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A sociedade unipessoal e o direito à tributação do ISSQN em valor fixo - José Antônio Patrocínio*

Durante muitos e muitos anos, a palavra "sociedade" sempre foi utilizada para designar a celebração de um contrato, expresso ou tácito, entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Contudo, em 2016, por meio da Lei nº 13.247, eis que surge no mundo jurídico a figura da "sociedade unipessoal de advocacia", como realização de um grande sonho de toda a categoria. Como o próprio nome sugere, trata-se de uma sociedade constituída por um único sócio, ou, como muitos preferem dizer, um único titular.

O novo formato deu tão certo que, em 2019, por meio da Lei nº 13.874, o legislador altera o Código Civil e inclui nele a "sociedade unipessoal", como uma das espécies da sociedade limitada.

De lá para cá, este tipo de sociedade, que até então era de uso exclusivo dos advogados, também pôde ser adotado pelas demais categorias de profissionais, tais como engenheiros, arquitetos, médicos, contadores, entre tantos outros.

E não é que esta novidade também caiu no gosto de muitos profissionais liberais!

Deveras, pois dentre as inúmeras vantagens de se constituir uma sociedade unipessoal, destacam-se:

(i) não precisa de um sócio para ser aberta;

(ii) não exige Capital Social mínimo, reduzindo, assim, os custos com investimentos iniciais;

(iii) separa o patrimônio pessoal do empreendedor do patrimônio da pessoa jurídica.

Muito bem!

Feitas essas considerações, já temos condição de tratar da questão tributária, em especial, da possibilidade ou não, destas sociedades unipessoais, recolherem ISSQN em valor fixo.

Antes, porém, de adentrarmos no mérito desta discussão, é importante relembramos como a matéria aparece na Legislação instituidora do imposto sobre serviços.

Interessa-nos neste estudo apenas os parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/1968. Vamos conferir:

"Art. 9º - A base de cálculo do imposto e o preço do serviço.

§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendidas a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 2º - (...);

§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável." (Grifei)

Veja que o Legislador Complementar estendeu às Sociedades a mesma forma de tributação reservada aos chamados profissionais autônomos, ou seja, ISS em valor fixo, calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendidas a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

No caso das sociedades, em regra, o "quantum" devido é apurado multiplicando-se este valor fixo pelo número de profissionais habilitados ao exercício da atividade, sejam eles sócios, empregados ou não.

Então, em resumo, podem usufruir da tributação do ISSQN em valor fixo:

      a) Os profissionais autônomos (pessoa física);

      b) As sociedades de profissionais liberais

Em ambos os casos, exige-se ainda, prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, bem como usência de caráter empresarial.

Vale lembrar ainda que, atualmente, prevalece o entendimento de que o tipo societário limitada, por si só, não tem o condão de afastar a tributação do ISSQN em valor fixo.

Posta a questão da legislação de regência, bem como a jurisprudencial, voltemos ao caso da tributação das sociedades unipessoais.

Para o Município de Belo Horizonte/MG, um dos primeiros do Brasil a manifestar-se formalmente sobre o assunto, uma vez atendidos os requisitos expostos, a sociedade unipessoal tem todo o direito de recolher o ISSQN por meio de alíquota fixa.

A Solução de Consulta nº 18/2021 restou assim ementada:

"EMENTA: SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL - EXERCÍCIO DE PROFISSÃO INTELECTUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER PESSOAL - REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL - NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA - SOCIEDADE SIMPLES - CONFIGURAÇÃO. Não se considera empresária a sociedade limitada unipessoal dedicada à prestação de serviços intelectuais, ainda quando levada a registro na Junta Comercial, desde que o único sócio da correspondente pessoa jurídica venha a prestar, ele mesmo, em caráter eminentemente pessoal, os respectivos serviços, mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores de mesma habilitação legal. - O registro nas Juntas Comerciais não ostenta natureza constitutiva. Assim o magistério da mais autorizada doutrina: "O registro na Junta Comercial, embora obrigatório (Lei nº. 10.406, art. 967), não é constitutivo, mas simplesmente declaratório da qualidade de empresário. Pelo menos por enquanto. [...] Mas, considerando nosso Direito Positivo atual, se houver prova de que o inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) não exercita, profissionalmente, atividade própria de empresário, não adquire ele a condição de empresário" (José Maria Rocha Filho) - Inteligência dos arts. 966, Parágrafo Único, 967, 968 e 1150 a 1154, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)" - Solução de Consulta nº 18/2021 - Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/MG.

Uma decisão administrativa acertada, raríssima e ao mesmo tempo surpreendente, pois, normalmente, em casos desta espécie o fisco não reconhece o direito à tributação do ISSQN em valor fixo.

Já no âmbito judicial, especialmente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a jurisprudência vai, aos poucos, se consolidando no sentido de que as sociedades unipessoais também podem recolher ISSQN de forma fxa.

Vamos conferir alguns julgados:

"APELAÇÃO Mandado de Segurança - ISS Sociedade Unipessoal de Advocacia Pretendido reenquadramento no regime especial das sociedades uniprofissionais. Admissibilidade. Recolhimento na forma do artigo 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68 que se estende à sociedade de advocacia, ainda que unipessoal. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido" (TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária n. 1022578-62.2017.8.26.0577, 14ª Câmara de Direito Público, j. 08/05/2020, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI).

"MANDADO DE SEGURANÇA ISSQN Sociedade Unipessoal de Advocacia - Impetração que visa garantir o recolhimento do ISS pelo regime especial - Cabimento - Sociedade de advogados - Tratamento diferenciado previsto no artigo 9º, §§1º e 3º, do DL 406/68 A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, independentemente do conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no supramencionado artigo Sentença mantida Recurso desprovido" (TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária n. 1022889-39.2018.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, j. 21/03/2019, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI destaquei).

No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, também há um precedente a ser destacado!

"APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - AUSÊNCIA DE NATUREZA EMPRESARIAL - IMPOSTO DEVIDO NA MODALIDADE FIXA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Uma vez que a autora se trate de sociedade unipessoal, cujos sócios prestam serviços em caráter personalíssimo, deve se considerar a possibilidade de tributação de acordo com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na modalidade fixa. 2. Só se admitiria a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de modo normal caso houvesse prova da natureza empresarial da sociedade, nos termos do art. 966, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. Uma vez que inexista qualquer prova nesse sentido, já se intuir a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) fixo. 3. Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei Federal nº 12.016/09. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em remessa necessária". (TJ-PR - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003968-72.2017.8.16.0179, 2ª Câmara Civil, j. 19/02/2019, rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa)

Não podemos nos esquecer que, em todas essas decisões, para fazer jus ao regime de tributação do ISSQN em valor fixo, a sociedade unipessoal comprovou que, independentemente do tipo societário, cumpria ainda com os requisitos legais, ou seja, trabalho pessoal do próprio contribuinte e ausência de caráter empresarial.

Por fim, uma decisão judicial recentíssima, também do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, merece um destaque especial.

Vamos conferir:

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - ISS - Município de Bebedouro - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA / EIRELI - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS por um único profissional - Recolhimento tributário do ISS em valor fixo - Empresa UNIPROFISSIONAL - Demonstração pelo CONTRATO SOCIAL da autora, registrado no "Cartório Oficial de Registro Civil de Bebedouro", em 16.07.2018, anexado nos autos - Tratamento beneficiado - Aplicação do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 e artigo 26, § § 2º e 3º, da Lei Municipal nº 11.110/2001 - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Entendimento cristalizado, na migração para SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., por força do art. 41, da LEI Nº 14.195, DE 27 DE AGOSTO DE 2021 - Ação procedente - Sentença reformada - Apelo da autora provido". (TJSP; Apelação Cível 1001769-43.2019.8.26.0072; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022)

Depreende-se, do julgado da Corte Paulista, que, mesmo sendo uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI -, o contribuinte teve assegurado o seu direito de recolher o ISSQN em valor fixo.

Na decisão, irrepreensível, prevaleceu a "verdade real", ou seja, presença de trabalho pessoal do próprio contribuinte e ausência de caráter empresarial, em detrimento do aspecto formal, isto é, do tipo societário escolhido pelo prestador.

Em arremate, o julgador lembrou ainda que, com a edição da Lei nº 14.195/2021, as empresas individuais de responsabilidade limitada - EIRELI - forram transformadas em sociedades limitadas unipessoais - SLU.

 
*José Antônio Patrocínio é Advogado, Consultor Tributário da Thomson Reuters, Professor de ISSQN em Cursos de Pós-graduação e Autor do Livro: "ISS - Teoria, Prática e Jurisprudência - 5ª Edição".