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Simples Nacional: Ser ou não ser, eis a questão? - Claudia Marchetti da Silva*

Se em 2025 o grande esforço foi entender como o Brasil vai passar do velho para o novo modelo de tributação do consumo, este início de ano marca uma mudança clara de eixo. O debate já não é mais abstrato. Ele entrou na rotina das empresas ? inclusive daquelas optantes pelo Simples Nacional.

 

E, como quase sempre acontece em matéria tributária, as armadilhas se escondem nos detalhes.

 

Primeiramente, vale alguma contextualização. O regime do Simples Nacional alcança as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs), classificadas de acordo com a receita bruta anual: até R$ 360 mil para as microempresas e entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões para as empresas de pequeno porte.

 

Dito isso, a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 preservam formalmente o Simples Nacional. Não há ruptura explícita nem extinção do regime. No entanto, a combinação entre IBS e CBS impõe, pela primeira vez de forma estrutural, uma escolha estratégica às pequenas empresas: permanecer integralmente no regime simplificado, com menor custo operacional e menos burocracia, ou migrar parcialmente para o regime regular, para gerar créditos mais relevantes aos seus clientes, sobretudo em cadeias B2B. Nesse mesmo contexto, a lei introduz a figura do nanoempreendedor, que estará isento do IBS e da CBS, ampliando o escopo do tratamento diferenciado no novo modelo tributário.

 

Na prática, o Simples deixa de ser apenas uma opção de enquadramento tributário e passa a interferir diretamente na competitividade comercial da empresa. Permanecer no regime pode significar preços menos atrativos para clientes que dependem de créditos plenos. Sair, ainda que parcialmente, implica aumento de custos, complexidade operacional e necessidade de controles que historicamente o Simples buscou afastar.

 

O regime é mantido no texto constitucional, mas o seu lugar econômico dentro do sistema muda.

Reforço: a reforma não elimina o Simples Nacional; ela o preserva no plano normativo, mas redefine o seu lugar dentro do sistema tributário. E essa recolocação exige que pequenas empresas, muitas vezes sem estrutura fiscal robusta, passem a fazer aquilo que antes era típico de grandes grupos, ou seja, simular cenários, revisar cadeias de clientes, reavaliar preços e entender o impacto do crédito na decisão de compra do outro lado da mesa.

 

A preservação formal do Simples convive com uma alteração relevante na lógica de funcionamento do regime. A Emenda Constitucional nº 132/2023 institui um modelo híbrido ao permitir que as empresas escolham entre duas formas distintas de apuração do IBS e da CBS.

 

Na primeira, o contribuinte permanece integralmente no Simples Nacional, mantendo a sistemática tradicional de recolhimento e uma carga tributária relativamente estável, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Essa opção preserva a simplicidade operacional, mas traz uma consequência econômica importante, qual seja: os adquirentes dos bens ou serviços fornecidos por essas empresas não têm acesso ao creditamento pleno dos tributos, limitando-se aos valores efetivamente recolhidos no Simples.

 

Na segunda alternativa, a empresa opta por apurar o IBS e a CBS fora do Simples Nacional, ainda que permaneça nele para os demais tributos. A vantagem dessa escolha é a permissão da transferência integral dos créditos fiscais aos seus clientes, aumentando a atratividade comercial, especialmente em relações B2B. O custo, contudo, é evidente: maior complexidade operacional e um aumento expressivo da carga tributária.

 

A decisão, portanto, não é simples nem reversível no curto prazo. A opção pela forma de apuração do IBS e da CBS é irretratável ao longo de todo o ano-calendário, deixando de ser meramente operacional para se tornar estratégica. 

 

Permanecer no regime simplificado, preservando custos e simplicidade, ou optar pela apuração fora do Simples para não perder competitividade na cadeia econômica?

 

Não há uma resposta universal, mas, diferentemente do dilema de Hamlet, esta é uma escolha possível de ser enfrentada com análise e planejamento.

 

*Claudia Marchetti da Silva advogada, consultora tributária e pesquisadora. Doutoranda em Direito Fiscal pela Universidade de Lisboa, mestre em Direito Constitucional e especialista em Direito Tributário. Autora de livros e artigos de Direito Tributário e coordenadora da obra "Mulheres quais são seus direitos" publicado pela editora Revista dos Tribunais".