interessada no SIMPLES desde a data de sua inclusão sem solução de continuidade. Recurso voluntário provido."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 10768.014100/99-08
Recorrente Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1997 INCENTIVO FISCAL - PERC - CONCESSÃO - REGULARIDADE FISCAL A prova da regularidade em relação ao tributos e contribuições federais a que alude o art. 60 da Lei nº 9.069/95, há que ser verificada no momento da fruição do incentivo fiscal ou na sua concessão, assim considerado o momento em que a administração tributaria analisa a opção feita pelo contribuinte em sua Declaração de Rendimentos. Entretanto, não se pode negar ao contribuinte o direito de mostrar sua regularidade fiscal no curso do Processo Administrativo, pois o objetivo da Lei é a regularidade fiscal do contribuinte, independentemente do momento em que a prova é feita. Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)
 
Processo: 13808.001547/98-66
Recorrente Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES. Exercício: 1994 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - Sendo o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, tributo sujeito ao lançamento pela modalidade homologação, o início da contagem do prazo é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. PRECLUSÃO - Nos termos das normas aplicáveis ao processo administrativo fiscal, na impugnação deve ser apresentada toda a matéria de defesa, ficando prejudicada a análise de questões que sejam trazidas tão somente no recurso. Matéria preclusa. Não conhecimento. Não se conhece de matéria, somente contestada pelo contribuinte na fase recursal. Preliminar Acolhida. Recurso Voluntário Provido em Parte."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional em razão de constar comprovantes de pagamento do tributo nos autos do processo. Aplicado o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN). Votação unânime)
 
Processo: 10510.000464/2003-71
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002. ARBITRAMENTO DOS LUCROS PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS. A falta de apresentação de livros contábeis e fiscais à autoridade tributária configura a hipótese prevista no art. 47.111, da Lei 8.981/1995, e enseja a realização do lançamento do Imposto de Renda pelo regime de arbitramento de lucro, realizado com base no valor das receitas operacionais auferidas. Não existe a figura do lançamento condicional. Uma vez caracterizada a não apresentação dos livros contábeis e fiscais à fiscalização, a apresentação injustificada destes, depois de encerrada a ação fiscal, não tem o condão de desconstituir as razões do arbitramento. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS. Tanto o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF quanto o Termo de Início de Fiscalização foram entregues pessoalmente à sócia da empresa, e, depois disso, foram expedidas duas Reintimações Fiscais, encaminhadas por via postal para o endereço da empresa, com respectivo AR. Assim, não restou caracterizada qualquer irregularidade na ciência das intimações para a apresentação dos livros fiscais e contábeis, segundo as normas do PAF (art. 23). ARBITRAMENTO COM BASE EM INFORMAÇÕES COLHIDAS JUNTO AO FISCO ESTADUAL. Não havendo apropriação de conclusões ou inferências desenvolvidas em processos fiscais da fazenda estadual, nem autuação por omissão de receitas verificadas por aquele outro fisco, e tampouco autuação de IRPJ findada em lançamento de ICMS, mostra-se improcedente a alegação de uso de prova emprestada. Como uma das bases para o arbitramento dos lucros, e a principal delas, é a receita bruta, não restou alternativa à fiscalização federal, diante da postura da contribuinte, senão utilizar as informações que ela própria prestou ao fisco estadual, relativamente às receitas de suas atividades comerciais. MULTA DE OFICIO DE 112,5% - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. DECADÊNCIA. QUARTO TRIMESTRE DE 1997. A Câmara Superior de Recursos Fiscais, para os casos em que não foi imputada a prática de fraude à contribuinte, tem reiteradamente adotado a teoria objetiva, também designada como teoria do regime jurídico, segundo a qual a análise da subsunção ao art. 150 do CTN, bem como da decadência prevista em seu § 4°, prescinde da apuração de tributo devido por parte do contribuinte e da existência de pagamento deste tributo. Este é o caso dos autos. Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos."
Resultado do julgamento: (Recurso da Fazenda Nacional conhecido por unanimidade. No mérito: dado provimento por maioria de votos)
 
Processo: 10510.000465/2003-15
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. A alegação de nulidade do lançamento da CSLL, por ter sido realizado antes da decisão definitiva do "processo principal" (IRPJ), não merece acolhida, porque a pretensão fiscal tem causa na lei, e não em outro lançamento ou processo. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, conforme a descrição legal para cada tributo, decorrendo daí que os créditos tributários são autônomos entre si. SOBRESTAMENTO DO LANÇAMENTO DECORRENTE OU REFLEXO. O pedido de sobrestamento do processo deve ser rejeitado, porque os efeitos legais da "decorrência" entre os lançamentos já foram devidamente observados, uma vez que os processos de IRPJ e de CSLL foram distribuídos para a mesma Turma julgadora, tanto na primeira, quanto na segunda instância. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLLANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 ARBITRAMENTO DOS LUCROS PELA FALTA DE APRESENTAÇÃODE LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS. A falta de apresentação de livros contábeis e fiscais à autoridade tributária configura a hipótese prevista no art. 47, III, da Lei 8.981/1995, e enseja a realização do lançamento da CSLL pelo regime de arbitramento de lucro, realizado com base no valor das receitas operacionais auferidas. Não existe a figura do lançamento condicional. Uma vez caracterizada a não apresentação dos livros contábeis e fiscais à fiscalização, a apresentação injustificada destes, depois de encerrada a ação fiscal, não tem o condão de desconstituir as razões do arbitramento. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS. Tanto o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF quanto o Termo de Início de Fiscalização foram entregues pessoalmente à sócia da empresa, e, depois disso, foram expedidas duas Reintimações Fiscais, encaminhadas por via postal para o endereço da empresa, com respectivos AR. Assim, não restou caracterizada qualquer irregularidade na ciência das intimações para a apresentação dos livros fiscais e contábeis, segundo as normas do PAF (art. 23). ARBITRAMENTO COM BASE EM INFORMAÇÕES COLHIDAS JUNTO AO FISCO ESTADUAL. Não havendo apropriação de conclusões ou inferências desenvolvidas em processos fiscais da fazenda estadual, nem autuação por omissão de receitas verificadas por aquele outro fisco, e tampouco autuação de IRPJ fundada em lançamento de ICMS, mostra-se improcedente a alegação de uso de prova emprestada. Como uma das bases para o arbitramento dos lucros, e a principal delas, é a receita bruta, não restou alternativa à fiscalização federal, diante da postura da contribuinte, senão utilizar as informações que ela própria prestou ao fisco estadual, relativamente às receitas de suas atividades comerciais. MULTA DE OFÍCIO DE 112,5%. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. DECADÊNCIA - QUARTO TRIMESTRE DE 1997. A Câmara Superior de Recursos Fiscais, para os casos em que não foi imputada a prática de fraude à contribuinte, tem reiteradamente adotado a teoria objetiva, também designada como teoria do regime jurídico, segundo a qual a análise da subsunção ao art. 150 do CTN, bem como da decadência prevista em seu § 4°, prescinde da apuração de tributo devido por parte do contribuinte e da existência de pagamento deste tributo. Este é o caso dos autos. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos."
Resultado do julgamento: (Recurso da Fazenda Nacional conhecido por unanimidade. No mérito: dado provimento por maioria de votos)
 
Processo: 11020.003966/2005-08
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2000 Ementa: DECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - Na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a teor do parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, a regra de decadência ali prevista não opera. Nesses casos, a melhor exegese é aquela que direciona para aplicação da regra geral estampada no art. 173, I, do mesmo diploma legal (Código Tributário Nacional). DECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA - Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo segundo do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995, no caso de pagamento a beneficiário não identificado ou em que não for comprovada a operação ou a sua causa, o fato gerador do imposto de renda na fonte ocorre no dia do pagamento da importância. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA - Se, na hipótese retratada nos autos, os recursos tidos como provenientes de omissão de receitas resultam de pagamentos feitos no exterior pelos destinatários finais dos produtos às controladas da contribuinte, não há que se falar em incidência de imposto de renda retido na fonte em razão de pagamento sem causa, vez que inexistente movimentação física de valores por parte da autuada. BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO - Constatado o cômputo em duplicidade de valor nas bases de cálculo das exações, deve a autoridade administrativa julgadora promover a exoneração do crédito tributário correspondente. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - Não há que se falar em omissão por parte da autoridade de primeiro grau quando se constata que todos os argumentos de defesa foram enfrentados pela instância "a quo". EXPORTAÇÕES PARA PESSOAS VINCULADAS - INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO - As declarações de vontade de mera aparência, reveladoras da prática de ato simulado, uma vez afastadas, fazem emergir os atos que se buscou dissimular. No caso vertente, em que a contribuinte construiu de forma artificiosa operações de exportação para empresas sediadas em países que adotam tratamento fiscal favorecido, o abandono da intermediação inexistente impõe a tributação das receitas omitidas, resultante da diferença entre o montante efetivamente pago pelo destinatário final e o apropriado contabilmente pela fornecedora do produto. CUSTOS E DESPESAS INCORRIDAS - DEDUTIBILIDADE - Em conformidade com a legislação do imposto de renda, os custos e despesas dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto são tão-somente aqueles intrinsecamente vinculados à fonte produtora de rendimentos, não havendo que se falar em dedutibilidade dos referidos dispêndios na situação em que sua falta de comprovação serviu de alicerce para a própria acusação. MULTA QUALIFICADA - Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado do contribuinte de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados a título de omissão de receitas, da multa de ofício qualificada de 150%, prevista no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996. No caso vertente, não há que se falar em erro de proibição, vez que os elementos carreados aos autos pela autoridade fiscal deixam fora de dúvida que a Recorrente tinha real consciência da ilicitude de sua conduta. Recurso de ofício: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Recurso voluntário: Por maioria de votos, dar provimento PARCIAL ao recurso para afastar o imposto de renda na fonte. Vencido o Conselheiro Alexandre Antonio Alckmin Teixeira que dava provimento integral. O Conselheiro Alexandre Antonio Alckmin Teixeira apresentará declaração de voto."
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
 
Processo: 11020.003681/2009-92
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano calendário: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições do art. 142 do Código Tributário Nacional e do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, e não ocorrerem as hipóteses previstas no art. 59 do mesmo Decreto. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos ou não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa para aplicação do percentual de 150%, depende não só da intenção do agente, como também da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não restou cabalmente comprovado o dolo por parte do contribuinte para fins tributário, logo incabível a aplicação da multa qualificada. MULTA DE OFICIO ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFICIO. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a penalidade quando existir concomitância com a multa de oficio sobre o ajuste anual. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA. Quando os recursos tidos como provenientes de omissão de receitas resultam de pagamentos feitos pelos destinatários finais dos produtos às controladas da contribuinte, não há que se falar em incidência de imposto de renda retido na fonte em razão de pagamento sem causa, posto que inexistente pagamento de valores por parte da autuada que ensejariam a retenção em fonte. OMISSÃO DE RECEITAS. ACUSAÇÃO DE OPERAÇÕES SIMULADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. É do fisco o ônus da prova de que a contribuinte incorreu em omissão de receitas mediante simulação de operações envolvendo empresas situadas em paraísos fiscais. Diante da inexistência de provas, sequer indiretas de que os recursos saíram dessas empresas e ingressaram na autuada de alguma forma, a acusação fiscal não se sustenta. IRPJ E CSLL. OPERAÇÕES COM CONTROLADAS NO EXTERIOR. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Inexistindo valores omitidos, haja vista que, em principio a operações foram efetivamente realizadas e os valores envolvidos foram regularmente contabilizados, incabível tratar o subfaturamento em vendas a subsidiárias no exterior como receita omitidas. Verificada a observância da legislação de preços de transferência, resta ao fisco, nessas hipóteses auditar os resultados tributáveis da controlada no exterior, à luz do art. 394 do RIR/99. Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Provido."
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental - Drs. Alberto Pinto e Susy Hoffmann)
 
Processo: 11020.004863/2007-19
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano calendário: 2001, 2002 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições do art. 142 do Código Tributário Nacional e do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, e não ocorrerem as hipóteses previstas no art. 59 do mesmo Decreto. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos ou não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa para aplicação do percentual de 150%, depende não só da intenção do agente, como também da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não restou cabalmente comprovado o dolo por parte do contribuinte para fins tributário, logo incabível a aplicação da multa qualificada. MULTA DE OFICIO AGRAVADA EM 50%. CABIMENTO. ATENDIMENTO INSUFICIENTE ÀS INTIMAÇÕES FISCAIS Agrava-se a penalidade, na forma do artigo 44, § 2.º, da lei n.º 9.430, de 1996, quando em procedimento de ofício o contribuinte deixa de atender a solicitação da Autoridade Fiscal, ou atende de forma insuficiente, deixando de fornecer documentos que sabidamente detinha a guarda, proporcionando a mora na verificação e maiores ônus à Administração Tributária pela demanda de diligências e de outras fontes de informações. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ, CSLL E IRFONTE. Afastada a multa de oficio qualificada, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestado em recurso repetitivo, havendo antecipação do pagamento dos tributos, o transcurso do prazo decadencial, ocorrerá em 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, na forma do artigo 150, § 4°, do CTN. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO NA FORMA DO ART. 173 DO CTN, INCISO I, EM FACE DE EVENTO QUE SE AMOLDA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO DISPOSITIVO. Independentemente da ocorrência de dolo fraude ou simulação, se o início da contagem do prazo é deslocado do fato gerador para o primeiro dia do ano seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado, o mesmo antecipasse para o dia do recebimento da DIPJ, se feita no ano seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, ou por qualquer outra medida preparatória ao lançamento. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PAGAMENTO SEM CAUSA - Quando os recursos tidos como provenientes de omissão de receitas resultam de pagamentos feitos pelos destinatários finais dos produtos às controladas da contribuinte, não há que se falar em incidência de imposto de renda retido na fonte em razão de pagamento sem causa, posto que inexistente pagamento de valores por parte da autuada que ensejariam a retenção em fonte. IRPJ E CSLL. OPERAÇÕES COM CONTROLADAS NO EXTERIOR. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Inexistindo valores omitidos, haja vista que, em principio a operações foram efetivamente realizadas e os valores envolvidos foram regularmente contabilizados, incabível tratar o subfaturamento em vendas a subsidiárias no exterior como receita omitidas. Verificada a observância da legislação do preço de transferência, resta ao fisco, nessas hipóteses auditar os resultados tributáveis da controlada no exterior, à luz do art. 394 do RIR/99. RECURSO DE OFICIO. IRPJ E CSLL. SUBFATURAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovado, em sede de impugnação, que a diferença entre o valor da venda ao adquirente final e preço de repasse à empresa controlada, em determinadas operações é mínimo (0,12%), considerasse não caracterizado o subfaturamento. Recurso de oficio Negado Provimento. Recurso Voluntário Provido."
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental - Drs. Alberto Pinto e Susy Hoffmann )
 
Processo: 11020.007753/2008-90
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano calendário: 2003 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições do art. 142 do Código Tributário Nacional e do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, e não ocorrerem às hipóteses previstas no art. 59 do mesmo Decreto. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos ou não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa para aplicação do percentual de 150% depende não só da intenção do agente, como também da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não restou cabalmente comprovado o dolo por parte do contribuinte para fins tributário, logo incabível a aplicação da multa qualificada. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PAGAMENTO SEM CAUSA - Quando os recursos tidos como provenientes de omissão de receitas resultam de pagamentos feitos no exterior pelos destinatários finais dos produtos às controladas da contribuinte, não há que se falar em incidência de imposto de renda retido na fonte em razão de pagamento sem causa, posto que inexistente pagamento de valores por parte da autuada que ensejariam a retenção em fonte. IRPJ E CSLL. SUBFATURAMENTO EM OPERAÇÕES COM SUBSIDIARIA NO EXTERIOR. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Inexistindo valores omitidos, haja vista que, em princípio, os valores das operações foram regularmente contabilizados, incabível tratar o subfaturamento em vendas a subsidiárias no exterior como receita omitidas. Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Provido."
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental - Drs. Alberto Pinto e Susy Hoffmann )
 
Processo: 16327.001727/2004-01
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "IRPJ - PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - MÉTODO PRL - IMPORTAÇÃO DE INSUMO PARA PRODUÇÃO DE NOVO BEM - INSTRUÇÃO NORMATIVA RESTRITIVA DE DIREITO - A IN SRF nº 38/1997 restringiu indevidamente a aplicação do método PRL (Preço de Revenda menos Lucro) como método de apuração de preço parâmetro a ser utilizado na identificação de preços de transferência em insumos destinados à produção de outro bem. Possibilidade de adoção do método PRL. Inaplicável o método PIC, por unilateralidade de dados disponíveis, somente Fisco, com grave desrespeito ao princípio do contraditório e fundamentação em dados subjetivos, sem aferição em consistência objetiva de similaridade de produtos, de acordo com a legislação aplicável. Recurso Voluntário Provido."
Resultado do julgamento: (Recurso da Fazenda Nacional conhecido e, no mérito negado provimento. Votação unânime)

Processo: 10880.014215/00-40
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "MULTA DE OFÍCIO - Cabível a aplicação de multa de ofício se o crédito tributário objeto de discussão judicial não está com a sua exigibilidade suspensa no momento do lançamento tributário. Uma vez exigido o tributo, acrescido de juros e multa de ofício, é o Poder Judiciário que irá decidir se a exigência fiscal é procedente ao final do processo judicial. JUROS DE MORA - Sobre a multa de ofício lançada juntamente com o tributo ou contribuição, não paga no vencimento, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161 do Código Tributário Nacional. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência a aplicação de juros de mora à base da taxa SELIC sobre multa de ofício até o limite de 1%."
Resultado do julgamento: (Recurso da Fazenda Nacional provido, por votação unânime)
 
Processo: 10880.017420/92-01
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrida: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Não tendo sido lavrada na boa e devida ordem a decisão de 1ª instância administrativa, de todo cabível a sua nulidade. Decisão singular anulada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por Contribuinte. ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR NULA a decisão de primeiro grau, a fim de que seja proferida outra na boa e devida forma, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ementa Recurso Voluntário: BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO DESPESA - Os bens cuja vida útil seja superior a um ano devem ser ativados para serem depreciados no prazo de vida útil normalmente previsto. DESPESAS COM BRINDES - DEDUTIBILIDADE - Somente poderão ser deduzidas a título de brindes aquelas despesas efetivamente realizadas e desde que correspondam a objetos de pequeno valor comercial e que possam promovem a imagem da empresa, o que não ocorre com vinhos e eletrodomésticos. DESPESAS DE VIAGEM E DE RELAÇÕES PÚBLICAS - As despesas de viagem e de relações públicas somente serão dedutíveis na apuração do lucro real quando comprovadas sua efetividade, necessidade e vinculação aos objetos da empresa. DESPESAS OPERACIONAIS - COMPROVAÇÃO - Exige a legislação seja a despesa operacional comprovada por documentos de idoneidade indiscutível, quer quanto a forma, quer quanto à origem, que permitam concluir, insofismavelmente, pela sua estrita pertinência e conexão com a atividade explorada e com a manutenção da respectiva fonte de receita, e pela efetividade e certeza dos dispêndios, amparando operações comerciais autênticas. DESPESAS COM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - Não há que prosperar a glosa de despesa fundada em inobservância de requisito revelado por norma legal superveniente ao fato investigado. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DISTRIBUIÇÃO - Inaplicável o lançamento do IRRF disposto no Decreto-Lei 2.065/83 quando a descrição dos fatos, no auto de infração, está em frontal discordância com os fatos efetivamente apurados durante a ação fiscal. MULTA QUALIFICADA - Não restando comprovado nos autos, de forma cabal, o evidente intuito de fraude na conduta do sujeito passivo, a multa qualificada não pode prosperar. No caso vertente, a qualificação da multa, na forma como foi descrita nos autos, decorreu da constatação de que os emitentes dos documentos apresentados pela empresa encontravam-se em situação irregular junto a Secretaria da Receita Federal, não tendo sido reunidos outros elementos que, no seu conjunto, pudessem levar a conclusão de que a contribuinte agiu dolosamente. Decisão: Por maioria de votos, REDUZIR a multa de 100% para 50% em relação a item notas fiscais inidôneas. Vencido o Conselheiro Luís Alberto Bacelar Vidal (Relator), por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso em relação à glosa de despesas com reparo e conservação, valores ativáveis. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt e José Carlos Passuello que afastavam a glosa, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento em relação a glosa de despesas com brindes. Vencidos os Conselheiros Daniel Sahagoff, Eduardo da Rocha Schmidt, Irineu Bianchi e José Carlos Passuello, que afastavam, por maioria de votos, NEGAR provimento em relação à glosa de despesa com viagens e relações públicas. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt, por maioria de votos, NEGAR provimento em relação a glosa de despesas operacionais - comprovação. Vencidos os Conselheiros Daniel Sahagoff, Eduardo da Rocha Schmidt e José Carlos Passuello, por maioria de votos, DAR provimento em relação a glosa de despesa de assistência técnica e transferência de tecnologia - averbação no INPI. Vencido o Conselheiro Luís Alberto Bacelar Vidal (Relator) e por unanimidade de votos, AFASTAR a tributação de Imposto de Renda na Fonte. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães. Ementa Embargos: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 1988, 1989 EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - SANEAMENTO - Se a apreciação da omissão apontada pela embargante não conduz à conclusão distinta daquela esposada no acórdão guerreado, há que se manter a decisão nos termos em que foi prolatada. Por unanimidade de votos, ACOLHER parcialmente os embargos para sanar a omissão ocorrida no Acórdão nº 105-15.993 de 21.09.2006 e ratificar a decisão nele contida."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 13811.001204/99-32
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE/SIMPLES - EXCLUSÃO. Não sendo contrariada a disposição legal contida no art. 9º da Lei nº 9.317/96, alterada pela Lei nº 9.779, de 19/01/99, não há por que excluir o contribuinte do sistema. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)
 
Processo: 10293.000073/96-12
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "NOTAS FRIAS - MULTA AGRAVADA - A comprovação de que os fornecedores, à época das supostas vendas, não mais figuravam nos cadastros de contribuintes da Receita Federal e dos órgãos fazendários dos estados em que estão estabelecidos, fato aliado à outras evidências de que as notas fiscais não representam aquisições efetivas, caracteriza o intuito de sonegação da contribuinte, tornando lícita a exigência das multas agravadas de 150%e 300%. PASSIVO FICTÍCIO - ÔNUS DA PROVA - A elisão da presunção de omissão de receitas por passivo fictício não pode se dar sem a apresentação de provas objetivas deque os saldos eram devidos nas datas a que se referem. CUSTOS E DESPESAS - DEDUTIBILIDADE - Os custos e despesas escriturados são dedutíveis na apuração do lucro real quando necessários à atividade da empresa e estiverem apoiados em documentação hábil e idônea.Recurso Provido em Parte."
Resultado do julgamento: (Preliminarmente: argüição de decadência rejeitada por maioria de votos. No mérito: recurso do contribuinte provido em parte para reduzir a multa para 75% por votação unânime)
 
Processo: 13819.005008/2002-60
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - EXTRATOS BANCÁRIOS - PROVAS ILÍCITAS - DESVIO DE PODER - Os extratos bancários regularmente requisitados pela autoridade administrativa, com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar n° 105/01, artigo 38 da Lei n° 4.595/64 e artigo 8° da Lei n° 7.021/90 não podem ser taxados como provas obtidas de forma ilícita e nem com desvio de poder. A Lei Complementar n° 105/01 e Lei n° 10.174/01 têm aplicação retroativa face ao comando expresso no parágrafo único, do artigo 144, do Código Tributário Nacional. IRPJ - PIS - COFINS - CSLL - DECADÊNCIA - Ao tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, aplica-se a regra especial de decadência insculpida no parágrafo 4° do artigo 150 do CTN, refulgindo á aplicação do disposto no art. 173 do mesmo Código. Nesse caso, o lapso temporal de cinco anos tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Tendo a ciência do auto de infração sido realizada em 26 de dezembro de 2003, cabível a decadência do IRPJ e da CSLL para os fatos geradores ocorridos até o terceiro trimestre de 1998 e para o PIS e a COFINS para os fatos geradores acontecidos até 30 de novembro de 1998. OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Lei n° 9430 de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. IRPJ - LUCRO ARBITRADO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS - A falta de apresentação pela fiscalizada de livros e documentos contábeis e fiscais impossibilita a apuração do Lucro Real ou do Lucro Presumido, mormente quando não comprovada a destruição de livros e documentos em inundação ocorrida nas dependências da empresa, não sendo atendidas as exigências contidas no art. 210, § 1º, do RIR/94, com a comunicação à repartição fiscal bem como a tentativa de reconstituição da escrita contábil, restando como única forma de tributação o arbitramento do lucro tributável. MULTA QUALIFICADA - APLICAÇÃO - LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL - Incabível a qualificação da multa de oficio quando não caracterizada nos autos a prática de dolo, fraude ou simulação por parte da autuada. A presunção legal de omissão de receitas por falta de comprovação de origem de depósitos bancários não justifica a aplicação da multa exacerbada. INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. Súmula n° 02 do 1° Conselho de Contribuintes. TAXA SELIC - JUROS DE MORA - PREVISÃO LEGAL - Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde abril de 1995, por força da Medida Provisória n° 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. Súmula n° 04 do 1° Conselho de Contribuintes. Recurso Voluntário Provido em Parte."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), por maioria de votos, quanto ao ano de 1997. E, dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por unanimidade, quanto aos outros anos-exercícios)
 
Processo: 19515.001711/2003-81
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "Assunto: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-Calendário: 1997 DECADÊNCIA - IRPJ E CSLL sobre lucro real anual são tributos lançados por homologação e o Fisco tem 5 anos, contados da data do fato gerador (31/12), para rever o lançamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."
Resultado do julgamento: (Recurso da Fazenda Nacional provido por maioria de votos)
 
Processo: 10380.009931/2004-31
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, que no caso das empresas que optam em apurar seus resultados em base anual, ocorre ao final do ano-calendário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. IRPJ - SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO - PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL - ESTADUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Incentivo financeiro concedido por governo estadual, a título de subvenção para capital de giro, não se traduz em "subvenção para investimento", mormente quando não efetiva e especificamente aplicada pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado, mas sim para atender despesas correntes do beneficiário. IRPJ - INCENTIVO FISCAL - A isenção concedida para projeto de modernização não se estende a resultados correspondentes à produção anterior. IRPJ - AJUSTE DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Possível a recomposição do lucro da exploração para efeito de base de cálculo dos incentivos de isenção ou redução do imposto, mesmo por ocasião de lançamento de ofício. IRPJ - MULTA ISOLADA - MULTA ISOLADA - Os incisos I e II "caput" e os incisos I, II, III e IV, § 1o., do art. 44, da Lei n. 9.430/96, devem ser interpretados de forma sistemática, sob pena da cláusula penal ultrapassar o valor da obrigação tributária principal, constituindo-se num autêntico confisco e num "bis in idem" punitivo, em detrimento do princípio da não propagação das multas e da não repetição da sanção tributária. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso provido parcialmente."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta para despacho)
 
Processo: 10380.009701/2004-72
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, que no caso das empresas que optam em apurar seus resultados em base anual, ocorre ao final do ano-calendário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. IRPJ - SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO - PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL - ESTADUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Incentivo financeiro concedido por governo estadual, a título de subvenção para capital de giro, não se traduz em "subvenção para investimento", mormente quando não efetiva e especificamente aplicada pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado, mas sim para atender despesas correntes do beneficiário. IRPJ - INCENTIVO FISCAL - A isenção concedida para projeto de modernização não se estende a resultados correspondentes à produção anterior. IRPJ - AJUSTE DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Possível à recomposição do lucro da exploração para efeito de base de cálculo dos incentivos de isenção ou redução do imposto, mesmo em virtude de lançamento de ofício. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que o vincula. Recurso Voluntário. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência; no mérito: 1) Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso quanto a matéria subvenção, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator) e Antônio José Praga de Souza; 2) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso quanto a matéria "projeto de modernização"; 3) Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso quanto a exclusão da CSL no lucro da exploração; 4) Por unanimidade de votos, apartar a exigência da multa de ofício isolada para que seja julgada em conjunto com o Processo nº 10380.008521/2004-73. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Caio Marcos Cândido. Ementa Embargos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. Constatado que a alegada omissão decorreu de equivoco na consideração de matéria que não integra o processo, acolhem-se os embargos para sanar o vício. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos ACOLHER os embargos para sanar o vicio e retificar a folha de rosto do Acórdão embargado (101-96.417), para dele suprimir a referência à multa isolada, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta para despacho)

Processo: 13805.001784/98-57
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "INCENTIVOS FISCAIS. PERC. OEA. Não deve prevalecer o indeferimento da PERC, quando comprovado pela contribuinte a sua regularidade fiscal, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.069/95, com a juntada aos autos, das certidões comprobatórias de sua situação fiscal quanto aos tributos e contribuições federais. PERC. OEA. A atualização do valor do certificado de incentivo pela taxa SELIC carece de base legal para o seu deferimento. Recurso Voluntário Provido em Parte."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)
 
Processo: 10768.018885/00-21
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1998 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS - PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - somente débitos não regularizados da pessoa jurídica originalmente interessada e contemporâneos à entrega da declaração de rendimentos impedem o deferimento ao pedido de revisão da ordem de emissão de incentivos fiscais. Débitos posteriores ou relativos à incorporadora não valem de fundamento para o indeferimento do pedido. Ementário publicado no DOU nº 13 de 20/01/2009. Págs. 05/09. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencido o conselheiro Luciano de Oliveira Valença (presidente), que negava provimento em função do contribuinte não ter comprovado o atendimento dos requisitos legais na data da opção pelo incentivo fiscal. O conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho votou pela conclusão."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)
 
Processo: 10835.000344/00-60
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/01/1995, 28/02/1995, 31/03/1995 Ementa: DECADÊNCIA. IRPJ, IRRF E PIS. PRAZO O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao IRPJ, IRRF e PIS extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). Com ciência da autuação em 11/04/2000, caracterizou-se a decadência para os fatos geradores ocorridos em 31/01/1995, 28/02/1995 e 31/03/1995. DECADÊNCIA. CSLL E COFINS. PRAZO. O prazo para a Fazenda exercer o direito de fiscalizar e constituir pelo lançamento a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, é o fixado por lei regularmente editada, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. Portanto, consoante permissivo do § 4º do art. 150 do CTN, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tal direito extingue-se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1995 Ementa: LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Na hipótese de lançamento de ofício, é devida a multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, em qualquer situação de pagamento do tributo com atraso, incidem os juros de mora nos termos do art. 84 da Lei nº 8.981/95 (até março de 1995) e art. 13 da Lei nº 9.065/95; não cabendo a este colegiado manifestar-se quanto a eventual natureza confiscatória de penalidade prevista em lei. Publicado no D.O.U. nº 114 de 17 de junho de 2008. Por voto de qualidade, rejeitar a preliminar de decadência em relação à CSLL e à Cofins, vencidos os conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe, Antonio Carlos Guidoni Filho, Waldomiro Alves da Costa Júnior e Paulo Jacinto do Nascimento, e, por maioria de votos, acolher esta preliminar em relação ao PIS, ao IRPJ e ao IRRF para os fatos geradores ocorridos até março de 1995 (inclusive), vencidos os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Antonio Bezerra Neto, que não a acolheram em relação ao PIS, ante o disposto no art. 45 da Lei nº 8212/91, e o conselheiro Luciano de Oliveira Valença (presidente), que não a acolheu em função do disposto no art. 45 da Lei nº 8212/91, para o PIS, e no art. 173, I do CTN, para o IRPJ e o IRRF. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)
 
Processo: 10835.000345/00-22
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1995 Ementa: DECADÊNCIA. IRPJ. PRAZO O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao IRPJ extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). Com ciência da autuação em 11/04/2000 e apuração mensal, caracterizou-se a decadência para os fatos geradores ocorridos em 31/01/1995, 28/02/1995 e 31/03/1995. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1995 Ementa: LUCRO PRESUMIDO. IMPOSTO A PAGAR. DEDUÇÃO A MAIOR DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. Demonstrado que o sujeito passivo apurou, a partir do imposto devido, imposto a pagar com dedução a maior do imposto de renda retido na fonte, cabível o lançamento para cobrança do tributo indevidamente reduzido como decorrência daquela dedução. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Na hipótese de lançamento de ofício, é devida a multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, em qualquer situação de pagamento do tributo com atraso, incidem os juros de mora nos termos do art. 84 da Lei nº 8.981/95 (até março de 1995) e art. 13 da Lei nº 9.065/95; não cabendo a este colegiado manifestar-se quanto a eventual natureza confiscatória de penalidade prevista em lei. Publicado no D.O.U. nº 114 de 17 de junho de 2008. Por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência relativamente aos fatos geradores ocorridos até março de 1995 (inclusive), vencido o conselheiro Luciano de Oliveira Valença (presidente) em função do art. 173, I do CTN. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)
 
Processo: 13708.000059/94-63
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1988 Ementa: IRPJ. CUSTOS. COMPROVAÇÃO. Deve ser mantida a glosa dos valores apropriados como custos em relação aos quais o sujeito passivo não apresentou documentação comprobatória. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 1988 Ementa: CSLL. IRRF. Tratando-se de lançamentos lavrados como decorrência dos mesmos fatos que implicaram na exigência do IRPJ, aplica-se àqueles o resultado do julgamento referente a este. IRPJ E CSLL. ARBITRAMENTO DO LUCRO. GLOSA DE PARTE SUBSTANCIAL DOS CUSTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITA CONTÁBIL/FISCAL - Efetuada pela Fiscalização a glosa de parte significativa dos custos auferidos pelo contribuinte vis a vis os valores declarados, incumbe-lhe desclassificar a escrita contábil/fiscal apresentada por ser esta evidentemente inservível para apuração do lucro real. Nesses casos, deve a Autoridade arbitrar o lucro da pessoa jurídica, sob pena de fazer incidir os citados tributos sobre valores que sabidamente não caracterizam renda (lucro) do contribuinte. O arbitramento considera, por ficção legal, as despesas incorridas pelo contribuinte para a geração da receita omitida. Recurso voluntário a que se dá parcial provimento. Publicado no D.O.U. nº 141 de 24/07/2008. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator), Aloysio José Percínio da Silva e Flávio Franco Corrêa que negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)
 
Processo: 11516.001554/2003-91
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES Ano-Calendário: 1999; 2001 Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO - VÍCIO DA INTIMAÇÃO: É nulo por vício formal o lançamento quando a intimação pessoal é feita a terceiro procurador sem poderes legítimos de representação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para anular o lançamento por vício formal. Vencidos os conselheiros José Sergio Gomes (Suplente Convocado) Luciano Inocêncio dos Santos que consideravam a intimação suprida pelo comparecimento espontâneo do contribuinte quando da impugnação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."
Resultado do julgamento: (Dado provimento parcial para restabelecer os créditos da COFINS do período de 31.10.2001 a 31.12.2001. Votação unânime)
 
Processo: 11543.006954/99-91
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTOS DE CAIXA POR SÓCIOS - Os suprimentos de numerário atribuídos a sócios da pessoa jurídica, cujos requisitos cumulativos e indissociáveis de efetividade de entrega e origem dos recursos não forem devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, caracterizam omissão de receitas. OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO - IMPROCEDÊNCIA - Insubsiste a exigência fiscal que, em razão dos fatos. não se enquadra na hipótese legal que autoriza o lançamento com base em presunção de desvio de receitas. IRPJ - PASSIVO FICTÍCIO - A manutenção, no passivo, de obrigações liquidadas e de obrigações inexistentes, caracteriza a existência de receitas mantidas à margem da escrita regular. DESPESAS NÃO COMPROVADAS - GLOSA - Para se comprovar uma despesa, de modo a torná-la dedutível em face à legislação do imposto de renda, não basta comprovar que ela foi assumida e que houve o desembolso do seu correspondente valor. É indispensável, principalmente, comprovar que o dispêndio corresponde à contrapartida de algo recebido e que, por isso mesmo, torna o pagamento devido. IRPJ - DESPESAS COM REPAROS E CONSERVAÇÃO - GLOSA - IMPROCEDÊNCIA - Não ficando provado nos autos que as despesas realizadas a título de reparos e conservação resultaram no aumento da vida útil do imóvel em mais de um ano, não é cabível a capitalização dos dispêndios. A simples consideração de que a quantidade de bens utilizados teria sido elevada não é o bastante para corroborar a ação fiscal. GLOSA DE DESPESA DE VARIAÇÃO MONETÁRIA - TRIBUTOS PROVISIONADOS E NÃO RECOLHIDOS - ART. 44 DA LEI 7.799/89 - REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.069/95, ART. 52 - APLICAÇÃO RETROATIVA EM FACE DO ART. 106, II, DO CTN - A lei 9.069/95, por ter revogado norma de caráter nitidamente punitivo (art. 44 da Lei nº 7.799/89), por força do art. 106, II, do CTN, aplica-se a ato ou fato pretérito. Descabe, portanto, a manutenção de glosa da correção monetária da provisão de contribuição social não paga, sem embargo, ainda, de que os tributos deixaram de ser recolhidos em face de liminar concedida pelo Poder Judiciário. TRIBUTAÇÃO REFLEXA IRFONTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO E COFINS - Às exigências decorrentes aplicam-se a decisão do matriz, quando não se encontra qualquer nova questão de fato ou de direito. ILL - INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO - Não prevendo nos autos prova de que o contrato social prevê a imediata disponibilização dos lucros da sociedade aos sócios, improcede o lançamento do ILL. PIS - INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO - O lançamento de PIS que não observa todos os ditames da Lei Complementar 7/70 não pode prevalecer. JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência a glosa da compensação da base de cálculo negativa de CSLL, vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, que mantinham integralmente o lançamento."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 10768.027238/99-50
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "Simples. Inclusão no sistema. Prestadora de serviços de design (desenho industrial), fotografia e computação gráfica. Atividade permitida. É permitida a inclusão das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de design (desenho industrial), fotografia e computação gráfica no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), porque o exercício da atividade independe de habilitação profissional específica. Recurso voluntário provido."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)
 
Processo: 18471.002693/2002-64
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 1998 Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). NULIDADE. INOCORRÊNCIA - O procedimento fiscal foi devidamente acobertado pelo MPF que lhe deu origem, não havendo mácula que possa desqualificá-lo. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1998 Ementa: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA - Deve ser rejeitado o pedido de perícia quando envolve solicitação de informações que podem ser obtidas e fornecidas pela própria requerente, pois contidas na escrituração da pessoa jurídica. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: MÚTUO COM EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO DE INGRESSO DO NUMERÁRIO - Se os lançamentos contábeis referentes aos valores mutuados com pessoa jurídica domiciliada no exterior estão embasados por documentos que comprovam o ingresso do numerário no país, deve ser aceita a dedução dos encargos financeiros previstos no contrato. PERDA NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE - Incabível a dedução de suposto prejuízo não operacional decorrente da venda de participação societária, quando a operação não restar comprovada por documentação hábil e idônea ou pelo fluxo financeiro a ela inerente. JUROS DE MORA. TAXA SELIC - A partir de 1º de abril e 1995, os juros de mora incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula 1º CC nº 4). Publicado no D.O.U. nº 185 de 25/09/2007. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação a importância de R$ 350.000,00 (Doação) e o item autuado a título de "Glosa de despesas financeiras" (item 002 do auto de infração)."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta a pedido do contribuinte)
 
Processo: 13805.008783/98-42
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Exercício: 1998 CSLL. COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS. DESRESPEITO AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI Nº. 8.981/1995. APURAÇÃO DE RESULTADOS TRIBUTÁVEIS EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. CARACTERIZAÇÃO DE POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO - No lançamento de ofício referente à insuficiência de recolhimento de CSLL por desrespeito à limitação de compensação de bases negativas inscrita na Lei Federal nº 8.981/1995, havendo comprovação de que o contribuinte obteve lucros suficientes para compensar os excessos apurados, no todo ou em parte, resta configurada mera postergação de pagamento do tributo. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso."
Resultado do julgamento: (Recurso da Fazenda Nacional não conhecido. Votação unânime)
 
Processo: 10540.001239/2004-85
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "LUCRO REAL - RECEITA FINANCEIRA - COMPUTO NO RESULTADO - Tratando-se de pessoa jurídica submetida à apuração do imposto com base no lucro real, o valor referente à receita financeira auferida deve ser computado pelo seu montante bruto, apropriando-se em despesa eventuais gastos que concorreram para percepção do referido rendimento. DESPESAS OPERACIONAIS - COMPROVAÇÃO - Incumbe ao contribuinte trazer aos autos comprovação da efetividade do gasto deduzido como despesa na apuração do resultado tributável. LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO - TRIBUTAÇÃO ESPONTÂNEA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - Se a contribuinte não reúne aos autos elementos capazes de comprovar que, espontaneamente, submeteu à incidência do imposto o lucro inflacionário acumulado, o lançamento há de ser mantido. DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Nos tributos submetidos ao denominado lançamento por homologação, expirado o prazo previsto no parágrafo 4° do art. 150 do CTN sem que a Administração Tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - FALTA OU INSUFICIÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFICIO - A falta de recolhimento do saldo do imposto apurado no encerramento do período de apuração impõe o lançamento de oficio do montante correspondente, mormente na situação em que o débito não foi objeto de DCTF. MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CUMULATIVIDADE - Afasta-se a multa isolada quando a sua aplicação cumulativa com a multa de lançamento de oficio implica em penalização do mesmo fato. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a tributação em relação ao ano de 1998 em virtude da decadência e, por maioria de votos, AFASTAR a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães (Relator), Marcos Rodrigues de Mello e Waldir Veiga Rocha. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Jacinto do Nascimento."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 16327.000864/2004-11
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO - DEDUTIBILIDADE- A pessoa jurídica que, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, absorver patrimônio de outra que dela detenha participação societária adquirida com ágio, poderá amortizar o valor do ágio, cujo fundamento seja o de expectativa de rentabilidade futura, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração. (arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97). VARIAÇÃO CAMBIAL- DIVIDENDOS- de acordo com as normas especiais que regem matéria, os lucros da controlada no exterior são computados, para fins de tributação da controladora no Brasil, no lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados, convertidos pela taxa de câmbio das datas de encerramento dos balanços da controlada em que foram apurados. Recurso provido em parte."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta a pedido do Contribuinte)
 
Processo: 13808.000769/96-91
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA - Cabível a exigência da variação monetária dos depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em conformidade com o art. 151, do CTN. O valor depositado representa um ativo da empresa que tem dois destinos possíveis: primeiro, quitar o tributo caso a Justiça o entenda devido ou, segundo, ser incorporado ao caixa da empresa quando considerado indevido. Em ambas as opções, esse recurso irá gerar acréscimo patrimonial para empresa, seja aumentando um ativo (ingresso no caixa) ou reduzindo um passivo (quitação de débito tributário). Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de ofício."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)
 
Processo: 13808.000696/96-19
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1994 EXCLUSÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO. DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. Somente seria passível de reconhecimento da ocorrência fática de postergação, se antes do início do procedimento fiscal, a contribuinte houvesse efetuado pagamento a maior de imposto em função de não haver, nos períodos anteriores, respeitado o limite de exclusão da correção monetária, decorrente da diferença entre os índices IPC e BTNF, previsto em lei, fato que não se configurou no caso em apreciação. Nos termos do DL n° 1.598/77, art. 6´, § 5 0, o que é postergado é o pagamento do imposto. Não se concebe a ocorrência de postergação de pagamento do imposto em anos calendário encerrados após o início do procedimento fiscal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara, Primeira Turma Ordinária da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
 
Processo: 16327.001934/2006-10
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Exercício: 1998, 2002, 2003 - RECURSO DE OFÍCIO - Decisão de primeira instância pautada dentro das normais legais que regem a matéria e de conformidade com o que consta nos autos não merece qualquer reparo. Recurso de ofício a que se nega provimento. CSLL - MULTA ISOLADA - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR - PERCENTUAL APLICADO - A multa isolada aplicada no mês de janeiro de 1997 quando a infração foi apurada no mês de janeiro de 1998, constitui inexatidão material e deve ser cancelada. O percentual de multa isolada a ser aplicada nos demais períodos por falta de pagamento mensal de CSLL, é de 50%, conforme disposto no artigo art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996 com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007 (retroatividade benigna). CSLL - COMPENSAÇÃO INDEFERIDA - FALTA DE RECOLHIMENTO - Cabível o lançamento de ofício para cobrança de débitos não recolhidos que se tornaram exigíveis por indeferimento do pedido de compensação. O pedido de restituição/compensação pendente de julgamento em litígio administrativo e judicial não suspende o processo administrativo de lançamento da contribuição. CSLL - COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA - DÉBITO LANÇADO DE OFÍCIO - PROCEDIMENTOS DISTINTOS - Ainda que relacionados, a não homologação de compensação pleiteada e o lançamento de ofício dos débitos não compensados são procedimentos distintos com enquadramento legal diverso que, sob a égide da legislação processual tributária, deve ter um tratamento específico para cada um deles, inclusive a aplicação da multa de lançamento de ofício. CSLL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - MOMENTO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Na hipótese de conversão de depósito judicial em renda da União, a extinção do crédito tributário ocorre no momento da conversão, conforme dispõe o artigo 156, inciso VI, do CTN que não se confunde com o disposto no inciso VII, do mesmo artigo (pagamento antecipado e a homologação do lançamento). CSLL - MULTA ISOLADA - ANO-CALENDÁRIO COM BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL - A multa de ofício deve ser calculada sobre a totalidade ou a diferença de CSLL devida e não recolhida conforme explicitado no artigo 44 da Lei nº 9.430/96. A CSLL devida pelo contribuinte surge quando é apurado o lucro líquido ao final de cada ano-calendário e, portanto, improcede a aplicação de penalidade por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa quando a empresa apura base de cálculo negativa em sua escrita fiscal ao final do exercício. Recurso de Ofício Negado. Ementa Embargos: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Anos-calendário: 1997, 2001 e 2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. Encontrando-se devidamente fundamentada a decisão do acórdão devem ser rejeitados os embargos de declaração intentados com base em alegadas omissões e contradições que, na realidade, se traduzem em simples discordâncias dos fundamentos adotados pelo Colegiado. Embargos Rejeitados."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta para despacho)
 
Processo: 13629.000252/2002-73
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "PIS e COFINS - DECADÊNCIA - O prazo de decadência das contribuições sociais é o constante no art. 150, do CTN, (cinco anos contados do fato gerador) que tem caráter de Lei Complementar, não podendo a Lei Ordinária n° 8.212/91, hierarquicamente inferior, estabelecer prazo diverso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por IRMÃOS BRETA FILHOS E CIA LTDA. ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a preliminar de decadência em relação aos períodos base de janeiro de 1996 a fevereiro de 1997 inclusive, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado (Relator), Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega e Nadja Rodrigues Romero que rejeitaram a preliminar. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Daniel Sahagoff."
Resultado do julgamento: (Recurso da Fazenda Nacional não conhecido. Votação unânime)
 
Processo: 10070.000155/2005-99
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2005 SIMPLES - INCLUSÃO - RETROATIVA - ATIVIDADES DE ENGENHARIA - LEI COMPLEMENTAR 123/2006. As academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes não são mais vedadas ao SIMPLES nos termos do artigo 17, § 1º, inciso XXI, da LC 123/2006. Aplicação retroativa em virtude do artigo 106, inciso II, alínea "b", do Código Tributário Nacional. SIMPLES. RETROATIVIDADE DE LEI NOVA. JULGAMENTOS PENDENTES. EFEITOS. A lei nova tem repercussão pretérita aos casos pendentes de julgamento, por força do caráter interpretativo da norma jurídica impeditiva anterior, revogada pela nova legislação, devendo seus efeitos se subsumirem à regra do artigo 106 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO."
Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)
 
Processo: 13808.001566/99-91
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "DESPESAS FINANCEIRAS. MÚTUOS COM SÓCIO. DESNECESSIDADE DIFERENÇA DE TAXA DE JUROS. TAXA COBRADA PELOS BANCOS. TAXA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA (CAPTAÇÃO). GLOSA. Despesas financeiras decorrentes de empréstimos tomados ao sócio a taxas de juros iguais às cobradas pelos bancos são desnecessárias se a empresa possui recursos iguais ou superiores aplicados no mercado financeiro remunerados a taxas de juros de captação. DESPESAS INDEDUTÍVEIS. Os ajustes por adição à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido são aqueles previstos em Lei. Despesas representadas por dispêndios efetivos, consideradas indedutíveis pela legislação do IRPJ não são, automaticamente, adicionadas à base de cálculo da CSLL, salvo quando se tratar de dispêndios não ocorridos efetivamente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir a exigência de CSLL, vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)
 
Processo: 15374.003392/00-61
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "IRPJ. CSLL. LUCRO REAL. PERÍODO DE APURAÇÃO. ANO-CALENDÁRIO 1997. Cancela-se lançamento relativo a IRPJ e CSLL, apurados com base em lucro real trimestral, no qual a autoridade fiscal, sem qualquer justificativa, desconsiderou a opção do contribuinte pela determinação da base de cálculo pelas normas do lucro real anual. IRRF. BENEFÍCIOS INDIRETOS. DESPESAS COM VEÍCULOS. ÔNUS DA PROVA DO DESVIO DE UTILIZAÇÃO. Cabe à fiscalização caracterizar o uso de veículos em benefício dos sócios e não nas atividades operacionais da pessoa jurídica. Publicado no DOU nº 214, págs, 42/46 de 07/11/07. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencido o Cons. Leonardo de Andrade Couto que negou provimento em relação ao IRF."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)
 
Processo: 10855.001487/2003-00
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS DE PERÍODOS ANTERIORES - ANOS CALENDÁRIO DE 1997 E 1998 - A infração consistente no não obedecimento à limitação a 30% (trinta por cento) na redução do lucro líquido ajustado, por conta da compensação de prejuízos de períodos anteriores, quando o contribuinte apura lucros em períodos posteriores, encerrados até a data da lavratura do Auto de Infração, revela claramente a situação descrita no art. 219 do RIR/94, cujos comandos deveriam ser atendidos pela fiscalização. Recurso Provido. Ementa REsp: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1999 LANÇAMENTO A redução indevida do lucro líquido de um período-base, sem qualquer ajuste pelo pagamento espontâneo do imposto ou da contribuição social em período-base posterior, nada tem a ver com postergação, cabendo a exigência do imposto e da contribuição social correspondentes, com, os devidos acréscimos legais. Recurso especial provido."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)
 
Processo: 13306.000014/98-72
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "PROCESSO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DESCRIÇÃO DOS FATOS E O ENQUADRAMENTO LEGAL. NULIDADE. A ausência de estreita correlação entre o fato que motivou a autuação e a hipótese prevista na norma indicada como sendo a de seu enquadramento legal, acarreta cerceamento do direito de defesa do autuado, causa suficiente de anulação do Auto de Infração. PROCESSO ANULADO AB INITIO. Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir do Auto de Infração, inclusive."
Resultado do julgamento: (Retirado de pauta)

Processo: 10305.000834/96-23
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1991, 1992, 1993, 1994 Ementa: IRPJ - CSLL - ILL - DECADÊNCIA A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, o IRPJ e as contribuições sociais, passaram a ser tributos sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. Nesta modalidade, o início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. VARIAÇÃO MONETÁRIA - ATIVA - PASSIVA - INOCORRÊNCIA Comprovado, nos caso dos autos, que não houve a correção de ambas as parcelas da variação monetária - ativa e passiva - ocorre o efeito compensatório, ocasionado pela ausência de correção da provisão para pagamento do tributo no passivo. DECORRÊNCIA - ILL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se ao lançamento decorrente das mesmas infrações, no caso à exigência da Contribuição Social e o ILL. PUBLICADO NO D.O.U. Nº 30 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, que não a acolheram em relação à CSLL em face do art. 45 da Lei nº 8.212/91, e o Conselheiro Luciano de Oliveira Valença, (Presidente) que não acolheu a preliminar em face do disposto no art. 173, I do CTN. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso nos termos do voto do relator."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 10650.001538/2006-34
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrido: Contribuinte
Ementa da Decisão recorrida: "Simples Nacional Exercício: 2002 Ementa: IRPJ - CSLL - PIS - COFINS - INSS - DECADÊNCIA - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, o IRPJ e as contribuições sociais, passaram a ser tributos sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. Nesta modalidade, o início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DECORRÊNCIA. INFRAÇÕES APURADAS NA PESSOA JURÍDICA - A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se aos litígios decorrentes, no caso de PIS, CSLL, Cofins e INSS quanto à mesma matéria fática. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência relativa aos fatos geradores ocorridos até setembro/2001, inclusive. Vencido o Conselheiro Nelson Kichel (Suplente Convocado). Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de ofício para seu patamar regular de 75% (setenta e cinco por cento). Vencido o Conselheiro Nelson Kichel (Suplente Convocado)."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Votação unânime)
 
Processo: 10980.005957/2005-22
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 2000, 2001, 2002 Ementa: ARBITRAMENTO DO LUCRO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS - A falta de apresentação de livros e documentos à autoridade fiscal é motivo suficiente para que se arbitre o lucro da pessoa jurídica. DECADÊNCIA - IRPJ - Tratando-se de infração qualificada, o direito de constituir o crédito tributário pode ser exercido no lapso de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS/CRÉDITOS BANCÁRIOS NÃO CONTABILIZADOS - Evidencia omissão de receitas a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, de direito ou de fato, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA QUALIFICADA - Cabe a aplicação da multa qualificada, quando restar comprovado que o envolvido na prática da infração tributária objetivou deixar de recolher, intencionalmente, os tributos devidos, em especial por simular participação societária na empresa autuada. DECORRÊNCIA - CSLL - PIS - COFINS - Aplica-se aos lançamentos decorrentes o mesmo decidido quanto àquele que lhe deu origem. Mantido integralmente o lançamento de IRPJ, mantêm-se, na integralidade, as contribuições lançadas por decorrência. Por maioria de votos, MANTER a qualificação da multa e REJEITAR a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Paulo Jacinto do Nascimento, Leonardo Henrique M. de Oliveira e Benedicto Celso Benicio Júnior (Suplente Convocado) e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Declarou-se impedido o Conselheiro José Carlos Passuello."
Resultado do julgamento: (Negado provimento ao recurso do Contribuinte. Votação unânime)
 
Processo: 10166.003647/2002-24
Recorrente: Contribuinte
Recorrida: Fazenda Nacional
Ementa da Decisão recorrida: "PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO - Não há se confundir procedimento administrativo fiscal com processo administrativo fiscal. O primeiro tem caráter apuratório e inquisitorial e precede a formalização do lançamento, enquanto o segundo somente se inicia com a impugnação do lançamento pelo contribuinte. As garantias do devido processo legal, em sentido estrito, do contraditório e da ampla defesa são próprias do processo administrativo fiscal. Estando o lançamento amparado por farta documentação colacionada ao processo, e tendo descrito com clareza, precisão e de acordo com as formalidades legais, as infrações imputadas ao contribuinte, não há se falar em cerceamento de defesa a impor a nulidade do feito. OMISSÃO DE RECEITAS - OMISSÃO DE COMPRAS - A falta do registro do pagamento de compras, evidenciando a existência de prévia omissão de vendas, atrai a aplicação da presunção legal do art. 40 da Lei nº 9.430/96. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39, § 4° da Lei nº 9.250/95, é de ser mantido o lançamento de juros de mora calculados segundo a variação da taxa SELIC, mormente quando firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por sua legalidade. MULTA DE OFÍCIO - Nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, à falta de recolhimento tempestivo do tributo, é devida a exigência de multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Ausência de caráter confiscatório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso negado."
Resultado do julgamento: (Dado provimento ao recurso do Contribuinte. Votação unânime)
 
 
______________________
* Alexandre Pontieri. Advogado em Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. apontieri@yahoo.com; alexandrepontieri@gmail.com
5) ICMS - STF E A BUSCA PELO FIM DA GUERRA FISCAL
 
Breves considerações
 
 
O Supremo Tribunal Federal está perplexo. Diante das inconsequências de suas sucessivas decisões reconhecendo a inconstitucionalidade de benefícios fiscais concedidos pelas unidades federadas, à margem do CONFAZ, concluiu que elas são ineficazes para inibirem as ações dos Estados e pôr fim à Guerra Fiscal. E mais, diante do recrudescimento desta guerra na última década, está percebendo a autoridade da Suprema Corte solapada pela administração dos Estados.
 
As Ações Diretas de Inconstitucionalidades, de um Estado contra o outro questionando os benefícios fiscais, decididas pelo STF são inócuas.
 
De fato, todos que militam no ramo do direito tributário, inclusive as administrações tributárias dos entes federados, sabem que os Estados e o Distrito Federal, ao legislarem sobre ICMS, devem respeitar o contido no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, que remete para a recepcionada Lei Complementar 24/75.
 
Claro, todos os atos editados pelos Estados e Distrito Federal, sejam Leis, decretos, portarias, até os chamados "TARE" - Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre o sujeito Ativo e Passivo da obrigação tributária, serão declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal se não obterem aprovação unânime no Conselho Nacional de Política Fazendária. Órgão presidido pelo Ministro da Fazenda, no qual todos os Estados e Distrito Federal são representados pelos seus secretários de fazenda, criado pela Lei Complementar 24/75 justamente para harmonizar o funcionamento do antigo ICM, agora ICMS, no território nacional.
 
Em busca de solução para a insegurança jurídica derivada da Guerra Fiscal e a falta de resultado concreto das decisões emanadas pela Suprema Corte, o tribunal colocou em consulta pública proposta de súmula vinculante.
 
O texto divulgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ficará disponível por 20 dias. Os interessados terão mais cinco dias para enviar sugestões para aperfeiçoar a proposta estampada pelo ministro Gilmar Mendes.
 
Pela proposta do ministro, qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional.
 
O ministro Gilmar Mendes revelou seu constrangimento com o descaso com que as decisões do STF são tratadas pelos Estados, durante um seminário sobre guerra fiscal realizado dia 14/04/2012 em São Paulo: "É constrangedor. O tribunal precisa se posicionar porque, em última instância, é a própria autoridade do tribunal que está sendo dilapidada".
 
O ideal buscado pelo ministro é bom. Atualmente os Estados precisam entrar com ADI e aguardar que o STF declare a inconstitucionalidade do ato do outro Estado. Com aprovação da súmula o processo que declara inconstitucional o ato estadual será mais célere.
 
Mas será ineficaz para inibir a guerra fiscal que assola o pacto federativo brasileiro.
 
Mesmo declarado inconstitucional o ato atacado pelo outro Estado, o ente federado que concedeu o benefício fiscal deixa de promover o lançamento do imposto que não foi recolhido na vigência do declarado dispositivo inconstitucional.
 
Como foi concedido pelo próprio Estado, mesmo após a decisão do STF o Estado não tomará providências administrativas no sentido de cobrar o imposto da empresa beneficiada. E mais, logo em seguida celebrará um novo ato, também inconstitucional, estendendo o benefício fiscal por mais tempo.
 
Este é o dilema que enfrenta o STF para fazer valer suas decisões de inconstitucionalidades. A guerra fiscal que se iniciou no processo legislativo de cada ente federado, segue agora uma vertente de descumprimento das decisões proferidas pela mais alta corte da Justiça no país.
 
É preciso lembrar, como já exaustivamente destacado nesta página, que a Guerra Fiscal tem origem no princípio da não cumulatividade de um imposto que ficou sob a competência de 27 entes federados.
 
Portanto, existem no país 27 contas correntes cujo débito em uma gera crédito na outra. A guerra fiscal, incluindo a guerra dos portos, se limita a um problema contábil, pois faz com que o débito não recolhido a uma unidade da federação gere crédito contra o outro ente federado.
 
Para resolver, ou pelo menos frear a escalada de atos inconstitucionais que os Estados se utilizam para atrair investimentos e negócios para seus territórios, sem mexer na constituição federal, duas instituições deveriam exercer suas prerrogativas.
 
O próprio STF: Em substituição à súmula vinculante que declara inconstitucional os atos estaduais, deveria promover súmula vinculante que autoriza o ente federado prejudicado glosar o crédito ilegal. A declaração de inconstitucionalidade do ato estadual já se revelou inócua, pois o Estado que concedeu o benefício inconstitucional não age e não agirá contra seu próprio contribuinte.
 
A tese de glosa dos créditos que tem origem no ato inconstitucional divide a opinião de especialistas no direito tributário. A própria Câmara Superior de Recursos Fiscais do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo tem mantido esses lançamentos em votação não unânime.
 
As glosas de créditos derivados de benefícios fiscais declarados inconstitucionais realizados pelo fisco paulista estão chegando ao Poder Judiciário. Na hipótese do STF convalidar os lançamentos realizados pelo Estado vítima da guerra fiscal, é possível frear a escalada dessa guerra. Os contribuintes beneficiados pelos créditos irregulares ficarão com um grande problema em sua escrita fiscal. Se o STF decidir ainda pela súmula vinculante, reconhecendo a ilegitimidade desses créditos, o pânico se espalhará como um rastilho de pólvora e a Guerra Fiscal se esvaziará.
 
Outra instituição que tem o poder constitucional de estancar a guerra fiscal é o Senado Federal.
 
O artigo 155, parágrafo 2°, inciso IV da Constituição Federal estabelece que Resolução do Senado Federal, por iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, cabe fixar as alíquotas de ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais.
 
É o procedimento observado no Senado que culminou na Resolução 72, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013, e fixou a alíquota interestadual em 4% para as mercadorias importadas do exterior. Por ser altamente nocivo à indústria nacional, os benefícios fiscais concedidos à margem do Confaz nas importações do exterior, vertente da guerra fiscal que ficou conhecida como guerra dos portos, recebeu uma resposta paliativa do Senado Federal.
 
Bastaria que o mesmo tratamento fosse dispensado a todas as operações e prestações interestaduais para que estancasse a guerra fiscal resultado dos atos ilegais concedidos pelos entes federados.
 
O Senado Federal poderia avançar ainda mais. Baixar a alíquota interestadual para zero. Com isso, o ICMS passaria a ser pago totalmente no Estado em que a mercadoria é consumida, acabando-se com essa forma híbrida que existe hoje, com o movimento de débito para um Estado e crédito contra outro ente federado, estopim da guerra fiscal.
 
Equipe Decisões
6) ICMS/SP - CRÉDITO INDEVIDO - CSRF DECIDE PELA DECADÊNCIA NA FORMA DO ARTIGO 173, I, DO CTN - PROCESSO DRTC-III - 647937/2007
 
 
É inacreditável, mas o fato inequívoco é que desde 1966, ano que entrou em vigor o atual Código Tributário Nacional, se discute a fluência do prazo decadencial. E assim o tema chega aos dias atuais sem existir uma decisão definitiva que dê segurança aos agentes que militam no direito tributário.
 
Mesmo os tribunais administrativos, especializados no direito tributário e no imposto que está sob sua competência julgar sua aplicação, não há decisão final e incontroversa sobre o marco inicial do prazo para se contar os cinco anos que extingue o direito do Estado promover o lançamento.
 
O Tribunal de Impostos e Taxas vinha consolidando o entendimento de que o ICMS, imposto lançado e recolhido pelo próprio contribuinte, sujeito à homologação posterior pelo fisco, tinha a contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, na forma definida pelo artigo 150, inciso IV, do CTN:
 
"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
 
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
 
O Art.150, inciso IV, do CTN estava sendo aplicado pelo Tribunal de Impostos e Taxas em todos os casos nos quais é possível determinar a data exata da ocorrência do fato gerador do imposto. Inclusive na hipótese das glosas de créditos realizadas pelo fisco.
 
Portanto, o marco inicial da contagem do prazo da decadência era a data em que ocorreu o lançamento indevido do crédito na escrita fiscal do contribuinte.
 
A partir da decisão em recurso repetitivo no REsp 973733/SC proferida pelo STJ em 12/08/2009, o Tribunal de Impostos e Taxas passa a mudar o entendimento sobre a data em que se inicia o prazo decadencial.  Assim, deixa de aplicar o Art. 150, inciso IV (data da ocorrência do fato gerador) para aplicar o Art. 173, inciso I (1º dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador), todos do CTN ( Lei 5.172/66)
 
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"
 
Essa mudança e a controvérsia na forma de julgar a decadência pelo Tribunal de Impostos e Taxas estão realçadas na decisão proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais no processo DRTC III 647937/2007.
 
Fato que salta aos olhos e chama a atenção no voto da relatora é sua contrariedade com a mudança de entendimento sobre a matéria.
 
Três trechos desse voto merecem destaques:
 
"Como sabido, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial nº 973733/SC, a Primeira Seção do STJ firmou recentemente o entendimento no sentido de que a aplicação do art. 173, I, do CTN revela-se de rigor nos casos em que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, não há previsão legal de pagamento ou, a despeito desta, a contribuição não se efetua."
 
"Em ambos os casos fui vencida, já que meu entendimento pessoal acerca desta matéria e que foi objeto de manifestação em diversos votos em que proferi nesta Colenda Câmara é de que nos casos de lançamento por homologação, como é o ICMS, deve-se aplicar o disposto no art. 150, parágrafo 4º do CTN, exceto quando estiver comprovada a existência de dolo, fraude e má fé."
 
"Entretanto, ressalvado este meu posicionamento pessoal, e com o intuito de se garantir tratamento isonômico às decisões proferidas por este E. Tribunal, e em respeito, ainda, ao princípio da segurança jurídica, passo a compartilhar o posicionamento adotado nas referidas decisões monotemáticas, para aplicar o artigo 173, I do CTN, nos casos de creditamento indevido."
 
Com essas observações manifestadas pela relatora, parte dos juízes presentes no julgamento acompanhou o seu voto. Outra parte votou pela aplicação do artigo 150, inciso IV, do CTN, que resultaria no provimento do recurso especial, pois o lançamento estaria fulminado pela decadência. 
 
Embora o voto vencedor tenha sido aquele proferido pela relatora, negando provimento ao recurso especial, este julgamento revela, em síntese, que o Tribunal de Impostos e Taxas continua dividido em relação ao marco que se inicia a contagem do prazo decadencial. 
 
Equipe Decisões
7) JULGAMENTO DA ADI 2588 DEVE OCORRER NO 2º SEMESTRE DE 2012
 
 
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2588 deve ocorrer no 2º semestre de 2012.
 
O Ministro Carlos Ayres Britto havia feito um pedido de vista regimental, mas devolveu os autos em 06/06/2011.
 
Logo após, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2588 foi incluída na pauta de julgamentos do Plenário do STF para o dia 30/06/2011, mas acabou por não ser julgada.
 
E, em 17 de agosto de 2011 foi proferida a seguinte Decisão no Plenário do STF:
 
"Após o voto-vista do Senhor Ministro Ayres Britto, julgando improcedente a ação direta para dar interpretação conforme ao artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), e o voto do Senhor Ministro Celso de Mello, julgando-a procedente para dar interpretação conforme ao § 2º do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o julgamento foi suspenso para colher o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 17.08.2011."
 
A Requerente da ADI é a Confederação Nacional da Indústria - CNI e, por sua vez, os intimados são o Presidente da República e o Congresso Nacional.
 
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2588 trata de uma questão de grande relevância para o direito tributário em caráter transnacional, pois trata dos seguintes pontos:
 
"1. TEMA:
 
Legislação Federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros."

 
"TESE:
 
CONTROLADA OU COLIGADA - DISPONIBILIZAÇÃO DA RENDA - MOMENTO
 
Saber se é constitucional a legislação federal que, para combater a elisão fiscal, fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior.
 
Saber se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda."
 
A Relatora do Processo é a Ministra Ellen Gracie, que julgou procedente, em parte, a ação.
 
Os demais Ministros da Suprema Corte, que já manifestaram seus votos até o presente momento, o fizeram da seguinte forma [i]:
 
"- Ministro Nelson Jobim - julgou a ação improcedente para dar interpretação conforme a Constituição.
 
- Ministro Marco Aurélio - julgava procedente a ação para dar interpretação conforme o artigo 43, §2º, do Código Tributário Nacional, de forma a excluir do seu alcance qualquer interpretação que resulte no desprezo da disponibilidade econômica ou jurídica da renda para efeito de incidência do imposto, e declarava a inconstitucionalidade do artigo 74, seu parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.158.
 
- Ministro Sepúlveda Pertence - acompanhou o Min. Marco Aurélio.
 
- Ministro Ricardo Lewandowski - acompanhou o Min. Marco Aurélio.
 
- Ministro Eros Grau - acompanhou o Min. Nelson Jobim.
 
- Ministro Carlos Ayres Britto - havia feito pedido de vista regimental, mas devolveu os autos em 06.06.2011.
 
- Impedido - Ministro Gilmar Mendes.
 
- Não participam da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Menezes Direito por sucederem aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence."
 
E a Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se pela improcedência do pedido, sob os seguintes argumentos:
 
"(...)
 
9. Adentrando no mérito, mister faz-se a transcrição do art. 74 e seu par. único da Medida Provisória nº 2.158-35, bem como do ar § 2º do art. 43 do Código Tributário Nacional,
in verbis:
 
Art. 74 - Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.
 
Parágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor.
 
Art. 43 - (...)
 
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo."
 
Para a requerente, o art. 74 da medida provisória em questão, ao determinar a tributação pelo imposto de renda e pela contribuição social sobre o lucro líquido de lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da disponibilização para a controladora ou coligada no Brasil, reintroduz disciplina já declarada inconstitucional pelo plenário desse Supremo Tribunal Federal, no julgamento da validade do art. 35 da Lei nº 7.713/88, proferido no RE nº 172.058-1.
 
Entretanto, a regra introduzida pela medida provisória em tela diferencia-se da norma do art. 35 da Lei nº 7.713/88, o qual determinava a incidência do imposto de renda de pessoa física dos sócios de empresas, relativamente ao lucro não distribuído. No caso, trata-se de imposto de renda de pessoa jurídica, que obedece a uma sistemática normativa diversa.
 
No precedente invocado foi declarada a inconstitucionalidade parcial do citado dispositivo, no que se refere ao sócio de sociedade anônima, uma vez que nesta há possibilidade de, através da Assembléia-Geral ordinária, determinar-se a não distribuição dos lucros. Aquela regra, pois, fazia incidir o imposto de renda sobre os lucros que pertenciam à sociedade e podiam ser ou não distribuídos aos sócios. Pelo que, a norma contrariava a definição de fato gerador do imposto de renda definida no art. 43 do CTN como a "aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica", e via de consequência, constituia-se em afronta ao art. 146 da Constituição da República, que exige lei complementar para definição do fato gerador de espécies tributárias.
 
Nesta hipótese, a norma cuida do momento em que se consideram disponibilizados os rendimentos oriundos do exterior, tudo na conformidade do § 2º do art. 43, do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar nº 104/00. Não há, destarte, ofensa ao art. 43 do Código Tributário Nacional, nem ao art. 146 da Constituição da República.
 
Aduz, ainda, a requerente, que no julgamento do RE nº 117.887-6, esse Supremo interpretou o art. 15, IV, da CF, cujo teor é praticamente igual ao do art. 153, III, da Carta de 1988, de modo tal que a regra do art. 43 do CTN, em sua redação original, decorreria naturalmente do texto constitucional, nada lhe acrescentando. Portanto, teriam sido violados pelo art. 74, caput e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.158-35, bem como, pelo § 2º do art. 43 do CTN, os arts. 153, III e 195, I, "c", da Constituição, ao permitirem a incidência de imposto e contribuição sobre situação que não configura renda ou lucro.
 
Todavia, a regra do § 2º do art. 43 do CTN, introduzida pela Lei complementar nº 104/00, não parece ter alterado o conceito de renda previsto na Constituição.
 
Segundo afirmou em seu voto no RE nº 89.791-7 o Ministro Cunha Peixoto: "na verdade por mais variado que seja o conceito de renda, todos os economistas, financistas e juristas se unem em um ponto: renda é sempre um ganho ou acréscimo de patrimônio." (João Dácio Rolim, Imposto de Renda e ICMS, Problemas Jurídicos, Dialética, 1995, SP, pág. 21)
 
Ora, daquele conceito não se distanciaram as normas ora impugnadas, não titulam de renda o que não é. O § 2º do art. 43 do CTN delegou à lei a fixação do aspecto temporal do fato gerador do imposto de renda, e, regulamentando esse dispositivo, o art. 74, caput, da Medida Provisória nº 2158-35 fixou o momento em que se dá a disponibilidade dos lucros auferidos no exterior para as empresas coligadas ou controladoras no Brasil, para fins de incidência do tributo.
 
Aliás, esse colendo Supremo Tribunal Federal já declarou ser válida a definição do elemento temporal por lei quando decidiu ser constitucional norma que antecipou o elemento temporal do fato gerador do ICMS, antes tido como a entrada da mercadoria no estabelecimento do importador, para ser o do recebimento da mercadoria importada, ou seja, do desembaraço aduaneiro (RE nº 192.711, Pleno, Relator Ministro Ilmar Galvão, 23/10/96, RTJ 164, pág. 1099/1114)
 
De outra parte, aponta, ainda, a requerente, como violados pelo parágrafo único do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, os princípios da anterioridade e irretroatividade tributária (art. 150, III, a e b, CF/88) porque pretende tributar lucros acumulados relativos a períodos anteriores à sua edição e também relativos ao mesmo exercício financeiro em que adotada a MP.
 
Entretanto, a tese não parece razoável, pois os arts. 150, "a" e "b", da Constituição da República proíbem a cobrança de tributos em relação a fatos ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, bem como no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. No caso, a lei não cria nem aumenta tributos.
 
Por sua vez, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade por falta de urgência e relevância para justificar o emprego da medida provisória em questão.
 
A relevância e urgência da norma tributária decorre de sua própria finalidade, que é a justa distribuição da riqueza visando a redução das desigualdades sociais e o desenvolvimento nacional, e que está sendo coibida pela voraz evasão fiscal, permitida pela sistemática até então vigente, na hipótese de incidência do IR e da CSLL sobre o lucro das filiais, sucursais, controladas ou coligadas no exterior.
 
A propósito, transcreve-se a crítica de Hiromi Higuchi e Fábio Hiroshi Higuchi[ii] ao comentar a IN nº 38, regulamentadora da Lei nº 9.249/95, a qual altera a legislação sobre o imposto de renda de pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro líquido:
 
"A Instrução permite a continuidade das fraudes através de paraísos fiscais porque o seu art. 11 dispõe que a contrapartida do ajuste de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial, não será computada na determinação do lucro real. Os lucros somente serão tributados no Brasil quando disponibilizados. Com isso, os lucros poderão permanecer indefinidamente na conta de reserva de lucros, sem tributação no Brasil, e os recursos podem vir para o Brasil através de outras empresas situadas em outros países. A Receita Federal jamais conseguirá rastrear o caminho percorrido.
 
Como os lucros auferidos no exterior podem ser integralmente compensados com o prejuízo fiscal apurado no Brasil, os lucros auferidos no exterior poderão ser mantidos sem tributação e no período-base em que apurar prejuízo fiscal brasileiro.
 
Ante o exposto, o parecer é pela improcedência da presente ação direta de inconstitucionalidade.
 
Brasília, 7 de junho de 2002.
 
GERALDO BRINDEIRO
 
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA"
 
Esperemos, pois, o retorno do julgamento, para que possamos acompanhar o deslinde de tão importante questão para o direito tributário internacional.
 
______________________
[i] Conforme informações disponíveis no site do Supremo Tribunal Federal: www.stf.jus.br (no link - Pauta de Julgamentos).
[ii] Imposto de Renda das Empresas, Interpretação e Prática, 22ª ed., Atlas, págs. 52/53
 
 ______________________
* Alexandre Pontieri. Advogado em Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. apontieri@yahoo.comalexandrepontieri@gmail.com
8) ICMS - STF NEGA O PEDIDO PARA ANULAÇÃO DO CAT 36/2004
 
STF nega pedido para anular Comunicado CAT 36/2004 que trata de crédito de ICMS contra São Paulo originário da Guerra Fiscal - ADI 2441
 
 
Como já exposto neste espaço, a Guerra Fiscal travada entre as unidades da federação será amenizada se o Estado destinatário, que suporta o crédito integral do ICMS, ficar autorizado a glosar o crédito excedente.

Tendo em vista que na nota fiscal de remessa das mercadorias entre as unidades federadas o imposto é destacado pela alíquota interestadual, esconde-se assim o incentivo fiscal concedido à margem do CONFAZ, e o Estado destinatário suporta o crédito do valor do imposto destacado na nota fiscal pelo remetente.

Discute-se muito se o imposto destacado no documento fiscal, que traz embutido incentivo fiscal irregular concedido pelo Estado em que se encontra o remetente, deve gerar crédito integral contra o Estado destinatário, face o princípio constitucional da não cumulatividade.

A Administração Tributária paulista alertou seus administrados sobre a impossibilidade de se realizar crédito de ICMS originário de benefícios fiscais irregulares concedidos por outra unidade da federação.

Trata-se do Comunicado CAT 36/2004 que traz a seguinte ementa:

"Esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-1975."

A partir desse esclarecimento, o fisco paulista passou a glosar os créditos decorrentes da chamada "Guerra Fiscal". Esses lançamentos, é bom frisar, estão chegando ao Poder Judiciário para execução fiscal, sem, em muitos casos, obter unanimidade no julgamento administrativo realizado pelo próprio Tribunal de Impostos e Taxas.

Portanto, a decisão final sobre a matéria recairá para o Poder Judiciário que terá o poder de pacificar o tema.

E o tema já está no Supremo Tribunal Federal, que o recebeu em repercussão geral. Trata-se do RE 628.075/RS.

Por meio deste Recurso Extraordinário se discute, sob o comando dos artigos 1º, 2º, 102 e 155 § 2º, inciso I, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, de ente federado negar ao adquirente de mercadoria o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, em operações originárias em outra unidade da federação, que concede, por iniciativa própria e sem aprovação do CONFAZ, benefícios fiscais inválidos.

Este é, sem dúvida, o julgamento mais importante e que deve ser acompanhado por todos os contribuintes do ICMS que tem em sua escrita fiscal créditos de ICMS originados da Guerra Fiscal.

Entretanto, mais um capítulo das disputas judiciais travadas no Supremo Tribunal Federal pelas Unidades da Federação aconteceu no dia 28/05/2012.

O Supremo Tribunal Federal, por meio da relatoria da Ministra Rosa Weber, negou pedido do Estado de Goiás para declarar a ineficácia do Comunicado CAT 36/2004 publicado pelo Governo do Estado de São Paulo. 

O pedido do Estado de Goiás foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2441, na qual o governador do Estado de São Paulo questiona benefícios fiscais concedidos pelo governo goiano. Na petição apresentada pelo Estado de Goiás, foi solicitado que o Comunicado CAT 36 do
Estado de São Paulo fosse declarado ineficaz ou suspenso até o julgamento da ADI.

A relatora Ministra Rosa Weber negou o pedido e assim se manifestou:

"O pedido é manifestamente descabido, sobretudo nesta ação direta de inconstitucionalidade."

Ela menciona precedente do STF na ADI 3350, ajuizada pelo Estado do Amazonas, questionando o mesmo comunicado paulista. Na decisão, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, ficou assentado que o Comunicado CAT 36 constitui mero ato administrativo, despido de normatividade, que não pode ser submetido à fiscalização abstrata de sua constitucionalidade.

Equipe Decisões
Área Tributária
Decisões destacadas no mês
1) IRPJ/CSLL - PERDÃO DE DÍVIDA - NÃO CARACTERIZAÇÃO
 
Utilização de créditos dos sócios para redução de prejuízos contábeis


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

LUCRO REAL. PERDÃO DE DÍVIDA. CRÉDITO DE SÓCIO. Constitui receita da pessoa jurídica devedora a importância correspondente ao perdão de dívida, não havendo previsão legal para sua exclusão do lucro líquido para efeito de apuração do lucro real. ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS. DÉBITO À CONTA DE SÓCIOS. Não se confunde o perdão de dívida com a absorção de prejuízos apurados na escrituração comercial, mediante débito à conta de sócios e crédito diretamente na conta de prejuízos acumulados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, II, e § 1º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, 187, § 1º, "a", e 191; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 997, inciso VII, 1.007 e 1.053; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 5 a 17; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 7º, 64, § 3º, e 67, inciso XI; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247, 248, 250, 251, 274, § 1º, e 509, § 2º; AD SRF nº 85, de 1999; Parecer Normativo CST nº 4, de 1981; Resolução CFC nº 1.374, de 2011 (item 4.47 da norma por ela aprovada).

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

BASE DE CÁLCULO. PERDÃO DE DÍVIDA. CRÉDITO DE SÓCIO. Constitui receita da pessoa jurídica devedora a importância correspondente ao perdão de dívida, não havendo previsão legal para sua exclusão do lucro líquido para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS. DÉBITO À CONTA DE SÓCIOS. Não se confunde o perdão de dívida com a absorção de prejuízos apurados na escrituração comercial, mediante débito à conta de sócios e crédito diretamente na conta de prejuízos acumulados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, 187, § 1º, "a", e 191; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 2º e 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 997, inciso VII, 1.007 e 1.053; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 7º, 64, § 3º, e 67, inciso XI; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 248, 251, 274, § 1º, e 509, § 2º; IN SRF nº 390, de 2002, arts. 3º, 36, 37 e 39; AD SRF nº 85, de 1999; Parecer Normativo CST nº 4, de 1981; Resolução CFC nº 1.374, de 2011 (item 4.47 da norma por ela aprovada). (Processo de Consulta nº 31/12 - Superintendência Regional da Receita Federal - 10ª RF - Data da Decisão 16/03/2012 - Data de Publicação 11/05/2012).


A Solução de Consulta em destaque está em linha com várias decisões dos antigos Conselhos de Contribuintes. Cita-se como exemplo a ementa do Acórdão 107-09.122:
 
"IRPJ/CSLL - REDUÇÃO DE PREJUÍZOS CONTÁBEIS COM CRÉDITO DE SÓCIOS - Não tem natureza de perdão de dívida o débito à conta de crédito de sócio, cuja contrapartida foi a redução de prejuízos contábeis (Parecer Normativo CST n° 4/81)."
2) ICMS - STF DECIDIRÁ EM REPERCUSSÃO GERAL SOBRE ESTORNO DE CRÉDITO ORIGINÁRIO DA GUERRA FISCAL - RE 628.075/RS
 
 
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. GUERRA FISCAL. CUMULATIVIDADE. ESTORNO DE CRÉDITOS POR INICIATIVA UNILATERAL DE ENTE FEDERADO. ESTORNO BASEADO EM PRETENSA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL INVÁLIDO POR OUTRO ENTE FEDERADO. ARTS. 1º, 2º, 3º, 102 e 155, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 8º DA LC 24/1975. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. (STF - Pleno - Recurso Extraordinário nº 628.075/RS - RG - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Data do Julgamento 13/10/2011 - Data da Publicação/Fonte DJe 01/12/2011).
 
 
O cerne da disputa realizada entre os entes federados, que ficou conhecido como Guerra Fiscal, consiste em benefícios fiscais concedidos à margem do CONFAZ, cuja renúncia do Estado remetente gera crédito contra o Estado destinatário da mercadoria.

É o caso, por exemplo, do crédito presumido concedido pelo Estado do Paraná nas saídas das mercadorias com destino ao Rio Grande do Sul, objeto do RE 628075, recebido pelo STF em repercussão geral.

Por meio deste Recurso Extraordinário se discute, sob o comando dos artigos 1º, 2º, 102 e 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, de ente federado negar ao adquirente de mercadoria o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, em operações originárias em outra unidade da federação, que concede, por iniciativa própria e sem aprovação do CONFAZ, benefícios fiscais inválidos.

Manifestação da Procuradoria Geral da República nos autos foi no sentido de inexistência de lesão ao princípio da não cumulatividade do ICMS. O parecer foi, portanto, pelo desprovimento do recurso.

No final do parecer, assim se manifestou o Subprocurador Geral da República:

"Assim, afigura-se constitucional, não ferindo o princípio da não- cumulatividade, o estorno proporcional de crédito de ICMS, quando, na operação precedente realizada em outro estado, tenha o contribuinte obtido o benefício do crédito presumido, eis que vedada a utilização da parte não-paga.
Nesse contexto, plenamente válido o art. 16, da Lei 8.820/89-RS, que zela pela harmonia do pacto federativo, impedindo que os estados adotem regras unilateralmente, concessivas de benefícios, incentivos e isenções."

A Procuradoria Geral da República se amparou em decisão do STF ao apreciar questão similar no RE 174.478/SP. Naquele julgamento, o pleno do STF decidiu que a redução da base de cálculo do ICMS corresponderia a uma isenção parcial, possibilitando o estorno proporcional do tributo, sem afronta ao princípio da não-cumulatividade.

Portanto, a decisão a ser prolatada pelo STF no RE 628.075/RS resultará no recrudescimento da escalada beligerante travada pelos entes federados se negar o direito ao Estado destinatário da mercadoria glosar o crédito. Em sentido oposto, se o STF seguir o parecer da PGR esvaziará a guerra fiscal entre os Estados, pois os contribuintes destinatários das mercadorias ficarão impedidos de se creditarem do ICMS na parte relativa ao crédito incentivado.
3) ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA - STF DECIDIRÁ EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 593.824/SC
 
 
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA (DEMANDA DE POTÊNCIA). RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - Pleno - Recurso Extraordinário nº 593.824/SC - RG - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Data do Julgamento 21/05/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2012).

 
O tema foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do REsp: 960476. Acompanhando a jurisprudência que foi se pacificando ao longo dos diversos julgamentos, o STJ decidiu este Recurso Especial reconhecendo que o valor cobrado a título de "demanda contratada" ou "demanda reservada" não deve integrar a base de cálculo do ICMS.
 
Acórdão transitado em julgado em 04/09/2009 foi baixado ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 15/09/2009.
 
O mesmo tema chega à mais alta corte de Justiça do país por meio do RE 593.824/SC. O Supremo Tribunal Federal recebe o recurso em "repercussão geral".
 
O acórdão recorrido, originário de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, acompanha a jurisprudência já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
Neste sentido, o 2º Vice- Presidente do Tribunal de Justiça assim se manifesta ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário na Apelação Cível em Mandado de Segurança interposto pelo Estado de Santa Catarina:
 
"Sem contra-razões (certidão de fl. 177), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela parcial admissão (fls. 179/182).
 
É o relatório.
 
O recurso não reúne condições para ascender, eis que a incidência de ICMS sobre o valor da demanda contratada de potência independentemente do efetivo consumo está vinculada à aplicação de norma de natureza infraconstitucional, insuscetível de exame na via do recurso extraordinário. O acórdão, além disso, está em conformidade com a orientação pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida.
 
Confira-se:
 
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE 1a TURMA. CARÊNCIA DE AÇÁO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. [...]. 2. Não se admite, para o efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada ou Contratada (o ICMS aplicado sobre o quantum contratado ou disponibilizado, independentemente do efetivo consumo), uma vez que esse tributo somente deve incidir sobre o valor correspondente à energia efetivamente consumida. Precedente: REsp 647.553-ES, Rei. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 23.05.2005. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 806.281/SC, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 11.5.2006, p. 171).
 
Diante do exposto, nego seguimento.
 
Publique-se.
 
Intimem-se."
 
O caso chega ao STF em 30/09/2008. Em 07/10/2008 o Recurso Extraordinário foi distribuído por prevenção ao Ministro Ricardo Lewandowski. Por meio do plenário virtual, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em 02/08/2009.

A partir desta data, vários Estados passam a ingressar na ação como "AMICUS CURIAE", buscando reverter a decisão do STJ, que exclui da base de cálculo do ICMS o valor cobrado a título de demanda contratada pelas distribuidoras de energia elétrica, no momento do fornecimento aos seu grandes clientes, que mantém contratos para ligação na rede primária na distribuição de energia.
4) ICMS/SP - COMPLEMENTO DO IMPOSTO PAGO ANTECIPADO POR ST - CSRF MANTÉM A COBRANÇA - PROCESSO DRTC 5 - 264201/2009
 
 
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTUÍDO NA SAÍDA DA MERCADORIA COM BASE DE CÁLCULO SUPERIOR À UTILIZADA NA RETENÇÃO ANTECIPADA
Não há nulidade a ser declarada. O acórdão recorrido apreciou todas as alegações relevantes de defesa da Recorrente. (Processo nº 264201/2009 - AIIM 13.112.453.7 - Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT/SP - DRT 5 - Câmaras Reunidas - Data da Decisão 03/05/2012 - Data de Publicação 23/05/2012).

 
 
Em decisão não unânime, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do TIT negou provimento ao recurso especial interposto por contribuinte substituído. Este contribuinte sofreu o lançamento, por meio de AIIM, de complemento do ICMS pago antecipadamente por substituição tributária.
 
O fisco apurou que a base de cálculo do ICMS na operação por ele realizada foi superior à base de cálculo utilizada pelo contribuinte substituto. Em consequência desta constatação, promoveu o lançamento do complemento do imposto.
 
O voto do relator não considerou os fortes argumentos apresentados pelo contribuinte. Dentre eles, destacam-se o fato de que a partir da decisão na ADIn 1851 AL o Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que o pagamento antecipado, realizado por substituição tributária, é definitivo. Não considerou também que o próprio Poder Executivo paulista ingressou com ADIn 2777 SP no STF contra o artigo 66-B da Lei 6.374/89, para deixar de ressarcir o ICMS pago a mais por substituição tributária.
 
Frente à alegação da defesa de que a lei paulista não exige o complemento do ICMS, estando esta obrigação restrita ao RICMS/SP, o relator apresenta o artigo 66-C da Lei Estadual nº 6.374/89 como alicerce legal para a exigência contida no decreto.
 
O voto vista, derrotado ao final do julgamento, reconheceu todos esses argumentos apresentados pela defesa. Inclusive o fato de que não há na lei paulista previsão para a cobrança do complemento do imposto já pago por substituição tributária. E não reconhece o alcance que se pretende atribuir ao artigo 66-C da Lei Estadual 6.374/89, que no seu entender está limitado à responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, na hipótese de descumprimento da obrigação pelo contribuinte substituto.
5) PIS E COFINS - ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
  
Tratamento tributário na permuta
 
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
 
ENTREGA DE IMÓVEIS PARA ADIMPLIR CONTRATOS. PERMUTA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA COFINS. Na permuta de imóveis, ou na dação de imóvel em pagamento, o ato de entrega do imóvel não sujeita seu autor ao pagamento da Cofins, já que essa entrega não representa ingresso de benefícios econômicos (receita) para quem a realiza. Entretanto, isso não impede que outros fatos referentes ao mesmo contrato possam sujeitar tal pessoa ao pagamento da Cofins.
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
 
ENTREGA DE IMÓVEIS PARA ADIMPLIR CONTRATOS. PERMUTA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Na permuta de imóveis, ou na dação de imóvel em pagamento, o ato de entrega do imóvel não sujeita seu autor ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP, já que essa entrega não representa ingresso de benefícios econômicos (receita) para quem a realiza. Entretanto, isso não impede que outros fatos referentes ao mesmo contrato possam sujeitar tal pessoa ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP. (Processo de Consulta nº 45/12 - Superintendência Regional da Receita Federal - 6ª RF - Data da Decisão 09/05/2012 - Data de Publicação 15/05/2012).
 
 
Na permuta de unidades imobiliárias, disciplinada na Instrução Normativa SRF 107/98, não incidem as contribuições sobre o faturamento, respondeu a SRRF 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil.
6) ICMS - LAUDO TÉCNICO - CRÉDITO - DIREITO RECONHECIDO POR MOTIVO DIVERSO DO ALEGADO NÃO CARACTERIZA EXTRA PETITA - PROCESSO DRTC 16 - 343357/2009
 
 
 Deixar de pagar ICMS referente a compra de pallets, com diferimento do imposto (item I.1); deixar de pagar ICMS por não escriturar valores referentes a imposto sobre fretes (item I.2); creditar-se indevidamente de imposto, referente a entradas de mercadorias importadas, destinadas a uso e consumo (item II.3); creditar-se indevidamente de imposto, referente a importação de mercadorias desembaraçadas sobre regime de suspensão de imposto (item II.4). Mantidas as acusações dos itens 1, 2 e 4, afastado a vista de laudo e provas, o item 3. Paradigmas não se prestam ao confronto. Recurso da Fazenda Pública não conhecido. (Processo nº 343357/2009 - AIIM 3414489 - Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT/SP - DRT 16 - Câmara Superior - Data da Decisão 28/02/2012 - Data de Publicação 21/05/2012).
 
 
Merece destaque esta decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do TIT pelo fato do voto vista, acatado por unanimidade, trazer dois conceitos importantes para aqueles que militam no direito tributário.
 
Remanesceu em litígio no processo o crédito de ICMS realizado pela autuada relativo a importação de uma linha de extrusão, que o fisco acusou ser destinada a uso e consumo. Portanto, sem direito ao crédito do ICMS.
 
O contribuinte trouxe ao processo laudo técnico assinado por engenheiro comprovando que os bens importados se desgastam em contato direto com o produto em fabricação. Logo, a decisão recorrida reconheceu o direito ao crédito se fundamentado, inclusive, na Decisão Normativa CAT 1/2001.
 
A Representação Fiscal recorreu à Câmara Superior de Recursos Fiscais alegando que o laudo técnico fora assinado por engenheiro funcionário da própria empresa.
 
Em 24/02/2011 a CSRF cancelou a decisão recorrida e remeteu o processo para a Câmara de origem promover novo julgamento.
 
O processo foi submetido a novo julgamento em sede de recurso ordinário. O novo relator manteve o cancelamento da cobrança, mas usou outra motivação para sustentar seu voto. Entendeu que não se tratava de material que se desgasta diretamente com o produto em fabricação, como sustentava a impugnação, mas sim, de bens do ativo permanente. Portanto, manteve o direito ao crédito por outro motivo daquele alegado pelo contribuinte.
 
A Fazenda Pública maneja o processo para levá-lo novamente a julgamento pela CSRF agora sob dois argumentos: Laudo técnico exarado por funcionário da própria empresa e julgamento "extra petita" realizado pela Câmara de origem.
 
O voto do relator na CSRF manteve a decisão recorrida. Porém, prevaleceu por unanimidade o voto vista que decidiu também pelo cancelamento do lançamento, mas foi incisivo ao apreciar a questão relativa ao laudo técnico e a alegação de decisão "extra petita".
 
Motivo pelo qual selecionamos os trechos do voto vista, da lavra do julgador José Roberto Rosa, que merecem destaques pela clareza de seu texto e sintetizam de forma brilhante a interpretação da legislação tributária.
 
Quando aprecia a relevância de laudo técnico assinado por engenheiro, funcionário da própria empresa, o relator do voto aclamado pela unanimidade de seus pares, assim se manifesta:
 
"3 - Na verdade a legislação paulista não exige laudo técnico, mas sim que o contribuinte comprove que os materiais atendem os requisitos para o creditamento. Minha opinião se amolda àquela sintetizada no voto com esclarecimentos do i. Dr. Gianpaolo Camilo Dringi, no julgamento já aventado acontecido nesta Câmara quando diz: Na apreciação de qualquer prova é livre no convencimento do juiz, inclusive o referido laudo. (fls. 1636).
 
4 - De fato, seja um laudo emitido pelo mais renomado cientista, seja um laudo emitido pelo chefe da seção industrial de uma metalúrgica, terão, os dois, que ser analisados pelo julgador, em contraposição com os fatos para que se chegue à verdade material de cada processo. Na velha polêmica do material de uso ou consumo, será sempre o julgador que, pelas provas trazidas nos autos, sejam fotos, relatórios industriais, demonstrativo do tempo de utilização, pareceres diversos, etc., vai definir se, afinal o material se integra ao produto final ou se consome no processo."
 
Perfeita a valiosa interpretação externada no voto vista pelo juiz José Roberto Rosa. De fato, não é o laudo técnico em si que irá definir o direito ao crédito do ICMS. Esse laudo serve como parâmetro para exame da matéria. Mas tanto o Agente do Fisco ao glosar ou admitir o crédito, bem como o próprio julgador, devem sempre buscar a verdade material e se convencer da efetiva utilização da mercadoria ou bem sobre a qual se discute a geração do direito ao crédito. Portanto, é irrelevante se o laudo técnico está assinado por funcionário da empresa ou por perito por ela contratado. Importante é se o seu conteúdo traduz a verdade material a ponto de gerar o direito ao crédito do ICMS.
 
Não menos brilhante está o entendimento manifestado no voto vista no que tange à caracterização de "extra petita":
 
"6 - A Fazenda entende que houve julgamento extra petita, posto que a própria autuada em nenhum momento alegou que se tratava de ativo permanente, mas sim de materiais que se consumiriam no processo produtivo.
 
7- Entretanto, da leitura que faço da nova decisão de ordinário, vejo que a mesma analisou detidamente a forma de utilização do material em questão, o que, na verdade tinha sido a determinação da Câmara Superior. O fato de ter considerado o crédito válido por ter reconhecido o material como ativo fixo não me parece suficiente para caracterizar julgamento extra petita no caso em tela. Afinal, para descaracterizar o material como ativofixo implicaria em reexame de provas. E no final das contas a conclusão da decisão recorrida descaracteriza a acusação que entendia indevido o creditamento."
7) ICMS/SP - NOTIFICAÇÃO DE MEDIDA PREPARATÓRIA PARA O LANÇAMENTO NÃO ESTANCA A DECADÊNCIA - PROCESSO DRTC-I - 800324/2009
 
A notificação do lançamento deve ocorrer dentro do prazo de cinco anos
 
 
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. DECADÊNCIA. ATOS PREPARATÓRIOS. Marco inicial para a decadência deve ser concebido a partir do fato ocorrido em relação ao lançamento de ofício e não em relação às medidas preparatórias para o lançamento. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. (Processo nº 800324/2009 - AIIM 3.122.304-7 - Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT/SP - DRT 1000380 - Câmara Superior - Data da Decisão 08/05/2012 - Data de Publicação 21/05/2012).
 
 
Já foi tratada neste espaço a controvérsia e a contrariedade com que membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais do TIT lidam com o marco inicial do prazo para contagem da decadência.
 
Sem unanimidade, a CSRF vem modificando seu entendimento e passando a ratificar a contagem do prazo na forma do artigo 173, inciso I do CTN (1º dia do exercício seguinte em que ocorreu o fato gerador) em detrimento do artigo 150 parágrafo 4º do CTN (data da ocorrência do fato gerador).
 
A decisão final proferida no processo 800324/2009 pela CSRF do TIT revela a falta de unanimidade na definição do prazo fatal para o fisco estancar a decadência.
 
A 16ª Câmara Julgadora do TIT ao examinar os créditos indevidos, glosados pelo fisco, reconheceu a contagem da decadência na forma do artigo 173, inciso I do CTN.
 
Como os créditos foram realizados pelo contribuinte nos períodos de janeiro a dezembro de 2003, janeiro a dezembro de 2004 e janeiro a dezembro de 2007, a decisão foi no sentido de que os marcos iniciais para a contagem do prazo da decadência foram: 1º janeiro de 2004, 1º janeiro de 2005 e 1º janeiro de 2008.
 
Desta forma a câmara julgadora fixou que os prazos para o fisco promover os lançamentos são: 31 de dezembro de 2008, 31 de dezembro de 2009 e 31 de dezembro de 2012.
 
Como a notificação do lançamento ocorreu no dia 20 de novembro de 2009 a 16ª Câmara Julgadora decidiu pela decadência relativa aos fatos geradores ocorridos no ano de 2003.
 
A Fazenda Pública apresenta recurso especial à Câmara Superior argumentando que em 24/12/2008 o fisco notificou a empresa para apresentar seus livros e documentos. Portanto, nesta data ocorreu a medida preparatória para constituição do crédito tributário e essa data estancou a decadência na forma do parágrafo único do artigo 173 do CTN:
 
"Parágrafo único: o direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento".
 
A tese não prosperou no julgamento realizado pela CSRF. O Relator, acompanhado pela maioria, decidiu que a regra do parágrafo único do artigo 173 do CTN alcança apenas os casos em que a contagem do prazo decadencial ainda não se iniciou. Ou seja, a medida preparatória para o lançamento ocorre dentro do próprio exercício em que ocorreu o fato gerador.
 
Assim se manifesta o relator:
 
"Desse modo, como podemos observar a notificação de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento só interfere no prazo de decadência quanto aos créditos tributários do ano em que a notificação é realizada, ou seja, no exercício cujo prazo decadencial ainda não tenha iniciado, pois, quanto aos dos anos anteriores, os respectivos prazos já estão em curso, consoante a regra do inciso I do art.173 do CTN, não se admitindo, no caso em análise, interrupções nem suspensões do prazo decadencial."
 
Desta forma, o recurso apresentado pela Fazenda Pública foi conhecido, por haver decisões paradigmas anteriores. Porém neste caso foi negado provimento.
8) IRF - REMESSAS AO EXTERIOR POR SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS
 
Interpretação dos Tratados Internacionais
 
 
TRIBUTÁRIO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS CONTRA A BITRIBUTAÇÃO. BRASIL-ALEMANHA E BRASIL-CANADÁ. ARTS. VII E XXI. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EMPRESA BRASILEIRA. PRETENSÃO DA FAZENDA NACIONAL DE TRIBUTAR, NA FONTE, A REMESSA DE RENDIMENTOS. CONCEITO DE "LUCRO DA EMPRESA ESTRANGEIRA" NO ART. VII DAS DUAS CONVENÇÕES. EQUIVALÊNCIA A "LUCRO OPERACIONAL". PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES SOBRE O ART. 7º DA LEI 9.779/99. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 98 DO CTN. CORRETA INTERPRETAÇÃO. 1. A autora, ora recorrida, contratou empresas estrangeiras para a prestação de serviços a serem realizados no exterior sem transferência de tecnologia. Em face do que dispõe o art. VII das Convenções Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá, segundo o qual "os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade em outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado", deixou de recolher o imposto de renda na fonte. 2. Em razão do não recolhimento, foi autuada pela Receita Federal à consideração de que a renda enviada ao exterior como contraprestação por serviços prestados não se enquadra no conceito de "lucro da empresa estrangeira", previsto no art. VII das duas Convenções, pois o lucro perfectibiliza-se, apenas, ao fim do exercício financeiro, após as adições e deduções determinadas pela legislação de regência. Assim, concluiu que a renda deveria ser tributada no Brasil - o que impunha à tomadora dos serviços a sua retenção na fonte -, já que se trataria de rendimento não expressamente mencionado nas duas Convenções, nos termos do art. XXI, verbis: "Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e não tratados nos artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis nesse outro Estado". 3. Segundo os arts. VII e XXI das Convenções contra a Bitributação celebrados entre Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá, os rendimentos não expressamente mencionados na Convenção serão tributáveis no Estado de onde se originam. Já os expressamente mencionados, dentre eles o "lucro da empresa estrangeira", serão tributáveis no Estado de destino, onde domiciliado aquele que recebe a renda. 4. O termo "lucro da empresa estrangeira", contido no art. VII das duas Convenções, não se limita ao "lucro real", do contrário, não haveria materialidade possível sobre a qual incidir o dispositivo, porque todo e qualquer pagamento ou remuneração remetido ao estrangeiro está - e estará sempre - sujeito a adições e subtrações ao longo do exercício financeiro. 5. A tributação do rendimento somente no Estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admita a retenção antecipada - e portanto, definitiva - do tributo na fonte pagadora, como pretende a Fazenda Nacional, serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro real negativo no final do exercício financeiro. 6. Portanto, "lucro da empresa estrangeira" deve ser interpretado não como "lucro real", mas como "lucro operacional", previsto nos arts. 6º, 11 e 12 do Decreto-lei n.º 1.598/77 como "o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica", ai incluído, obviamente, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados. 7. A antinomia supostamente existente entre a norma da convenção e o direito tributário interno resolve-se pela regra da especialidade, ainda que a normatização interna seja posterior à internacional. 8. O art. 98 do CTN deve ser interpretado à luz do princípio "lex specialis derrogat generalis", não havendo, propriamente, revogação ou derrogação da norma interna pelo regramento internacional, mas apenas suspensão de eficácia que atinge, tão só, as situações envolvendo os sujeitos e os elementos de estraneidade descritos na norma da convenção. 9. A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso especifico, mas não perde a sua existência ou validade em relação ao sistema normativo interno. Ocorre uma "revogação funcional", na expressão cunhada por HELENO TORRES, o que torna as normas internas relativamente inaplicáveis àquelas situações previstas no tratado internacional, envolvendo determinadas pessoas, situações e relações jurídicas específicas, mas não acarreta a revogação, stricto sensu, da norma para as demais situações jurídicas a envolver elementos não relacionadas aos Estados contratantes. 10. No caso, o art. VII das Convenções Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá deve prevalecer sobre a regra inserta no art. 7º da Lei 9.779/99, já que a norma internacional é especial e se aplica, exclusivamente, para evitar a bitributação entre o Brasil e os dois outros países signatários. Às demais relações jurídicas não abarcadas pelas Convenções, aplica-se, integralmente e sem ressalvas, a norma interna, que determina a tributação pela fonte pagadora a ser realizada no Brasil. 11. Recurso especial não provido. (STJ - Segunda Turma - Recurso Especial nº 1.161.467/RS - Relator Ministro Castro Meira - Data do Julgamento 17/05/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 01/06/2012).
 
 
Relevante essa Decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores remetidos ao exterior em pagamento de serviços prestados por empresa estrangeira tem natureza de lucro para os fins dos Tratados Internacionais.
9) SOCIEDADES SEGURADORAS - PIS E COFINS
 
As receitas financeiras e a base de cálculo do PIS e da COFINS
 
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
 
REGIME CUMULATIVO. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS. O faturamento corresponde ao resultado econômico das operações empresariais típicas, e constitui a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep apurada em regime cumulativo, enquanto representação quantitativa do fato econômico tributado. Diante das peculiaridades e implicações da atuação das instituições financeiras e equiparadas, dentre as quais se encontram as sociedades seguradoras, expressas disposições legais estabelecem atividades empresariais a serem por elas exercidas de forma compulsória. O Decreto-Lei nº 73, de 1966, determina que as sociedades seguradoras devem compulsoriamente constituir "reservas técnicas, fundos especiais e provisões", "além das reservas e fundos determinados em leis especiais", "para garantia de tôdas as suas obrigações". Constituem uma atividade empresarial típica das sociedades seguradoras, portanto, a efetivação dos investimentos legalmente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos dentre as opções de aplicação expressamente relacionadas pela legislação, as quais envolvem de certificados de direitos creditórios do agronegócio a títulos de emissão do Tesouro Nacional; de ações e debêntures a letras hipotecárias. A efetivação e a administração dos referidos investimentos, para garantia das obrigações assumidas, são operações empresariais compulsórias, integradas ao negócio das sociedades seguradoras, constituindo, assim, atividade inserida em seu objeto social. Isto é, tal atividade compõe parcela legalmente tipificada do objeto social dessas sociedades, tratando-se, assim, de receitas brutas típicas do negócio as receitas resultantes de seu exercício. Descabe cogitar, pois, de as receitas, financeiras ou não, decorrentes dessa atividade empresarial compulsória não integrarem o faturamento dessas sociedades, conhecido o conceito irredutível deste, repetidamente reafirmado pelo STF em exames tocantes à Lei nº 9.718/98. Portanto, tais receitas compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep das sociedades seguradoras. Deste modo, receitas decorrentes de "variações cambiais", quando tocantes a investimentos legalmente compulsórios, integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep de sociedade seguradora. Em contraste, caso as receitas financeiras não decorram de investimento compulsório da sociedade seguradora, não integram o seu faturamento e, assim, não sofrem a incidência da contribuição para o PIS/Pasep. É o caso, por exemplo, do recebimento de "juros relativos aos pagamentos efetuados em atraso". O valor dos "juros relativos aos parcelamentos de contas a receber" não se trata de receita financeira. Tanto se contido no valor dos bens ou serviços como se destacado na nota fiscal, esse valor integra, uma vez que constitui complemento do preço de venda, a receita bruta da venda de bens e serviços. Integra, pois, a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep de sociedade seguradora. PRÊMIOS DE SEGUROS. Os prêmios de seguros constituem receita bruta típica de uma empresa de seguros, pois decorrem do exercício de seu objeto social. Por isso, compõem sua base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep. VENDA DE SALVADOS. CO-SEGURO E RESSEGURO. As importâncias recebidas pela venda de salvados ou pela "parte das indenizações pagas aos segurados mediante a cobrança das demais seguradoras (ou resseguradoras) em relação à parcela do coseguro ou resseguro realizado" são deduções de um valor a deduzir/ excluir (ie, o valor total das indenizações de sinistros efetivamente pagas) das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep. Por isso, possuem um efeito incrementador desta base de cálculo VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE Em nada alteram a forma de tributação das receitas decorrentes da venda de ativo permanente pela contribuição para o PIS/Pasep as alterações de contabilização decorrentes das modificações da legislação societária trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009. Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2°, 3°, §1°, 2°, inciso IV, §5° e §6°, e 6°, inciso II; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 278 a 280, 373, 375 e 378; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 28, 29 e 84; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, §1°; Lei n° 6.404, de 1976, art. 178; Lei n° 11.941, de 2009, art. 15, §3°; IN RFB n° 949, de 2009, art. 12; Parecer Normativo CST n°21, de 1979; Resolução CMN nº 3.308, de 2005; Ato Declaratório Normativo COSIT n° 7, de 5 de abril de 1993.
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
 
O faturamento corresponde ao resultado econômico das operações empresariais típicas, e constitui a base de cálculo da Cofins apurada em regime cumulativo, enquanto representação quantitativa do fato econômico tributado. Diante das peculiaridades e implicações da atuação das instituições financeiras e equiparadas, dentre as quais se encontram as sociedades seguradoras, expressas disposições legais estabelecem atividades empresariais a serem por elas exercidas de forma compulsória. O Decreto-Lei nº 73, de 1966, determina que as sociedades seguradoras devem compulsoriamente constituir "reservas técnicas, fundos especiais e provisões", "além das reservas e fundos determinados em leis especiais", "para garantia de tôdas as suas obrigações". Constituem uma atividade empresarial típica das sociedades seguradoras, portanto, a efetivação dos investimentos legalmente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos dentre as opções de aplicação expressamente relacionadas pela legislação, as quais envolvem de certificados de direitos creditórios do agronegócio a títulos de emissão do Tesouro Nacional; de ações e debêntures a letras hipotecárias. A efetivação e a administração dos referidos investimentos, para garantia das obrigações assumidas, são operações empresariais compulsórias, integradas ao negócio das sociedades seguradoras, constituindo, assim, atividade inserida em seu objeto social. Isto é, tal atividade compõe parcela legalmente tipificada do objeto social dessas sociedades, tratando-se, assim, de receitas brutas típicas do negócio as receitas resultantes de seu exercício. Descabe cogitar, pois, de as receitas, financeiras ou não, decorrentes dessa atividade empresarial compulsória não integrarem o faturamento dessas sociedades, conhecido o conceito irredutível deste, repetidamente reafirmado pelo STF em exames tocantes à Lei nº 9.718/98. Portanto, tais receitas compõem a base de cálculo da Cofins das sociedades seguradoras. Deste modo, receitas decorrentes de "variações cambiais", quando tocantes a investimentos legalmente compulsórios, integram a base de cálculo da Cofins de sociedade seguradora. Em contraste, caso as receitas financeiras não decorram de investimento compulsório da sociedade seguradora, não integram o seu faturamento e, assim, não sofrem a incidência da contribuição para o PIS/Pasep. É o caso, por exemplo, do recebimento de "juros relativos aos pagamentos efetuados em atraso". O valor dos "juros relativos aos parcelamentos de contas a receber" não se trata de receita financeira. Tanto se contido no valor dos bens ou serviços como se destacado na nota fiscal, esse valor integra, uma vez que constitui complemento do preço de venda, a receita bruta da venda de bens e serviços. Integra, pois, a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep. PRÊMIOS DE SEGUROS. Os prêmios de seguros constituem receita bruta de uma empresa de seguros, pois decorrem do exercício de seu objeto social. Por isso, compõem sua base de cálculo da Cofins. VENDA DE SALVADOS. CO-SEGURO E RESSEGURO. As importâncias recebidas pela venda de salvados ou pela "parte das indenizações pagas aos segurados mediante a cobrança das demais seguradoras (ou resseguradoras) em relação à parcela do coseguro ou resseguro realizado" são deduções de um valor a deduzir/ excluir (ie, o valor total das indenizações de sinistros efetivamente pagas) da base de cálculo da Cofins. Por isso, possuem um efeito incrementador desta base de cálculo VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE Em nada alteram a forma de tributação das receitas decorrentes da venda de ativo permanente pela Cofins as alterações de contabilização decorrentes das modificações da legislação societária trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009. Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2°, 3°, §1°, 2°, inciso IV, §5° e §6°, e 6°, inciso II; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 278 a 280, 373, 375 e 378; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 28, 29 e 84; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, §1°; Lei n° 6.404, de 1976, art. 178; Lei n° 11.941, de 2009, art. 15, §3°; IN RFB n° 949, de 2009, art. 12; Parecer Normativo CST n°21, de 1979; Resolução CMN nº 3.308, de 2005; Ato Declaratório Normativo COSIT n° 7, de 1993. (Processo de Consulta nº 91/12 - Superintendência Regional da Receita Federal - 8ª RF -  Data da Decisão 02/04/2012 - Data de Publicação 31/05/2012).
 
 
Destaca-se a presente Solução de Consulta editada pela regional São Paulo da Receita Federal do Brasil que explicita o entendimento do fisco sobre os ingressos que compõe as bases de cálculo do PIS e da COFINS das seguradoras.
 
Salienta-se que o tema ainda pende de Decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) por conta da suspensão, em agosto de 2009, por pedido de vista do do ministro Marco Aurélio, do julgamento dos Embargos Declaratórios (ED) interpostos no Agravo Regimental (AgR) no Recurso Extraordinário (RE) 400479.
10) ICMS/SP - A TÊNUE LINHA QUE SEPARA O DIREITO AO CRÉDITO - CSRF ANULA DECISÃO DA CÂMARA BAIXA - PROCESSO DRTC 6 - 181841/2007
 
 
ICMS. Debate restrito ao item 1 da inicial. Crédito indevido do imposto mediante a escrituração de documentos fiscais que acobertaram a aquisição de mercadorias para uso e consumo do estabelecimento. Ferramentas de usinagem. (Processo nº 181841/2007 - AIIM 3.068.166-2 - Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT/SP - DRT 06 - Câmara Superior - Data da Decisão 17/05/2012 - Data de Publicação 28/05/2012).
 
 
Em decisão não unânime, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do TIT cancelou decisão proferida em Recurso Ordinário proferida por uma das Câmaras que compõem o Tribunal de Impostos e Taxas.
 
O tema tratado no processo se refere ao direito do crédito de ICMS nas entradas de ferramentas de usinagem (fresas, brocas e insertos) utilizadas no processo produtivo do contribuinte autuado.
 
O fisco entendeu se tratar de material de uso e consumo e promoveu a glosa desses créditos realizados pela empresa.
 
Em recurso ordinário, a autuada apresentou laudo técnico originário da UNICAMP que revela o desgaste desses materiais, implicando em uma vida limitada, sendo, portanto, intermediário no processo produtivo.
 
O voto vencedor na decisão proferida em sede de Recurso Ordinário concluiu pelo cancelamento da acusação fiscal, e sintetizou:
 
"Consideradas a provas dos autos, cuidam-se as mercadorias do item 1 de material secundário ou intermediário, semelhantes às dos exemplos da Decisão Normativa CAT 01/01, que menciona disco de corte, discos de lixa, eletrodos, lápis e pincel atômico para marcação de embalagem."
 
A Fazenda Pública ingressou com Recurso Especial junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais buscando o cancelamento da decisão recorrida por entender que houve falta de fundamentação e clareza no voto vencedor.
 
De fato, o tema é difícil e controverso. Trata-se de fixar a tênue linha que separa materiais considerados intermediários (com direito a crédito) de materiais de uso e consumo (cujo direito ao crédito está afastado).
 
Diversas decisões do STF, interpretando o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, sempre foram no sentido restritivo do direito. Material de uso e consumo não está alcançado pelo disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal.
 
Assim manifestou-se o Ministro Ricardo Lewandowski no RE 503877/MG:
 
"II - A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final."
 
Para facilitar a aplicação da norma aos casos concretos, a Administração Tributária Paulista publicou a Decisão Normativa CAT 1/2001, pela qual desce no detalhe, com exemplos claros dos fatos que produzem o direito ao crédito.
 
Essa decisão normativa certamente alicerçou o procedimento do contribuinte, bem como, sustentou o voto vencedor no julgamento do recurso ordinário.
 
Em um de seus trechos, o Coordenador da Administração Tributária, é claro na decisão normativa:
 
"Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc: lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos."
 
O voto vencedor no Recurso Especial ignorou os exemplos apresentados pela Decisão Normativa CAT 1/2001 ao decidir pelo cancelamento da decisão no Recurso Ordinário que cancelou o lançamento realizado pelo fisco.
 
No item 17 de seu voto, a juíza relatora se manifesta e por fim questiona:
 
"17 - No presente caso, se dúvida não há de que provas referidas dizem respeito a laudo técnico, a partir destas provas o i. juiz com voto de preferência concluiu que as mercadorias objeto da autuação são semelhantes a mercadorias entendidas como materiais secundários ou intermediários pela Decisão Normativa CAT 01/2001. Ocorre que os materiais referenciados na infração são ferramentas de usinagem, representados por fresa, broca e inserto. O i. juiz, porém, não esclarece os critérios que adotou para concluir pela semelhança entre tais ferramentas e os exemplos de materiais retirados da Decisão Normativa CAT 01/2001. No limite, indago: qual semelhança poderia haver entre uma broca e um lápis e pincel atômico para marcação de embalagem ?"
 
O problema gigantesco apresentado pelo voto vencedor, da lavra da juíza relatora, consiste no fato de utilizar exemplos distintos trazidos pela Decisão Normativa CAT 1/2001.
 
A nosso ver, não é possível buscar semelhança entre broca (utilizada na fabricação do produto pela indústria) com pincel atômico (utilizado na embalagem pelo departamento de expedição). Para ambos os casos a decisão normativa CAT reconhece o direito ao crédito pelo mesmo motivo: se desgastam em contato direto com o produto vendido e com a sua embalagem.
 
Defendemos a tese de que a semelhança deve ser buscada entre broca (objeto da glosa) com discos de corte (citado pela DN CAT 1/2001). Ambos, neste caso, se desgastam em contato direto com o produto em fabricação.
 
Este é o motivo pelo qual a nova decisão a ser proferida em Recurso Ordinário, face o cancelamento da decisão anterior, deve fundamentar o cancelamento da glosa do crédito realizada pelo fisco.
 
Mas o procedimento fiscal e ambas as decisões, a proferida pela Câmara que julgou procedente o recurso ordinário, mas sem obter unanimidade, e a recente decisão proferida pela CSRF que decidiu pelo cancelamento da decisão recorrida, revelam a dificuldade do fisco e de seus órgãos julgadores aceitarem a linha que divide o conceito de material de uso e consumo (sem crédito) dos materiais intermediários (que geram crédito de ICMS).
Decisões Comentadas
1) ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO AUTORIZA A EXIGÊNCIA DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO
 
Breves reflexões sobre a manutenção do lançamento pela CSRF no processo DRTC 5 - 264201/2009
 
 
A Emenda Constitucional 3/93 se revelou um marco no direito tributário nacional. Por meio dela foi inserido o parágrafo 7º ao artigo 150 da Constituição Federal, que autorizou a exigência do pagamento antecipado de imposto, sem que seu próprio fato gerador tenha ocorrido.
 
"§ 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
 
Nota-se de plano que o novo texto constitucional autorizou o pagamento do imposto antecipado por substituição tributária, mas impôs condição ao sujeito ativo da obrigação tributária que instituir essa modalidade de cobrança. A obrigação de restituir de forma imediata e preferencial a quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido.
 
A partir do novo texto constitucional, a discussão se concentrou sobre o alcance da contrapartida exigida do sujeito ativo da obrigação tributária na instituição do pagamento antecipado do imposto.
 
O Estado de São Paulo interpretou que o contribuinte substituído tem o direito pleno à restituição do imposto pago a mais por substituição tributária. Motivo pelo qual o legislador paulista reconheceu que o Estado deve restituir o imposto pago por substituição tributária nas hipóteses previstas no artigo 66-B da Lei Estadual nº 6.374/89 inserto na regra matriz por meio da Lei Estadual nº 9.176/95, especialmente a contida em seu inciso II:
 
"Art. 66-B. Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária:
I - caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva;
II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida."

 
A lei matriz do ICMS passou então a determinar ao Estado a obrigação pelo ressarcimento do imposto pago a mais, na forma do inciso II do novo artigo 66-B da Lei Estadual nº 6.374/89.

Acompanhando o contido do parágrafo 7º da Constituição Federal, que não trata de complemento do ICMS, apenas de restituição, a lei paulista também não prevê a obrigação de complemento do imposto pago antecipado por substituição tributária.

A lei estadual fixou que, se o Estado optar por instituir o imposto pago antecipadamente por substituição deve restituir de forma imediata a quantia paga a mais. Mas a mesma lei não autorizou a cobrança de complemento, assim como também não prevê essa obrigação o parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal.

No entanto, o poder executivo paulista, ao regulamentar a aplicação da Lei Estadual nº 6.374/89, inovou e criou obrigação de se realizar o complemento do imposto já pago antecipado.

A redação original do artigo 265 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.490/2000, assim determinava:

"Redação Antiga: Art. 265. A retenção do imposto na forma deste capítulo não exclui o pagamento de complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O pagamento do complemento referido neste artigo também será exigido do contribuinte substituído, na hipótese de superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. "

Do mesmo modo a Portaria CAT 17/99, que disciplina a forma e as obrigações acessórias para exercer o direito à restituição do imposto pago por substituição tributária, trata também de regulamentar o recolhimento do complemento do imposto.

Está claro que a administração paulista entendeu que o pagamento do ICMS por substituição tributária, antes da ocorrência de seu próprio fato gerador, é uma antecipação, sujeita a ajuste final após a ocorrência do último fato gerador previsto na cadeia de comercialização.

Motivo pelo qual, o Regulamento do ICMS e a Portaria CAT 17/99, mesmo sem alicerce na lei, passou a exigir o complemento do imposto pago por substituição tributária na hipótese do último fato gerador ocorrer sob uma base de cálculo superior àquela que serviu para o pagamento antecipado.
 
Ocorre que, desde a decisão proferida na ADIn 1851/AL, o Supremo Tribunal Federal vem pacificando o entendimento de que o pagamento do ICMS por substituição tributária é definitivo. O texto constitucional, na interpretação do STF, não suporta ajuste que obrigue o Estado ressarcir a quantia paga a mais.
 
A obrigação estatal está concentrada e limitada, como vem decidindo o STF, na hipótese de não ocorrência do fato gerador presumido. Neste caso é que se aplica o disposto no parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal que obriga o Estado a restituir de forma imediata o imposto pago antecipado.
 
Claro então que, se o Estado está desobrigado de restituir a quantia paga a mais, na forma definida nas sucessivas decisões do Supremo Tribunal Federal a partir da ADIn 1851/AL, mais desobrigado ainda estão os contribuintes substituídos de promover o complemento de um imposto que já fora exigido antecipadamente.
 
No entanto, o Estado de São Paulo, para deixar de restituir as importâncias pagas a mais por substituição tributária, ingressou com ADIn 2777/SP contra o artigo 66-B de sua própria Lei nº 6374/89 no Supremo Tribunal Federal.
 
Em decisão proferida pelo Plenário, em 18/11/2010, o STF sobrestou o andamento desta ação para ser decidida em conjunto com o RE 593.849, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria.
 
A ADIn 2777/SP é diferente dos demais casos já examinados pelo STF no que tange ao ressarcimento do ICMS pago a mais por ST. Todas as decisões, da mais alta corte, reconheceram que o parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal não obriga esse ressarcimento. No entanto, a questão tratada neste caso é outra e mais profunda. O STF deverá decidir se o texto constitucional proíbe o ressarcimento no caso de lei estadual determinar essa restituição.
 
O artigo 66-B da Lei Estadual nº 6.374/89, por determinar ao Estado o ressarcimento do imposto pago a mais por substituição tributária, é inconstitucional ? Esta é a questão central debatida na ADIn 2777/SP.
 
Mesmo o STF já decidindo em vários processos de que o artigo 150, parágrafo 7º da Constituição Federal não obriga a restituição do imposto pago a mais por substituição tributária, o fato novo que deveria ser apreciado na ADIn 2777/SP é outro. Mais complexo e profundo, alcança a estrutura do pacto federativo e a própria autonomia das unidades federadas legislarem de forma autônoma e independente sobre os tributos relacionados no artigo 155 da Constituição Federal.
 
Por tudo isso, há uma contradição inequívoca praticada pela administração tributária paulista. Ao mesmo tempo em que busca a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 66-B da Lei Estadual nº 6.374/89, para deixar de restituir o ICMS pago a mais por substituição tributária, mantém a cobrança do complemento do imposto, mesmo sem previsão constitucional e legal.
 
A decisão proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do TIT no processo DRTC 5 - 264201/2009, que manteve a cobrança do complemento do imposto, é preocupante e certamente deverá ser objeto de exame pelo Poder Judiciário.
 
Para revestir a cobrança do complemento do imposto pelo manto da legalidade, o relator trouxe ao processo DRTC 5 - 264201/2009 o artigo 66-C da Lei Estadual nº 6.374/89, abaixo reproduzido:
 
"Art. 66-C. A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto."
 
Ora, como bem revelou o voto contrário proferido pelo ilustre juiz do TIT, Dr.Eduardo Perez Salusse, o artigo 66-C da Lei Estadual nº 6.374/89 não tem o alcance pretendido para legitimar a exigência do complemento do imposto pago por substituição tributária.
 
Claro, preciso e inequívoco, o voto do eminente juiz da mais alta câmara de julgamento administrativo fiscal do Estado de São Paulo, mesmo derrotado, merece destaque neste espaço:
 
"Com o devido respeito, entendo que o STF interpretou o artigo 150, § 7 º da CF/88, na ADIN 1851-AL, fixando entendimento de que a base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária é definitiva, não admitindo complemento ou ressarcimento. Não foi por outro motivo que o governador deste Estado ajuizou a ADIn 2777, visando atacar a Lei Paulista que previa o ressarcimento do ICMS/ST (vedação do "venire contra factun proprium). Não há na lei paulista previsão para a cobrança do complemento, não sendo este o alcance que se pretende atribuir ao art. 66-C da Lei 6374/89. A responsabilidade supletiva do contribuinte prevista neste artigo, com esteio no artigo 128 do CTN, diz respeito ao próprio imposto devido pelo substituto tributário, se este deixar de cumprir a respectiva obrigação de reter e recolher, inerente à sistemática ST e que lhe foi atribuída por lei (e passível de ser suprida).

Conheço e dou provimento ao recurso."
 
Finalizando este texto, é preciso apontar ainda outra contradição nos procedimentos da administração paulista no que tange à matéria. Se o pagamento antecipado do ICMS é definitivo, como sinaliza o STF, e o Estado busca a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 66-B da Lei Estadual nº 6.374/89 por meio da ADIn 2777/SP, como explicar as alterações na legislação interna de São Paulo, que continua exigindo ajuste final no pagamento do imposto.
 
O artigo 66-B da Lei Estadual nº 6.374/89, cujo inciso II sofre ação direta de inconstitucionalidade no STF, recebeu o parágrafo 3º por meio da Lei Estadual nº 13.291/2008, com a seguinte redação:
 
"§ 3º. O disposto no inciso II do "caput" deste artigo aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do "caput" do artigo 28."
 
Portanto, a partir de 22/12/2008, data da publicação da Lei Estadual 13.291, o Estado de São Paulo passou a reconhecer o direito à restituição do ICMS pago a mais por substituição tributária apenas aos casos em que a base de cálculo que serviu de pagamento antecipado foi àquela utilizada como preço único ou máximo fixado por autoridade competente.
 
Portanto, a restituição do imposto pago a mais está atualmente prevista apenas na hipótese da administração tributária paulista utilizar o preço fixado por órgãos federais, por exemplo, nos casos de preços tabelados, como base de cálculo para pagamento do ICMS por ST.
 
Nos demais casos, em que a base de cálculo do ICMS por ST é fixada por outros meios, como na maioria dos casos em está sendo utilizado o IVA/ST, o Estado deixou de restituir o ICMS pago a mais.
 
Do mesmo modo a administração tributária paulista promoveu alteração no artigo 265 do RICMS/SP. Por meio do Decreto Estadual nº 54.239 de 14/04/2009, com efeito retroativo a 23/12/2008, o artigo 265 ficou com a seguinte redação:
 
"Art. 265. O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando:
I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do Art. 40-A;
II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço."

Portanto, a partir de 23/12/2008, o Estado passou a exigir o complemento do imposto apenas no caso em que a base de cálculo do imposto pago antecipado ter sido formada a partir de preço máximo ou único fixado por autoridade competente.

Em relação às demais mercadorias, cuja base de cálculo do ICMS por ST é fixada por outros meios, como a utilização de IVA/ST, está dispensado o complemento do imposto. Exceto, se entre a data do pagamento do ICMS por ST e a data do último fato gerador realizado com a mercadoria houver majoração de alíquota.

Pela história que envolve essa modalidade de pagamento de imposto no Brasil, urge decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal para pacificar as incertezas jurídicas que envolvem a matéria.

Pelas sucessivas decisões da mais alta Corte de justiça do país, guardiã da Constituição Federal, é possível compreender que o disposto no parágrafo 7º do artigo 150 da Carta não dá competência à administração exigir complemento do ICMS por substituição tributária. Mesmo nas hipóteses em que o atual artigo 265 do RICMS/SP continue exigir. A tendência do STF sempre foi no sentido de que o pagamento do ICMS antecipado, por substituição tributária, é definitivo e não comporta ajuste ao final do último fato gerador realizado na cadeia de comercialização da mercadoria.
 
Equipe Decisões
2) REGIME DE ESTIMATIVA NO ISSQN - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 IMPEDE A SUA INSTITUIÇÃO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL
 
José Antônio Patrocínio
 
 
Ementa: ISSQN COBRANÇA POR ESTIMATIVA IMPOSSIBILIDADE - De acordo com a regra limitativa do art. 146, III, "a", da CF, a inexistência de previsão na legislação complementar federal acerca da cobrança do ISSQN por estimativa impede a sua instituição pela legislação municipal, o que não se confunde com a hipótese de arbitramento prevista no art. 148 do CTN. RECURSO PROVIDO - Apelação com revisão nº 0076269-88.2007.8.26.0114
 

Esta é praticamente a segunda vez que, utilizando do mesmo argumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo decide que o Fisco Municipal não pode cobrar ISSQN por meio do chamado regime de estimativa.
 
No primeiro caso, em junho de 2011, o acórdão ficou assim ementado:
 
EMBARGOS INFRINGENTES - ISSQN SERVIÇOS BANCÁRIOS - LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE AMPAREM A CRIAÇÃO DE UMA BASE DE CÁLCULO FICTÍCIA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 148 DO CTN. Cotejando-se a Lei Complementar 116/2003 e o Decreto-lei 406/1968, não se verifica a existência de qualquer referência ao regime de lançamento por estimativa. Assim, o recolhimento do ISSQN pelo regime de estimativa caracteriza pagamento do imposto antes da ocorrência do fato gerador, com a adoção de base de cálculo fictícia e (...), embora previsto por lei municipal, não encontra disciplina correspondente em lei complementar federal que rege a matéria, portando não pode ser prestigiado, por ilegal (TJSP Embargos Infringentes nº 0146403-60.2008.8.26.0000 18ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Francisco Olavo j. 01/06/2011).
 
Interessa-nos neste estudo o fato de que, para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a Lei Complementar nº 116/03 não autoriza a cobrança do ISSQN por estimativa, o que inviabiliza totalmente a sua instituição pela legislação municipal.
 
Vamos então analisar um pouco mais o caso em comento.
 
A primeira observação a ser feita é no sentido de que realmente o regime de estimativa não é lançamento tributário e tampouco arbitramento de receita. Na verdade, é apenas um método para apuração e fixação antecipada da base de cálculo do ISS.
 
Apenas e tão somente isso.
 
Pois bem, voltando ao julgado em comento, nossos destaques em relação a ele são os seguintes:
 
a) Base de Cálculo do ISSQN - Matéria exclusiva de Lei Complementar
 
Em mais este julgado o Tribunal de Justiça é enfático ao afirmar que a definição da base de cálculo do imposto é matéria exclusiva de Lei Complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "a" da nossa Constituição Federal.
 
Portanto, a única base de cálculo possível é aquela definida pela Lei Complementar nº 116/2003, ou seja, o preço do serviço.
 
Na prática, isto significa que a lei municipal não pode exigir que o contribuinte recolha ISSQN com base no regime de estimativa. Mais adiante analisaremos isso um pouco melhor.
 
b) Ausência de Previsão na Lei Complementar nº 116/2003 e ilegalidade do Regime de Estimativa
 
Conforme o que foi decidido, o fato do regime de estimativa não estar previsto na Lei Complementar nº 116/2003 impede que os Municípios o instituam por meio de lei municipal.
 
A título de exemplo, foi dito que, diferentemente do ISSQN, no caso do ICMS o regime de estimativa está devidamente regulamentado e previsto no artigo 3º, § 7º, do Decreto-lei nº 406/68, bem como no artigo 26, inciso III, da Lei Complementar nº 87/96, portanto, em total conformidade com a regra limitativa do artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
 
c) Regime de Estimativa e Arbitramento
 
Outra questão abordada na decisão refere-se à diferenciação entre o regime de estimativa e o arbitramento da receita. Em relação a isso ficou assentado que no primeiro caso, ou seja, no regime de estimativa o fisco apenas presume a ocorrência do fato gerador (prestação dos serviços) e fixa, de forma antecipada, a base de cálculo do ISSQN.
 
Já no caso do arbitramento, presentes os requisitos legais, o fisco municipal fixa o valor do preço dos serviços, apura a base de cálculo do ISSQN e faz o lançamento tributário que efetivamente constitui o crédito tributário.
 
Em relação a este assunto, vejamos mais um trecho do acórdão em comento:
 
É que "Nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional o arbitramento é cabível sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado. Daí se conclui que existem duas hipóteses distintas de arbitramento, a saber, a de omissão e a de falsidade, seja de declarações ou de esclarecimentos, seja de documentos dos quais constem elementos de fato necessários à identificação do valor ou do preço de bens ou serviços" (Hugo de Brito Machado, Comentários ao Código Tributário Nacional, v. III, comentários ao art. 148, p. 142, Atlas, São Paulo, 2005).
 
Por conta disso tudo nossas conclusões são as seguintes:
 
O regime de estimativa, como forma de fixação antecipada da base de cálculo do ISSQN, deve ser utilizado sempre com muita cautela pelo fisco municipal e, quando implantado dentro de critérios justos, técnicos e adequados traz, vantagens tanto para a prefeitura como para os prestadores de serviços.
 
No entanto, uma estimativa de base de cálculo fixada acima do faturamento real do contribuinte é sempre injusta, ilegítima e ilegal.  E é justamente em relação a este tipo de situação que se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo.
 
Conforme vimos, o fisco municipal não pode efetuar o lançamento por estimativa.
 
Havendo a necessidade de cobrar um imposto não reconhecido e não declarado pelo contribuinte, o fisco municipal deve utilizar-se da modalidade de lançamento de ofício e caso seja necessário, arbitrar o valor do preço do serviço nas hipóteses elencadas no artigo 148 do Código Tributário Nacional, ou seja, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou ainda os documentos expedidos pelo prestador dos serviços.
 
Por fim, vale à pena lembrar que, na prática, o regime de estimativa tem sido pouco utilizado pelas prefeituras e a principal razão é a crescente expansão da obrigatoriedade de emissão das notas fiscais de serviços eletrônicas. Por meio delas, o fisco apura e controla o faturamento real dos contribuintes, dispensando-se portanto, a fixação antecipada da base de cálculo do imposto.
 
Ainda assim, especialmente nos casos em que o tomador dos serviços é uma pessoa física, as prefeituras acabam utilizando o regime. Como exemplo podemos citar os serviços de estacionamento, hospedagem em hotéis, motéis e pensões, conserto, restauração e manutenção de veículos, entre tantos outros.
 
Resumidamente e de uma forma bastante simplista, podemos afirmar que na estimativa o fisco fixa a base de cálculo do ISSQN para os fatos geradores que ainda irão ocorrer, enquanto que no arbitramento, mediante processo regular, o fisco fixa a base de cálculo em relação aos fatos geradores que já ocorreram, ou seja, fatos geradores do passado.
 
A nosso ver, essa é a principal distinção entre os dois institutos.
  
José Antônio Patrocínio é Secretário Municipal de Fazenda de Americana - SP, Consultor Tributário na Editora FISCOSoft Ltda. e Professor de ISSQN no MBA Gestão Tributária na FIPECAFI/USP.
Área Previdenciária (Custeio)
Decisões destacadas no mês
1) CSLL - CORRETORAS DE SEGURO
 
Alíquota aplicável


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

CORRETORAS DE SEGUROS. ALÍQUOTA. As corretoras de seguros estão sujeitas à alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 9% (nove por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.727, de 2008, art. 17; Parecer Normativo CST nº 1, de 1993. FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral (Solução de Divergência nº 4/12 - Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT - Data da Decisão 30/04/2012 - Data de Publicação 10/05/2012).
 

Inesperada essa Solução de Divergência da COSIT que padronizou o entendimento de que as corretoras de seguro não se sujeitam à alíquota de 15% da CSLL, pois na Solução de Divergência nº 26/11 a mesma COSIT havia se posicionado no sentido de que as corretoras de seguro estão sujeitas à alíquota de 4% da COFINS.

Pensamos que se as corretoras não estão sujeitas à CSLL de 15%, também não estão sujeitas à alíquota de 4% da COFINS.

Na época criticamos a SD 26/11, pois aquele entendimento já havia sido, por diversas vezes, rejeitado pelos antigos Conselhos de Contribuintes, inclusive pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.

A nosso ver, o dispositivo legal aplicável à COFINS não contempla as meras intermediárias de seguro, mas sim as sociedades seguradoras e os seguradores autônomos.

O § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, está assim redigido:

"§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir: (...)

II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos. (...)"

Ora, as corretoras de seguro não pagam sinistros, limitam a prestar serviço de intermediação na venda de seguros. Assim tem a alíquota da contribuição majorada em um ponto percentual, sem que possa fazer as deduções permitidas às seguradoras.

A propósito, há um Acórdão (101-95.368) do antigo Primeiro Conselho de Contribuinte que bem resume o entendimento até hoje vigente nos julgamentos administrativos:

"COINCIDÊNCIA CONCEITUAL ENTRE OS TERMOS "AGENTE AUTÔNOMO DE SEGUROS PRIVADOS" E "CORRETOR DE SEGUROS "- INEXISTÊNCIA - ART. 22, § 1º, DA LEI N° 8.218/91 - ALÍQUOTA MAJORADA - NÃO APLICAÇÃO ÀS CORRETORAS DE SEGURO - Em prestígio à estrita legalidade, certeza e segurança jurídica, as corretoras de seguros não podem ser equiparadas aos agentes autônomos de seguro, tendo em vista tratar-se de pessoas jurídicas submetidas a diferentes regimes e institutos jurídicos, revestindo-se cada uma das atividades de natureza e características específicas, sendo vedado o emprego de analogia para estender o alcance da lei, no tocante à fixação do pólo passivo da relação jurídico-tributária, a hipótese que não estejam legal e expressamente previstas. A interpretação do teor contido no art. 1º, do Decreto n° 56.903/65, determina a não coincidência entre o conceito atribuído ao termo "agente autônomo" e ao termo "corretor de seguros".(Ac. CSRF/01-03.633,de 06.11.2001)."

É possível que a COSIT esteja entendendo com a SD 4/12 que, no tocante à CSLL, a Lei nº 11.727/2008, art. 17, não fez menção aos tais agentes autônomos de seguro a que se refere o Parecer Normativo 1/93.
2) INSS PATRONAL - SUBSTITUIÇÃO - EMPRESAS DE TI E TIC
 
Regras para cálculo da substituição da contribuição. Vedação ao duplo benefício nas exportações de serviço
 
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DAS EMPRESAS QUE PRESTAM EXCLUSIVAMENTE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. De 1º de dezembro de 2011 até 31 de julho de 2012, a contribuição das empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos no § 4º do artigo 14 da Lei nº 11.774/2008 será calculada sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014 a novel contribuição será calculada mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento). CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO QUE SE DEDIQUEM A OUTRAS ATIVIDADES. O cálculo da contribuição devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, de 1º de abril até 31 de julho de 2012, deverá ser feito da seguinte forma: a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas as exclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); b) calculase a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades que não sejam de TI e TIC e a receita bruta total; c) soma-se o valor resultante de "a" e "b". De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014 substitui-se a alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) pela alíquota de 2% (dois por cento). EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS E CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. As empresas de TI e de TIC, dedicando-se ou não a outras atividades, não estão obrigadas, durante a vigência do regime substitutivo, a atender ao disposto no § 9º do artigo 14 da Lei nº 11.774/2008, haja vista que, no período mencionado, não farão jus as reduções previstas no caput do mesmo artigo. Esta conclusão não dispensa o cumprimento de obrigações similares (ou idênticas) porventura existentes nas legislações trabalhista e de benefícios previdenciários, uma vez que à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB não é dado se imiscuir em matérias de competências, respectivamente, do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei nº 12.546/2011, artigos 7º, §§ 1º e 3º e 52, §§ 2º e 3º, MP nº 563/2012, artigo 45, Lei nº 11.774/2008, artigo 14, caput e §§ 4º e 9º e Lei nº 8.212/1991, artigo 22, I e III. (Processo de Consulta nº 48/12 - Superintendência Regional da Receita Federal - 6ª RF -  Data da Decisão 11/05/2012 - Data de Publicação 15/05/2012).
 
 
Além de tratar de forma didática o mecanismo de substituição da contribuição patronal pela contribuição sobre a receita bruta das empresas de TI e TIC, a Solução de Consulta em destaque esclarece que, durante o período que vigorar a substituição das contribuições (até 2014), essas empresas, não poderão utilizar o redutor da cota patronal previsto no art. 14 da Lei nº 11.774/2008 (redução dos 20% em função das receitas de exportação).
 
Evidentemente essa hipótese poderia ocorrer nas empresas com atividades mistas, que ainda teriam um residual da contribuição patronal de 20% proporcional às receitas não provenientes das atividades de TI e TIC.
 
Entretanto o § 1º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 é claro ao vedar a utilização de duplo benefício, uma vez que as receitas de exportação estão fora da base de cálculo da contribuição substituta.
 
A novidade fica por conta do entendimento do fisco de que, durante o período em que vigorar a substituição, as empresas de TI e TIC ficam dispensadas do cumprimento das condições antes exigidas pelo § 9º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008, ou seja:
 
a)implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e

b) realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade.
3) INSS - CONTRIBUIÇÃO AO RAT (ANTIGO SAT) - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)
 
Pleno do TRF1 deve julgar a constitucionalidade
 
 
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO RAT (ANTIGO SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ART. 10 DA LEI 10.666/2003. ART. 202-A DO DECRETO 3.048/1999 - REDAÇÃO CONFERIDA PELOS DECRETOS 6.042/2007 E 6.957/2009. RESOLUÇÕES CNPS 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010. INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA TIPICIDADE FECHADA. 1. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 10, cujo enunciado tem o seguinte teor: viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art, 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a incidência no todo ou em parte. 2. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP apura o desempenho da empresa quanto aos acidentes de trabalho dentro da respectiva atividade econômica num período determinado. 3. A lei específica que rege a metodologia de apuração das alíquotas do RAT (antigo Seguro de Acidente de Trabalho - SAT), aferidas a partir do FAP, no caso, é o Decreto 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social, com a redação conferida pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009. 4. A Lei 10.666/2003, no art. 10, estabeleceu a possibilidade de redução, em até 50%, ou de aumento, em até 100%, da alíquota, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, conforme dispuser o respectivo regulamento. 5. A regulamentação do disposto no art. 10 da Lei 10.666/2003 consta no art. 202-A do Decreto 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto 6.957/2009, assim como nas Resoluções 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 do CNPS. 6. Em obediência ao princípio da estrita legalidade, cânone do Direito Tributário, assim como ao princípio da tipicidade fechada, os elementos da exação fiscal devem estar previstos em lei - fato gerador, contribuinte, base de cálculo e alíquota. 7. A limitação ao poder de tributar prevista no art. 150, I, da CF, assim como o art. 9º, I, do CTN, veda ao Fisco instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça. É vedada, assim, a fixação ou majoração da alíquota do tributo pelo Poder Executivo. 8. O art. 10 da Lei 10.666/2003, embora tenha reproduzido os percentuais de referência da contribuição (1%, 2% e 3%) e fixado os limites máximo e mínimo de majoração e redução da alíquota, não definiu, de modo preciso e satisfatório, os elementos essenciais da obrigação jurídico-tributária. 9. Para se determinar a alíquota efetiva da contribuição em tela faz-se imprescindível a anterior definição do coeficiente denominado FAP, o que, portanto, lhe confere o caráter de elemento essencial da exação. 10. Diferentemente do leading case retratado no RE 343.446/SC, relator ministro Carlos Velloso, DJ de 4/4/2003, em cujo cenário a variação de alíquota do SAT estava prevista na Lei 8.212/1991, a oscilação de alíquota provocada pelo instituído FAP decorre do sistema e da metodologia de cálculo estabelecidos pelas normas regulamentadoras. 11. A fixação do valor exato da contribuição, apesar do balizamento máximo e mínimo definidos pela lei formal, está sujeita aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, que - no Decreto 3.048/1999, com redação dada pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, e nas Resoluções 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 -, instituíram a metodologia de cálculo do FAP. 12. A inconstitucionalidade decorre da própria delegação do art. 10 da Lei 10.666/2003, que transferiu para a regulamentação do Poder Executivo a fixação e a majoração da alíquota, que deveria se encerrar na própria lei, em observância aos princípios da estrita legalidade tributária e da tipicidade fechada. 13. Diversas são as incoerências, ingerências, e impropriedades constatadas no enquadramento previsto no Decreto 6.957/2009, que não está baseado em estatísticas de acidentes do trabalho apuradas em inspeção, nem mesmo que o objetivo seja estimular investimentos em prevenção de acidentes. 14. Injustificável a falta de divulgação dos dados que culminaram na fixação das alíquotas, assim como não foram considerados os critérios relacionados no art. 10 da Lei 10.666/2003, quais sejam: desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo. 15. Acolhida a arguição de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/2009, assim como de toda a sua regulamentação (art. 202-A do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, e, ainda, das Resoluções 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010). (TRF da 1ª Região - TRF1 - Oitava Turma - Apelação Cível nº 0013912-17.2010.4.01.3600/MT - Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso - Data da Decisão 11/05/2012 - Data da Publicação 16/05/2012).
 
 
Como se vê do julgado em destaque, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, acompanhou o voto da Relatora da Apelação Civil para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2009, e de toda a sua regulamentação (art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009, assim como as Resoluções do INSS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010).
 
Assim, em face do art. 356 do Regimento Interno do Tribunal, os autos serão remetidos à sua Corte Especial para análise da arguição.
Área Financeira
Decisões destacadas no mês
1) CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - HERDEIROS - LEGITIMIDADE ATIVA
 
Os herdeiros ou o espólio do falecido titular de caderneta de poupança são partes legítimas para propositura da ação
 
 
PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HERDEIROS - LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não envolvendo o processo direito personalíssimo, mas pretensão de cunho patrimonial, são os herdeiros ou o espólio de falecido titular de caderneta de poupança partes legítimas para propositura de ação em que se postula diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários de planos econômicos. 2. Inaplicável o disposto no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por não ter sido formada a relação processual entre as partes. 3. Remessa dos autos à origem para o regular processamento do feito. REFERÊNCIA LEGISLATIVA: CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3. (TRF da 3ª Região - TRF3 - Sexta Turma - Apelação Cível - 00091256220084036120 - Relator(a) Desembargadora Federal Mairan Maia - Data da Decisão 29/03/2012 - Data da Publicação/Fonte D.E. 12/04/2012).
 
 
Trata-se, originalmente, de ação de conhecimento com o objetivo de receber a diferença de correção monetária incidente sobre ativos financeiros mantidos em caderneta de poupança, proposta por um dos herdeiros do de cujus titular da conta poupança.
 
Em primeira instância o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa.
 
Já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região a decisão foi reformada para indicar que qualquer um dos herdeiros ou o espólio são partes legítimas para propositura da ação.
 
Apontou, ainda, o relator que a ação do herdeiro não é obstada pelo fato de já ter sido encerrada a ação de inventário e partilha, visto que bens sonegados ou posteriormente descobertos são passíveis de sobrepartilha.
2) DEPÓSITOS JUDICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
 
O banco depositário é o responsável pelo pagamento da correção monetária dos depósitos judiciais
 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ERRO NO PREENCHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES INCONTROVERSOS. ERRO DO DEPOSITANTE. AÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que o banco depositário é o responsável pelo pagamento da correção monetária dos depósitos judiciais, não sendo viável, portanto, a cobrança da correção monetária da parte depositante, donde o acerto inequívoco da decisão agravada neste aspecto. 2. Caso em que o Juízo agravado concluiu "ser incontroverso que os depósitos judiciais para os períodos-base de 07 a 10/2003 e 09 e 10/2004 foram no montante integral dos créditos tributários atualizados até a data de sua realização", tendo sido suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 151, II, do CTN, e extintos os respectivos débitos no momento da conversão em renda, não se podendo exigir do contribuinte eventuais diferenças de correção monetária ou juros não computados pelo banco depositário, em razão de erro na utilização da guia. Assim, apesar da discussão da responsabilidade da CEF no MS 0025404-82.2010.4.03.0000, antigo 2010.03.00.025404-9, com liminar deferida à CEF, tais diferenças não podem ser exigidas do contribuinte depositante. Com relação às "diferenças apuradas entre o depositado e o devido relativo ao período-base de 11/03 a 08/04´, o Juízo declarou devidas, vez que ´os depósitos, realizados em 20/10/04, fls. 168/170, foram inferiores ao montante integral, pois sem os devidos acréscimos de multa e juros". 3. Dessa forma, encontra-se reiteradamente vencida a tese e a pretensão formuladas pela agravante, no sentido de atribuir responsabilidade ao contribuinte pelas diferenças de correção monetária e dos juros em depósitos judiciais no montante integral, a partir de 01/12/1998, ainda que realizados em guias incorretas, ou seja, Guias de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal, quando o correto seria em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade, como determina o artigo 1º da Lei 9.703/98, denominado Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE. 4. Deve ser ressalvada a hipótese em que a responsabilidade pelo erro for atribuída, efetivamente, ao depositante, em decisão judicial transitada em julgado, no âmbito de ação específica para tal finalidade, o que não é o caso, pois a RFB simplesmente apurou as diferenças administrativamente e, não tendo o contribuinte efetuado o pagamento, encaminhou para inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, estando ausentes, pois, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 5. Agravo inominado desprovido. (TRF da 3ª Região - TRF3 - Terceira Turma - Agravo de Instrumento nº 00348637420114030000 - Relator(a) Juiz Federal Convocado Claudio Santos - Data da Decisão 29/03/2012 - Data da Publicação/Fonte D.E. 13/04/2012).
 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região indicou que se encontra consolidada a jurisprudência no sentido de que o banco depositário é o responsável pelo pagamento da correção monetária dos depósitos judiciais.
 
No presente caso, o contribuinte, com objetivo de suspender a exigibilidade da COFINS discutida na ação ordinária, efetuou depósito judicial. Após o julgamento da referida ação e sendo julgada improcedente o depósito fora convertido em renda da União.
 
Em seguida a recorrente foi intimada a recolher a diferença já que o valor depositado correspondia apenas ao valor principal, sem juros e correção.
 
Contudo, mesmo reconhecendo que o depósito deveria ter sido efetuado em outro modelo de guia de depósito, o Tribunal indicou que a responsabilidade por este erro é da instituição financeira. Apontou, ainda, o TRF-3ª que a atribuição do erro ao contribuinte só é aceita quando apurada em ação própria.
 
Deste modo, o banco não pode utilizar-se deste argumento como forma de se eximir de suas responsabilidades legais, neste processo o pagamento da correção monetária sobre o valor depositado.
3) EXECUÇÃO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL
 
O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do executado, indica o STJ
 
 
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios referentes aos honorários advocatícios é a data da citação do executado no processo de execução. Agravo regimental improvido. (STJ - Segunda Turma - AgRg no REsp nº 1.143.313/RS - (2009/0179667-8) - Relator Ministro Cesar Asfor Rocha - Data do Julgamento 03/05/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2012).
 
 
Neste julgamento, foi indicado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que nos processos executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é data da citação do executado no processo de execução, e não do trânsito em julgado da sentença exequenda que impôs a condenação ao pagamento da verba honorária executada.
 
Neste mesmo sentido, temos o Recurso Especial 1.060.155/MS, Relatório do Ministro Massami Uyeda, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.09.2008 - DJe 23.09.2008:
 
"RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O termo inicial dos juros moratórios em honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data da citação do executado no processo de execução, e não a data da sentença;
(...)"


No presente caso, embora a recorrente tenha razão, a alegação foi tardia, pois a questão foi decidida pela Corte de origem sem impugnação. Diante da preclusão foi negado provimento ao agravo.
4) BANCÁRIO - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO - COBRANÇA - POSSIBILIDADE
 
É legítima a cobrança de tarifa de abertura de crédito e de emissão de boleto, afirma o STJ
 
 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO COM BASE NO DECRETO 22.626/33. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 382/STJ. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). POSSIBILIDADE. COBRANÇA. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. Inteligência da Súmula 382/STJ. 2. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp nº 1.295.860/RS - (2011/0287194-5)  - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento 15/05/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2012).
 
 
Dentre outros temas, a legitimidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de boletos (TEC) nos contratos bancários foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento deste Agravo Regimental no Recurso Especial.
 
Indicou o Tribunal, que a TAC e TEC por não estarem encartadas nas vedações previstas nas Resoluções nº 2.303/1996 e nº 3.518/2001, do Conselho Monetário Nacional, que tratam da cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (hoje a matéria é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010) e por terem natureza remuneratório pelos serviços prestados, quando efetivamente contratadas, não são ilegais ou abusivas.
 
Apenas com a demonstração de vantagem exagerada por parte do banco é que poderiam ser consideras ilegítimas.
 
Neste mesmo sentido:
 
"DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ. LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
(...)
5. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.
(...)
REsp 1.246.622/RS QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 16/11/2011)".
Decisão comentada
1) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA REQUISITAR INFORMAÇÕES QUE IMPORTEM EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
 
Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria Bernardi
 
 
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Tribunal de Contas da União, a despeito da relevância das suas funções, não está autorizado a requisitar informações que importem a quebra de sigilo bancário, por não figurar dentre aqueles a quem o legislador conferiu essa possibilidade, nos termos do art. 38 da Lei 4.595/1964, revogado pela Lei Complementar 105/2001. Não há como admitir-se interpretação extensiva, por tal implicar restrição a direito fundamental positivado no art. 5º, X, da Constituição. Precedente do Pleno (MS 22801, rel. min. Menezes Direito, DJe-047 de 14.03.2008.) Ordem concedida. (STF - MANDADO DE SEGURANÇA 22.934 - DISTRITO FEDERAL - órgão - Supremo Tribunal Federal - STF - SEGUNDA TURMA - Relator MIN. JOAQUIM BARBOSA - Data do Julgamento - 17/04/2012 - Data da Publicação 09/05/2012).
 
 
Um assunto que ainda gera bastante discussão em nossos Tribunais é a quebra de sigilo bancário, ou seja, quem possui legitimidade para solicitar a quebra. Inúmeros são os julgamentos sobre a legitimidade (ou ilegitimidade) do Banco Central, do Ministério Público, das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), da Receita Federal.
 
Uma das preocupações em admitir a legitimidade é restringir direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial no artigo 5º, X e XII:
 
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizaçãoo pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicaçõees telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
 
Hoje o tema é disciplinado pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro 2001, a qual é objeto de ações diretas de inconstitucionalidade, mas que em razão das pendências de julgamento as decisões por enquanto proferidas deram-se no âmbito do controle difuso de constitucionalidade e portanto sem repercussão geral.
 
Na decisão selecionada para este boletim discutiu-se sobre a possibilidade do Tribunal de Contas da União (TCU) ordenar a quebra de sigilo bancário, requisitar informações que importem na quebra do sigilo.
 
O TCU é um Tribunal Administrativo que auxilia o Congresso Nacional, no controle externo (conforme artigo 70 da Constituição), na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Suas atribuições estão elencadas no artigo 71 da Carta Magna.
 
A doutrina e os Tribunais não possuem entendimento pacífico sobre a classificação do TCU: entidade ou autônoma ou órgão vinculado ao Poder Legislativo - administrativamente enquadrado no Poder Legislativo. Este entendimento contribui para a decisão sobre a possibilidade ou não de solicitar a quebra de sigilo bancário.
 
Apontou o relator, Ministro Joaquim Barbosa, que a LC nº 105/2001 não conferiu ao TCU poderes de determinar a quebra do sigilo.
 
O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia autorização do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares (§§ 1º e 2º do art. 4º).
 
Assim, por mais relevante que sejam as funções do TCU, ele não foi incluído no rol daqueles que podem ordenar a quebra.
 
E, ainda, tais normas importam restrição a direito fundamental, conforme já relatado, e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente. Assim, não existindo previsão legal, não há possibilidade de ampliação deste rol.
 
Em outros julgamentos sobre o tema a afirmação é de que o TCU não é o Poder Legislativo e sim um órgão deste, razão pela qual não possui legitimidade.
 
Para finalizar indicamos que mesmo antes da entrada em vigor da LC nº 105/2011 o TCU não constava da lista de autorizados à solicitação de quebra de sigilo, a qual era fixada pelo artigo 38 da Lei nº 4.595/1964.
 
Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria Bernardi - Advogada. Pós - Graduada em Direito Tributário. Gerente de Tributos Municipais da Fiscosoft Editora Ltda.
Área Empresarial
Decisões destacadas no mês
1) EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL PARA REGISTRO DE ATOS CONSTITUTIVOS E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES - ILEGALIDADE
 
STJ considera ilegal exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco
 
 
JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL PARA REGISTRO DE ATOS CONSTITUTIVOS E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES. ILEGALIDADE. 1. A exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial não está prevista na lei de regência (Lei nº 8.934/1994), nem no decreto federal que a regulamentou (Decreto nº 1.800/1996), mas em decreto estadual, razão pela qual se mostra ilegítima. 2. Recurso especial conhecido, mas não provido. (STJ - Quarta Turma - REsp Nº 724.015/PE - 2005/0021943-3 - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - Data do Julgamento 15/05/2012 - Data da Publicação 22/05/2012).
 
 
Sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão primeva que afastou a exigência da Junta Comercial do Estado de Pernambuco de apresentação de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual da sociedade.
 
Em seu relatório, o ministro votou pelo não provimento do recurso interposto pela Junta Comercial pernambucana, sob o argumento de que "a exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial não está prevista na lei de regência (Lei nº 8.934/1994) nem no decreto federal que a regulamentou (Decreto nº 1.800/1996), mas em decreto estadual".
 
Seguido pelos demais ministros da Quarta Turma, o relator esclareceu que "como a exigência e apresentação do documento ora em discussão - certidão de regularidade fiscal estadual - está prevista em decreto estadual que sequer possui lei estadual correspondente, não há dúvida de que se trata de imposição ilegal."
2) RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES - CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO
 
Deliberações do plano de recuperação judicial estão sujeitas a controle judicial, decide o Superior Tribunal de Justiça
 
 
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. 2. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - Terceira Turma - REsp nº 1.314.209/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Data do Julgamento 22/05/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 01/06/2012).
 
 
Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ decide que é possível o Tribunal reconhecer a ineficácia, em relação ao prejudicado, de uma cláusula constante de plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, ou se as deliberações tomadas nessa assembleia não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário.

Para a ministra relatora, a assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. No entanto, a obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade, não implica impossibilitar ao juízo que promova um controle quanto à licitude das providências decididas em assembleia.

Argumentando, a ministra relatou que "qualquer negócio jurídico, mesmo no âmbito privado, representa uma manifestação soberana de vontade, mas que somente é válida se, nos termos do art. 104 do CC/02, provier de agente capaz, mediante a utilização de forma prescrita ou não defesa em lei, e se contiver objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Na ausência desses elementos (dos quais decorre, com adição de outros, as causas de nulidade previstas nos arts. 166 e seguintes do CC/02, bem como de anulabilidade dos arts. 171 e seguintes do mesmo diploma legal), o negócio jurídico é inválido".

Ao final de seu voto, a ministra concluiu que a soberania da assembleia para avaliar as condições em que se dará a recuperação econômica da sociedade em dificuldades não pode se sobrepujar às condições legais da manifestação de vontade representada pelo Plano. Do mesmo modo que é vedado a dois particulares incluírem, em um contrato, uma cláusula que deixe ao arbítrio de uma delas privar de efeitos o negócio jurídico, o mesmo poder não pode ser conferido à devedora em recuperação judicial. A Lei é o limite tanto em uma, como em outra hipótese.
3) RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHOR SOBRE SAFRAS DE CANA-DE-AÇÚCAR - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS SAFRAS FUTURAS - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DOS DEMAIS INTERESSES QUE GRAVITAM A SUA MANUTENÇÃO
 
STJ, em observância ao princípio da preservação da empresa, defere medida cautelar interposta por empresa em recuperação judicial para conceder efeito suspensivo em recurso especial contra decisão que determinou depósito superior ao valor da dívida discutida
 
 
MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHOR SOBRE SAFRAS DE CANA-DE-AÇÚCAR. REALIZAÇÃO DA COLHEITA. VEROSSIMILHANÇA DA AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DA GARANTIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS SAFRAS FUTURAS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DOS DEMAIS INTERESSES QUE GRAVITAM A SUA MANUTENÇÃO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. (STJ - Terceira Turma - Medida Cautelar nº 18.844/SP - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Data do Julgamento 16/02/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2012).
 
 
Trata-se de decisão proferida em medida cautelar formulada por empresa em recuperação judicial e outros em face de ... .
 
Em seu arrazoado, os autores afirmaram integrar o denominado Grupo Alta Paulista, que, por se encontrar em período de grave dificuldade econômico-financeira, encontra-se no curso de recuperação judicial.
 
A parte ré, no curso da recuperação, informou ao juízo que a ora demandante estaria a defraudar as suas garantias, em especial, penhor sobre plantação de cana-de-açúcar, defraudação que se consubstanciaria na colheita, sem permissão, da cana, violando-se o art. 50, §1º da Lei 11.101/05.
 
Referiu que o acórdão, objeto do recurso especial interposto, dando razão à parte contrária, determinou a realização do depósito, em conta especial, do valor correspondente ao açúcar ou álcool produzido com a lavoura empenhada, sob pena de multa diária.
 
Sustentou que, se o penhor agrícola restar frustrado, deverá ele ser automaticamente diferido para a safra seguinte, não havendo, assim, nem a supressão, nem a substituição prevista no art. 50, §1º.
 
Ao final, aduziu não se ter aclarado no acórdão se o valor depositado poderá ser livremente movimentado pelo credor, o que tipificaria a infração prevista no art. 172 da Lei, ou se ele garantiria futuro pagamento da dívida, caso em que a safra passaria à livre disposição das requerentes.
 
Asseverou que o valor que se determinou depositar supera em muito o valor da dívida, e que, consoante o art. 49, §5º, da Lei de Recuperação, passados os 180 dias em que o deferimento da recuperação opera a suspensão das ações, uma vez aprovado o plano de recuperação, o valor passa à administração da recuperanda, e o crédito sujeita-se ao plano.
 
Aduziu que, com a determinação do depósito, não possuirão caixa suficiente para a entressafra, não poderão dar a safra em garantia, nem pagarão seus compromissos, inclusive os assumidos com o plano.
 
Assim, postulou a concessão de liminar, atribuindo-se efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto.
 
Despachado no recesso, a Egrégia Presidência desta Corte deferiu a liminar para manter indisponível o valor depositado até que, findas as férias forenses, o relator sorteado, reanalisasse o pedido.
 
O ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino, deferindo a medida liminar, entendeu ser manifesto o "periculum in mora".
 
Para o ministro ordenar-se à empresa em recuperação o destaque de relevante quantia, valor além do devido à requerida, correspondente a toda a safra de cana colhida e a sua paralisação, mediante depósito em conta especial, malograria o plano traçado pelos credores, desbaratando-se o propósito da recuperação judicial.
 
Ainda para ele, as próprias partes, no contrato de confissão de dívida - que, relembre-se, restou novada com a recuperação - sujeitaram a sua garantia a safras futuras, não se configurando, assim, supressão a sua incidência sobre aquelas que futuramente sejam colhidas.
 
Com base nessas razões e principalmente em obediência ao princípio da preservação da empresa, a Terceira Turma do STJ deferiu a medida cautelar, agregando efeito suspensivo ao recurso especial e determinou a liberação do depósito em favor das requerentes.
Decisões Comentadas
1) SUCESSÃO EMPRESARIAL - CISÃO PARCIAL - INCLUSÃO POSTERIOR DA EMPRESA QUE RECEBEU O ATIVO E PASSIVO DA CINDIDA
 
Renato Nunes
 

Versa a presente decisão sobre a inclusão em processo judicial de empresa que recebe o ativo e passivo, por meio de operação de cisão, em substituição à empresa cindida
 
 
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CISÃO PARCIAL DA COMPANHIA-RÉ. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DA SUCESSORA. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. DECISÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ACÓRDÃO QUE EXCLUI A EMPRESA QUE ADQUIRIU O PATRIMÔNIO CINDIDO. EQUÍVOCO. REFORMA.
1. Na cisão parcial, a companhia que adquire o patrimônio da cindida sucede-a, por disposição de lei, nos direitos e obrigações. Essa sucessão se dá quanto aos direitos e obrigações mencionados no ato da cisão, em caso de cisão parcial, ou na proporção dos patrimônios transferidos mesmo sobre atos não relacionados, na hipótese de cisão com extinção.
2. Apurar se a hipótese é de cisão parcial ou cisão com extinção, bem como verificar se a obrigação pleiteada no processo está incluída no bojo do patrimônio transferido, é matéria de mérito que deve ser apreciada pelo juízo no momento da prolação da sentença.
3. O STJ vem se posicionando no sentido de considerar insubsistente a cláusula de exclusão de solidariedade aposta no instrumento de cisão, nos termos do art. 233, §1º, da Lei das S/A, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de cisão, independentemente de se referir a obrigações anteriores.
4. A sucessão disposta na Lei das Sociedades Anônimas quanto às obrigações relacionadas ao patrimônio transferido comporta-se, quanto ao processo, da mesma forma que a alienação do objeto litigioso, de modo que não se pode opor à inclusão da sucessora no pólo passivo o princípio da estabilidade da demanda.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1294960/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012)
 
 
De acordo com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível que empresa cindenda seja incluída em ação fundamentada em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ajuizada em face da sociedade cindida  antes da cisão.
 
O caso chegou ao STJ em razão de ação indenizatória movida em face de concessionária de transporte público, em decorrência de acidente automobilístico. Ainda em primeira instância, a empresa informou sobre sua cisão  e requereu a inclusão da empresa sucessora, pedido que só veio a ser apreciado e deferido posteriormente, por ocasião da decretação de falência da empresa cindida.
 
A empresa sucessora agravou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a inclusão da empresa sucessora, por conta da renovação dos atos judiciais,  implicaria em ofensa aos princípios de celeridade e economia processual, e a empresa sucessora teve seu recurso provido e foi tirada do pólo passivo.
 
Já em sede de Recurso Especial, a consumidora reverteu a decisão do tribunal estatal e a empresa foi novamente incluída, sendo reconhecida pela Terceira Turma a violação ao artigo 233 da Lei 6.404 (Lei das S/A), o qual dispõe que "na cisão com extinção da companhia cindida, os sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta".
 
A Terceira Turma, por unanimidade conheceu do Recurso Especial e deu-lhe provimento, possibilitando que a sucessão decorrente da cisão seja analisada pelo juízo de primeiro grau no momento em que decidir o mérito.
 
Mostra-se, a nosso ver, correta a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, afinal, a empresa que, na cisão, recebeu o ativo e passivo da empresa cindida, havendo inclusive requerimento nos autos da própria empresa cindida de alteração do polo passivo, deve ser responder aos termos do processo, substituindo a empresa cindida (falida).
 
Renato Nunes. Advogado: Bacharel em Direito pela Universidade Paulista (UNIP), 1998, Doutorando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP); Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, 2005; Especializado em Direito Tributário pela PUC/SP, 2000. Membro do Centro Internacional de Estudos Tributários - CIEST - e do Instituto de Pesquisas Tributárias - IPT.
2) EXIGÊNCIA ILEGAL DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL PARA REGISTRO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
 
Simone de Oliveira Barreto
 
 
EMENTA: JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL PARA REGISTRO DE ATOS CONSTITUTIVOS E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES. ILEGALIDADE. 1. A exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial não está prevista na lei de regência (Lei n. 8.934/1994), nem no decreto federal que a regulamentou (Decreto n. 1.800/1996), mas em decreto estadual, razão pela qual se mostra ilegítima. (STJ - Quarta Turma - Resp nº 724.015/PE - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - Data do Julgamento 15/05/2012 - Data da Publicação 22/05/2012).
 
 
A decisão escolhida para o boletim deste mês trata de assunto que não raro chega aos tribunais: a exigência, pelas juntas comerciais, de comprovação de regularidade fiscal como requisito de admissibilidade do registro de atos societários.
 
No presente caso, a exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para alteração contratual partiu da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, com base em decreto daquele estado.
 
A prejudicada buscou o afastamento da medida por mandado de segurança, apontando o Presidente da Junta Comercial como autoridade coatora.
 
O juízo primevo concedeu a segurança e teve sua decisão confirmada no Tribunal Regional Federal da Quinta Região, em acórdão assim ementado:
 
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE PRESIDENTE DE JUNTA COMERCIAL. ARQUIVAMENTO DE CONTRATO SOCIAL. EMPRESA MERCANTIL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE COM A FAZENDA ESTADUAL. - Cabe à União, privativamente, definir os documentos cuja exibição condiciona o arquivamento dos atos relativos a empresas mercantis na competente Junta Comercial. - Ilegalidade da recusa de arquivamento fundada em exigência instituída por meio de decreto estadual".
 
Inconformada, a Junta Comercial do Estado de Pernambuco interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a", do art. 105, III, da CF, alegando violação do art. 37 da Lei nº 8.934/1994.
 
Enfrentando a questão meritória, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo voto relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira manteve a concessão da segurança, com base nos argumentos seguintes:
 
a) Prevalência da Lei Federal
 
O argumento central da decisão é de que a aludida exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial não está prevista na lei de regência (Lei nº 8.934/1994) nem no decreto federal que a regulamentou (Decreto nº 1.800/1996), mas em decreto estadual.
 
Ocorre que o art. 37 da Lei nº 8.934/1994, que regula o Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, elenca os documentos que devem instruir os pedidos de arquivamento de atos constitutivos e suas respectivas alterações:
 
"Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;
II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;
IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;
V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil".
 
O parágrafo único do mencionado dispositivo legal, por sua vez, dispõe de forma contundente que "além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32".
 
Ademais, o Decreto nº 1.800/1996, que regulamentou a Lei nº 8.934/1994, é cristalino, em seu art. 34, parágrafo único, ao prever que outros documentos só podem ser exigidos se houver "expressa determinação legal". E essa determinação só pode advir de lei em igualdade hierárquica.
 
Desta forma, tendo a exigência de apresentação do documento ora em discussão - certidão de regularidade fiscal estadual - surgido em decreto estadual que sequer possui lei estadual correspondente, não há dúvida de que se trata de imposição ilegal.
 
b) Do amparo da Jurisprudência
 
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 37 da Lei nº 8.934/1994 em outras situações já considerou ilegal outras exigências que não estivessem previstas no aludido artigo, como por exemplo, protocolo firmado entre a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, que exigia o prévio visto da Secretaria para o registro de atos na Junta Comercial. Veja-se:
 
"ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROTOCOLO FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, COM ANUÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL, PARA QUE
SEJAM PREVIAMENTE VISADOS PELA CENTRAL DE CADASTRAMENTO - CECAD, ÓRGÃO CRIADO PARA INTERCAMBIAR INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS, OS ATOS DE REGISTRO COMERCIAL.
Exigência imposta pela Administração Pública, de caráter limitativo para o exercício de atividade empresarial, que não encontra amparo legal. 2. Interpretação do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18.11.94. 3. Excesso de autoridade na política administrativa tributária. 4. O princípio da legalidade é o sustentáculo do regime democrático. 5. O exercício da atividade fiscalizadora tributária há de ser exercido nos limites fixados pela lei. 6. Recurso especial improvido". (REsp n. 513.356/CE, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/9/2003, DJ 13/10/2003, p. 270, Republicado no DJ 2/2/2004, p. 278).
 
No acórdão da decisão ora comentada, o ministro relator colaciona entendimento da Corte em outras decisões no sentido de considerar ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. Veja-se:
 
"ADMINISTRATIVO E FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. ALTERAÇÃO DO CADASTRO. LEI Nº 5.614/70. IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FISCAIS DO NOVO SÓCIO. CONDIÇÕES DA IN SRF 200/02. LIMITES À LIVRE INICIATIVA (EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA).
1. A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas.
2. A Lei nº 5.614/70, que versa sobre o cadastro federal de contribuintes, outorgou ao Ministro da Fazenda o dever de regular o instrumento de registro, para dotar o sistema de normas procedimentais para viabilizar a inscrição e atualização dos dados, sem permitir que imposições limitadoras da livre iniciativa restassem veiculadas sob o jugo da mencionada lei.
3. As turmas da Primeira Seção desta Corte já assentaram que é ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. Precedentes: REsp. 760.320/RS, DJU 01.02.07; REsp. 662.972/RS, DJU 05.10.06; REsp. 411.949/PR, DJU 14.08.06; REsp. 529.311/RS, DJU 13.10.03 e; RMS 8.880/CE, DJU 08.02.00.
4. Conforme cediço, "o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante" (RMS 8.880/CE, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 08.02.2000). 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 08/2008". (REsp n. 1.103.009/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/2/2010).
 
Como se vê, não há previsão de comprovação de regularidade fiscal (nem mesmo a federal) no comentado art. 37 da Lei nº 8.934/94, não havendo, desta feita, espaço para as juntas comerciais dos estados exigi-la em relação aos seus tributos.
 
Simone de Oliveira Barreto - Advogada do Escritório Ferreira e Ferreira Advocacia Tributária e Empresarial. Pós - Graduanda em Direito Contratual pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).  Colaboradora da Fiscosoft Editora Ltda.