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Morte ou vida longa para CIDE? - Claudia Marchetti da Silva*

Conhecida por poucos e com uma destinação bem delineada na lei 10.168/2000, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Tecnologia (também chamada de CIDE Remessas Exterior) corre o risco de ser declarada inconstitucional no Recurso Especial n. 928943. A alíquota aplicável é 10% sob a base de cálculo equivalente ao valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, a título de remuneração decorrente dos negócios jurídicos previstos como hipóteses de incidência do tributo.

O artigo 149, caput, da Constituição Federal, agrupa três figuras rotuladas como contribuições: as contribuições da seguridade social, contribuições de intervenção no domínio econômico (interventivas) e as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (custeio das atividades das instituições fiscalizadoras e representativas das categorias econômicas ou profissionais, que exercem funções legalmente reputadas como de interesse público).

As Contribuições de Intervenção de Domínio Econômico, de acordo com a sua base constitucional, são de competência exclusiva da União, instituídas como instrumento de intervenção estatal em setor econômico específico e cujo produto da arrecadação tem destinação determinada. Em razão de seu caráter excepcional, a contribuição de intervenção no domínio econômico deve ser cobrada de forma temporária enquanto durar a necessidade de intromissão do Estado no setor da economia.

Tem -se, portanto, dois pressupostos de validade da CIDE Tecnologia. Primeiro que haja a intervenção positiva do Estado. Segundo que haja destinação do produto da arrecadação. Em outras palavras, sua instituição depende de uma atuação do Estado em um determinado segmento da economia, gerando despesa, que possibilite a instituição desta espécie de contribuição destinada a custeá-la. Trata-se de um tributo não vinculado à uma atividade estatal e destinado a um fim específico.

Fundamentalmente, a arrecadação da CIDE Tecnologia deve abastecer um Fundo específico que alimenta projetos e pesquisas em que haja cooperação entre universidades e empresas e não para o desenvolvimento "geral" da ciência e tecnologia.

A razão da instituição da CIDE-Tecnologia, em tese, é um caso típico de intervenção positiva na medida em que sua arrecadação é voltada para uma área deficitária, a pesquisa científica. Em matéria tributária, segundo grande parte da doutrina e jurisprudência, a destinação fática do tributo, em consonância com a destinação legal e orçamentária, determina sua constitucionalidade ou não.

A outra questão que a coloca em prova, é a falta de congruência entre a finalidade da CIDE Tecnologia, a base de cálculo do tributo e a característica do sujeito passivo. Não se identifica, nesta contribuição interventiva, a correlação lógica entre a atividade de quem possui o encargo de recolher a exação e a finalidade que esse tributo pretende alcançar.

A alteração trazida pela Lei 10.332/2001 que modificou o § 2º do artigo 2º da lei 10.168/2000, aumentando as hipóteses de incidência , desrespeitou o princípio da referibilidade à medida que inclui a tributação sobre contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como pelos royalties, a qualquer título, pagos a residentes ou domiciliados no exterior.

Embora nos pareça que a intenção do legislador foi a de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro mediante programas de pesquisa científica e tecnológica, a extensão da CIDE a pagamentos sob contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes refletiu diretamente no aumento da receita , sugerindo uma descaracterização de contribuição para imposto.

Todas estas questões deveriam ser examinadas pelo STF no dia 18 de maio, todavia o recurso foi excluído do calendário de julgamento.

Morte ou vida longa para CIDE?

Aguardemos.

 
*Claudia Marchetti da Silva - Advogada e Consultora tributária.