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ISS sobre laboratórios de análises clínicas: STJ define competência no local da coleta - José Antônio Patrocínio*

Uma das questões mais recorrentes no âmbito do ISSQN diz respeito à definição do local de prestação do serviço para fins de determinar qual município é o competente para arrecadar o tributo. No caso de laboratórios de análises clínicas, que frequentemente mantêm uma rede de postos de coleta em cidades distintas de seu laboratório central, a controvérsia é ainda mais específica: o imposto é devido no município onde se coleta o material ou naquele onde a análise é efetivamente processada?

Em recente e importante decisão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.439.753/PE, enfrentou diretamente essa questão, trazendo clareza a um tema de grande relevância para contribuintes e fiscos municipais.

O Contexto do Caso Julgado

A controvérsia foi instaurada por um laboratório de análises clínicas que possuía uma unidade de coleta no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, enquanto seu laboratório central, onde as análises eram de fato realizadas, situava-se na capital, Recife/PE.

O Município de Jaboatão dos Guararapes autuou o contribuinte, exigindo o ISS sobre o valor total dos serviços contratados em sua unidade local. Em sua defesa, o laboratório argumentou que a coleta de material biológico seria uma mera "atividade-meio", e que a "atividade-fim" - a análise clínica em si - ocorria em Recife. Sustentou, portanto, que o ISS sobre a totalidade da operação deveria ser recolhido para o fisco da capital, e não para o município onde o posto de coleta estava estabelecido.

Os Fundamentos Jurídicos da Decisão

Ao negar provimento ao recurso do contribuinte, o STJ firmou seu posicionamento com base em fundamentos sólidos, alinhados à sistemática da Lei Complementar nº 116/2003.

O ponto central do voto vencedor, proferido pelo Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima, foi a teoria da unidade e indivisibilidade do fato imponível. Com base na clássica lição de Geraldo Ataliba, a Corte entendeu que o serviço contratado pelo cliente é um todo uno e incindível. Para o consumidor, a prestação do serviço se perfectibiliza no momento em que ele se dirige à unidade do laboratório, realiza a coleta, efetua o pagamento e, posteriormente, recebe o laudo.

A organização administrativa interna do laboratório - ou seja, o envio do material para análise em outra cidade - foi considerada irrelevante para a definição da competência tributária. O que define o local da prestação é onde a relação jurídica com o tomador do serviço é estabelecida.

Ademais, a decisão reforçou o conceito de "estabelecimento prestador" contido no artigo 4º da LC 116/2003, que o define como o local onde o contribuinte desenvolva a atividade e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes as denominações de sede, filial ou posto de atendimento. Assim, a unidade de coleta em Jaboatão dos Guararapes foi plenamente reconhecida como um estabelecimento prestador.

Ainda que a lista de serviços anexa à LC 116/03 preveja, em subitens distintos, tanto as análises clínicas (subitem 4.02) quanto a coleta de materiais biológicos (subitem 4.20), o STJ rechaçou a possibilidade de fracionar a base de cálculo. O serviço é um só - o exame clínico - e seu preço é total. A remessa do material entre unidades do mesmo contribuinte, por sua vez, não constitui um novo fato gerador, em raciocínio análogo ao da Súmula 166/STJ, que veda a incidência de ICMS no simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

É crucial destacar, contudo, que há no julgado importante ressalva acerca da hipótese de incidência prevista no subitem 4.20, distinguindo-a completamente do caso subjudice!

Nas palavras do Relator: "Ressalto que o serviço pode limitar-se à mera coleta de material, caso seja necessária sua remessa a outro laboratório no Brasil ou exterior, possivelmente para análise por entidade detentora de equipamento mais avançado em termos tecnológicos. Nesse caso, o fato gerador seria aquele preconizado pelo item 4.20 (coleta de material biológico) da lista anexa à Lei Complementar 116/03, na medida em que a efetiva análise clínica e a feitura do laudo correspondente caberia a outro contribuinte."

Dessa forma, fica claro que a coleta de material pode, sim, ser um serviço autônomo tributável pelo ISS, desde que a análise subsequente seja realizada por uma pessoa jurídica distinta.

O Desfecho do Caso

Diante do exposto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ISS incidente sobre os serviços de análises clínicas é devido integralmente ao município onde se localiza o estabelecimento em que ocorre a coleta do material biológico e onde a relação contratual com o cliente é perfectibilizada. Considerou-se irrelevante o fato de a análise laboratorial ser fisicamente processada em unidade situada em outra localidade, consolidando a competência tributária no local da efetiva prestação do serviço ao consumidor final e afirmando a impossibilidade de decompor o fato gerador ou fracionar a base de cálculo.

 
*José Antônio Patrocínio é Advogado, Consultor Tributário da Thomson Reuters, Professor de ISSQN em Cursos de Pós-graduação e Autor do Livro: "ISS - Teoria, Prática e Jurisprudência - 7ª Edição".