Serviços de Conexão com a Internet (SCI) - ISS, ICMS ou nenhum dos dois? - José Antônio Patrocínio*
Em 2022, o uso da internet chegou a 87,2% da população brasileira, representando um aumento de 21,1 pontos percentuais em relação ao ano de 2016. Em termos práticos, significa dizer que lá em 2022, de cada 100 brasileiros, 87 usavam a internet. Essas são informações oficiais divulgadas recentemente pela Agência Brasil.
Como consequência disto, também tivemos uma grande expansão do setor de serviços de conexão à internet (SCI).
Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em abril de 2024, a VIVO liderava o ranking das empresas com mais acessos aos serviços de telecomunicações no Brasil, seguida pela CLARO, em segundo lugar e pela TIM, em terceiro.
Entretanto, quando o assunto é "conexão à Internet de banda larga fixa", os dados apontam que a CLARO é a que tem o maio número de assinantes, com 20,6% do mercado, seguida pela VIVO, com 14% e OI com 9,7%.
Na sequência vem a EB FIBRA, com 3,2%, a VERO, com 2,7%, a BRISANET, com 2,7%, a DESKTOP, com 2,2%, a ALGAR, com 1,7%, a TIM, com 1,7%, a UNIFIQUE, com 1,5%, a BRASIL TECPAR, com 1,3% e a ALARES, com 1,3%. Outras operadoras com menor porcentagem atendem 37,4% por cento dos usuários. Por outro lado, os números também demonstram que o principal meio de acesso à internet banda larga é a fibra, correspondendo a 75%. Na segunda colocação temos o cabo coaxial, com 17,7%, seguido do rádio, com 3,7%, o cabo metálico, com 2,7% e, por fim, o satélite, com 0,8%.
Muito bem!
Feito esse contexto estrutural, a questão que se coloca agora é a seguinte: Os serviços de conexão à internet pagam ISS, ICMS ou nenhum dos dois? Antes, porém, de respondermos objetivamente a essa indagação, é preciso compreender bem quais são realmente os serviços prestados pelos chamados "provedores de acesso à internet". No jargão comercial, convencionou-se dizer que eles vendem "planos de internet"! Contudo, por detrás desta expressão existem dois serviços de naturezas bem distintas, com repercussões tributárias também dissemelhantes! Serviços de Conexão à Internet (SCI) e Serviços de Comunicação Multimídia (SCM). Importante esclarecer que o serviço de conexão à internet (SCI) é considerado um serviço de valor adicionado (SVA). Então, quando um cliente escolhe e compra um "plano de internet", ele está contratando esses dois serviços! Nada melhor do que um exemplo: O cliente adquire um "plano de internet", com velocidade de 700MB, no valor de R$ 500,00 por mês. Por este preço, ele está pagando pelos dois serviços, ou seja, SCI e SCM, que são interdependentes entre si! Caberá ao prestador dos serviços - provedor de acesso à internet -, segregar os valores, contabilmente, a fim de que cada uma dessas atividades receba um tratamento tributário diferente. No caso dos serviços de comunicação multimídia, que, como dissemos anteriormente, utiliza como meio de acesso a fibra, o cabo coaxial, etc., a sua definição é dada pelo artigo 3º da Resolução ANATEL nº 614/2013.
Eis o dispositivo legal: "Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço".
Portanto, tratando-se de serviço fixo de telecomunicação, o valor cobrado do cliente pela prestação dos serviços de Comunicação Multimídia - SCM -, deve ser oferecido para tributação do ICMS!
Superada essa questão, resta-nos agora definir o tratamento tributário com relação ao serviço de conexão à internet (SCI), que, como vimos, é considerado um serviço de valor adicionado (SVA).
Neste caso, a definição é dada pelo Artigo 61 da Lei nº 9.472/1997.
Eis o dispositivo legal: "Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. § 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações".
O texto legal permite-nos concluir que: a) Serviço de valor adicionado não constitui um serviço de telecomunicação; b) o provedor de acesso classifica-se como um usuário do serviço de telecomunicações, que lhe dá suporte.
Portanto, a par desta definição legal, já temos condição de afirmar categoricamente que os serviços de conexão à internet (SCI), classificados como Serviço de Valor Adicionado (SVA), não estão sujeitos à incidência do ICMS. Neste sentido, Súmula nº 334 do Superior Tribunal de Justiça - STJ -.
Mas, já que não pagam ICMS, será que incide o ISS nos serviços de conexão à internet (SCI), classificados como Serviço de Valor Adicionado (SVA)?
A resposta é não!
Os serviços de conexão à internet (SCI), classificados como Serviço de Valor Adicionado (SVA), não estão previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003! Como consequência disto, também estão fora do campo de incidência do ISS! Neste sentido, STJ, Recurso Especial n. 674.188/PR. Feitas essas considerações, já temos condição de responder objetivamente ao título deste nosso artigo: Os serviços de conexão à internet (SCI), considerados como serviço de valor adicionado (SVA), não pagam ICMS e nem ISS. Todavia, em casos desta espécie, sempre é muito importante ter cautela! Um planejamento tributário adequado é a melhor maneira de fazer valer esses direitos!
*José Antônio Patrocínio é Advogado, Consultor Tributário da Thomson Reuters, Professor de ISSQN em Cursos de Pós-graduação e Autor do Livro: "ISS - Teoria, Prática e Jurisprudência - 6ª Edição".