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Serviços de beneficiamento - Quais são as operações que pagam IPI e ICMS? - José Antônio Patrocínio*

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu não incide ISS no beneficiamento de objetos destinados a posterior comercialização ou industrialização.

No referido julgamento - Recurso Extraordinário nº 882461 -, foi fixada a seguinte tese jurídica:

"1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização".

Decisão acertadíssima, pois realmente os serviços de beneficiamento só podem ser tributados pelo ISS, se forem executados em "bens de terceiros", ou seja, bens de uso pessoal, que estão fora do processo de industrialização ou circulação de uma mercadoria.

Tratei disso em Artigo anterior! Serviços de beneficiamento - Quais são as operações que pagam ISS? - José Antônio Patrocínio*

Muito bem!

Mas, a questão que se coloca agora é a seguinte: Será que as operações de beneficiamento também podem ser tributadas pelo IPI e ICMS?

Em face do que restou decidido pelo STF, a resposta é sim! Contudo, somente incidirá IPI e ICMS se o "beneficiamento" constituir mera etapa intermediária da cadeia produtiva!

Nessa hipótese, o produto - a ser beneficiado - ainda estará dentro do processo intermediário de sua produção, sujeitando-se, forçosamente, a uma posterior industrialização e/ou comercialização (saída subsequente do estabelecimento do encomendante como mercadoria).

A boa doutrina, e não é de hoje, sempre deu guarida a esta tese do Supremo Tribunal Federal - STF.

O festejado professor Bernardo Ribeiro de Moraes, um dos maiores estudiosos do assunto, fez questão de marcar posição em relação a este tema.

"Devemos observar que o beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, para constituir fato gerador do imposto sobre serviços, deve ser, sempre, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização. O ISS não incide sobre serviços que constituam etapa do ciclo de industrialização ou comercialização do produto. Se o acondicionamento, ou reacondicionamento for feito em produtos que serão vendidos, haverá a incidência do IPI.212 Assim, o beneficiamento de cereais, v.g., somente será alcançado pelo ISS na hipótese de tais cereais não se destinarem a comércio, nem industrialização, e sim, a uso ou consumo do próprio estabelecimento encomendante. O ISS abrange os serviços arrolados acima, desde que executados em objetos usados, por encomenda direta de terceiros, não estabelecidos com o comércio de tais produtos, sem intuito de revenda. A destinação do material que recebe o serviço é importante e essencial para o exame da incidência do ISS, que atinge apenas a atividade em bens que se destinam a usuários ou consumidores finais."

Detalhe importante: Isto vale para todos os tipos de beneficiamento, tais com: beneficiamento do aço, beneficiamento do alumínio, beneficiamento de metais preciosos, beneficiamento de tecidos, beneficiamento de cereais, beneficiamento de carnes, beneficiamento de peixes, entre tantos outros.

Em termos práticos, essas operações devem ser registradas da seguinte maneira:

Tudo começa com o envio, por parte do contratante/encomendante, dos produtos para o beneficiador. Essa operação é amparada por uma nota fiscal de remessa para industrialização.

Uma vez concluído todo o processo de beneficiamento (industrialização por encomenda), cabe ao beneficiador devolver os produtos ao encomendante, acompanhados de uma nota fiscal de retorno de Industrialização, na qual serão destacados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):

a) CFOP 5.124/6.124 - para o valor cobrado pela Industrialização;
b) CFOP 5.902/6.902 - para o retorno da mercadoria.

Para melhor compreensão, os exemplos a seguir são elucidadores:

Empresa automobilística encomenda a cromagem (beneficiamento) de um lote de maçanetas, para instalação nas portas dos veículos de sua linha de produção. Esses veículos serão posteriormente comercializados. Incidência do IPI e do ICMS (na saída subsequente como mercadoria).

Empresa fabricante de camisas, encomenda o beneficiamento de um lote delas, para posterior comercialização. Incidência do IPI e do ICMS (na saída subsequente como mercadoria).

Empresa produtora de arroz e feijão, encomenda o beneficiamento de 10.000 sacas, para posterior comercialização. Incidência do IPI e do ICMS (na saída subsequente como mercadoria).

Note que, em todos esses casos, tributáveis pelo IPI e pelo ICMS, os produtos, submetidos ao processo de beneficiamento, serão utilizados em etapa subsequente de industrialização e/ou comercialização.

Por fim, importante ressaltar que, na Corte Suprema, o que prevaleceu, para efetivamente dirimir os aparentes conflitos de competência, foi o critério da destinação, ou seja, se o beneficiamento for prestado para consumidor final, incidirá o ISS! Caso contrário, IPI e ICMS!

 
José Antônio Patrocínio é Advogado, Consultor Tributário da Thomson Reuters, Professor de ISSQN em Cursos de Pós-graduação e Autor do Livro: "ISS - Teoria, Prática e Jurisprudência - 6ª Edição".