A substituição tributária do ICMS está com os dias contados? - Claudia Marchetti da Silva*
A revisão de uma planilha de substituição tributária pode parecer, à primeira vista, um trabalho rotineiro de compliance fiscal. Mas, quando essa revisão é feita item por item, protocolo por protocolo e estado por estado, o que se revela é uma tendência que já não pode ser tratada como exceção. Os próprios estados estão desmontando o regime de substituição tributária, peça por peça, em um movimento que se acelera justamente no momento em que o país caminha para o novo sistema do IBS e da CBS.
Antes de avançar, vale uma ressalva. O caso analisado decorre de uma revisão de conformidade em um recorte bastante específico, envolvendo produtos eletrônicos e materiais elétricos em alguns estados da Federação. Não se pretende afirmar que todos os segmentos sujeitos à substituição tributária estejam passando pelo mesmo movimento. Há setores, como combustíveis, bebidas, cigarros e autopeças, nos quais o regime permanece amplamente consolidado.
O comentário deste mês tem como ponto de partida uma consulta interna sobre eletrônicos e materiais elétricos.
O trabalho começou de forma convencional. Conferir se as bases legais da MVA/IVA-ST, as alíquotas interestaduais e os protocolos citados em uma planilha de controle fiscal, abrangendo operações de compra, venda para revenda, venda para uso e consumo e venda para consumidor final não contribuinte, ainda estavam vigentes. O conjunto de produtos era o típico de uma indústria do setor eletroeletrônico, incluindo transformadores, cabos, unidades de memória, roteadores e aparelhos de telefonia.
O primeiro sinal de alerta veio do Paraná. O Protocolo ICMS 70/2011, que disciplinava a substituição tributária entre São Paulo e Paraná para produtos de informática, havia sido revogado pelo Protocolo ICMS 2/2026, com efeitos a partir de 1º de março de 2026. Uma checagem simples, que normalmente apenas confirmaria uma informação já conhecida, revelou uma mudança silenciosa que estava em vigor havia meses.
Não era um caso isolado.
O que parecia um ajuste pontual revelou-se parte de um movimento mais amplo. Um único despacho do CONFAZ (nº 27/2026), publicado em julho de 2026, trouxe uma sequência de protocolos alterando, em cadeia, os acordos de substituição tributária para produtos eletrônicos, todos com efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.
Em paralelo, a própria Secretaria da Fazenda de São Paulo revogou, por meio da Portaria SRE 34/2026, a base de cálculo interna da substituição tributária para materiais elétricos, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026, determinando o retorno desses produtos à sistemática comum de débito e crédito. Na mesma norma, itens específicos dos segmentos de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos também deixam de integrar o regime. Entre março e outubro de 2026, o mapa da substituição tributária para esse setor foi redesenhado.
Seriam esses movimentos um indicativo de que a Reforma Tributária já começou, ainda que sua implementação completa só ocorra nos próximos anos?
Essas mudanças não parecem uma coincidência temporal. São, em certo sentido, uma antecipação da lógica do novo sistema. O modelo do IBS e da CBS foi concebido sobre pilares estruturalmente incompatíveis com a lógica da substituição tributária tradicional.
Primeiro, porque a não cumulatividade plena e o crédito financeiro amplo tornam desnecessária a presunção antecipada de uma margem de valor agregado, que hoje precisa ser recalculada sempre que há alteração das alíquotas estaduais.
Segundo, porque a tributação no destino esvazia a lógica histórica da substituição tributária, criada justamente para facilitar a fiscalização de cadeias longas e pulverizadas dentro de um sistema baseado na tributação na origem.
Terceiro, porque o novo modelo tende a substituir a multiplicidade de convênios e protocolos bilaterais por uma sistemática muito mais uniforme entre as diferentes jurisdições.
Hoje, a substituição tributária existe, essencialmente, para resolver quatro problemas do ICMS: concentrar a fiscalização em poucos contribuintes, antecipar a arrecadação, reduzir a evasão em cadeias de revenda e lidar com um imposto estadual, cheio de diferenças entre as 27 unidades da Federação. O IBS foi concebido justamente para enfrentar esses mesmos problemas, mas por outros mecanismos. Ou seja, o novo sistema não elimina as preocupações que deram origem à ST mas as endereça de outra forma, tornando o mecanismo de antecipação por presunção de margem, tal como existe hoje, dispensável.
Em outras palavras, o esforço operacional que hoje as empresas enfrentam para manter atualizadas as informações da substituição tributária, cruzando dezenas de protocolos, cada um com seu próprio calendário de revogação e sujeito a interpretações estaduais distintas, representa exatamente o tipo de complexidade que o novo sistema pretende eliminar.
Para as empresas que hoje operam sob o regime da substituição tributária, o recado é direto.
Monitorar essas mudanças tornou-se uma necessidade para empresas que pretendem atravessar esse período de transição com segurança. A substituição tributária dificilmente desaparecerá de uma única vez. Os movimentos observados sugerem que, ao menos em alguns segmentos, seu redesenho já começou, antes mesmo do fim do período de transição.
*Claudia Marchetti da Silva advogada, consultora tributária e pesquisadora. Doutoranda em Direito Fiscal pela Universidade de Lisboa, mestre em Direito Constitucional e especialista em Direito Tributário. Autora de livros e artigos de Direito Tributário e coordenadora da obra "Mulheres quais são seus direitos" publicado pela editora Revista dos Tribunais".