Do ISS ao IBS: uma análise comparativa - O critério temporal e a uniformização do fato gerador - José Antônio Patrocínio*
Avançando em nossa análise comparativa da Reforma Tributária, este terceiro artigo da série aborda o critério temporal da regra matriz de incidência. Após definirmos o que se tributa (critério material) e onde o imposto é devido (critério espacial), a questão que se coloca agora é: quando nasce a obrigação de pagar o tributo?
O critério temporal define o momento exato em que se considera ocorrido o fato gerador, fixando o marco para a aplicação da legislação vigente e o início da contagem de prazos para o recolhimento.
Neste quesito, a transição do ISS para o IBS representa a substituição do silêncio e da discricionariedade municipal pela clareza de uma regra nacional unificada.
I - O CRITÉRIO TEMPORAL NO ISS: O SILÊNCIO DA LEI E A FRAGMENTAÇÃO MUNICIPAL
Um dos aspectos mais curiosos e problemáticos da Lei Complementar nº 116/2003 é a sua completa omissão quanto à definição do critério temporal do ISS. A lei federal não estabelece quando o fato gerador do imposto se considera ocorrido.
Essa lacuna legislativa delegou, de forma implícita, a cada um dos mais de 5.500 municípios brasileiros a competência para definir, em suas próprias leis, o momento do nascimento da obrigação tributária. Como resultado, não há um critério temporal único para o ISS no Brasil, mas sim uma colcha de retalhos de regras municipais, que geralmente adotam uma das seguintes hipóteses (ou uma combinação delas):
Na conclusão do serviço: O imposto é devido quando a prestação é finalizada.
Na emissão do documento fiscal: A obrigação nasce com a emissão da nota fiscal ou documento equivalente.
No recebimento do preço (Regime de Caixa): O imposto é devido quando o prestador efetivamente recebe o pagamento pelo serviço.
Essa fragmentação gera um cenário de profunda insegurança jurídica. Um mesmo serviço, prestado em municípios distintos, pode ter seu fato gerador configurado em momentos completamente diferentes, afetando o fluxo de caixa, as obrigações acessórias e a apuração do tributo.
A ausência de uma norma geral nacional, neste campo, é um exemplo claro da complexidade que a Reforma Tributária visa eliminar.
II - O CRITÉRIO TEMPORAL NO IBS: A CLAREZA DA REGRA GERAL E A ANTECIPAÇÃO PELO PAGAMENTO
A Lei Complementar nº 214/2025 corrige a omissão histórica e estabelece, em seu Artigo 10, regras claras e uniformes para o critério temporal do IBS, válidas para todo o território nacional.
II.1 - A Regra Geral do Fornecimento: O caput do Art. 10 estabelece que o fato gerador do IBS ocorre, como regra, no momento do fornecimento do bem ou do serviço. A lei detalha esse momento para diferentes situações (§ 1º), como o término do fornecimento para serviços em geral ou o início para dos serviços de transporte de passageiros.
II.2 - A Inovação do Pagamento Antecipado (§ 4º): A grande inovação do IBS está no tratamento dado aos pagamentos que ocorrem antes do fornecimento. Nesses casos, a lei institui uma antecipação do fato gerador. O imposto torna-se devido na data de cada pagamento, na proporção do valor pago. Posteriormente, na data do efetivo fornecimento (fato gerador principal), a alíquota vigente nesse dia será aplicada sobre o valor total da operação, e o contribuinte poderá creditar-se do imposto que já foi antecipado. Essa regra é crucial para garantir a arrecadação em operações com longo ciclo de faturamento, como na venda de imóveis na planta ou em serviços de assinatura.
II.3 - Regras Específicas Relevantes: Aquisições pela Administração Pública (§ 2º): O fato gerador ocorre no momento do pagamento feito pelo ente público. Fornecimento Contínuo: Para serviços de trato sucessivo (como aluguéis ou assinaturas), o fato gerador ocorre no momento em que cada pagamento se torna devido.
III - SIMILITUDES (CRITÉRIO TEMPORAL)
Não há similitudes entre os dois modelos, apenas um profundo contraste entre a ausência de regra e a presença de uma norma detalhada.
IV - DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS (CRITÉRIO TEMPORAL) IV.1 - Silêncio vs. Norma Expressa: ISS: A LC 116/2003 é silente, deixando a definição a cargo dos municípios. IBS: A LC 214/2025 possui um artigo específico (Art. 10) que trata exclusivamente do tema, com regras gerais e específicas.
IV.2 - Fragmentação vs. Uniformidade Nacional: ISS: Gera mais de 5.500 regras potenciais, causando insegurança e complexidade para empresas que atuam em múltiplos mercados. IBS: Cria uma regra única e previsível para todo o Brasil, simplificando a apuração e o cumprimento das obrigações tributárias.
IV.3 - Tratamento do Pagamento Antecipado: ISS: A tributação sobre pagamentos antecipados depende inteiramente da legislação municipal, sendo frequentemente objeto de disputas judiciais. IBS: Institui um mecanismo claro de antecipação do tributo, conferindo segurança jurídica tanto para o contribuinte quanto para o Fisco.
V - CONCLUSÃO
A instituição de um critério temporal unificado e explícito é uma das vitórias da simplificação tributária. A LC 214/2025 substitui a incerteza e a discricionariedade municipal, por um conjunto de regras claras e previsíveis, que conferem segurança jurídica e isonomia a todos os contribuintes do país.
Ao definir o momento do fornecimento como a regra geral e ao criar um mecanismo inteligente para pagamentos antecipados, o IBS resolve um problema crônico do sistema anterior.
Para as empresas, isso significa maior previsibilidade no fluxo de caixa e na gestão de suas obrigações fiscais. Para o sistema tributário como um todo, é mais um passo decisivo para longe da complexidade e em direção à racionalidade.
*José Antônio Patrocínio é Advogado, Consultor Tributário da Thomson Reuters, Professor de ISSQN em Cursos de Pós-graduação e Autor do Livro: "ISS - Teoria, Prática e Jurisprudência - 7ª Edição".