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A limitação do ICMS de combustíveis e o distanciamento do direito tributário da economia - Claudia Marchetti da Silva*

Da construção à queda do Império Romano, passando pela Idade Média até a Idade Moderna, o tributo sempre foi arrecadatório. O destino da arrecadação - ora para manutenção dos exércitos e construção de naus, ora para fortalecimento da igreja e enriquecimento dos senhores feudais - nunca foi o bem do povo.

No Estado Contemporâneo Brasileiro os tributos continuam como o mesmo objetivo prioritário de arrecadação de recursos, todavia direcionados à promoção do bem comum expressos nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal.

O tributo resulta de uma "exigência do Estado", que, nos primórdios da história fiscal, decorria da vontade do soberano e hoje se funda na lei, como expressão da vontade coletiva

Sem dúvida evoluímos, mas devemos permanecer sempre vigilantes, retrocessos são comuns na história.

A relação de poder entre o Estado e o contribuinte, que o restringe de suas riquezas individuais, só é legitima se for baseada na finalidade do bem comum. Por esta razão, os tributos podem, igualmente, ser utilizados como instrumento de extrafiscalidade, ou seja, tanto como uma forma de intervenção na economia, como um elemento-chave na aplicação das políticas sociais e de redistribuição.

A intertextualização destas disciplinas - a Economia com o "dever ser" do Direito Tributário - podem contribuir com evolução de ambas sob aspectos distintos. Quando a Economia e Direito Tributário caminham juntos, temos as necessidades públicas de atendimento ao bem-estar social, aliadas ao desenvolvimento econômico do Estado, tornando-os umbilicalmente ligados. Enquanto a Economia estuda as necessidades do Estado e dos seres humanos, o Direito Tributário estuda e implanta os meios de arrecadar recursos para torná-los reais.

Em uma linguagem menos técnica, a decisão sobre a importância e a adequação de uma norma tributária, deve considerar o quanto a sua implantação será eficiente para atingir os fins sociais do tributo, prioritariamente a redistribuição da riqueza e a promoção da igualdade.

O estudo da economia desfruta um papel fundamental no desenho de políticas e na avaliação das proposições legislativas tributárias que gerem os resultados previstos na Constituição Federal.

O Projeto de Lei Complementar 18/2022, que limita entre 17% a 18% a alíquota de ICMS de combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, considerando-os bens e serviços essenciais, ignora a teoria defendida de que direito tributário e economia são disciplinas complementares.

A medida legal, que tramita em regime de urgência, além de abrupta queda de arrecadação dos estados e consequente desequilíbrio das contas públicas, será ineficaz, senão pontualmente, porque, segundo os economistas, a política de preços praticada pela Petrobrás somada à conjuntura internacional, geram a atual pressão nos preços dos combustíveis, não os tributos.

Outro fator relevante é que cada estado, a depender da alíquota prevista na lei, sentirá um impacto maior ou menor desta limitação, consequentemente, o "benefício" dos consumidores não será uniforme em todo país. Estados com alíquotas altas serão os mais afetados. Por fim, ainda se corre o risco das distribuidoras aproveitarem a redução do ICMS para aumentar seus lucros.

A teia tributária brasileira é ainda mais complexa do que parece. Quando refletimos sobre questões fiscais, precisamos recorrer a outras áreas da ciência, tal como a economia. O desejo de diminuição de carga tributária é unânime e "para todo problema complexo, existe sempre uma solução simples, elegante e completamente errada."[1]

_____________________
[1] Henry Louis Mencken

 
*Claudia Marchetti da Silva advogada, consultora tributária e pesquisadora. Doutoranda em Direito Fiscal pela Universidade de Lisboa, mestre em Direito Constitucional e especialista em Direito Tributário. Autora de livros e artigos de Direito Tributário e coordenadora da obra "Mulheres quais são seus direitos" publicado pela editora Revista dos Tribunais.