| Atualidade dos Tribunais | 1) CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS - 3ª TURMA DE 06 A 08 DE MARÇO DE 2012
Nos dias 06, 07 e 08 de março, mantendo sua proposta de manter o assinante atualizado, o site Decisões acompanhou os julgamentos realizados pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão competente para decidir, em instância final, questões relativas, dentre outras, sobre Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), inclusive as incidentes na importação de bens e serviços; Contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Crédito Presumido de IPI para ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF); Imposto Provisório sobre a Movimentação Financeira (IPMF); Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) etc. Embora as sessões de julgamento sejam públicas, com acesso franqueado a qualquer cidadão que tenha interesse ou curiosidade em acompanhá-las, a equipe Decisões se reservará no direito de não publicar as partes envolvidas, uma vez que os acórdãos correspondentes ainda estão em fase de formalização. No entanto, para otimizar a pesquisa, será indicado o número do processo constante na pauta publicada no Diário Oficial, afastada qualquer responsabilidade do site por eventuais incorreções. Composição da 3ª Turma na sessão de julgamento realizada em março: Conselheiro (a) / RepresentaçãoOtacílio Dantas Cartaxo / Presidente/Fazenda Henrique Pinheiro Torres / Fazenda Judith do Amaral Marcondes / Fazenda Rodrigo da Costa Pôssas / Fazenda Júlio César Alves Ramos / Fazenda Susy Gomes Hoffmann / Contribuintes Nanci Gama / Contribuintes Rodrigo Cardozo Miranda / Contribuintes Maria Teresa Martínez Lópes / Contribuintes Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva / Contribuintes DESTAQUES DE JULGAMENTOS [i]1.1) CIDE. Royalties. Direito Autoral: Em julgamento com votação resolvida pelo voto de qualidade, prevaleceu a tese defendida pela PGFN centrada na afirmação de que a incidência da CIDE/Royalties "não se restringe a casos de transferência de tecnologia". Diante desse entendimento, foi reformada a decisão a quo que havia deferido o pedido de restituição requerido pelo Contribuinte. (Processo nº 13896.003705/2002-63) 1.2) CIDE. Royalties. Compensação. Crédito já deferido: Após o voto do Conselheiro Relator dando provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista. (Processo nº 13896.004550/2002-82) 1.3) Empresa de Factoring. Operações com notas de exportação (Export Notes). Aplicação financeira de renda fixa. Equiparação. Receita Operacional: "As operações com Export Notes se equiparam a aplicações financeiras de renda fixa e, portanto, não condizem com o conceito de Receita Operacional Bruta previsto na Medida Provisória n° 1.212/95 e na Lei n° 9.715/98." (Processo nº 16327.003764/2002-4). Forte nesse entendimento majoritário, o Colegiado deu provimento ao Especial manejado pela PFN, restabelecendo o lançamento efetuado contra o Contribuinte recorrido. (Processo nº 13808.000522/2002-38) 1.4) PIS. Decadência: Negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, por votação unânime, com base no teor do disposto na Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe em seu texto que: "São inconstitucionais os parágrafos único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". (Processo nº 13411.000449/2001-77) 1.5) Contribuição para o PIS/PASEP. Período de apuração: 01.12.1989 a 30.10.1995. Restituição. Compensação. Prescrição. Homologação: Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) provido em parte. Negado para reconhecer a prescrição da repetição do indébito até o período de abril de 1999. (Processo nº 13826.000093/99-88) _________________________ [i] O presente relatório não apresenta, necessariamente, a síntese de todos os julgamentos realizados nas Sessões do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. _________________________ Alexandre Pontieri - Advogado em Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. apontieri@yahoo.com; alexandrepontieri@gmail.com | |
 | 2) 3ª TURMA DA CSRF-CARF - TESES DEBATIDAS E SEUS RESPECTIVOS RESULTADOS DE JULGAMENTOS
Processo: 13896.003705/2002-63 Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Normas Gerais de Direito Tributário. Data do fato gerador: 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002 Ementa: CIDE/ROYALTIES - DIREITO AUTORAL - NÃO INCIDÊNCIA. A CIDE/royalties, instituída pela Lei nº 10.168/2000, não incide sobre a remessa ao exterior de pagamentos relativos a exploração de direitos autorais, mesmo que sobre a denominação de royalties, por força do comando interpretativo do artigo 10 do Decreto nº 4.195/02. CIDE/ROYALTIES - CONDECINE- BIS IN IDEM. Não é possível a exigência da CIDE/royalties sobre os mesmos fatos que baseiam a incidência da CONDECINE, devendo, no caso de colidência fática, prevalecer a incidência do CONDECINE, por ser mais específico. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional provido por maioria de votosProcesso: 13896.004550/2002-82Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 Ementa: CIDE ROYALTIES. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO JÁ DEFERIDO. Restando validado administrativamente o crédito do contribuinte objeto de pedido de compensação e realizado o referido requerimento nos moldes do previsto art. 74 da Lei n.º 9.430/96, deve este ser deferido. Recurso voluntário provido."Resultado do julgamento: Postergado em virtude de pedido de vista regimental Processo: 10665.000688/2001-57 Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/10/1991 a 31/05/1993, 31/08/1993 a 30/09/1994, 30/11/1994 a 28/02/1995, 30/04/1995 a 31/03/1997, 01/06/1997 a 30/06/1997, 01/01/2000 a 31/01/2000, 01/02/2000 a 29/02/2000 Ementa: PIS. NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADES. Não há que ser anulado auto de infração quando todos os atos estão revestidos de suas formalidades essenciais e quando estão minuciosamente relacionados todos os fatos e dispositivos legais que o ensejaram, possibilitando à recorrente o pleno exercício do seu direito de defesa. PIS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda proceder ao lançamento do PIS/Pasep é de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador, consoante o art. 45 da Lei nº 8.212/91, combinado com o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. PIS. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da Contribuição para o PIS, até 29/02/1996, é, segundo a interpretação do parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7/70, dada pelo STJ e pela CSRF, o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Recurso do Contribuinte provido parcialmente para reconhecer a decadência até maio de 1996. Votação unânime)Processo: 13808.000522/2002-38Recorrente: Fazenda Nacional Recorrida: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINSPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/01/1999COFINS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DO CTN. LEI COMPLEMENTAR.Para à Cofins, corroborado pela Súmula Vinculante n° 08/STF, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4° do CTN, afastando-se a incidência do art. 45 da Lei n° 8212/91 por esta se tratar de lei ordinária, sendo a decadência matéria reservada a lei complementar por força do art. 146, III, b da Constituição Federal.INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.A receita decorrente da locação de imóveis próprios reveste-se da natureza de venda de serviços de "qualquer natureza", nos termos que dispõe o art. 2° da Lei Complementar n° 70/91, desta forma sobre ela incide a Cofins. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional provido para afastar a decadência de 30 de março de 1996 a 30 de maio de 1997. Votação unânime Processo: 16327.001566/2004-48Recorrente: Fazenda Nacional Recorrida: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMFPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000CPMF. DECADÊNCIA. 05 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DO ARTIG0 150 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.A Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira tem natureza de tributo e sujeita-se à modalidade de apuração por homologação. A ausência ou insuficiência de recolhimento não desnatura o lançamento, pois o que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não crédito tributário devido. Em razão da sua natureza e modalidade originária de apuração, para a CPMF aplica-se a regra decadencial prevista no artigo 150, § 42, do Código Tributário Nacional.DECADÊNCIA. LEI N2 8.212/91. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Ademais, atualmente vigora a Súmula nº 8 do STF, a qual determina: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".ATIVIDADE DE SOCIEDADES CORRETORAS. OPERAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. PLANO DE CONTAS COSIF.A atividade exercida pelas sociedades corretoras comporta diversas atividades financeiras, as quais são definidas/permitidas pelo órgão regulador, qual seja, Banco Central do Brasil. A previsão da atividade no plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif é suficiente para viabilizar o seu exercício. Recurso voluntário provido."Resultado do julgamento: Postergado em virtude de pedido de vista regimental Processo: 13603.002047/2004-01Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/2003. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INCABÍVEL. Não se configura cerceamento do direito de defesa quando o lançamento encontra-se instruído com os demonstrativos de apuração da base de cálculo cujos valores tenham sido extraídos dos livros contábeis e de declarações apresentadas pela própria contribuinte.PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. NULIDADE. INCABÍVEL,As diligencias e pericias destinam-se à formação da convicção do julgador, a quem e facultado indeferir os pedidos de diligencia ou de perícia que julgar desnecessária para a solução da controvérsia e tal indeferimento não imprime vicio capaz de ensejar a nulidade da decisão, tampouco do lançamento.ALEGAÇÕES FÁTICAS. PROVA NECESSÁRIA.Alegações fáticas desprovidas de provas não podem ser acolhidas para cancelar a exigência tributária formalizada com base nas informações constantes da escrita contábil e de declarações da contribuinte,NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. DECADÊNCIA.O prazo para a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo à contribuição para o PIS é de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador.PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE.A inconstitucionalidade do art. 30, 10, da Lei n° 9.718, de 1998, em nada afeta o lançamento da contribuição para o PIS cuja base de cálculo tenha sido composta apenas por receita de vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer naturezaJUROS MORATORIOS. SELIC. SÚMULA N° 3.É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional provido por unanimidadeProcesso: 13603.002048/2004-47Recorrente: Fazenda Nacional Recorrida: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/2003. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INCABÍVEL.Não se configura cerceamento do direito de defesa quando o lançamento encontra-se instruído com os demonstrativos de apuração da base de cálculo cujos valores tenham sido extraídos dos livros contábeis e de declarações apresentadas pela própria contribuinte.PEDIDO DE PERICIA. INDEFERIMENTO. NULIDADE. INCABIVEL.As diligencias e perícias destinam-se à formação da convicção do julgador, a quem é facultado indeferir os pedidos de diligência ou de perícia que julgar desnecessária para a solução da controvérsia e tal indeferimento não imprime vicio capaz de ensejar a nulidade da decisão, tampouco do lançamento.ALEGAÇÕES FÁTICAS. PROVA NECESSÁRIA.Alegações fáticas desprovidas de provas não podem ser acolhidas para cancelar a exigência tributária formalizada com base nas informações constantes da escrita contábil e de declarações da contribuinte. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS. DECADÊNCIA.O prazo para a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo à Cofins é de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador.COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE.A inconstitucionalidade do art. 3°, 1°, da Lei n° 9.718, de 1998, em nada afeta o lançamento da Cofins cuja base de cálculo e composta apenas por receita de vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer naturezaJUROS MORATORIOS. SELIC. SÚMULA N° 3.É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional provido por unanimidadeProcesso: 10845.000152/2002-02Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "PIS. DECADÊNCIA. Nos termos do art. 146, III, b, da Constituição Federal cabe à lei complementar estabelecer normas sobre decadência. Sendo assim, é de se aplicar o prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador previsto no art. 150, § 4º do CTN. REVENDEDORA DE VEÍCULOS NOVOS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA OPERAÇÃO. A base de cálculo do PIS das revendedoras de veículos novos é o valor total constante das notas fiscais de venda ao consumidor. EXCLUSÃO DO INCISO III DO § 2º DO ART 3º DA LEI Nº 9.718/98 - O inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, revogado pela MP nº 1.991-18/2000, era regra de eficácia contida, que dependia de regulamentação por norma expedida pelo Poder Executivo para produzir seus efeitos. CONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao julgador administrativo apreciar a constitucionalidade de leis e atos administrativos, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidadeProcesso: 10675.003431/2002-19Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CofinsPeríodo de apuração: 01/06/1998 a 31/07/1998Ementa: COF1NS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO.O prazo para a Fazenda exercer o direito de fiscalizar e constituir, pelo lançamento, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é o fixado no art. 45 da Lei nº 28.212/91, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência.PROCESSO ADMNSIRAIIVO FISCAL PREVALEÇA DA DECISÃO JUDICIALPelo principio constitucional da unidade de jurisdição (art. 5 2, XXXV, da CF/88), a decisão judicial sempre prevalece sobre a decisão administrativa,passando o julgamento administrativo a não mais fazer nenhum sentido. Somente a decisão do Poder Judiciário faz coisa julgada.DECISÃO JUDICIAL ACRÉSCIMOS LEGAIS. CUMPRIMENTO.Os créditos pleiteados pela recorrente sofreram os acréscimos determinados na sentença judicial transitada em julgado. Recurso negado."Resultado do julgamento: Recurso do Contribuinte provido por unanimidadeProcesso: 10380.007103/2004-69Recorrente: Fazenda Nacional Recorrida: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Contribuição para o Financiamento Seguridade Social - CofinsPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 29/03/2004Ementa COFINS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS BOLSA DE VALORES. CONCEITO DE ATIVIDADE PRÓPRIA.A receita de exploração de atividade mercantil (venda de mercadorias e serviços) é tributada pela Cofins porque não se enquadra no conceito de receita da atividade própria da recorrente.INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 119 9.718/98 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.A Lei n-2 9.718/98 já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF. Não é possível considerar devida, pelo contribuinte, contribuição decorrente de lei nula. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Postergado em virtude de pedido de vista regimentalProcesso: 16327.003764/2002-84Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "PIS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo ao PIS é de cinco anos contados da ocorrência do fato geradorEMPRESA DE FACTORING. VENDAS DE TÍTULOS DA DIVIDA PÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (T-BILLS). RECEITA OPERACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.Os resultados obtidos com a venda de títulos da dívida pública dos EUA, no mercado secundário, realizada por empresa de factoring, não se enquadram no conceito de Receita Operacional Bruta previsto na Medida Provisória n° 1.212/95 e na Lei n°9.715/98.EMPRESA DE FACTORING. OPERAÇÕES COM NOTAS DE EXPORTAÇÃO (EXPORT NOTES). APLICAÇÃO FINANACEIRA DE RENDA FIXA. EQUIPARAÇÃO. RECEITA OPERACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. As operações com Export Notes se equiparam a aplicações financeiras de renda fixa e, portanto, não condizem com o conceito de Receita Operacional Bruta previsto na Medida Provisória n° 1.212/95 e na Lei n° 9.715/98. Recurso provido."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional conhecido em parte, por unanimidade. Na parte conhecida, foi negado provimento por maioria de votos)Processo: 19515.002017/2004-61Recorrentes: Contribuinte e Fazenda Nacional Recorridas: Contribuinte e Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "PIS. DECADÊNCIA - A decadência do direito da Fazenda constituir o crédito tributário relativo ao PIS dá-se, quando houver antecipação de pagamento, em cinco anos a contar da data de ocorrência do fato gerador. Precedentes da CSRF.VARIAÇÕES CAMBIAIS. ADOÇÃO REGIME DE COMPETENCIA. As variações cambiais ativas integram a base de cálculo da contribuição por expressa determinação legal, e se tributadas pelo regime de competência, por opção do contribuinte,devem ser reconhecidas por período de apuração, independentemente da efetiva liquidação das operações que as geraram.DESCONTOS INCONCIDIONAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA.Os descontos incondicionais obtidos sobre os preços usuais do fornecedor não se revestem da natureza de receita. A correção monetária visa, apenas, manter o poder de compra da moeda ante sua desvalorização, não se revestindo da natureza de receita e, muito menos, de faturamento, pelo que sobre ela não incide PIS.INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. CONTRATO DE CESSÃO.Comprovada a indisponibilidade do "Bem Cedido" para fins de integralização de capital, correto o procedimento fiscal que conclui pela inexistência, para fins tributários, da transferência de titularidade do mesmo.MULTA DE OFÍCIO - CONFISCATORLEDADE. A multa aplicada pelo fisco decorre de previsão legal eficaz, descabendo ao agente fiscal perquerir se o percentual escolhido pelo legislador é exacerbado ou não. Para que se afira a natureza confiscatória da multa é necessário que se adentre no mérito da constitucionalidade da mesma, competência esta que não têm os órgãos administrativos julgadores.SELIC. É legítima a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC. Recurso parcialmente provido."Resultado do julgamento: (Processo retirado da pauta de julgamento a pedido do Contribuinte)Processo: 13411.000449/2001-77Recorrente: Fazenda Nacional Recorrida: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão administrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF n° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.PIS. DECADÊNCIA. O lançamento da contribuição ao PIS está sujeito ao prazo de decadência de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 150, § 4° do Código Tributário Nacional, notadamente quando foi efetuado pagamento parcial no período abrangido pelo lançamento. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidade, com base no entendimento da Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal FederalProcesso: 15586.000338/2005-18Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002, 30/11/2002, 31/12/2002, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003, 30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003, 31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004 Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. LIMITES DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA AUTORIDADE JULGADORA ADMINISTRATIVA. Somente é possível o afastamento da aplicação de normas por razão de inconstitucionalidade, em sede de recurso administrativo, nas hipóteses de haver resolução do Senado Federal suspendendo a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, de decisão do STF em ação direta, de autorização da extensão dos efeitos da decisão pelo Presidente da República, ou de dispensa do lançamento pelo Secretário da Receita Federal ou desistência da ação pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção pela discussão judicial da legalidade de ato administrativo importa na renúncia às instâncias administrativas, relativamente à matéria discutida no Judiciário. MEDIDA JUDICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. É regular o lançamento para constituir crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa em função de medida judicial. A suspensão da exigibilidade do crédito permanece enquanto vigorar a medida judicial. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Data do fato gerador: 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002, 30/11/2002, 31/12/2002, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003, 30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003, 31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004 Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. O prazo decadencial da Cofins é de dez anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. O Código Tributário Nacional autoriza a lei dispor de outra forma sobre a fixação da taxa de juros de mora. Recurso negado."Resultado do julgamento: Postergado em virtude de pedido de vista regimentalProcesso: 10805.001824/98-27Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/1990 a 31/12/1990, 01/08/1991 a 30/04/1994, 01/07/1994 a 30/09/1995, 01/12/1995 a 31/05/1996 FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR nº 07/1970. MP nº 1.212/95. SEMESTRALIDADE. Até o advento da Medida Provisória 1.212/95 a base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. Nos tributos cuja modalidade de lançamento se dê por homologação, como é o caso da contribuição ao PIS, o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário respectivo é de 5 (cinco) anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador (§ 4º do art. 150 do CTN). Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional não conhecido por unanimidadeProcesso: 16327.002111/2005-21Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORESData do fato gerador: 23/03/2000, 24/03/2000, 28/03/2000, 31/03/2000, 14/04/2000, 14/08/2000, 15/08/2000PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL RECUSA. CARACTERIZAÇÃO.Não resta caracterizada a recusa da ciência de auto de infração quando esta não se faz acompanhar de termo próprio, lavrado na presença de testemunhas, de modo a que se permita saber, inclusive, o local e a data de sua lavratura. Some-se o fato de que, no caso, os documentos objeto da intimação não foram entregues ao autuado.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CIÊNCIA VIA POSTAL.Considera-se feita a intimação na data do recebimento quando realizada por via postal.DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CANCELAMENTO.Cientificado o sujeito passivo do lançamento após o prazo legal estipulado para o Fisco fazê-lo, deve ser cancelado o auto de infração. Recurso provido."Resultado do julgamento: Postergado em virtude de pedido de vista regimentalProcesso: 10283.008493/00-42Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "ZONA FRANCA DE MANAUS - PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Acolhidos os embargos interpostos para suprir a omissão apontada, contudo, não há que se provê-los, pois a preliminar de decadência não pode prosperar, não afetando, destarte, a decisão colegiada de mérito proferida. Embargos acolhidos e rejeitados."Resultado do julgamento: Postergado em virtude de pedido de vista regimentalProcesso: 11543.003551/2003-65 Recorrente: Fazenda Nacional Recorrida: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 28/02/1999 a 30/11/2002 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Correta a decisão de primeira instância que considera não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela interessada. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 28/02/1999 a 30/11/2002 Ementa: CONTRATO DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. RECEITA FINANCEIRA. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. Por determinação legal e para fins de apuração do PIS, considera-se receita financeira a variação cambial ativa apurada na data da liquidação do contrato. No regime de competência, mensalmente ajusta-se a variação cambial ativa de cada contrato desde a data da contração, de modo a preservar a base de cálculo real da exação. Não existe previsão legal para excluir a variação cambal passiva da base de cálculo do PIS. PIS. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. As variações cambiais ativas não se caracterizam como receitas decorrentes de exportação, para efeito da isenção da contribuição. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidadeProcesso: 11543.003552/2003-18Recorrente: Fazenda Nacional Recorrida: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 28/02/1999 a 28/02/2003Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Correta a decisão de primeira instância que considera não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela interessada. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 28/02/1999 a 28/02/2003 Ementa: CONTRATO DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. RECEITA FINANCEIRA. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. Por determinação legal e para fins de apuração da Cofins, considera-se receita financeira a variação cambial ativa apurada na data da liquidação do contrato. No regime de competência, mensalmente ajusta-se a variação cambial ativa de cada contrato desde a data da contração, de modo a preservar a base de cálculo real da exação. Não existe previsão legal para excluir a variação cambial passiva da base de cálculo da Cofins. COFINS. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. As variações cambiais ativas não se caracterizam como receitas decorrentes de exportação, para efeito da isenção da contribuição. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidadeProcesso: 13679.000025/98-97Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPIPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST N° 65/79. ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO INCENTIVO. SÚMULA N° 12/2007.Nos termos da Súmula n° 12/2007 do Segundo Conselho de Contribuintes, não integram a base de cálculo do Crédito Presumido instituído pela da Lei n°9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Embargos acolhidos."Resultado do julgamento: Recurso do Contribuinte não conhecido por unanimidadeProcesso: 19515.002662/2004-84Recorrente: Fazenda Nacional Recorrida: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "COFINS. ISENÇÃO. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. As normas do art. 14, inciso X, c/c o art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 e arts. 9º e 47 da IN SRF nº 247/2002 determinam a isenção da Cofins para os contribuintes que atendam os requisitos estabelecidos no art. 12 da Lei nº 9.532/97. Recurso provido."Resultado do julgamento: Recurso da PGFN negado por unanimidadeProcesso: 16095.000413/2006-16Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "CONTRIBUIÇÂO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS.LANÇAMENTO. VALORES DECLARADOS EM DCTF. ART. 90 DA MP 112 2.158-35/2001 E ART 18 DA LEI N° 10.833/2003.O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 tomou indevido o lançamento dos débitos declarados em DCTF, inclusive daqueles vinculados a compensações indeferidas ou a pagamentos não realizados, os quais devem ser cobrados por meio dos procedimentos aplicáveis aos valores confessados em DCTF.RECURSO DE OFICIO. MULTA DE OFICIO. EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF.Correto o cancelamento da multa de oficio, pela aplicação retroativa das disposições do caput do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN. Recursos de oficio negado e voluntário provido."Resultado do julgamento: Postergado em virtude de pedido de vista regimental)Processo: 10283.009784/2002-36Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPPeríodo de apuração: 01/06/1997 a 31/12/2001BASE DE CÁLCULO.Há de ser mantida a exclusão da base de cálculo as importâncias recebidas que não representam fato gerador da contribuição social.DECADÊNCIA.Nos casos de lançamento por homologação, aplica-se o art. 150, § 4 2, do CTN, contando-se o prazo de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador.BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO FISCAL. ICMS. SUBVENÇÕES.Tendo em vista que os incentivos fiscais concedidos ao contribuinte pelo Estado do Amazonas implicam unicamente na redução da base de cálculo do imposto, o seu produto não pode ser considerado como receita tributável pela COFINS,MULTA DE OFICIO ISOLADA. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA DE MORA. CANCELAMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA.Cancela-se a multa de oficio lançada, pela aplicação retroativa do art. 44 da Lei Nº 9.430/96, na redação que lhe foi dada pelo art. 18 da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN. Recursos de oficio negado e voluntário provido."Resultado do julgamento: Processo retirado da pauta de julgamentosProcesso: 11020.000206/2003-79 Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/2000 a 31/12/2001 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. Alegações de inconstitucionalidade constituem-se em matéria que não pode ser apreciada no âmbito deste Processo Administrativo Fiscal, sendo da competência exclusiva do Poder Judiciário. COFINS. COOPERATIVAS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. A isenção da COFINS relativa aos atos cooperativos, concedida pelo art. 6º, I, da Lei Complementar nº 70/91, encontra-se revogada pela MP nº 2.158-35/2001, com efeitos a partir de novembro de 1999, mês a partir do qual as receitas auferidas pelas cooperativas compõem a base de cálculo da Contribuição, com as exclusões estabelecidas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, na Lei nº 10.676/2003 e no art. 17 da Lei nº 10.684/2003. FATOS GERADORES ATÉ OUTUBRO DE 1999. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E VENDA DE VINHO. ATO-MEIO ESSENCIAL. ISENÇÃO. Numa cooperativa de produção e venda de vinho, também goza da isenção da COFINS, até os fatos geradores outubro de 1999, a receita proveniente da venda deste produto ao mercado, por ser tal operação essencial à realização do objeto social da sociedade e não se dissociar dos bens que cada associado, individualmente, produz. Embora uma interpretação literal do art. 79 da Lei nº 5.764/71 permita restringir os atos cooperativos apenas aos atos internos ou atos-fim, realizados entre a sociedade cooperativa e seus associados, a isenção se estende aos atos-meio quando estes são essenciais à realização daqueles e não vão além do que cada associado, individualmente, poderia oferecer a terceiros sem a intermediação da cooperativa.RESERVA DE REAVALIAÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO DEZEMBRO DE 1998. OUTRAS RECEITAS. NÃO-INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 70/91, e antes do alargamento da base de cálculo da Cofins promovido pela Lei nº 9.718/98, os valores correspondentes às reservas de reavaliação, inclusive quando realizados por meio da incorporação aos lucros acumulados, não sofrem a incidência da Contribuição porque não se constituem em faturamento, definido como sendo a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza receita auferida. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Os julgadores administrativos devem afastar dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF em decisão plenária definitiva. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, é incabível a exigência de PIS sobre receitas financeiras que não decorram da atividade empresarial típica da contribuinte. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidadeProcesso: 11020.001242/2005-11Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINSPeríodo de apuração: 31/01/2001 a 31/10/2004AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.Não é nulo o procedimento fiscal que observa todas as regras do Processo Administrativo e não contém vícios capazes de impedir o exercício da ampla defesa pela autuada.BINGOS. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE MEDIANTE CONTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade.BASE DE CÁLCULO. RECEITA DA ATIVIDADE DE SORTEIOS. BINGO.Válida é a apuração de receitas da atividade de sorteio (bingo) a partir de documento (arquivo magnético) apreendido em computador localizado nas dependências da autuada, quandopermite identificar claramente a movimentação diária da venda de carteias.BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. ESTIMATIVA DE RECEITAS CALCULADA A PARTIR DE MÉDIA DIÁRIA DE ARRECADAÇÃO COM A VENDA DE CARTELAS. DESCABIMENTO.Inaceitável o arbitramento realizado a partir de meras projeções de receitas para os períodos do ano de 2002 em que o Fisco não logrou encontrar documentação reveladora das receitas auferidas.MULTA DE OFÍCIO DE 150%. TAXA SELIC. CONFISCO. . INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. SÚMULA N° 2.O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. Recurso Voluntário Provido em Parte."Resultado do julgamento: Postergado em virtude de pedido de vista regimentalProcesso: 16327.001945/2003-57 Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMFPeríodo de apuração: 31/03/2000 a 06/02/2002PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE PERÍCIA.Desnecessária a perícia (determinação dos montantes levados a débito na conta corrente bancária dos clientes com destino à conta da DTVM), que, formulada com o objetivo de contestar afirmativa do Fisco no auto de infração, produzirá algum efeito para a solução da lide, haja vista que, no caso, a exigência se deu sobre o montante de débitos havidos na conta da DTVM e não na conta dos clientes. Além disso, o argumento da recorrente para contestar a afirmativa do fisco se mostrou plausível.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL UNIFICAÇÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS DISTINTOS.A manutenção ou não do lançamento não está condicionada à forma com que se procede ao julgamento e sim à matéria fática e de direito contida em cada um dos autos envolvidos. No caso, têm-se dois processos distintos, envolvendo pessoas jurídicas e enquadramentos legais distintos, o que não justifica a unificação de seus julgamentos.CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. RECURSO. CONHECIMENTO. INCABÍVEL.Configurada a extinção do crédito tributário por pagamento realizado pela recorrente, não há que se conhecer do recurso na parte que versa sobre a matéria relativa ao crédito extinto, por perda de objeto.CP. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. ALÍQUOTA.Operação contratada de assessoria financeira configura hipótese descrita em ato do Ministro de Estado da Fazenda para incidência da alíquota zero na apuração da CPMF decorrente do lançamento a débito, por instituição financeira, em conta corrente de depósito de sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.CPMF. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO.Afasta-se a alegação de duplicidade de lançamento, neste e em outro processo, respectivamente, de controlada e sua controladora, quando, embora a base de cálculo tenha sido a mesma, restou caracterizada a concretização de duas das hipóteses legais de incidência da CPMF; no primeiro, a prevista no inciso I do artigo 2° da Lei n° 9.311/96, e, no segundo, a prevista no inciso III do mesmo artigo.TAXA SELIC. SÚMULA N° 3.É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional provido pelo voto de qualidadeProcesso: 16327.002089/2005-19Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Data do fato gerador: 22/12/2000 e 16/01/2001 Ementa: IOF - CÂMBIO. As transferências financeiras compreendem os pagamentos e os recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações. MULTA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. Responde o sucessor pela multa de natureza fiscal. O direito dos contribuintes às mudanças societárias não pode servir de instrumento à liberação de quaisquer ônus fiscais (inclusive penalidades), ainda mais quando a incorporadora conhece perfeitamente o passivo da incorporada. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. Constatado e provado pela fiscalização que a operação realizada frustrou a caracterização do fato gerador do tributo, cabível a aplicação da multa prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/96. TAXA SELIC. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à aplicação da taxa Selic tanto na atualização da dívida fiscal como na repetição do indébito, consoante voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, do STJ. Recurso negado."Resultado do julgamento: Recurso do Contribuinte negado por maioria de votosProcesso: 11065.003063/99-20Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "PIS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADE DE BINGO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.As entidades sem fins lucrativos que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista contribuirão para o fundo mediante aplicação da alíquota de 1% sobre a folha de pagamento (Lei Complementar n2 7/70, arts. 32 e 42, c/c o Decreto-Lei n2 2.202/86, art. 33). Incabível a exigência da contribuição, tendo como base de cálculo o faturamento, em vista do enquadramento como entidade sem fins lucrativos. Impossibilidade de interpretação diversa em vista da legislação específica. Recurso Provido."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidadeProcesso: 10283.003522/2004-20Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Processo Administrativo FiscalExercício: 2001Ementa: IPI - MULTA ISOLADA - RIP1/98 - ART. 463,1.O elemento nuclear da infração é as importações clandestinas, irregulares ou fraudulentas de produtos de procedência estrangeira, daí que não tipifica a infração em relação à mercadoria constante de Declaração de Importação registrada junto à repartição aduaneira. Recurso voluntário provido."Resultado do julgamento: Processo retirado da pauta de julgamentosProcesso: 11618.004814/2005-02Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIPeríodo de apuração: 31/01/2001 a 31/12/2003Ementa: SÚMULA N° 10. IPI. INSUMOS. ALIQUOTA ZEROA aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.1. AQUISIÇÃO DE - INSUMOS ISENTOS. CRÉDITO. PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.Produtos isentos e não-tributados não podem oferecer direito a crédito, porquanto inocorreu pagamento do tributo pelo remetente e, conseqüentemente, não feriu o principio da não cumulatividade.MULTA REGULAMENTAR. VENDA DE BEBIDA SEM SELO DE CONTROLE.Aplica-se a multa regulamentar correspondente ao valor comercial da bebida se for constatada a venda sem selo de controle.SÚMULA N° 02. MULTA AGRAVADA. INCONSTITUCIONALIDADE.O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.SÚMULA N°03. TAXA SELIC,É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especifico de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. Recurso negado."Resultado do julgamento: Postergado em virtude de pedido de vista regimentalProcesso: 13839.001115/2006-12Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPIPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 10/10/2001IPI. PERÍCIA.Constando do processo todos os elementos de prova necessários à livre convicção do julgador, é de ser denegada a perícia suscitada pela recorrente.CREDITAMENTO DE INSUMOS ISENTOS. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA.Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, não se conhece da impugnação, por ter o mesmo objeto da ação judicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na Carta Política.IPI. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR APURADO AO FINAL DO TRIMESTRE EM UM ESTABELECIMENTO PARA ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR APURADO EM OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEI N° 9.779/99. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE IPI.Com a entrada em vigor do art. 11 da Lei tf 9.779/99, o saldo credor de IPI, apurado ao final de cada trimestre calendário, pode ser utilizado para quitar, em procedimento de compensação, qualquer débito da mesma pessoa jurídica, inclusive o IPI devido por outro estabelecimento da mesma empresa.TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ISENTOS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DA MESMA EMPRESA COM DESTAQUE DO IPI.Os insumos adquiridos com isenção (ZFM) por um dos estabelecimentos da empresa não podem ser transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa com destaque do imposto na Nota Fiscal de transferência. Recurso voluntário provido em parte."Resultado do julgamento: Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por maioria de votosProcesso: 10120.001595/2001-05 Recorrentes: Contribuinte e Fazenda Nacional Recorridos: Contribuinte e Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DE PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS. EXCLUSÃO. Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas, que não são contribuintes de PIS/Faturamento e Cofins, não dão direito ao crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/96 como ressarcimento dessas duas contribuições, devendo seus valores ser excluídos da base de cálculo do incentivo. AQUISIÇÕES A COOPERATIVAS. PERÍODOS DE APURAÇÃO DE NOVEMBRO DE 1999 EM DIANTE. INCLUSÃO. Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas a partir de novembro de 1999 dão direito ao crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/96 como ressarcimento dessas duas contribuições, porque a partir daquele mês cessou a isenção relativa aos atos cooperativos, concedida pelo art. 6º, I, da Lei Complementar nº 70/91, e revogada pela MP nº 2.158-35/2001.PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECEITA OPERACIONAL BRUTA. EXCLUSÃO. Na determinação da base de cálculo do crédito presumido do IPI o montante correspondente à exportação de produtos não tributados (NT) deve ser excluído no cálculo do incentivo, tanto no valor da receita de exportação quanto no da receita operacional bruta. RESSARCIMENTO. JUROS SELIC. INAPLICABILIDADE. Ao ressarcimento de IPI, inclusive do crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/96, inconfundível que é com a restituição ou compensação, não se aplicam os juros Selic. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional negado por maioria de votos. E, provido por unanimidade o recurso do ContribuinteProcesso: 13858.000177/2002-47Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Somente as aquisições de insumos de contribuintes da Cofins e do PIS geram direito ao crédito presumido concedido como ressarcimento das referidas contribuições, pagas no mercado interno. FERTILIZANTES, ADUBOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Somente as matérias-primas, os produtos intermediários e o material de embalagem podem compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI. Não se caracterizam como tais os fertilizantes, adubos e defensivos agrícolas, que não são utilizados na fabricação de produtos industrializados. Recurso voluntário negado."Resultado do julgamento: Recurso do Contribuinte provido por unanimidadeProcesso: 10850.002364/2002-47Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002DESPACHO DECISÓRIO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADENão resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade do despacho decisório e da decisão recorrida, quando nestes são apreciadas todas as alegações contidas no pedido de ressarcimento e na peça impugnatória, respectivamente, sem omissão ou contradição.IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPIPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002RESSARCIMENTO. CRÉDITO-PRESUMIDO. MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA DE PESSOA FÍSICAAs aquisições de matérias-prima de pessoas físicas não geram créditos presumido de IPI, a título de ressarcimento de PIS e Cofins, por não ter havido incidência nem pagamento de tais contribuições nas respectivas aquisições.RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS NÃOUTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVOOs produtos que não se enquadram no conceito de matérias-prima, produtos intermediários e material de embalagem, nos termos da legislação do IPI, não geram créditos-presumido desse imposto, a título de PIS e Cofins.RESSARCIMENTO. VARIAÇÕES CAMBIAISAs variações cambiais por constituírem receitas financeiras não integram a receita de exportação para efeito de cálculo do percentual de apuração de créditos-presumido de IPI, a título de PIS e Cofins.RESSARCIMENTO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS, OS NTAs receitas de exportações de produtos industrializados classificados na TIPI como não tributados (NT) integram a receita total de exportação para o cálculo do crédito-presumido de TI.NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOData do fato gerador: 30/08/2002, 30/09/2000, 30/01 /2004DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃOA homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a entrega de Dcomp, depende da certeza e liquidez dos créditos financeiros utilizados por ele. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Recurso do Contribuinte provido por unanimidadeProcesso: 10680.002197/2002-33Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "IPI. CRÉDITOS. Os créditos básicos do IPI estão devidamente relacionados nos incisos do art. 82 do RIPI/1982 (ou 147 do RIPI/1998), não havendo menção nesses dispositivos à possibilidade de apuração de crédito mediante aplicação de alíquota diferencial entre o insumo e o produto acabado. Recurso negado."Resultado do julgamento: Postergado em virtude de pedido de vista regimentalProcesso: 10840.002470/2003-21Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida : "Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2002 Ementa: MATÉRIA DE DEFESA. INCONSTITUCIONA- LIDADE DE LEI. É vedado no processo administrativo discussão sobre inconstitucionalidade de lei, como pressuposto para afastamento de exigência legal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/06/2002 a 31/12/2002 Ementa: DEPÓSITO JUDICIAL. INTEGRALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. O depósito integral a que se refere o CTN é o montante exigido pelo Fisco, não sendo apto para suspender a exigibilidade do crédito fiscal aquele efetuado a menor. JUROS DE MORA. DEPÓSITOS PARCIAIS. Os juros de mora incidem sobre o crédito tributário não suspenso em face de depósitos parciais. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2002 Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Os juros de mora são exigíveis, no caso de pagamento por atraso de tributos federais, com base na taxa Selic. MULTA DE OFÍCIO. FATO QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADO INFRAÇÃO POR LEI POSTERIOR. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se retroativamente a lei (Lei nº 10.833, de 2001) que tenha limitado a aplicação de multa de ofício, relativamente à compensação informada em DCTF, aos casos de dolo, fraude ou simulação. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/06/2002 a 31/12/2002 Ementa: BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO. Nas saídas de produtos tributados sem o destaque do imposto em nota fiscal com base em autorização judicial, da base de cálculo do imposto deverá ser excluído o valor relativo ao IPI, não destacado, mas controlado à parte na escrituração fiscal. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2002 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVAS CENTRALIZADORAS DE VENDAS. O direito de aproveitar o crédito presumido de IPI, quando a comercialização for efetuada por meio de cooperativas centralizadoras de vendas, é do cooperado e não da cooperativa. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Processo retirado da pauta de julgamentos Processo: 10930.002396/2003-33Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPIPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002PRECLUSÃO.Na instância inferior, a recorrente não questionou as glosas referentes a produtos adquiridos do Ministério da Agricultura, portanto, precluiu o direito da recorrente reclamar tais glosas no seu Recurso Voluntário.CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE INSUMOS JUNTO A PESSOAS FÍSICAS, PRODUTORES RURAIS.Devem ser excluídas da formação da base de cálculo do crédito presumido de IPI as aquisições de insumos junto a produtores rurais, pessoas físicas, visto que estes não sofrem a incidência doPIS/PASEP e da Cofins, urna das condições estabelecidas na lei para a fruição do beneficio.CRÉDITO PRESUMIDO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.Incabível qualquer forma de atualização do ressarcimento do crédito de IPI, diante da inexistência de previsão legal. Recurso Voluntário Provido em Parte."Resultado do julgamento: Recurso do Contribuinte provido por unanimidadeProcesso: 10380.005985/2002-66Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "NORMAS REGIMENTAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO. Nos termos do § 4 0 do art. 72 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF n° 256/2009, é obrigatória a aplicação de entendimento consolidado em Sumula Administrativa dos Conselhos de Contribuintes por ele substituídos.NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA N° 02.Nos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de 18 de setembro de 2007, "0 Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária".IPI. CRÉDITOS. INSUMOS APLICADOS EM PRODUTOS NT. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ND 13.Nos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de 18 de setembro de 2007, "Não há direito aos créditos de IPI em relação As aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT".IPI - RESSARCIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC.Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição a partir de 01.01.96 (art. 39, § 40 da Lei n° 9.250/95) e, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, a referida Taxa incide também sobre o ressarcimento de créditos de IPI. Precedentes da CSRF. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional provido por unanimidadeProcesso: 10675.001329/2002-89Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIAno-calendário: 2002Ementa: IPI - CRÉDITO SOBRE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS.Para apuração da base de cálculo do crédito presumido de IPI é irrelevante se houve ou não incidência de PIS e Cofins na etapa anterior. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.RESSARCIMENTO. TAXA SELIC.O ressarcimento é uma espécie do gênero restituição, conforme já decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão CSRF/02.0.708), pelo que deve ser aplicado o disposto no art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, aplicando-se a Taxa Selic a partir do protocolo do pedido.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer os créditos referentes às aquisições de cooperativas e incidência da taxa Selic, a partir do pedido. Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres (Relator) que negavam provimento; o Conselheiro Jorge Freire quanto às cooperativas; o Conselheiro. Júlio César Alves Ramos quanto à Taxa Selic; os Conselheiros Rodrigo Bemardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan, Mauro Wasileswlci (Suplente) e Flávio de Sá Munhoz, quanto às aquisições de pessoas físicas. Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto quanto às cooperativas e a taxa Selic."Resultado do julgamento: Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidade Processo: 10980.007762/00-22Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13/12/96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à Cofins e às Contribuições ao PIS/Pasep (IN SRF nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS. O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e de Cofins em favor da empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais, o que não é caso em exame. COMBUSTÍVEIS E POLITHOZAI. Não se defere o pedido do crédito presumido do IPI, pois tais insumos não se incorporam e/ou se agregam à composição do produto final. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento da: Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidadeProcesso: 13971.000178/2001-12 Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000IPI. CONCEITO DE MATÉRIA-PRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO.Somente podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário, além daqueles que se integram ao produto novo, os bens que sofrem desgaste ou perda de propriedade, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização e desde que não correspondam a bens do ativo permanente. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CUSTO NO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. Os custos de prestação de serviços de industrialização por encomenda, com remessa dos insumos e retorno do produto com suspensão do IPI, não se incluem na base de cálculo do crédito presumido, porque não são aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. É de ser computadas a correção monetária e a taxa de juros Selic aos ressarcimentos de crédito presumido do IPI após o protocolo destes. Recurso voluntário negado."Resultado do julgamento: Recurso do Contribuinte negado por maioria de votosProcesso: 13808.000041/00-16Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPIPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/05/1997ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO ÀS CONDIÇÕES EXIGIDAS NA LEGISLAÇÃO.O momento de fruição do beneficio fiscal da isenção está vinculado à edição da norma que veicula a relação dos bens prevista na lei.Inexistem créditos básicos a considerar quando a lei que concedeu a isenção prever o direito à manutenção, na escrita fiscal, dos créditos dos insumos adquiridos para industrializar os produtos saídos com isenção.NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS.JUROS DE MORA. TAXA SELIC.É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à aplicação da taxa Selic tanto na atualização da dívida fiscal como na repetição do indébito. Precedente do STJ.INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL.O art. 23 do Decreto n2 70.235/72 determina que a intimação será feita pessoalmente ao contribuinte ou por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Recurso negado."Resultado do julgamento: Negado provimento ao recurso do Contribuinte por maioria de votosProcesso: 10665.001231/2002-41Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPIPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30703/1999, 01/04/2002 a 30/06/2002CRÉDITO PRESUMIDO, EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS NO MERCADO INTERNO.O produtor e exportador de produtos não-tributados no mercado interno tem direito ao crédito presumido de que trata a Lei n. 9363/96.BASE DE CÁLCULO. GOZO DE INCENTIVO FISCAL. IPI. EXPORTAÇÃO.A exigência contida no art. 1 0 da Lei n° 9363/96 em relação as variáveis que devem compor a base de cálculo é de que tenha incidido as contribuições sociais quando da aquisição dos insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens), adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo. Embargos Rejeitados."Resultado do julgamento: Postergado em virtude de pedido de vista regimentalProcesso: 11128.003679/98-74Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOData do fato gerador: 07/05/1998IPI. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.É devida a restituição do tributo pago em duplicidade, vez que, aceito o pedido de cancelamento, pela Receita Federal, das Declarações de Importação emitidas em duplicidade, verifica-se a inocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Recurso voluntário provido."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional não conhecido por unanimidadeProcesso: 10283.005290/2007-97Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ISENTOS. SAÍDAS ISENTAS.O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do saldo credor decorrentes da enfiada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos tributados está condicionado ao destaque do IPI nas notas riscais relativas as operações de aquisição desses insumos, ainda mais quando as saídas também são isentas.RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS,Matéria prejudicada em face da negativa do direito creditório. Recurso negado."Resultado do julgamento: Postergado em virtude de pedido de vista regimentalProcesso 13639.000146/00-00Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS NOS DÉBITOS OBJETO DA COMPENSAÇÃO. Somente por ocasião da execução deste Acórdão é que se poderá verificar os efeitos de decisão judicial que altera a forma de calcular débitos que já constam da declaração de compensação.CONEXÃO. Processos que tratam de pleitos individualizados, assim formulados pela requerente, concernentes a saldos credores de IPI apurados em trimestres-calendários distintos, ensejam análises igualmente individualizadas e distintas dos órgãos administrativos competentes. RESSARCIMENTO. ESTORNO DE CRÉDITOS. NO RAIPI. Não pode ser condição impeditiva para o reconhecimento de direito a créditos de IPI a falta de formalidade (estorno de crédito objeto de pedido de ressarcimento) que, embora prevista em norma orientadora da SRF, poderia, neste caso, ser suprida pela autoridade no curso do processo em prestígio à busca da verdade material. CRÉDITOS. INSUMOS. AMOSTRA GRÁTIS.Tendo havido o destaque do IPI nas notas fiscais de amostras grátis de insumos, os quais efetivamente foram utilizados no processo industrial, há que se aceitar o registro do crédito correspondente para fins de ressarcimento, em observância ao princípio da não-cumulatividade. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. É o caso dos cilindros utilizados para estampar tecidos. Energia elétrica e Combustíveis. Exclusão. Produtos outros, não classificados como insumos segundo o Parecer Normativo CST nº 65/79, incluindo os combustíveis e a energia elétrica empregada como força motriz, que não são consumidos diretamente em contato com o produto em elaboração, não podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário para os fins do cálculo do crédito presumido estabelecido pela Lei nº 9.363/96.CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. O valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos no mercado externo, adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do crédito presumido do IPI. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Recurso do contribuinte provido por unanimidadeProcesso: 10480.005877/97-46Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINSPeríodo de apuração: 31/07/1992 a 31/05/1993, 31/01/1994 a 31/08/1994, 01/02/1995 a28/02/1995, 30/06/1995 a 30/09/1995, 31/01/1996 a 31/12/1996CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. A alegação de cerceamento do direito de defesa deve se fundar em situações concretas havidas no bojo do processo administrativo, de modo que se possa avaliar objetivamente sua ocorrência, não a configurando sua referência genérica como argumento de defesa ou a remissão a fatos comprovadamente inocorrentes.PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CONTAGEM. INTERCORRÊNCIA.A prescrição da pretensão de exigir o crédito tributário somente se inicia com a chamada definitividade do crédito tributário, e esta, por sua vez, se efetiva apenas com o encerramento do contencioso administrativo, através da prolação de decisão inefolinável na esfera administrativa.COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS PRESUMIDAS DA OMISSÃO DE COMPRAS. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE.Em conformidade com a legislação do imposto de renda vigente à época dos fatos geradores, a presunção de receitas a partir da comprovação de omissão de compras exige a prova do recebimento das supostas vendas, o que, não ocorrendo, impõe a insubsistência do lançamento.COFINS. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PERTENCENTES À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.O fato gerador do ICMS não é sequer assemelhado ao da Cofins, de tal maneira que a utilização de informações constantes dos sistemas da Administração Tributária Estadual, tocante àquele tributo, deve ser cuidadosa, não se prestando como elemento de prova da ocorrência de faturamento, quando não houver discriminação das operações escrituradas no livro Registro de Apuração do ICMS.COFINS. BASE DE CÁLCULO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DECLARAÇÕES DE IPRJ. REGISTROS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS. SUFICIÊNCIA.As receitas de vendas apuradas em declarações prestadas pelo próprio sujeito passivo e, também, a partir da escrituração dos livros fiscais e documentos contábeis consubstanciam suporte fático para incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, independentemente da demonstração do recebimento por tais operações mercantis. Recurso Provido em parte."Resultado do julgamento: Anulado o acórdão recorridoProcesso: 10875.001713/00-56Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALData do fato gerador: 30/09/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, 31/12/1998, 31/01/1999, 28/02/1999, 31/03/1999EMBARGOS DECLARATORIOS. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CABIMENTO.São admissíveis embargos declaratórios para sanar omissão de acórdão relativa aos fundamentos legais da parte negada do recurso, retificando o Acórdão rtc) 201-80.657, cuja ementa passa a ter a seguinte redação:"COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL. COMPETÊNCIA.A competência para apreciar recursos relativamente a autos de infração da Cofins, ainda que decorrentes de compensação escritura/ com o Finsocial é do 2º Conselho de Contribuintes.ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOData do fato gerador: 30/09/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, 31/12/1998, 31/01/1999, 28/02/1999, 31/03/1999PARCELAMENTO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO.A configuração da denúncia espontânea, que de toda forma não se aplica à multa de mora, depende do recolhimento integral do débito acrescido de juros de mora, o que não ocorre no seu parcelamento.COFINS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. LANÇAMENTO.No caso de pendência de transito em julgado de decisão judicial, o lançamento deve ser realizado para constituir o crédito tributário, relativamente à parte da divida abrangida pela decisão judicial favorável ao sujeito passivo.Inexiste impedimento para lançamento e cobrança da parte não abrangida pelos efeitos de medida liminar, antecipação de tutela ou decisão não sujeita a efeito suspensivo não transitada em julgado.COFINS. MULTA DE OFICIO. FATO QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADO INFRAÇÃO POR LEI POSTERIOR. RETROATIVIDADE BENIGNA.Aplica-se retroativamente a lei (Lei n 10.833, de 2001) que tenha limitado a aplicação de multa de oficio, relativamente à compensação informada em DCTF, aos casos de dolo, fraude ou simulação. Recurso provido em parte. Embargos acolhidos."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidadeProcesso: 11050.002895/99-05Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "DRAWBACK SUSPENSÃO - Na falta de vinculação dos Registros de Exportações aos Atos Concessórios do Regime Drawback deverão ser exigidos os tributos suspensos na importação. MULTA DE OFÍCIO - A multa de ofício prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.218/91, combinada com o artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96 não se aplica às importações objeto do regime drawback cujas condições foram descumpridas, por não estar contemplada no rol das penalidades específicas ao imposto de importação. A partir do Decreto nº 4.543, de 26/10/02 a referida multa teve previsão expressa no artigo 645 que, por seu caráter interpretativo do artigo 44, inciso I, de Lei nº 9.430/96, retroage, porém, com exclusão da penalidade, por força do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional. Provido parcialmente, por maioria."Resultado do julgamento: Retirado o processo da pauta de julgamentoProcesso: 13209.000069/2002-19Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CofinsPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA.Constatada omissão relativa à pertinência da multa de mora, cabe completar o Acórdão.MULTA DE MORA.O simples recolhimento a destempo do tributo devido enseja a cobrança da multa de mora, nos termos do artigo 61 da Lei n°9.430/96. Embargos acolhidos."Resultado do julgamento: Postergado em virtude de pedido de vista regimentalProcesso: 10950.003212/2003-14Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "IPI. CRÉDITOS. DECISÃO JUDICIAL NÃO-TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a compensação de débito com crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Deve ser excluída a multa isolada aplicada em hipótese de compensação não homologada que, posteriormente ao lançamento, passou a configurar compensação não declarada. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional não conhecido por unanimidadeProcesso: 11128.007348/98-59Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 17/04/1998 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - MULTA - A correta descrição do produto aliada à tipicidade fechada da norma penal, afasta a aplicação da penalidade por falta de guia de importação prevista no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85. Recurso Voluntário Provido."Resultado do julgamento: Negado provimento do recurso da Fazenda Nacional por unanimidade Processo: 10831.013193/2004-71Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 22/07/1999, 25/10/1999 PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. ANTERIORIDADE. LEGALIDADE. Os Princípios da Legalidade e da Anterioridade, previstos nos incisos III, "a." e I do Art. 150 da Constituição Federal e no Art. 97 do CTN, proíbem a cobrança de tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que os houver instituído ou aumentado. Recurso De Ofício Negado."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional provido por unanimidadeProcesso: 10907.000898/2004-06Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Imposto sobre a Importação - II Exercício: 2004 Ementa: DRAWBACK-SUSPENSÃO GENÉRICO. COMPETÊNCIA DA SRF PARA APROFUNDAR A VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL JÁ REALIZADA PELA SECEX. VINCULAÇÃO FÍSICA ATENUADA. COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. É da SECEX a competência para a concessão, prorrogação e aditamento dos atos concessórios. A ação fiscal da SRF não pode e não deve se dar em oposição ao trabalho da SECEX, mas em sua complementação. É à SECEX que cabe examinar o relatório de comprovação do drawback apresentado pelo beneficiário, e restringindo-se a uma mera verificação documental atestar, ou não, o seu cumprimento. No caso, o cumprimento do regime especial nos termos contratados foi confirmado documentalmente. Igualmente inquestionável é a competência da SRF para fiscalizar o cumprimento das condições assumidas, aprofundando a auditoria, em complemento à mera verificação documental antes realizada pela SECEX, sendo despiciendo repetir o mesmo trabalho realizado pelo outro órgão e, principalmente sendo-lhe vedado invadir sua competência. O indício de conduta faltosa, propiciado por equívoco formal, deve levar a uma investigação mais profunda tendente a demonstrar concretamente aquilo que a presunção inicial apenas pode sugerir, mas não provar. Da SRF se espera fiscalização propriamente dita com vistas a verificar a efetividade da utilização dos insumos e a materialidade das exportações compromissadas. As evidências são tanto de que houve o cumprimento do compromisso de exportação assumida pela recorrente, como também de que os produtos finais utilizaram os insumos importados no período de vigência do regime especial, embora tenha havido por parte do importador o erro de não informar no rol de DIs especificadas o número do ato concessório do drawback que, entretanto, estava vigente e amparava aquela quantidade e qualidade de mercadorias. Não houve decadência, nem prescrição, e muito menos houve preclusão do direito do contribuinte de reclamar a repetição do indébito. A autoridade aduaneira dispõe de cinco anos para a revisão aduaneira, e estava ao seu alcance a constatação de que aqueles insumos e matérias-primas, cujas DIs foram omissas em indicar a vinculação a um ato concessório vigente e válido, efetivamente compuseram a linha de produção dos veículos exportados. Da mesma forma que quando resulta comprovado o adimplemento do compromisso estabelecido no ato concessório do regime especial, descabe a cobrança dos tributos aduaneiros cuja exigibilidade estava suspensa, e o Termo de Compromisso ajustado perde sua utilidade, cabe neste caso reconhecer que o recolhimento efetuado a título de imposto de importação foi indevido, devendo ser confirmado o direito de restituição. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. A SRF deve restituir o que foi indevidamente recolhido a título de tributo aos cofres públicos, com o mesmo critério de atualização que impõe aos devedores do fisco, ou seja, na forma preconizada na NOTA COSAR/COSIT nº 08/97.Decisão Por maioria de votos, afastou-se a preliminar de diligência levantada pelo Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, vencida também a Conselheira Anelise Daudt Prieto. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito à restituição do II, vencidos os Conselheiros Luiz Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Prieto, que negaram provimento. O Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro Fará declaração de voto. Por maioria de votos, concedeu-se a atualização monetária somente com base nos índices previstos na NE COSAR/COSIT 08/97, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Nanci Gama e Marciel Eder Costa, que deram provimento para conceder os expurgos na forma da jurisprudência da CSRF."Resultado do julgamento: Processo retirado da pauta de julgamentosProcesso: 12709.000500/2003-12Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO- IIData do fato gerador: 04/10/2002Mercadoria, anteriormente, introduzida no país sob o regime suspensivo de admissão temporária, com utilização econômica, que venha a ser nacionalizada por um valor inferior, mas que corresponde ao da efetiva transação de compra e venda. Aplicação do Primeiro método previsto no Acordo de Valoração Aduaneira, levando em conta os ajustes de nível comercial. Recurso Voluntário Provido."Resultado do julgamento: Processo retirado da pauta de julgamentosProcesso: 13002.000413/00-71Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "Embargos declaratórios. Resolução. Premissa equivocada. Inaplicabilidade. Recurso voluntário. Objeto. Restituição. Título judicial transitado em julgado. Solicitação de compensação administrativa. Ação de execução não ajuizada. Possibilidade. Pedido de compensação de guia de importação não albergada pela sentença judicial. Impossibilidade. Recurso voluntário julgado parcialmente procedente, para que seja procedida a compensação dos créditos assegurados ao contribuinte, nos estritos termos da sentença prolatada na Ação Ordinária n. 95.0007577-6.Decisão Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos à Resolução 303-01.143, de 25/04/2006. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para conceder o direito à compensação, exclusive a dos créditos das GIs não albergadas pela sentença judicial, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e Luis Carlos Maia Cerqueira, que negavam provimento. Os Conselheiros Marciel Eder Costa, Nanci Gama, Tarásio Campelo Borges, Nilton Luis Bartoli e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. Designado para redigir o voto o Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza. O Conselheiro Marciel Eder Costa fará declaração de voto."Resultado do julgamento: Recurso do Contribuinte não conhecido por unanimidadeProcesso: 12466.000155/98-16Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "VALOR ADUANEIRO - BASE DE CÁLCULO - AJUSTES - COMISSÕES PAGAS PELAS REVENDEDORAS À DETENTORA DO USO DA MARCA NO PAÍS. Não integram o Valor Aduaneiro, base de cálculo dos tributos incidentes na importação de veículos (II e IPI vinculado), para os fins previstos no art. 8º, § 1º, alínea "a", inciso "I", as comissões pagas pelas vendedoras à detentora do uso da marca no País, no caso representante da exportadora, relativamente aos serviços contratados entre elas, que se referem a operações completamente distintas e independentes, não guardando qualquer vínculo com as importações questionadas. Aplicação das Decisões COSIT nºs 14 e 15, de 1997. Procedentes do Terceiro Conselho de Contribuintes. Recurso voluntário provido."Resultado do julgamento: Postergado em virtude de pedido de vista regimentalProcesso: 10921.000187/2002-83Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Data do fato gerador: 27/03/2002 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MÁQUINA PARA ESTAMPAR. COMANDO NUMÉRICO. Máquina para estampar, do tipo universal, destinada à produção de parafusos, porcas, esferas, rebites e produtos semelhantes, com capacidade máxima de corte de diâmetro de 18 mm, contendo 5 matrizes, sistema de lubrificação, painel de controle e monitoramento de velocidade, esteiras de peças acabadas e sucata e gabarito de ajuste, provida de filtro centrífugo, contendo comando numérico, classifica-se no código NCM 8462.10.11. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DE IMPORTAÇÃO. ALEGADA FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA COM ELEMENTOS SUFICIENTES À SUA IDENTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 526, INCISO II, DO REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO 91.030, DE 05/03/1985). Verificado haver ocorrido apenas "imprecisa" descrição da mercadoria, a qual não torna inválida a Guia de Importação/LI que acoberta a importação, tem-se como descaracterizada a infração prevista pelo artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 91.030, de 05/03/1985. Ato Declaratório Cosit nº. 12, de 21/01/1997. MULTAS DE OFÍCIO. Não havendo caracterização de declaração inexata, decorrente da comprovação do uso de dolo ou má-fé, incabível no caso as multas previstas nos artigo 44 da Lei nº. 9.430/96, e 84, da MP 2.158-35, ex-vi o princípio da tipicidade da norma penal tributária e o Ato Declaratório (Normativo) da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação nº. 10, de 16 de janeiro de 1997. JUROS DE MORA. Cabíveis por significarem, tão somente, remuneração do capital.Decisão Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário para excluir as penalidades, vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto, que mantinha a multa por classificação incorreta."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional provido por voto de qualidadeProcesso: 11128.007785/98-63Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Ano-calendário: 1996 Ementa: A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA EM CAUSA ESTÁ NUMA TERCEIRA POSIÇÃO, DISTINTA DAQUELA APONTADA PELO IMPORTADOR, MAS, TAMBÉM DIVERSA DA INDICADA PELA FISCALIZAÇÃO.Decisão Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de diligência suscitada pelo Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, vencido, e no mérito, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencido também o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negava provimento. Ausente justificadamente o Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza."Resultado do julgamento: Postergado em virtude de pedido de vista regimentalProcesso: 10907.000022/99-97Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPORTADOR. REVENDA DA MERCADORIA IMPORTADA. O importador é contribuinte dos impostos decorrentes da importação, mesmo que efetuada por encomenda de terceiro, a quem a mercadoria seja posteriormente transferida. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. A propositura de mandado de segurança impede a apreciação de idêntica matéria na esfera administrativa. MULTAS DE OFÍCIO. LIMINAR CASSADA. As multas de ofício são aplicáveis quando, à época da lavratura do auto de infração, a liminar que amparou o despacho aduaneiro houver sido cassada. CONCURSO DE LEIS. PERDIMENTO. VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS E MULTAS. Aos veículos automotores usados, de importação proibida, aplica-se a pena de perdimento, excludente de tributos, multas de ofício e juros de mora.Decisão Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do conselheiro relator."Resultado do julgamento: Postergado em virtude de pedido de vista regimentalProcesso: 18336.001193/2003-41Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 29/10/1998 NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMEN-AÇÃO VÁLIDA. TIPICIDADE. O lançamento contém todos os requisitos exigidos pela norma legal, estando devidamente fundamentado, não sendo verificada ofensa aos princípios da tipicidade e da legalidade. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DILIGÊNCIAS. PERÍCIAS No processo administrativo fiscal impera o princípio da livre convicção da autoridade julgadora, podendo, a teor do disposto nos artigos 28 e 29 do Decreto n.º 70.235/72, indeferir os pedidos de produção de provas que julgar desnecessárias. PREFERÊNCIA TARIFÁRIA NO ÂMBITO DA ALADI. DIVERGÊNCIA ENTRE CERTIFICADO DE ORIGEM E FATURA COMERCIAL. INTERMEDIAÇÃO DE PAÍS NÃO SIGNATÁRIO DO ACORDO INTERNACIONAL. INADMISSIBILIDADE DO REGIME FAVORECIDO. Incabível a aplicação de preferência tarifária no caso de divergência entre o certificado de origem e a fatura comercial, bem assim quando houver intermediação e o produto importado for comercializado por terceiro país não signatário do acordo internacional, sem que tenham sido atendidos os requisitos previstos na legislação de regência. Recurso Voluntário Negado."Resultado do julgamento: Recurso do Contribuinte negado por maioria de votosProcesso: 10680.005339/00-81Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. Recurso voluntário provido."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional provido parcialmente, por unanimidadeProcesso: 16327.001207/2004-91Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "Contribuição para o PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2002 NULIDADE. PRESSUPOSTOS.Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Antes do trânsito em julgado de decisão que reconhece direito creditório de contribuintes não é possível a sua utilização em compensação, por falta do requisito de liquidez e certeza. COMPENSAÇÃO. COMPETÃSNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.Falece competência ao Segundo Conselho de Contribuintes para apreciar e julgar pedido de compensação ou apurar liquidez e certeza de crédito em favor de contribuinte. Matéria de competência exclusiva das DRF/IRF. Recurso negado."Resultado do julgamento: Recurso do Contribuinte provido por unanimidadeProcesso: 15374.000398/2004-45 Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "CONTRIBUIÇÃO PARA o PIS/PASEPPeríodo de apuração: 01/04/1994 a 30/08/1995RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449,DE 1988. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. DECISÃO JUDICIAL.Havendo decisão judicial declaratória autorizando a revisão dos cálculos da contribuição nos últimos dez anos, pode o contribuinte requerer a compensação dos eventuais créditos na via administrativa, não se aplicando ao caso a decadência qüinqüenal, por força da prevalência da decisão judicial sobre a administrativa. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Negado provimento ao recurso da PGFN por unanimidade)Processo: 13827.000638/2001-68Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "COFINS. AUTO ELETRÔNICO. REVISÃO DCTF. Se a motivação do lançamento é a inexistência da ação judicial declarada como origem do crédito compensado e esta tem sua existência comprovada, o lançamento improcede. Contudo, deve a Administração certificar-se da extensão do que veio a transitar em julgado. Recurso provido."Resultado do julgamento: Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidadeProcesso: 13706.000541/97-57Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Contribuição paro PIS/PasepAno-calendário: 1993,1994, 1995, 1996Ementa: LANÇAMENTO DE VALORES DECLARADOS EM DCTF, CANCELAMENTO.Constatada a existência de declaração em DCTF, cujos débitos já se encontram, inscritos em divida - ativa, deverá ser cancelada arrecadação, nesta parte.DIFERENÇA DE ALÍQUOTAÉ incabível a exigência da contribuição ou da diferença, com base na L 7/70, quando a Fiscalização não comprova que houve falta de recolhimento em relação no que seria devido segundo a legislação declarada inconstitucional. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Processo retirado de pauta para redistribuiçãoProcesso: 13706.000539/00-82Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 02/01/1990 a 01/03/1992 CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. PRAZO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Resguardada minha opinião, adoto, no caso presente, a jurisprudência pacificada por esta Câmara no sentido de que, o prazo de cinco anos para requerer a restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao Finsocial, deve ser contado a partir da data da publicação da MP 1.110, de 31 de agosto de 1995. Recurso voluntário provido."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional parcialmente provido, por unanimidadeProcesso: 10855.003084/2002-14Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte. Ementa da Decisão recorrida: "CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997NORMAS PROCESSUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. NULIDADE.O ato administrativo de lançamento deve se revestir de todas as formalidades exigidas em lei, sendo nulo por vício de forma o auto de infração que não contiver todos os requisitos prescritos como obrigatórios pelos art. 10 do Decreto n2 70.235/72 e 142 do CTN. Recurso Provido."Resultado do julgamento: Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por unanimidadeProcesso: 10840.002618/2002-46Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "NORMAS PROCESSUAIS TRIBUTÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. NULIDADE. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO NO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA.Se a autuação toma como pressuposto de fato a inexistência de processo judicial e o contribuinte demonstra a existência desta ação, deve-se reconhecer a nulidade do lançamento por falta de amparo fático. Não pode o julgador alterar os fundamentos de fato do lançamento impugnado, mantendo a exigência fiscal por outros fatos e fundamentos que não são indicados no lançamento. Teoria dos motivos determinantes. Recurso provido." Resultado do julgamento: Postergado em virtude de pedido de vista regimentalProcesso: 13878.000132/2002-34Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPPeríodo de apuração . 01/08/1992 a 31/03/1996PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO.O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição pagos indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação. Observância aos princípios da estrita legalidade e da segurança jurídica. Recurso negado."Resultado do julgamento: Recurso do Contribuinte provido Processo: 10930.001461/98-11Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPPeríodo de apuração: 01/04/1989 a 30/09/1993EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Comprovada a omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Câmara, devem os embargos de declaração ser acolhidos para retificar o Acórdão n2 202-18.683, que modificou o Acórdão nº 202-15.905, cuja ementa passa a ter a seguinte redação: "SEMESTRALIDADE. Até o advento da Medida Provisória 1.212/95 a base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.PIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA DE JUROS SELIC. CABIMENTO.Os valores dos indébitos remanescentes, após o desconto da contribuição devida, com base na Lei Complementar n2 7/70, devem ser corrigidos monetariamente, até 31/12/1995, de acordo com o provimento judicial e, a partir de 12/01/96, sobre os indébitos passam a incidir exclusivamente juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, até o mês anterior em que houver a restituição/compensação, acrescida de 1% relativamente ao mês de ocorrência da restituição ou compensação, por força do disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Embargos de declaração acolhidos."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidadeProcesso: 10580.006996/2004-79Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPAno-calendário: 2003PIS. DCOMP. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM BASE EM CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.Para que o contribuinte possa se compensar de créditos tributários adquiridos mediante cessão de crédito de terceiros, resultante de decisão judicial transitada em julgado, deve provar os exatos contornos da cessão dos créditos, sua homologação pelo juiz da causa, a liquidez dos valores resultantes daquela decisão e o atendimento ao preceito do § 2° do art. 37 da IN SRF n°210/2002.MULTA ISOLADA. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N° 11.488/07.Deve-se aplicar retroativamente as disposições relativas a infrações contidas na MP n°351, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei n° 11.488/07, por ser mais benéfica para o contribuinte, por força do art. 106 do CTN. Recurso voluntário provido em parte."Resultado do julgamento: Postergado em virtude de pedido de vista regimentalProcesso: 10840.003223/2002-61Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 17/06/1993 a 10/01/1996 COFINS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO DE RESTITUIÇÃO. 05 (CINCO) ANOS. O direito de pleitear a repetição do indébito tributário relativo a pagamento a maior de Cofins extingue-se em 5 (cinco) anos (art. 150, § 1º, do CTN), contados a partir do pagamento indevido, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso voluntário negado."Resultado do julgamento: Recurso do Contribuinte provido por unanimidadeProcesso: 13804.001239/00-58Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. PRAZO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Resguardada minha opinião, adoto, no caso presente, a jurisprudência pacificada por esta Câmara no sentido de que, o prazo de cinco anos para requerer a restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao Finsocial, deve ser contado a partir da data da publicação da MP 1.110, de 31 de agosto de 1995. Recurso voluntário provido."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional parcialmente provido, por unanimidade, para reconhecer a prescrição do direito à restituição de crédito tributário relativo a fato gerador até abril de 1990Processo: 11080.010217/2001-91Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Contribuição para o PIS/PASEPPeríodo de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2000 INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. EFEITOS. Como regra geral, a declaração de inconstitucionalidade de um certo ato normativo tem efeito "ex tunc", não cabendo buscar a preservação visando a interesses momentâneos e isolados. Isto ocorre quanto à prevalência dos parâmetros da Lei Complementar nº 7/70, relativamente à base de incidência e às alíquotas concernentes ao Programa de Integração Social. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidadeProcesso: 10680.000736/99-89Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 27/01/1999 NORMAS GERAIS. DECADÊNCIA. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Os débitos confessados espontaneamente pela empresa em Declarações de Compensação sujeitam-se a prazo homologatório, de cinco anos contados a partir da data da entrega da declaração, a teor do art. 17 da Lei nº 10.833/2003, que não se confunde com o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN aplicável aos tributos que requeiram prévio lançamento pela autoridade fazendária. NORMAS PROCESSUAIS. MATÉRIA ESTRANHA AO LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Em processos originados em declarações de compensação, o litígio administrativo cinge-se à possibilidade da compensação comunicada e não atinge a cobrança dos débitos nela informados. Descabe, por isso, o exame de eventual duplicidade de exigência. COISA JULGADA.O respeito à coisa julgada impõe a estrita observância do quanto decidido no Poder Judiciário. Se a decisão judicial transitada em julgado restringe a compensação de indébito tributário de PIS a débitos da própria contribuição, mesmo após a edição das Leis nºs 9.430/96 e 10.637/2002, assim deve proceder a Administração Tributária. Recurso Voluntário Negado."Resultado do julgamento: Recurso do Contribuinte negado por maioria de votosProcesso: 13603.001211/99-35Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 22/06/1999 NORMAS GERAIS. DECADÊNCIA. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Os débitos confessados espontaneamente pela empresa em Declarações de Compensação sujeitam-se a prazo homologatório, de cinco anos contados a partir da data da entrega da declaração, a teor do art. 17 da Lei nº 10.833/2003, que não se confunde com o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN aplicável aos tributos que requeiram prévio lançamento pela autoridade fazendária. NORMAS PROCESSUAIS. MATÉRIA ESTRANHA AO LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Em processos originados em declarações de compensação, o litígio administrativo cinge-se à possibilidade da compensação comunicada e não atinge a cobrança dos débitos nela informados. Descabe, por isso, o exame de eventual duplicidade de exigência. COISA JULGADA. O respeito à coisa julgada impõe a estrita observância do quanto decidido no Poder Judiciário. Se a decisão judicial transitada em julgado restringe a compensação de indébito tributário de PIS a débitos da própria contribuição, mesmo após a edição das Leis nºs 9.430/96 e 10.637/2002, assim deve proceder a Administração Tributária. Recurso Voluntário Negado."Resultado do julgamento: Recurso do Contribuinte negado por maioria de votosProcesso: 13706.001711/99-82Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPPeríodo de apuração: 01/10/1988 a 31/05/1994PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO.O prazo de decadência/prescrição para requerer-se restituição/compensação de valores referentes a indébitos referentes à legislação em que, em sede de controle incidental, o STF declarou inconstitucional, começa a fluir para todos os contribuintes a partir do momento em que a decisão do Excelso Tribunal passou a ter efeitos erga omnes, in casu, 10 de outubro de 1995, data de publicação da resolução do Senado da República que suspendeu a execução do diploma legal inquinado de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Provido em Parte."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional parcialmente provido, por unanimidadeProcesso: 13706.004150/99-73Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. Recurso voluntário provido."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional parcialmente provido, por unanimidadeProcesso: 10680.000350/00-37Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/1989 a 31/05/1990, 01/10/1990 a 30/04/1992 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Havendo omissão do julgado sobre ponto a que devia se pronunciar, cabível a apresentação de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa. Embargos de declaração não acolhidos."Resultado do julgamento: Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por unanimidade Processo: 11030.000752/98-90Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/08/1991 a 31/03/1992 ILEGITIMIDADE PASSIVA. A pessoa jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato, inteligência do art. 208 do Decreto nº 3.000/99-RIR/99. Recurso voluntário provido."Resultado do julgamento: Postergado em virtude de pedido de vista regimentalProcesso: 13603.000075/2005-66Recorrente: Contribuinte Recorrida: Fazenda Nacional Ementa da Decisão recorrida: "CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.Nos termos dos arts. 168, I, e 150, § 1°, do CTN, o direito de pleitear a repetição de indébito tributário oriundo de pagamentos indevidos ou a maior extingue-se em cinco anos, a contar do pagamento. Recurso Negado."Resultado do julgamento: Recurso do Contribuinte provido por unanimidadeProcesso: 13826.000093/99-88Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/1989 a 30/10/1995 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O direito à repetição do indébito subsiste até o decurso do prazo de cinco anos, contados da publicação da Resolução do Senado Federal, expedida por força do disposto no inciso X do art. 52 da Constituição da República, nos casos de declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF no controle difuso de constitucionalidade. PIS/REPIQUE. Constatado pela autoridade administrativa a modalidade de apuração do PIS prevista na LC nº 07/70 a que se sujeitava o contribuinte, devem ser revistos os valores que foram recolhidos com observância da legislação declarada inconstitucional pelo STF. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Observados os termos das normas em vigor à época dos fatos, relativas à compensação de indébitos, é direito do contribuinte efetuar a compensação com parcelas vincendas do mesmo e de outros tributos. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. A homologação das compensações contidas no Pedido de Compensação é de competência da autoridade administrativa de jurisdição do contribuinte. Recurso provido em parte."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional parcialmente negado, por unanimidadeProcesso: 13164.000004/2002-37Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997COMPENSAÇÃO CONTÁBIL. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. EXTINÇÃO DOS DÉBITOS. LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.Estando os débitos quitados por compensação realizada na escrita contábil da recorrente antes do inicio do procedimento fiscal, cancela-se o lançamento.APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. LC N° 7/70. SEMESTRALIDADE.A base de cálculo do P15, até a entrada em vigor da MI nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem qualquer atualização monetária.CORREÇÃO MONETÁRIA.A atualização monetária dos valores recolhidos indevidamente, até 31/12/95, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97. Á partir de 1°/01/1996 incidirá sobre os indébitos unicamente a taxa Selic, a teor do disposto no art. 39, 42, da Lei n 9.250/95. Recurso provido."Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidadeProcesso: 10909.002851/2003-78Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Contribuinte Ementa da Decisão recorrida: "PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS, recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos, com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PIS-REPIQUE. Na sistemática da LC nº 07/70 as empresas prestadoras de serviço sujeitam-se ao recolhimento da contribuição na modalidade de PIS-Repique. Recurso provido em parte.Resultado do julgamento: Processo retirado da pauta de julgamentos___________________________ Observações: 1) As ementas transcritas são referentes às decisões proferidas pelas Câmaras Ordinárias do CARF. 2) Os resultados dos julgamentos na instância especial referem-se ao que foi decidido pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). ___________________________ Alexandre Pontieri - Advogado em Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. apontieri@yahoo.com; alexandrepontieri@gmail.com | |
 | | Área Tributária | | Decisões destacadas no mês | 1) ICMS/SP - ACUMULAÇÃO DE IMPOSTO E MULTA NO AUTO DE INFRAÇÃO - CSRF APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E EXTINGUE O LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE - PROCESSO DRT3 - 585119/2010
ICMS - Créditos indevidos - Recebimento e Estocagem das Mercadorias que deram origem aos créditos apontados como indevidos. (Recurso Especial nº 585119/2010 - AIIM3131135 - 0 - Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT/SP - DRT 03 - Câmara Superior - Data da Decisão 16/04/2011 - Data de Publicação 14/02/2012).
O auto de infração original trata de dois lançamentos aparentemente distintos, mas que guarda relação entre si.
No primeiro item do AIIM o fisco promoveu o lançamento da glosa dos créditos e seus acréscimos legais, sob a acusação de que esses créditos constavam de documentos inidôneos, emitidos por pessoa jurídica que nunca exerceu atividade no local indicado em seus cadastros. Portanto, declaradas inidôneas todas as notas fiscais e cassada a inscrição do suposto remetente das mercadorias desde a data de sua constituição.
No segundo item o fisco promove o lançamento do ICMS e seus acréscimos legais, por responsabilidade solidária, pelo fato do contribuinte ter recebido mercadoria desacompanhada de documentação fiscal hábil.
Ora, o fato único: receber mercadoria acompanhada por documentação fiscal inidônea deu origem a dois lançamentos dentro do mesmo auto de infração. A glosa dos créditos e a cobrança do imposto, por responsabilidade solidária, devido pelo remetente oculto, já que suposto remetente foi considerado inidôneo e que teve sua inscrição cassada desde o nascimento da pessoa jurídica.
O lançamento do imposto realizado por meio do item 2 do auto de infração foi anulado no julgamento realizado em primeiro grau e mantido as duas penalidades.
Em sede de recurso de ofício apresentado ao Tribunal de Impostos e Taxas pela DRJ foi mantida a decisão recorrida. E mais, embora a relatora tenha votado pela manutenção da multa relativa ao item 2, a maioria decidiu pela sua exclusão ficando o AIIM composto somente pelo item 1 que trata da glosa dos créditos e seus acréscimos legais.
Prática comum nos lançamentos realizados pelo fisco estadual, tanto que a Fazenda Pública recorreu à Câmara Superior de Recursos Fiscais, essa técnica começa a ser revertida pelo uso do princípio da consunção.
Em decisão unânime, que ratificou o brilhante voto do relator, o recurso especial apresentado pela Fazenda Pública teve negado seu provimento pela CSRF ficando extinto o lançamento do imposto e seus acréscimos legais que compunham o item 2 do auto de infração.
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 | 2) ICMS/SP - BENEFÍCIO FISCAL ALCANÇA AS PARTES E PEÇAS DE SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO - ACÓRDÃO DA CSRF - PROCESSO DRT06-738066-2010
ICMS. (I e II) FALTA DE PAGAMENTO, POR EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS REFERENTES A OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS, COM A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. Recurso Especial CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em que pese a alegação fazendária no sentido de que não é possível estender o benefício da base de cálculo às partes e peças componentes do sistema de irrigação, entendo que estes em "implementos agrícolas", fazendo jus à benesse. (Recurso Especial nº 738066/2010 - AIIM 3.140.154-5 - Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT/SP - DRT 06 - Câmara Superior - Data da Decisão 14/02/2012 - Data de Publicação 27/02/2012).
A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (CSRF) conheceu o Recurso Especial apresentado pela Fazenda Pública, para ao final não provê-lo, ratificando assim a decisão exarada pela 13º Câmara Julgadora, que concedeu integral provimento ao recurso ordinário.
Trata-se de auto de infração pelo qual o fisco paulista buscava carrear ao Erário a diferença de imposto apurada entre a base de cálculo cheia e a base de cálculo reduzida pelo contribuinte nas saídas interestaduais de partes e peças de sistema de irrigação.
O litígio se concentra na interpretação do alcance do benefício fiscal concedido por meio do Convênio ICMS 52/91 que no Estado de São Paulo está definido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/SP.
A decisão inicial proferida pela Delegacia de Julgamento apontou que o benefício fiscal da redução da base de cálculo deve ser interpretado literalmente, do mesmo modo que as isenções. E revelou ainda que muitas notas fiscais que acompanharam a remessa de partes e peças dos sistemas de irrigação estão destinadas a comerciantes e não a produtores rurais. No final decidiu pela manutenção integral do lançamento realizado pelo fisco. A 13º Câmara Julgadora deu provimento ao Recurso Ordinário ao contribuinte sustentando que é difícil recusar a afirmação de que todas as partes e peças do sistema de irrigação ao final serão efetivamente destinadas à irrigação agrícola.
A Fazenda Pública recorreu da decisão à Câmara Superior de Recursos Fiscais sob alegação de que o benefício fiscal só alcança as saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas (no caso sistema de irrigação) e não a suas partes e peças. Sustentou ainda que se o RICMS/SP pretendesse destinar o benefício fiscal às partes e peças das máquinas e implementos agrícolas deveria fazê-lo expressamente. Portanto, o benefício deve ser interpretado de forma sistemática e literal na forma definida pelo artigo 111 do CTN.
Após exame de admissibilidade a Câmara Superior de Recursos Fiscais conheceu o recurso interposto pela Fazenda Pública. De fato, as decisões exaradas nos processos DRT 06 - 437473-04 e DRT 06 356321-08 eram contrárias à tese da extensão do benefício fiscal às partes e peças de máquinas e implementos agrícolas.
A decisão da CSRF se pautou, basicamente, na nova redação dada ao item 14 do Anexo II da Resolução SF 4/98 trazida pela Resolução SF 29/2010.
"Irrigadores e sistemas de irrigação, INCLUSIVE OS ELEMENTOS INTEGRANTES DESSES SISTEMAS, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos" (a caixa alta não consta do original)
Mas na mesma decisão é possível encontrar elementos que ensejam discussão a respeito do alcance dos benefícios fiscais para as partes de peças das demais máquinas e implementos agrícolas.
É que a CSRF instrui sua decisão citando Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que se posicionou sobre o antigo ICM:
"ISENÇÃO - LEI COMPLEMENTAR Nº 4/69 MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA "A QUO" - PRECLUSÃO - C.F., ART.105, III - CTN , ART. 111, II - PRECEDENTES.
A isenção concedida pela LC n° 4/69 às máquinas agrícolas tem como objetivo primordial o incentivo à agricultura.
É impossível dissociar o principal de seus acessórios, razão por que não são tributáveis as peças e as partes que compõe as máquinas e implementos agrícolas.
A "interpretação literal" preconizada pela lei tributária objetiva evitar interpretações ampliativas ou analógicas; cabe, entretanto ao intérprete mostrar o alcance e o sentido da norma geral e abstrata que instituiu o benefício fiscal.
REsp nº 163.529 MG, Min. Rel. Francisco Peçanha Martins, DJ 18/02/2002, p. 283"
Portanto, é possível interpretar que esta decisão da CSRF apresenta paradigma para que outros processos que tratam de cobrança de ICMS sobre as saídas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas com benefícios fiscais cheguem a mais alta Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. | |
 | 3) ICMS/SP - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - INTERPRETAÇÃO LITERAL DA RESOLUÇÃO SF 4/98 PARA SE UTILIZAR ALÍQUOTA DE 12% - ACÓRDÃO DA CSRF - PROCESSO DRT 04-420142-2007
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO - ERRO APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA - CREDITAMENTO INDEVIDO DE IMPOSTO - DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESAS ENQUADRADAS NO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO. (Recurso Especial nº 420142/2007 - AIIM 3.071.102-2 - Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT/SP - DRT 04 - Câmara Superior - Data da Decisão 29/09/2011 - Data de Publicação 14/03/2012).
O caso levado à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo se limita a decidir dois pontos nebulosos na legislação tributária.
O primeiro tema se refere à aplicação da alíquota interestadual ou interna nas remessas de mercadorias destinadas às empresas de construção civil localizadas em outras Unidades da Federação.
O segundo, mais polêmico, trata da aplicação da alíquota interna de 12% prevista no artigo 54, inciso V do RICMS/SP relativa às operações com máquinas e equipamentos industriais relacionados na Resolução SF 4/98.
O fisco lançou a diferença de imposto apurada entre aplicação de alíquota de 12% para 18% nas operações internas com retro-escavadeiras, pás-carregadeiras e empilhadeiras pelo fato delas não serem destinadas à indústrias, embora estejam contidas na relação de máquinas e equipamentos industriais do Anexo I da Resolução SF 4/98.
Do mesmo modo cobrou a diferença do imposto apurada entre a aplicação da alíquota interna (18%) e a alíquota interestadual (12% ou 7%) nas operações com essas mesmas máquinas destinadas às empresas de construção civil localizadas em outras unidades da federação.
A decisão da CSRF foi unânime na parte em que considerou as empresas de construção civil não contribuintes do ICMS na forma definida pelo artigo 56 A do RICMS/SP.
Portanto, o imposto devido para o Estado de São Paulo deve ser realizado sob a alíquota interna.
O relator foi vencido justamente na parte em que se discute qual a alíquota interna deve ser aplicada nos casos em que máquinas e equipamentos relacionados na Resolução SF 4/98 como de uso industrial, são destinados à outras atividades.
Como no presente caso em que as máquinas são destinadas ao uso pelas empresas de construção civil.
Venceu o voto do juiz que proferiu seu voto vista. Sua decisão se fundamentou no fato de que a aplicação de alíquota deve ser realizada de forma literal.
E mais, entendeu o voto vencedor que "a legislação não impôs restrição em relação à condição dos destinatários das mercadorias pré-definidas, bem como em relação à destinação específica no seu uso. As relações de produtos constantes nos Anexos da Resolução SF 4 tem natureza taxativa, não comporta qualquer tipo de interpretação extensiva".
Em outro trecho, lembrou o recuo da Administração:
"A Decisão Normativa CAT n° 1/2011 reconheceu a necessidade de aprimoramento da legislação a respeito do assunto "EM ATENÇÃO AO PRIMADO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE DEVE PERMEAR AS RELAÇÕES DOS ADMINISTRADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA" (a caixa alta não consta do original).
Importante ressaltar ainda que, o Juiz José Roberto Rosa estabeleceu outra vertente interpretativa. Seu voto foi no sentido de que no caso sob julgamento se aplica a alíquota de 12% porque os destinatários são "indústrias de construção civil". No seu entender a alíquota de 12% deve ser descartada na aplicação de equipamentos domésticos, mesmo se relacionados no Anexo I da Resolução SF 4/98.
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 | 4) ICMS/SP - ESPONTANEIDADE READQUIRIDA E FALTA DE ORDEM DE FISCALIZAÇÃO PROVOCAM A ANULAÇÃO DO AIIM - ACÓRDÃO DA CSRF - PROCESSO DRTC 16-688140/2009
ICMS - FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O acórdão recorridoadotou dois fundamentos para o cancelamento do item 2 destes autos. Afastou a acusação, pelo fato de que o Contribuinte readquiriu a espontaneidade e efetuou o pagamento do imposto devido, e pelo fato de que deveria existir uma segunda ordem de fiscalização para a ação fiscal que resultou no lançamento de ofício. A Fazenda recorre apenas do primeiro fundamento, não tecendo qualquer comentário sobre o segundo fundamento adotado. RECURSO FAZENDÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE. (Recurso Especial nº 688140/2009 - AIIM 3.121.521.0 - Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT/SP - DRT 16 - Câmara Superior - Data da Decisão 08/03/2012 - Data de Publicação 14/03/2012).
O Acórdão recorrido anulou o item 2 do auto de infração por dois motivos:
a) o contribuinte readquiriu a espontaneidade no curso da fiscalização e promoveu o recolhimento do imposto, e
b) falta de uma segunda ordem de fiscalização para a ação fiscal que culminou no lançamento de ofício contido no item 2 do AIIM.
A Fazenda Pública apresenta Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais contestando a espontaneidade readquirida pelo contribuinte. Silencia-se sobre a falta de uma segunda Ordem de Fiscalização para estender o trabalho fiscal que culminou no lançamento de ofício contido no item 2 do AIIM.
A decisão unânime da CSRF não conheceu do recurso especial apresentado pela Fazenda pelo fato de que o cancelamento do AIIM ocorreu por dois motivos e o Recurso Especial contesta apenas um.
O silêncio da Fazenda diante da falta de Ordem de Fiscalização para o lançamento contido no item 2 do AIIM provocou a anulação deste lançamento. Motivo pelo qual a CSRF não acolheu o Recurso Especial deixando, inclusive, de examinar se a espontaneidade foi ou não readquirida pelo contribuinte no curso da ação fiscal.
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 | 5) ICMS/SP - ALEGAÇÃO DE MÁ FÉ (DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO) NÃO PODE SER PRESUMIDA - DEVE SER PROVADA - ACÓRDÃO DA CSRF - PROCESSO DRTC 13-3772/2009
ICMS - DEIXOU DE PAGAR O IMPOSTO POR TER PROMOVIDO OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS COM ALÍQUOTA DE 7%, MAS NÃO COMPROVAR QUE O DESTINATÁRIO PARAENSE EFETIVAMENTE AS RECEBEU. Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Isso porque, a má-fé não pode ser presumida, tampouco se pode pela simples natureza da infração, presumir a existência de elementos que devem ser provados no decorrer do processo, o que não foi atestado nas decisões das Câmaras Ordinárias. Recurso Especial conhecido e não provido. (Recurso Especial nº 3772/2009 - AIIM 3.107.443-1 - Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT/SP - DRT 13 - Câmara Superior - Data da Decisão 13/03/2012 - Data de Publicação 19/03/2012).
Trata-se de comércio atacadista de mercadoria que realiza suas operações sob a cláusula "free on board" (FOB). Relata ainda em sua defesa de que 55% de suas vendas são realizadas em dinheiro, no momento da retirada da mercadoria pelo cliente. Portanto, não tem mais o controle sobre a remessa da mercadoria a partir do momento em que sai da loja. Relata ainda que suas operações se assemelham às dos supermercados, exceto pelo fato de atuar no atacado.
O fisco promoveu o lançamento do imposto decorrente da diferença de aplicação da alíquota interna para a alíquota interestadual encontrada em notas fiscais destinadas ao Estado do Pará, sendo que as mercadorias não chegaram àquele Estado.
As operações que alicerçaram o lançamento tributário pelo fisco ocorreram no período 07 de março a 17 de outubro de 2003. O Auto de Infração foi lavrado em 23 de dezembro de 2003.
O contribuinte, além da boa fé, alegou ainda a decadência pela aplicação do disposto no artigo 150, parágrafo 4º do CTN. (5 anos contados da data da ocorrência do fato gerador do imposto)
A Representação Fiscal, que atua nos julgamentos dos processos administrativos tributários, sustentou em todas as fases de que neste caso deveria ser aplicado a regra da decadência prevista no artigo 173, inciso I do CTN. (5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte da data em que o lançamento poderia ter sido constituído)
Entende os representantes do Fisco de que a acusação dirigida ao contribuinte está caracterizada fraude, dolo e simulação, por conter declaração falsa nas notas fiscais. E, principalmente pela empresa não conseguir provar que a mercadoria foi remetida para o Estado do Pará, apesar de ter aplicado a alíquota de 7%.
Por decisão unânime proferida em 13 de março de 2012 pela Câmara Superior de Recursos Fiscais a tese defendida pelo fisco não prosperou.
O relator justificou a manutenção da decisão recorrida salientando que:
"....por entender que, diferentemente da boa-fé, que deve ser presumida em nosso ordenamento jurídico, a má-fé, não pode se valer deste meio, ou seja, não pode ser presumida".
Portanto, não viu em nenhuma manifestação no transcorrer do processo, provas robustas da má-fé do contribuinte o que levaria ao dolo de consignar declaração falsa nas notas fiscais.
Por não ter encontrado a alegada simulação no curso do processo, o relator negou provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, decidindo que o lançamento está extinto pela decadência prevista pelo artigo 150, parágrafo 4º do CTN. | |
 | 6) ICMS/SP - BONIFICAÇÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO DO IMPOSTO DEVE SER LASTREADO EM PRIMEIRA VIA DA NOTA FISCAL - ACÓRDÃO DA CSRF - PROCESSO DRT 14-331632/2009
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO; (I) POR FALTA DE ESCRITURAÇÃO RELATIVAS A OPERAÇÕES TRIBUTADAS; (II) POR NÃO HAVER ESCRITURADO REGULARMENTE NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS AS NOTAS FISCAIS MODELO 1 RELATIVAS A OPERAÇÕES TRIBUTADAS; (III) PELA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS REFERENTES A OPERAÇÕES TRIBUTADAS COMO NÃO TRIBUTADAS; (IV) PELA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS REFERENTES A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS TRIBUTADAS PARA NÃO CONTRIBUINTES, COM ERRO NA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL; (V) PELA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS REFERENTES A OPERAÇÕES TRIBUTADAS COM ERRO NA APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO; (VI) ENTREGA DE GIAS COM INDICAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO A RECOLHER EM IMPORTÂNCIAS INFERIORES ÀS ESCRITURADAS; (VII) DEIXOU DE RECOLHER O ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO; (VIII) RECEBEU MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ST, QUE DEIXOU DE PAGAR NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO; (IX) DEIXOU DE RECOLHER NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO; (X) DEIXOU DE PAGAR O ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; (XI) RECEBEU MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ST, E, NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO DEIXOU DE RECOLHER O ICMS RETIDO; (XII) CREDITOU-SE INDEVIDAMENTE DE ICMS, TENDO DEIXADO DE APRESENTAR À FISCALIZAÇÃO A 1ª VIA DOS DOCUMENTOS FISCAIS; (XIII) DEIXOU DE EMITIR NOTAS FISCAIS EM FAVOR DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR; (XIV) DEIXOU DE EMITIR NOTAS FISCAIS NA ENTRADA REAL DE MERCADORIAS, SEM RETORNO AO SEU ESTABELECIMENTO; (XV) UTILIZOU NOTAS FISCAIS COM NUMERAÇÃO E SERIAÇÃO EM DUPLICIDADE; (XVI) DEIXOU DE EXIBIR DOCUMENTOS FISCAIS À AUTORIDADE FISCALIZADORA; (XVII) DEIXOU DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS RELATIVAS À SAÍDA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ST; (XIX) ELABOROU E ENTREGOU GIAS COM INDICAÇÃO INCORRETA DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS. Insta esclarecer que, antes do novo julgamento a ser realizado pela Câmara Ordinária, os autos devem ser remetidos a Unidade Fiscal de Cobrança para que, em apartado, sejam exigidos os itens não impugnados pelo recorrente e tacitamente confessados, quais sejam: III.13, III.14, III.15, III.16, IV.17, IV.18 e V.19. Quanto a alegação (i) de que mercadorias remetidas em bonificação não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS, entendo que a mesma não deve prosperar, vez que nos termos do artigo 37, §1º, item 1, do RICMS/00, inclui-se na base de cálculo do ICMS o valor das mercadorias dadas em bonificação. No que tange a alegação (2) de que há direito ao creditamento do imposto, apesar do extravio das primeiras vias das notas fiscais, tendo em vista que ao que parece foram juntadas pela autuada outros documentos relevantes a comprovar a regularidade dos créditos, entendo que a decisão recorrisa não se atentou a tais provas, sendo assim, voto no sentido de que os autos devem retornar à estância ordinária unicamente para que esta ateste ou não a legitimidade dos créditos baseados nestes documentos. Recurso Especial CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Especial nº 331632/2009 - AIIM 3.110.254-2 - Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT/SP - DRT 14 - Câmara Superior - Data da Decisão 15/03/2012 - Data de Publicação 22/03/2012).
O auto de infração que chega à CSRF contém várias acusações de irregularidades praticadas pelo contribuinte, mantidos nos julgamentos anteriores.
O contribuinte se insurge no recurso especial levado à CSRF apenas contra dois lançamentos. Inclusão das mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do ICMS e glosa de créditos realizados sem lastro em primeira via de nota fiscal.
Diante do reconhecimento tácito dos demais lançamentos contidos no processo pelo contribuinte, face sua não inclusão no recurso especial, a CSRF acolheu o recurso para decidir sobre decisões paradigmas que tratam apenas de mercadorias em bonificação e em relação à glosa de créditos de ICMS que não tem lastro em primeira via de notas fiscais.
Por unanimidade a CSRF decidiu:
1) É devido o ICMS nas remessas de mercadorias em bonificação. O entendimento sobre a matéria se alterou a partir da edição da Lei 10.619/2000 que alterou a Lei 6374/89 no que tange à base de cálculo do ICMS. A mudança na Lei resultou na Decisão Normativa CAT 04/2000 que deixou claro a cobrança do ICMS nas mercadorias em bonificação. Portanto, decidiu o TIT que a partir de 20/07/2000, data da mudança da Lei paulista, as mercadorias cedidas em bonificação passaram a integrar a base de cálculo do ICMS.
2) Em relação aos créditos realizados pelo recorrente sem lastro nas primeiras vias de notas fiscais, a CSRF decidiu que o AIIM interrompeu a espontaneidade do contribuinte. Entendeu a decisão, por meio do voto vista, que foi acompanhado pelo relator e por todos os demais juízes que participaram da sessão, que o contribuinte poderia, antes do início da ação fiscal, requerer ao Posto Fiscal em que está jurisdicionado o direito ao crédito sem a primeira via da nota fiscal, que se encontrava extraviada. Neste momento cumpriria as exigências do fisco para comprovar a legitimidade do crédito que teria direito, sem estar portando o documento legal exigido para a realização do direito. Como o contribuinte não tomou as precauções necessárias, o AIIM foi lavrado, estancou sua espontaneidade e com isso a glosa dos créditos foi mantida pela CSRF. | |
 | 7) PIS E COFINS - ZONA FRANCA DE MANAUS
STJ decide pela isenção e pela sua extensão às vendas de produtos dentro da própria ZFM
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTS. 110, 111, 176 E 177, DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 4º DO DL 288/67. INTERPRETAÇÃO. EMPRESAS SEDIADAS NA PRÓPRIA ZONA FRANCA. CABIMENTO. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2. No caso, a recorrente apontou violação do art. 535, II, do CPC, porque o aresto impugnado teria sido omisso quanto aos arts. 110, 111, 176 e 177, do CTN, sem explicitar, contudo, os diversos requisitos acima mencionados. Limitou-se a defender a necessidade de prequestionamento para fins de interposição dos recursos extremos. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 110, 111, 176 e 177, do CTN - obsta a admissão do apelo, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. A tese de violação do art. 110 do CTN não se comporta nos estreitos limites do recurso especial, já que, para tanto, faz-se necessário examinar a regra constitucional de competência, tarefa reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/88. Precedentes. 5. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. Precedentes do STJ. 6. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - Segunda Turma - REsp 1.276.540/AM - Relator Ministro Castro Meira - Data do Julgamento: 16/02/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe: 05/03/2012).
A Decisão em destaque da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)abordou dois aspectos relativos aos negócios envolvendo a Zona Franca de Manaus (ZFM):
1) Quanto às vendas por empresas de fora da ZFM para empresas sediadas na ZFM
A Lei nº 10.996/2004, resultante da conversão da Medida Provisória nº 202/2004, reduziu a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
Essa redução a zero, ao contrário da isenção que vigorava antes, embora tenha o mesmo efeito financeiro para o vendedor, não permite ao comprador tomar créditos da não-cumulatividade, no rigor das disposições do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002.
Entretanto, o Decreto-lei nº 288/67, que criou o Zona Franca de Manaus determina em seu art. 4º que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Assim, as vendas para a ZFM estariam abrigadas pela isenção das contribuições, pois são equiparadas à exportação.
Vale lembrar que a isenção foi extinta com a edição da Medida Provisória nº 2.037-25/2000 que, ao listar as operações isentas do PIS/PASEP e da COFINS, havia excluído da isenção as vendas à Zona Franca de Manaus.
Em 07.12.2000 o Supremo Tribunal Federal julgando a ADIN nº 2.348-9, em sede de Liminar, decidiu suspender a eficácia da expressão "na Zona Franca de Manaus" constante da Medida Provisória. Não obstante, a Leis 10.996/2004 oficializou a alíquota zero.
O posicionamento atualmente dominante no judiciário, no entanto, é favorável à caracterização das remessas à ZFM como equivalentes à exportação, e, portanto, isentas das contribuições, o que beneficiaria as empresas adquirentes, tendo em vista a possibilidade de desconto de créditos.
2) Vendas dentro da Zona Franca de Manaus
Outro aspecto abordado pela Decisão são as vendas efetuadas dentro da ZFM, ou seja, vendas realizadas por empresa lá estabelecidas para outras empresas também estabelecidas na zona incentiva. Aqui a novidade fica por conta da aceitação pelo judiciário de que, por isonomia, essas vendas não estão sujeitas às contribuições ao PIS e à COFINS.
Pela legislação atual ( art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002), são reduzidas a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), produzidos na Zona Franca de Manaus, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, consoante projetos aprovados pela SUFRAMA.
Vê-se que o benefício é restrito à industrialização de MP, PI e ME. Para usufruir do benefício, não é necessário que o industrial possua projeto aprovado pela SUFRAMA. Quem deverá possuí-lo é o destinatário desses produtos.
A Decisão do STJ, no entanto, é no sentido de que o benefício fiscal alcança a venda de produtos por empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Segundo o Tribunal, essa interpretação está calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais.
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 | 8) TRIBUTOS ESTADUAIS - COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS
STJ firmou entendimento sobre a necessidade de existência de lei estadual autorizativa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIOS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZANDO A PRETENSÃO AUTORAL. REGRA DO ART. 170 DO CTN. PRECEDENTES. 1. Jurisprudência deste Tribunal Superior firme no sentido de que somente quando existe lei estadual autorizadora é possível a compensação prevista no art. 170 do CTN de débito tributário com precatório judicial. 2. "... a compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN)." (REsp 1.137.738⁄SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, DJ de 01⁄02⁄2010). 3. Agravo regimental não provido.(STJ - Primeira Turma - AgRg no Resp Nº 1.285.053/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Data do Julgamento 20/03/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2012).
O julgado em destaque fiou-se em julgamento anterior, no rito dos Recursos Repetitivos, de que a compensação, por se tratar de modalidade extintiva do crédito tributário, requer, para sua aceitação pela administração tributária estadual, lei autorizativa específica do ente federativo respectivo.(REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, DJ de 01/02/2010).
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 | 9) EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO
STJ reafirma entendimento sobre o tema
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido. (STJ - Segunda Turma - AgRg no Resp Nº 1.293.997/SE - Relator Ministro Humberto Martins - Data do Julgamento 20/03/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 26/03/2012). Dispõe o Art. 174 do Código Tributário Nacional(CTN) que a ação para a cobrança do crédito tributário devidamente constituído prescreve em (05) cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Entretanto a contagem do prazo prescricional é interrompida pelo despacho do juiz que, acolhendo a propositura da ação de execução fiscal intentada pela Fazenda Nacional dentro desse prazo, ordenar a citação do devedor.
Assim, o prazo de 05 (cinco) anos tem sua contagem reiniciada, tendo como novo termo inicial a data da propositura da ação pela Fazenda Nacional em execução fiscal. | |
 | 10) BACEN-JUD - EXECUÇÃO FISCAL
Decidiu o TRF3 que é necessária a citação prévia do devedor
AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACEN-JUD. CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. I. A citação é necessária à formação da relação jurídica processual, sendo indispensável via AR ou mandado e, infrutíferas estas, por edital. II. In casu, não havendo citação válida do executado, na forma exigida pelo art. 185-A do CTN, não há como deferir o rastreamento e bloqueio de valores por meio do sistema -JUD. III. Agravo desprovido. (TRF da 3ª Região - TRF3 - Quarta Turma - Agravo de Instrumento - 00047787620094030000 - Relator(a) Desembargadora Federal Alda Basto - Data da Decisão 09/02/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 01/03/2012).
De fato, o Art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), inserido pela Lei Complementar nº 118/2005, com vigência a partir de 9 de junho de 2005, exige, como condição prévia à decretação da indisponibilidade de bens e direitos, a citação do devedor para pagar o tributo objeto de execução fiscal ou apresentar bens à penhora no prazo legal. | |
 | 11) SIMPLES NACIONAL - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO FISCAL - ILEGALIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL. QUEBRA DE SIGILO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM OBSERVAR AO DISPOSTO NO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. REINSERÇÃO AO SISTEMA. CABIMENTO. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 0178062-82.2011.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ/SP - 2ª Vara da Fazenda Pública - Data da Decisão 10/10/2011 - Data de Publicação 14/10/2011)
A decisão em destaque, embora indiretamente, aborda a questão da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial e instauração de processo administrativo que constitui verdadeira afronta à Constituição Federal e desrespeito aos princípios do devido processo legal e contraditório.
Neste sentido dispõe o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001:
"Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente."
Desta forma, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo no que se refere à exclusão de contribuintes do sistema Simples Nacional, que considera ilegal a quebra de sigilo por meio de informações prestadas por operadoras de cartões de crédito e débito sem as prévias medidas processuais requeridas pela lei.
A presente decisão se revela importante precedente e demonstra que o entendimento de nossos tribunais acompanha a disposição legalista e respeita os princípios da Carta Maior, ainda que inicialmente se tenha imaginado uma "frustrada" igualdade de condições.
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 | | Decisões Comentadas | 1) ICMS - GUERRA DOS PORTOS, RISCOS TRIBUTÁRIOS E O ATUAL POSICIONAMENTO DO STF
Tramita no Senado Federal projeto de resolução que visa neutralizar a chamada "Guerra dos Portos". Essa disputa é apenas uma vertente da "Guerra Fiscal" travada entre as 27 unidades da federação que, á margem do Confaz, buscam atrair investimentos e atividade econômica para si. O problema adicional para a economia brasileira decorrente da "guerra dos portos" é que os benefícios fiscais concedidos pelas Unidades Federadas se revelam verdadeiros "subsídios" às importações de produtos industrializados, prejudicando a indústria brasileira. A marcha lenta da indústria no atual cenário econômico nacional é preocupante. Exige-se resposta rápida do governo frente ao incentivo fiscal às importações ao mesmo tempo em que há elevado estoque de créditos de ICMS acumulados e não ressarcidos pelos Estados para a indústria exportadora. A natureza agraciou o Brasil, e só o Brasil, com a pororoca e a jabuticaba. Os brasileiros trataram logo de aperfeiçoar essa dádiva e instituíram um imposto não cumulativo sob a competência das unidades federadas. Com isso o Brasil pode se orgulhar de ser o único país no mundo que tem em seu território a pororoca, a jabuticaba e o ICMS. O gatilho que faz explodir a Guerra Fiscal, incluindo a batalha entre os Portos, é justamente a não cumulatividade de um tributo que está sob a competência constitucional de 26 Estados e do Distrito Federal. Na hipótese do Estado deixar de receber o débito, ou parte dele, que tem direito pela ocorrência do fato gerador em seu território, o Estado destinatário arcará com o crédito integral realizado pelo seu contribuinte. E assim parte de imposto não pago no Estado remetente é suportado como crédito integral pelo Estado destinatário. Bastaria, portanto o Senado baixar a alíquota interestadual do ICMS, das atuais 7% e 12%, para zero que a Guerra Fiscal, inclusive a dos Portos acabaria de forma imediata. Atualmente o Senado está discutindo se baixa a alíquota interestadual do ICMS dos produtos importados para 4%. Ameniza a Guerra dos Portos, mas não elimina a Guerra Fiscal. Enquanto perdurar o atual modelo, benefícios fiscais concedidos pela unidade federada sem observar o requisito da Lei Complementar 24/75, recepcionada pela atual Constituição Federal que obriga a observação do contido em seu artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea " g", traz insegurança jurídica para o contribuinte do ICMS e seus clientes. Portanto, é necessário cuidados adicionais ao se promover importações por meio de Portos estabelecidos em unidades da federação que concedem benefícios fiscais no desembaraço aduaneiro. É o caso, por exemplo, do alcance do fisco paulista, na hipótese de importação realizada por meio de "trading parceira" com benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Santa Catarina para o estabelecimento de filial paulista ali estabelecida. Há riscos tributários para a matriz paulista do estabelecimento importador que irá aplicar os bens importados em seu processo industrial em solo paulista, bem como, há riscos para seus clientes que receberão os bens remetidos diretamente da filial estabelecida em Santa Catarina. Riscos tributários em operações dessa natureza sempre existirão. O benefício fiscal concedido pelo outro Estado não foi homologado de forma unânime pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma preconizada pela Lei Complementar 24/75, e pelo artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea " g" da atual Constituição Federal. É necessário então adotar algumas cautelas que tornam o risco menor, enquanto perdurar a vigente interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre a competência para cobrar o ICMS devido nas importações. De fato, por meio de decisão proferida no Recurso Extraordinário, 268.586-1, cujo relator foi o Ministro Cézar Peluso, originado de Auto de Infração lavrado pelo fisco paulista, o STF descaracterizou a importação realizada por "trading" , desembaraçada no Porto de Vitória - ES. Concluiu o STF que o verdadeiro importador é o contribuinte paulista, portanto o imposto deve ser recolhido para o Estado de São Paulo. A partir dessa decisão do STF a Administração Tributária Paulista editou a Decisão Normativa CAT 2/2009 e promoveu uma avalanche de autos de infração contra os contribuintes paulistas que fizeram importações por conta e ordem ou por encomenda em outras unidades da federação. O auto de infração não glosa os créditos. Pelo contrário, o fisco admite o crédito, mas lança o ICMS devido no desembaraço aduaneiro, recolhido para outro Estado e que a decisão do STF reconhece como sendo devido para São Paulo. Na forma como se encontra o atual posicionamento do STF sobre a matéria, não há defesa contra a ação fiscal paulista. Nota-se, portanto, que a Administração Tributária paulista definiu para seus administrados que o ICMS devido na importação cabe ao Estado no qual está o estabelecimento que "promover as entradas de mercadorias importadas do exterior" (item 9 da Decisão Normativa CAT 2/2009) Este é o ponto. Para caracterizar a importação cujo imposto é recolhido para o Estado de Santa Catarina é necessário que a mercadoria importada adentre fisicamente no estabelecimento importador. Portanto é imprescindível que a filial do contribuinte paulista, inscrita no Estado de Santa Catarina para promover a importação, por meio de "trading parceira" tenha vida própria e independente da "trading" que prestará o serviço de importação. Algumas precauções são exigidas em casos como esses: 1º ) Nunca utilizar a expressão "trading parceira". 2º) O estabelecimento da filial do contribuinte paulista deve ser fora do estabelecimento da "trading". Se possível, longe. 3º) A mercadoria deverá adentrar fisicamente no estabelecimento da filial em Santa Catarina. Preferencialmente sofrer algum tipo de industrialização, por mais tênue que for. Por exemplo: abertura e descarregamento do container dentro do seu estabelecimento e novo acondicionamento das mercadorias para remessa à matriz em São Paulo e aos seus clientes espalhados pelo País. 4º) Enfim, o contribuinte do ICMS deve estar munido de provas inequívocas de que não houve simulação. O verdadeiro importador é seu estabelecimento filial localizado em Santa Catarina. Procedendo da forma acima recomendada, o risco de o Estado de São Paulo descaracterizar a importação realizada pela filial em Santa Catarina e cobrar o imposto devido no desembaraço aduaneiro da matriz em São Paulo é muito baixo. É preciso ressaltar ainda que o tema não está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Caso idêntico ao relatado neste exemplo chegou recentemente ao STF que recebeu o processo em regime de Repercussão Geral. Embora o caso a ser julgado pelo STF não envolve benefícios fiscais, o Supremo terá que novamente se posicionar sobre a legitimidade ativa na cobrança do ICMS nas importações do exterior do país. Trata-se de contribuinte, cuja matriz paulista importou matéria prima, desembaraçou a mercadoria pelo Porto de Santos, recolheu o imposto para o Estado de São Paulo e a mercadoria adentrou em seu estabelecimento, porém, a mercadoria foi remetida para ser industrializada na filial ( outro estabelecimento industrial) que se encontra em Minas Gerais. O fisco mineiro promoveu o lançamento do ICMS entendendo que o imposto é devido para Minas Gerais, pois lá se encontra o destino final da mercadoria importada, por ser o estabelecimento industrial. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o lançamento. O Recurso Extraordinário com Agravo - (ARE 665134) foi recebido pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de Repercussão Geral para definir a legitimidade ativa do Estado de São Paulo ou do Estado de Minas Gerais para cobrar o ICMS devido na importação realizada por pessoa jurídica que mantém estabelecimento industrial em São Paulo e em Minas Gerais. Voltando ao nosso exemplo, esse processo que tramita no STF merece ser acompanhado com atenção. Caso o STF defina que o ICMS é devido para o Estado no qual se encontra o estabelecimento industrial, mesmo que a mercadoria importada adentrar na filial em Santa Catarina não inibirá o fisco paulista de exigir o ICMS devido no desembaraço aduaneiro realizado no porto localizado no Estado de Santa Catarina. Observação final: Este exemplo é apresentado como hipótese para fins didáticos. Qualquer semelhança com caso real é pura coincidência. Inclusive a menção aos Estados de São Paulo e Santa Catarina, cujo caso pode ser aplicado para as demais unidades da federação.
Equipe Decisões
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 | 2) ISSQN - CONSULTA TRIBUTÁRIA E OS EFEITOS DA MUDANÇA NOS CRITÉRIOS JURÍDICOS ADOTADOS PELO FISCO MUNICIPAL
José Antônio Patrocínio
Ementa: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito Apelante que pagava o ISS com base em consulta tributária - Mudança de critério pelo Fisco Legalidade a teor do art. 100 do C.T.N. - Negaram provimento ao recurso. (TJ/SP, Apelação Cível nº 0010880-18.2010.8.26.0320 - 15/03/2012).
As dúvidas e os conflitos enfrentados pelas empresas em decorrência do volume e da complexidade da legislação tributária municipal podem ser solucionadas por meio da chamada consulta tributária.
No âmbito federal, os procedimentos para se formalizar uma consulta estão elencados nos artigos 46 a 58 do Decreto 70.235/72, enquanto que em relação ao ISSQN a disciplina é sempre encontrada na legislação municipal. No entanto, a verdade é que a maioria dos municípios brasileiros não possui regulamentação dessa matéria e, neste caso, devemos aplicar subsidiariamente as disposições contidas no referido Decreto Federal. Por outro lado, também é fato que as empresas não costumam utilizar muito deste recurso, seja pelo risco da exposição ou ainda pelo próprio receio das conseqüências dessa provocação. De certa forma isso faz sentido, pois em regra, a empresa que expõe a sua situação em um processo de consulta, sempre acaba sofrendo um processo de fiscalização por parte do fisco municipal. E esse é justamente o tema de nosso artigo desse mês. Vejamos alguns detalhes do caso concreto. Consta dos autos que por diversos anos o fisco municipal entendeu pela não incidência do ISSQN sobre todas as atividades exercidas pela consulente, tendo se manifestado nesse sentido por meio de pareceres proferidos em processos administrativos. Contudo, em 2008 o fisco reviu o seu posicionamento e atribuiu efeito retroativo a ele, com o único propósito de exigir ISSQN em relação ao período que estava amparado pela decisão em processo de consulta. Neste cenário, a decisão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo foi a seguinte: "A teor do artigo 100 do Código Tributário Nacional legal a mudança de critério adotada pelo Fisco do Município de Limeira. A solução do CTN foi conciliatória. Se por um lado, ele permite que o Fisco, altere o critério, pode fazê-lo ao contribuinte que vinha seguindo o critério anterior, mesmo que aplique de forma retroativa, desde que não tenha ocorrido a decadência do crédito tributário. Por outro lado, o Código impede que o Fisco, nesse caso, exija penalidades, sanções e também os juros de mora, inclusive a correção monetária da base de cálculo." Com a devida vênia, discordamos da decisão dos ilustres Desembargadores, pois ela não deu a solução adequada ao caso. Diferentemente do que foi citado no acórdão, o artigo 100 do Código Tributário Nacional não autoriza a cobrança retroativa de ISS em razão da alteração nos critérios jurídicos adotados pelo fisco municipal. Na verdade, o referido artigo apenas estabelece que a observância do que está contido nas decisões em processo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Apenas e tão somente isso. Na verdade, nas disposições contidas no artigo 146 do Código Tributário Nacional é que encontramos solução para o caso em comento. Eis o dispositivo legal: "Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução." Veja que o legislador teve a preocupação de resguardar e preservar a situação jurídica consolidada com base nos critérios jurídicos vigentes à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. E a regra vale mesmo que esses critérios estejam relacionados com a valoração dos fatos ou à interpretação da lei. Neste mesmo sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE TRIBUTOS. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 15, II E 16 DA LEI 9.317/1996. 1. [...] 4. A alteração de critério jurídico por parte da administração não tem o condão de ensejar a revisão do lançamento e, por conseguinte, atribuir efeitos retroativos ao ato de exclusão, respaldando a exigência do pagamento de diferenças de tributos. 5. Recurso especial conhecido e não-provido. (RESP 200702427888, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 21/05/2008)
Em outro caso, que guarda ainda mais semelhança com o julgado em comento, o mesmo STJ decidiu o seguinte: Ementa: TRIBUTÁRIO. CONSULTA FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO POSTERIOR AO FATO GERADOR. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA E DA IRRETROATIVIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO À EMPRESA PÚBLICA. VINCULAÇÃO COM O REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AO RGPS. CTN, ART. 146. LEI Nº 8.212/91, ART. 13, § ÚNICO.1. O art. 146 do CTN visa impedir a revisão de lançamento ou o lançamento de ofício, quando a situação jurídica está consolidada com fulcro nos critérios jurídicos vigentes à época do fato gerador da obrigação tributária, mesmo que esses critérios digam respeito à valoração dos fatos ou à interpretação da lei. Inteligência da Súmula nº 227 do extinto TFR.2. O princípio da proteção à confiança, consagrado no art. 146 do CTN, conecta-se com o princípio da irretroatividade, vinculando a administração ao critério jurídico existente à época do fato gerador, tanto para a revisão de lançamento, quanto para o lançamento de ofício.3. Os critérios nos quais se firma a resposta dada na consulta fiscal não tem eficácia prospectiva, desvinculando a administração quanto aos fatos geradores futuros. Pensar em contrário significa congelar a atividade administrativa, atribuindo natureza vitalícia ao entendimento manifestado em qualquer lançamento ou consulta fiscal.4. O art. 48, § 12, da Lei nº 9.430/96, expressamente dispôs sobre a possibilidade de mudança da solução da consulta, relativamente a fatos geradores posteriores.5. O art. 13 da Lei nº 8.212/91 determina que o servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral da Previdência Social, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social. O parágrafo único desse dispositivo estabelece que, havendo exercício concomitante de uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, o servidor tornar-se segurado obrigatório em relação a essas atividades.6. Interpretando-se o preceito contido no caput do art. 13 da Lei nº 8.212/91 em consonância com seu parágrafo único, depreende-se que, se o servidor público labora em duas atividades, uma vinculada ao regime estatutário, com previdência própria, e outra à Consolidação das Leis do Trabalho, torna-se também segurado obrigatório da Previdência Social, devendo contribuir para os dois sistemas de previdência. O que importa é o exercício concomitante de duas atividades, uma decorrente de vínculo estatutário e outra celetista.7. No caso de cedência para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a relação do servidor com o órgão de origem resta incólume, embora o afastamento exclua o efetivo labor junto a esse órgão. Não se configura o suporte fático previsto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.212/91: a concomitância de atividades sujeitas a regimes diversos.8. Diante da ausência de previsão legal para a exigência da contribuição previdenciária, no caso de servidores públicos cedidos a entidades submetidas a regime de previdência diverso, é irrelevante a existência, de fato, dos elementos definidores da relação de emprego, que caracterizariam o enquadramento na categoria de segurado da Previdência Social e obrigariam o recolhimento de contribuição previdenciária. (Processo: AC 26663 RS 1999.71.00.026663-2 - 02/05/2007 - Primeira Turma STJ). No passado, o extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) também havia pacificado esse entendimento por meio da Súmula 227: "Súmula 227. Mudança de Critério Jurídico Adotado pelo Fisco - Revisão de Lançamento - Imposto de Importação - Serviços Aduaneiros. A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento." Nesta mesma linha de raciocínio, o Professor Antonio Roque Carrazza ensina-nos que: "Portanto, o atraso desleal do fisco em tomar uma decisão a seu cargo ou em rever uma conduta que, por largo tempo, adotou, levando o contribuinte a, confiantemente, realizar atos de disposição, não pode prejudicá-lo nem, muito menos, acarretar-lhe sanções. Esse é o espírito, diga-se de passagem, do art. 146 do CTN, que estabelece que a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução." (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22. ed. rev. amp. e atual. até a EC n.° 052/2006 - São Paulo : Malheiros Editores, 2006. pg 425.) Por fim, cabe-nos esclarecer que não é vedado ao fisco municipal modificar ou rever os seus posicionamentos, especialmente no que diz respeito às mudanças nos critérios jurídicos necessários para a valoração dos fatos ou da interpretação da lei. Isso é possível, inclusive nos casos em que já existia manifestação oficial sobre o assunto, como no caso das decisões em processo de consulta. Entretanto, para que isso cause efeito é necessário comunicar o contribuinte interessado de que houve uma mudança no posicionamento do fisco sobre a matéria. O importante é lembrar que, nesses casos, a mudança no entendimento surtirá efeitos apenas e tão somente para os fatos geradores futuros, ou seja, aqueles ocorridos posteriormente à mudança de posicionamento. Conforme vimos, o que o fisco não pode é conferir eficácia retroativa à superveniente alteração de critério jurídico para a cobrança de ISS em detrimento do contribuinte. José Antônio Patrocínio é Secretário Municipal de Fazenda de Americana - SP, Consultor Tributário na Editora FISCOSoft Ltda e Professor de ISSQN no MBA Gestão Tributária na FIPECAFI/USP
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 | | Área Previdenciária (Custeio) | | Decisões destacadas no mês | 1) INSS - VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA
STF esclarece alcance da Decisão no RE 478.410
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALETRANSPORTE. ART. 4º DA LEI Nº 7.418/85 E ART. 5º DO DECRETO Nº 95.247/87. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS. SUPOSTA ABRANGÊNCIA PARA ALÉM DO DOMÍNIO TRIBUTÁRIO. TERCEIROS CUJAS ESFERAS JURÍDICAS RESTARIAM ATINGIDAS CASO PROCLAMADA A INVALIDADE DA SISTEMÁTICA DO VALE-TRANSPORTE. ADMISSÃO DE INTERVENÇÃO NAS MODALIDADES DE ASSISTÊNCIA SIMPLES E RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DAS PREMISSAS QUE EMBASARAM O ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER INFRINGENTE. EXPRESSA REJEIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA COMBATER A BURLA À "VERDADE SALARIAL". INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 4º DA LEI Nº 7.418/85. EXAME ESPECÍFICO PELO VOTO DO RELATOR. ANÁLISE DA CAUSA SOB O ÂNGULO DO DEVER INFRACONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM VALES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO PRONUNCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REPUTADO VIOLADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CALCADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I) E DA AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A AMPARAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CF, ART. 195, I, A E § 4º). DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº 95.247/87. RESTRIÇÃO AO ÂMBITO TRIBUTÁRIO, À LUZ DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE. ILICITUDE RESGUARDADA NO QUE CONCERNE AOS OUTROS DOMÍNIOS DO DIREITO POSITIVO. INCONSTITUCIOANLIDADE RESTRITA AO DOMÍNIO TRIBUTÁRIO, DE MODO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Tem-se por admissível a intervenção de terceiros, em recurso extraordinário decidido sob o regime da repercussão geral, de operadoras de transporte coletivo urbano que colocam em prática a vigente sistemática do vale-transporte, nos termos do art. 5º do Decreto nº 95.247/87, cujas esferas jurídicas restariam sensivelmente atingidas na hipótese de a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo normativo, constante do acórdão embargado, for entendida em termos abrangentes, produzindo efeitos para além do domínio exclusivamente tributário. 2. Manifesta-se o caráter infringente de embargos de declaração quando interpostos de modo a questionar a firmeza das premissas que embasaram o acórdão embargado, mormente quando adotada expressamente tese jurídica contrária à pretendida descaracterização da natureza jurídica do vale-transporte pelo só fato de ser pago em pecúnia, sem que a incidência tributária possa ser instituída como modalidade de sanção política a fim de combater eventual burla ao princípio da verdade salarial. 3. Inexiste omissão quanto ao exame do art. 4º da Lei nº 7.418/85 diante da expressa manifestação do voto do relator acerca do referido enunciado normativo, destacando-se, no acórdão recorrido, a análise da causa sob o ângulo material do dever infraconstitucional de pagamento do benefício em vales. 4. Descabe arguir omissão quanto aos dispositivos constitucionais reputados violados se o acórdão embargado considera, de forma expressa e categórica, ofensiva ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I) a interpretação que chancela a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos em pecúnia a título de vale-transporte sem lei complementar que o permita, notadamente à luz dos art. 195, I, a e § 4º, da CF. 5. A compreensão da fundamentação dos votos da maioria vencedora revela a necessária restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 7.418/85 e do art. 5º do Decreto nº 95.247/87 exclusivamente no que concerne ao domínio tributário, para afastar a incidência de contribuição previdenciária pelo só pagamento da verba em dinheiro, mantendo-se hígida, no mais, a sistemática do vale-transporte para os demais fins, notadamente à luz dos domínios remanescentes do direito positivo. 6. Embargos de declaração acolhidos, nos termos do voto do Relator. (STF - Pleno - Embargos Declaratórios no RE Nº 478.410/SP - Relator Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento 15/12/2011 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/02/2012).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu Embargos de Declaração para esclarecer que a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 7.418/85 e do art. 5º do Decreto 95.247/87 seria tão somente para efeitos fiscais, portanto, exclusivamente com o intuito de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em pecúnia, a título de vale-transporte pelo recorrente aos seus empregados.
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 | 2) INSS - EMPRESAS DE TI E TIC
É possível o cálculo proporcional quando a empresa exercer outras atividades
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO QUE SE DEDIQUEM A OUTRAS ATIVIDADES. O cálculo da contribuição devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, a partir de 1º de abril de 2012, deverá ser feito da seguinte forma: a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas as exclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 2,5%; b) calcula-se a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades que não sejam de TI e TIC e a receita bruta total; c) soma-se o valor resultante de "a" e "b". DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei nº 12.546/2011, artigos 7º, caput e § 3º, I e II e 52, §§ 2º e 3º, Lei nº 8.212/1991, artigo 22, I e III. (Processo de Consulta nº 25/12 - Superintendência Regional da Receita Federal - 6ª RF - Data da Decisão 29/03/2012 - Data de Publicação 04/04/2012).
Essa Solução de Consulta da 6ªRF da Receita Federal do Brasil esclarece sobre a possibilidade de as empresas de Tecnologia da Informação e Tecnologia de Informação de Comunicação, que também exerçam outras atividades, calcularem a contribuição ao INSS sobre o faturamento, proporcionalmente às receitas auferidas.
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 | | Área Financeira | | Decisões destacadas no mês | 1) GREVE DOS BANCÁRIOS - PREPARO E PORTE DE REMESSA E RETORNO - IMPEDIMENTO AO RECOLHIMENTO - PROVA
É necessário provar a impossibilidade do recolhimento e não apenas da greve, indica o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. GREVE DOS BANCÁRIOS. RECOLHIMENTO NO BANCO DO BRASIL. NECESSIDADE DE PROVAR IMPEDIMENTO AO RECOLHIMENTO. I. Não basta provar a greve, deve-se provar a impossibilidade de recolher os valores concernentes ao preparo no estabelecimento bancário designado por lei. II. Agravo desprovido. (TRF da 3ª Região - TRF3 - Quarta Turma - Agravo de Instrumento - 00256937820114030000 - Relator(a) Desembargadora Federal Alda Basto - Data da Decisão 16/02/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 01/03/2012).
Determina o artigo 511 do Código de Processo Civil (CPC) que deve ser comprovado o recolhimento das custas, inclusive porte de remessa e retorno, quando da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso do agravo de instrumento, o recorrente deve comprovar o recolhimento anexando as respectivas guias com a petição de interposição e respectivas razões.
O recolhimento deve ser realizado mediante Documento de Arrecadação de Receita Federal (DARF) na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme determina o artigo 2º da Lei nº 9.289/96.
No presente caso o recorrente efetou o recolhimento em instituição diversa da indica por Lei, sob argumento da impossibilidade de recolhimento em razão da greve dos bancários. Contudo, não basta provar a greve. Deve ser provada a impossibilidade do recolhimento dos valores concernentes ao preparo.
Em razão da ausência de tal comprovação foi negado provimento ao agravo. | |
 | 2) RESPONSABILIDADE CIVIL - SAQUES EM CADERNETA DE POUPANÇA - AUSÊNCIA DE CUIDADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA
Responde o banco por danos morais quando os cuidados necessários na análise de documentos não são adotados
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF - SAQUES EM CADERNETA DE POUPANÇA - AUSÊNCIA DA ADOÇÃO DOS CUIDADOS MÍNIMOS QUE SE ESPERA DE INSTITUIÇÃO DOTADA DE DEPARTAMENTO JURÍDICO - PROCESSAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA FALSA - INEXISTÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL NA COMARCA DE ORIGEM DA PRECATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. 1- Devido à desídia da CEF (que não tomou as precauções adequadas para impedir a subtração do saldo da sua conta poupança), como à do Estado do Rio de Janeiro (que deu cumprimento a uma carta precatória falsa, sem verificar sua autenticidade), foi subtraída a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) da conta poupança do Autor. 2- Impossível se admitir a tese de que um tribunal do porte do TJRJ não tem controle sobre as precatórias recebidas para cumprimento, processando documento relativo a processo que nunca existiu. 3- Como a CEF tinha conhecimento de que, por mais de uma vez, a conta do Autor havia sido alvo de fraudes, objetivando o saque dos valores nela contidos, era de se esperar da empresa pública um cuidado maior quanto à movimentação a ser feita. 4- O nexo de causalidade entre a conduta dos agentes dos Réus e o dano encontra-se suficientemente caracterizado pela subtração ilícita que resultou do mandado de arresto e depósito, conforme o auto de arresto dos presentes autos. 5- O quantum fixado para indenizar os danos morais advindos da falha não pode configurar valor exorbitante que venha a caracterizar enriquecimento sem causa da vítima, nem valor irrisório, a descaracterizar o seu caráter punitivo para os Réus e compensatório para a vítima. 6- Em relação ao quantum indenizatório, levando-se em consideração a gravidade da situação, no contexto em que inserida, a repercussão que teve o ato praticado, o valor do saque, e as características pessoais da vítima, entendo que deva ser reduzido o valor indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado monetariamente, na forma da Súm. 54/STJ, valor apto a cumprir o papel de conter atos lesivos por parte dos Réus, dando ao Autor a compensação pelo seu constrangimento, sem que se configure enriquecimento sem causa. 7- Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Sentença reformada em parte. (TRF da 2ª Região - TRF2 - Sexta Turma Especializada- Apelação/Reexame Necessário 200451010119740 - Relator(a) Desembargador Federal Frederico Gueiros - Data da Decisão 27/02/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 07/03/2012). Neste julgamento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, apontou que é responsabilidade da instituição financeira a análise dos documentos (neste caso procuração) que permitem a movimentação de contas, para que as fraudes sejam evitadas.
Restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e dano, razão pela qual é devida indenização por danos morais.
O objetivo da condeção é compensar o autor pelo seu constragimento, e a fixação do "quantum" indenizatório seguiu parâmetros para não configuração de enriquecimento ilícito.
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 | 3) EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE FRUSTRADA - REITERAÇÃO DO PEDIDO - POSSIBILIDADE
STJ admite a reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro por meio do Sistema BacenJud
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido. (STJ - Segunda Turma - REsp Nº 1.273.341/MG - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Data do Julgamento 01/12/2011 - Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2011).
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicou, no julgamento do Recurso Especial 2011/0131491-3, que não existe regra que limite à uma única vez a utilização do sistema BacenJud para penhora eletrônica de dinheiro.
Apontou, ainda, o relator Ministro Mauro Campbell Marques, que o atual Regulamento do BacenJud, em seu artigo 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo:
"Artigo 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante.
§ 1º. Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar créditos posteriores ao cumprimento da ordem e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc).
§ 2º. Cumprida a ordem judicial na forma do § 1º e não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial, caso necessário complementar o valor, o magistrado deverá expedir nova ordem de bloqueio."
Deste modo, quando frustrada a tentativa de bloqueio de numerário em conta bancária, não se impõe a movimentação da exequente na busca de outros bens, passíveis de penhora, antes da reiteração do pedido de bloqueio. | |
 | | Decisão comentada | 1) NOVA CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL PENHORADO - POSSIBILIDADE
Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria Bernardi
Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORA. INDISPONIBILIDADE. ART. 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPÓTECÁRIO. EFICÁCIA DO ATO FRENTE AO EXECUTADO E AO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91 refere-se à inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública, o que não impede recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução. Precedentes. 2. Não há impedimento algum a que sobre o mesmo bem recaia nova penhora, desde que garantido o crédito da Fazenda Nacional. Precedentes. 3. A arrematação levada a efeito sem intimação do credor hipotecário é inoperante relativamente a este, não obstante eficaz entre executado e arrematante. Precedentes. 4. Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC. 5. Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL - 2011/0116645-6 - 06/12/2011 - Órgão Superior Tribunal de Justiça - STJ - T3 - TERCEIRA TURMA - Data de decisão: 06/12/2011 - Data de publicação: 13/12/2011 - DJe 13/12/2011). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu, no Recurso Especial 2011/0116645-6, a possibilidade de nova constrição sobre bem já penhorado em outra execução fiscal. A resposta ao questionamento encontra-se, inicialmente, na interpretação do artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91: "Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. § 1º. Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. (...)" Ensina Maria Helena Diniz que a indisponibilidade consiste na "qualidade do direito ou do bem de que não se pode dispor, ou seja, alienar ou transferir de um patrimônio a outro." Deste modo, a indisponibilidade indicada no § 1º diz respeito ao devedor executado, o qual estará impossibilitado de dispor do bem objeto da constrição, contudo não há qualquer impedimento para que recaia nova penhora sobre o mesmo bem. Entendimento contrário seria admissão de uma nova hipótese de impenhorabilidade absoluta. Em caso análogo, a Quinta Turma também apontou tal entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INDISPONIBILIDADE. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUTIVO FISCAL. ART. 53, § 1º, LEI 8.212/91. ALIENAÇÃO FORÇADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 711 DO CPC. I - A indisponibilidade a que se refere o art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte-propria pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial. II - É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto. III - Ainda que o executivo fiscal tenha sido suspenso em razão de parcelamento, é possível tal solução, porquanto retirar-se-ia do produto da alienação o valor referente ao crédito tributário, colocando-o em depósito judicial até o adimplemento do acordo, não havendo qualquer prejuízo à garantia do crédito fazendário. Recurso provido. (REsp. 512398/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Unânime, DJ 22/03/2004, p. 347)" Assim, a referida indisponibilidade não impede a alienação forçada do bem em decorrência do segundo gravame, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo a primeira penhora. Este posicionamento está em consonância com o artigo 711 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que "concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações, não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora." Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria Bernardi - Advogada. Pós - Graduada em Direito Tributário. Gerente de Tributos Municipais da Fiscosoft Editora Ltda. | |
 | | Área Empresarial | | Decisões destacadas no mês | 1) EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR
Tribunal Regional Federal da 3ª Região decide que não prospera redirecionamento da Execução Fiscal a sócio que comprovou saída da sociedade antes da constatação da dissolução irregular
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - ART. 135, III, CTN - DESCONTITUIÇÃO DA FALÊNCIA - RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO - ART. 4º, LEI 6.830/80 - ART. 10, DEC 3.708/19 - ARTIGOS 50, 1.052 E 1.080, CC - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A embargante não logrou êxito em apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade em que o acórdão embargado teria ocorrido, como prevalece no art. 535, CPC. 2. A legislação apontada (art. 4º, Lei nº 6.830/80, art. 10, Decreto nº 3.708/19, art. 50, 1.052 e 1.080, CC) sequer foi alegada nas razões recursais do agravo inominado. 3. Por outro lado, quanto à alegação de desconstituição da falência decretada, flameja com razão a embargante, entretanto, remanescem os demais fundamentos que obstam a manutenção de ... no polo passivo da execução fiscal, quais sejam, o fato de que a sociedade executada era composta por ... e não por ..., bem como a referida empresa (...) ter se retirado do quadro societário antes da constatação da dissolução irregular. 4. Caráter de prequestionamento como acesso aos tribunais superiores. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF da 3ª Região - TRF3 - Terceira Turma - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0034768-78.2010.4.03.0000/SP - Relator Desembargador Federal Nery Junior - Data da Decisão 02/02/2012 - Data da Publicação/Fonte 29/02/2012).
O entendimento externado na presente decisão é que o Executado/Defendente, não era sócio da Executada, mas da empresa que participava do quadro societário da Executada. Além dissom a empresa que a compunha não participou da dissolução irregular, por ter se retirado antes do evento.
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 | 2) RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO
Versa a presente decisão sobre o prazo de prescrição de dez anos para propositura de ação indenizatória que disponha sobre descumprimento contratual
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE BANCO E CLIENTE. CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXTINGUINDO O DÉBITO ANTERIOR. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTO POR NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O defeito do serviço que resultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, e cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC. 2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 3. A violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais, laterais, ou acessórios do contrato - tais como a cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes -, implica responsabilidade civil contratual, como leciona a abalizada doutrina com respaldo em numerosos precedentes desta Corte, reconhecendo que, no caso, a negativação caracteriza ilícito contratual. 4. O caso não se amolda a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, incidindo o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205, do mencionado Diploma. 5. Recurso especial não provido. (STJ - Quarta Turma - REsp 1.276.311/RS - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento: 20/09/2011 - Data da Publicação/Fonte: DJe 17/10/2011).
O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro e, tratando-se de dano decorrente de descumprimento contratual, que, para o Superior Tribunal de Justiça, não possui prazo prescricional específico no Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos.
Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente de instituição financeira que teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes em novembro de 2006. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, na qual a instituição financeira foi condenada em segunda instância.
A instituição financeira recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.
No STJ, o ministro relator Luis Felipe Salomão afirmou que a instituição financeira, ao inscrever indevidamente o cliente no SPC, descumpriu deveres anexos à relação contratual, ensejando responsabilidade civil contratual. Nesse sentido, asseverou que o prazo prescricional de três anos, invocado pela instituição financeira, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual, não se aplicando quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais, para a qual não existe prazo prescricional específico, incidindo a prescrição geral de dez anos.
Nada obstante a decisão proferida, consideramos equivocado tal entendimento, principalmente porque a lei não distingue a responsabilidade contratual da extracontratual,de maneira que, ambas, objetivam a reparação civil dos danos sofridos, cujo prazo prescricional é de 03 anos, salvo se considerado o prazo de prescrição de 05 anos estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
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 | 3) INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA - EQUIVOCADA CITAÇÃO DA AUTORA NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA DA QUAL NÃO MAIS ERA SÓCIA - EXECUCIONAL EXTINTA - PEDIDO REPARATÓRIO INDEFERIDO
Citação em Execução movida contra empresa - da qual autora não era mais sócia - não caracteriza ilícito a render ensejo a reparação por dano moral, exceto se tiver dolo do exequente
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA. EQUIVOCADA CITAÇÃO DA AUTORA NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA DA QUAL NÃO MAIS ERA SÓCIA. EXECUCIONAL EXTINTA. MOLESTAMENTO ANÍMICO INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO (ART. 5°, XXXV, DA CF). PEDIDO REPARATÓRIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. O incômodo sofrido isoladamente - como na hipótese, ocorrido por conta de citação da autora, na condição de representante legal, em ação de execução aforada contra empresa da qual não mais era sócia -, não caracteriza ato ilícito apto a render ensejo a reparação por dano moral, exceto se demonstrada a ocorrência de dolo do exequente. (TJ/SC - Quarta Câmara de Direito Civil - Apelação Cível n. 2012.000177-9 - Relator Des. Eládio Torret Rocha - Data da Decisão 21/03/2012 - Data de Publicação 30/03/2012).
A recorrente narra que a recorrida ajuizou ação de execução contra pessoa jurídica, requerendo a citação da recorrente, na condição de representante legal da referida empresa.
Após a citação da execução, a apelante opôs embargos de terceiro que: era sócia da executada; que alienou a totalidade de suas cotas a terceiros; a dívida alvo da execução foi contraída quando já não era sócia e não mais possuía qualquer vínculo com a empresa executada. Tais embargos foram acolhidos, ensejando a extinção do feito executivo.
Sob o argumento de que a atitude da recorrida trouxe-lhe constrangimentos e transtornos, ajuizou ação contra a autora da execução pleiteando o recebimento de indenização por dano moral.
O juiz primevo, entendendo ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, julgou improcedente o pedido, o que gerou a interposição de apelação.
Sob o argumento de que não restaram comprovados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, insertos no art. 186 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", a Quarta Câmara de Direito Civil de Santa Catarina não acolheu o apelo da recorrente.
Confirmando sua posição, o Desembargador relator Eladio Torret Rocha citou precedente da Corte, segundo o qual "não cabe indenização de dano moral em face do ajuizamento de ação de execução fiscal, se o Município agiu no exercício regular do direito autônomo e abstrato de ação (art. 5°, XXXV, da CF/88), sem dolo nem malícia ou abuso de direito, anda que Gabinete Des. Eládio Torret Rocha posteriormente o débito venha a ser considerado inexistente." (AC n. 2007.053665-4, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25.3.09).
Salientou que não se nega que a recorrente sofreu incômodo e desconforto ao ver o seu nome figurar em uma demanda judicial, tendo, até mesmo, que contratar advogado e ingressar em Juízo para provar que não era mais sócia da empresa alvo da demanda executiva ajuizada pela apelada. No entanto, estes aborrecimentos, por si sós, não são suficientes para ensejar a reparação moral.
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 | 4) SÓCIO ADMINISTRADOR E EMPREGADO - COEXISTÊNCIA DAS FIGURAS JURÍDICAS
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região admite que sócio da empresa, seja, ao mesmo tempo, empregado da pessoa jurídica
SÓCIO ADMINISTRADOR E EMPREGADO. COEXISTÊNCIA DAS FIGURAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. Não há nenhuma vedação legal a que o sócio da empresa, mesmo que na condição de administrador, seja, ao mesmo tempo, empregado dessa pessoa jurídica. Não há qualquer incompatibilidade ou vedação jurídica a que coexistam essas figuras jurídicas, desde que, por certo, presentes os requisitos legais para tanto. (Recurso Ordinário Nº: 01922-2010-040-03-00-7 /MG- Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT3 - Relator Desembargador Emerson José Alves Lage - Data da Decisão 13/02/2012 Data de Publicação 30/03/2012).
Por essa decisão, prolatada pelo TRT da 3ª Região (Minas Gerais), não há qualquer incompatibilidade ou vedação jurídica para que essas duas figuras convivam dentro de uma pessoa jurídica, desde que presentes os requisitos legais caracterizadores da relação de emprego. | |
 | | Decisões Comentadas | 1) RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO DO PLANO EM DETRIMENTO DE CREDOR DETENTOR DA SUPREMACIA DOS CRÉDITOS - POSSIBILIDADE
Renato Nunes EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO POR DUAS CLASSES DE CREDORES. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO CRAM DOWN. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, 5ª Câm. Cível, AI nº 70045411832, Porto Alegre, Relator Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, j. 29/02/2012, DJe de 07/03/2012). Versa a presente decisão sobre a possibilidade de se aprovar judicialmente o plano de recuperação judicial, ainda que ocorra o voto desfavorável pelo credor que detenha a supremacia dos créditos em uma das classes, favorecendo o princípio da preservação da empresa. Sob a relatoria do Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve decisão de primeira instância que homologou plano de recuperação judicial de duas empresas, rejeitado em assembleia geral de credores, mas aprovado por duas classes de credores. O recurso foi interposto por instituição financeira, detentora da supremacia dos créditos com garantia real, sustentando que a homologação do plano não obedeceu aos requisitos da Lei nº 11.101/2005, uma vez que o plano foi rejeitado na assembleia geral por não ter obtido aprovação na classe dos credores com garantia real. Segundo o Desembargador-Relator, o fato de a instituição financeira ser credora de expressiva soma na classe dos credores com garantia real não pode constituir poder absoluto para obstar a recuperação das duas empresas, porque o contrário seria afrontar o próprio espírito da Lei nº 11.101/2005. No caso em comento, o plano foi aprovado por duas das classes, trabalhistas e quirografários, tendo sido rejeitado pelos credores com garantia real, situação que, em tese, impediria a homologação do plano nos termos da lei. Contudo, destacou o magistrado na homologação, a instituição financeira sequer explicitou as razões pelas quais rejeitava o plano, de maneira que manter a rejeição seria impedir que as empresas continuassem com suas atividades e pagassem seus débitos, em detrimento da aprovação dada pelas demais classes e pelo outro único credor com garantia real. Citando julgado daquela Câmara Cível, o Desembargador Relator ressaltou o princípio da preservação da empresa que norteia a recuperação judicial, com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise, permitindo a manutenção da fonte pagadora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, e promovendo sua função social e estímulo à atividade econômica. Em nossa opinião, é, sem sombra de dúvidas, acertada a decisão proferida pelo Tribunal Gaúcho, acompanhando não só os princípios da Lei n° 11.101/2005, como, também, a própria orientação jurisprudencial que tem se firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de privilegiar a função social da empresa, elemento que envolve interesses coletivos, garantido a observância do princípio da preservação da empresa, em detrimento dos interesses individuais de alguns credores, que tentam se favorecer do valor do crédito que possuem. Renato Nunes. Advogado: Bacharel em Direito pela Universidade Paulista (UNIP), 1998, Doutorando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP); Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, 2005; Especializado em Direito Tributário pela PUC/SP, 2000. Membro do Centro Internacional de Estudos Tributários - CIEST - e do Instituto de Pesquisas Tributárias - IPT. | |
 | 2) RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE COM A SEGURIDADE SOCIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/1993 - APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO INFUNDADO
Simone de Oliveira BarretoTRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE COM A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/1993 DECLARADA PELO STF (RE 562.276). MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008.1. A Primeira Seção do STJ, em recurso julgado como representativo de controvérsia, decidiu pela inaplicabilidade do art. 13 da Lei 8.620/93, , que foi apreciado sob o regime do art. 543-C do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos (REsp 1153119/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.12.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. 8/2008 do STJ).2. Considerando que o Agravo Regimental impugnou decisão que adotou posição jurisprudencial amparada em recurso submetido ao rito do Art. 543-C do CPC, cabe a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. Aplicação de multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado. (AgRg no REsp 1278396 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0217999-5)Trata-se o caso ora em comento, em síntese, de Agravo Regimental oposto pela Fazenda Nacional com a finalidade de contrariar a inaplicabilidade do art. 13 da Lei 8.620/93 em Execuções Fiscais, por ter sido, referido artigo, declarado inconstitucional pelo STF no RE 562.276 No caso, quando da geração da CDA, vigorava o artigo 13 da Lei nº. 8.620, de 5/01/1993 [i], que possibilitava que o Agravado fosse incluído como devedor, desde que observados os limites impostos pelo artigo 135, inciso III [ii], do Código Tributário Nacional. Em razão dos débitos previdenciários terem natureza tributária, referido dispositivo, deveria ser aplicado à luz dos preceitos da Constituição Federal, consoante determina o art. 146, III, alínea "b" [iii], que a responsabilidade é reservada à Lei Complementar, devendo, por certo, ser aplicado conjuntamente com o art. 135 do Código Tributário, conforme as regras de hierarquia. Deste modo, tal responsabilidade solidária, só poderia ser ventilada se o sócio, no exercício dessa função, agisse com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Todavia, a Agravante não demonstrou o preenchimento desses pressupostos a que a Lei exige, para atribuir responsabilidade aos sócios, sendo, ainda assim, incluídos como co-participantes da obrigação como se devedores o fossem. Não obstante isso, o citado dispositivo legal - art. 13 da Lei nº 8.620/93 - foi revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos termos do seu art. 79: Art. 79. Ficam revogados: (...)VII - o art. 13 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993;Com isso, a responsabilidade presumida do Agravado acabou suprimida. De maneira que qualquer tentativa da responsabilização do Agravante já não tem sentido. Nesse sentido, outros julgados da Corte: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE COM A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/1993 DECLARADA PELO STF (RE 562.276). MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008.1. A Primeira Seção do STJ, em recurso julgado como representativo de controvérsia, decidiu pela inaplicabilidade do art. 13 da Lei 8.620/93, por ter sido declarado inconstitucional pelo STF no RE 562.276, apreciado sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos (REsp 1153119/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.12.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. 8/2008 do STJ).2. O art. 135 do CTN não incide no caso, pois é insuficiente para o redirecionamento do simples inadimplemento do débito. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1420616 /BA, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011).e PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC. SÚMULA N. 98 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135, INCISO III, DO CTN. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP N. 1.101.728/SP. SOLIDARIEDADE. ART. 13 DA LEI 8.620/1993. RECURSO REPRESENTATIVO. RESP N. 1.153.119/MG INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (ART. 543-B DO CPC).1. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que os arts. 107, 108, 109, do Código Tributário Nacional, arts. 265 e 981 do Código Civil, arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, e art. 79, inciso VII, da Lei n.11.941/2009 , bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.2. Não houve a alegada ofensa ao art. 535 do CPC. Muito embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, tem-se que, em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide.3. Em relação à multa do art. 538 do CPC, assiste razão à recorrente, sobretudo porque esta Corte já pacificou entendimento segundo o qual, nos termos da Súmula n. 98/STJ: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.107.728/SP, representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, no sentido de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa".5. Em se tratando de débitos de sociedade para com a Seguridade Social, a Primeira Seção desta Corte Superior, em recurso julgado como representativo da controvérsia (REsp 1.153.119/MG, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki) firmou orientação no sentido de que o art. 13 da Lei n. 8.620/93 não enseja a responsabilidade solidária do sócio automaticamente, devendo ser interpretado em conjunto com o art. 135 do CTN, não sendo suficiente para o redirecionamento o simples inadimplemento do débito. Decidiu-se, naquele julgado, pela inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 8.620/93 por ter sido declarado inconstitucional pelo STF no RE n. 562.276, apreciado sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos.6. Recurso especial provido.Outro ponto importante decidido pelo Ministro Herman Benjamim, diz respeito a aplicação de multa em virtude de interposição de Agravo Regimental para debater questão já apreciada em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Para o ministro, referida prática atrai a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, daquele Código, que assim determina: § 2º. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Por esse motivo, aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado da causa à Fazenda Nacional. _______________________ [i]Art. 13 da Lei 8.620: O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Parágrafo único: Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. [ii]Art. 135 CTN: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. [iii]Art. 146 da CF: Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Simone de Oliveira Barreto - Advogada do Escritório Ferreira e Ferreira Advocacia Tributária e Empresarial. Pós - Graduanda em Direito Contratual pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Colaboradora da Fiscosoft Editora Ltda. | |
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