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Município competente para exigir o ISS - STJ reafirma seu posicionamento - José Antônio Patrocínio*
 
Afinal de contas, para qual Município eu recolho o ISS? A resposta para essa pergunta sempre foi motivo de grandes polêmicas e controvérsias. Nesse cenário, coube então ao Superior Tribunal de Justiça - STJ -, uniformizar a interpretação da Lei Complementar nº 116/2003, seguindo os princípios constitucionais e a garantia do Estado de Direito.

Tanto é verdade que, em decisão recentíssima, proferida nos autos do REsp n. 2.079.423/MG, a Corte Superior confirmou o seu posicionamento acerca deste tema!
Antes, porém, de adentrarmos nessa questão da uniformização, é extremamente importante relembrarmos como as regras estão dispostas na legislação!

O artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, estabelece, basicamente, duas regras.
São elas:

1 - REGRA GERAL: imposto devido no local do "estabelecimento prestador" ou, na falta do estabelecimento, no local do "domicílio do prestador".

Essa regra é extraída da parte inicial do caput do artigo 3º e aplica-se a todos os serviços previstos na lista, exceto os relacionados na regra específica.

2 - REGRAS ESPECÍFICAS: imposto devido no local da execução dos serviços ou, por vezes, no local do tomador dos serviços.

Essa regra é extraída da parte final do caput do artigo 3º e aplica-se exclusivamente aos seguintes serviços:
Subitem 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas, etc.;
Subitens 7.02 e 7.19 - Construção Civil, incluindo reforma;
Subitem 7.04 - Demolição;
Subitem 7.09 - Varrição, coleta e remoção de lixo;
Subitem 7.10 - Limpeza de vias e imóveis;
Subitem 7.11 - Decoração e jardinagem;
Subitem 7.12 - Dedetização e desinfecção;
Subitem 7.16 - Florestamento e reflorestamento;
Subitem 7.17 - Escoramento e contenção de encostas;
Subitem 7.18 - Limpeza e dragagem de rios;
Subitem 11.01 - Estacionamento de veículos;
Subitem 11.02 - Vigilância de bens imóveis;
Subitem 11.04 - Armazenamento, carga e descarga de bens;
Subitem 12 - Diversões públicas;
Item 16 - Transporte municipal;
Subitem 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra;
Subitem 17.10 - Planejamento e organização de feiras e exposições;
Subitem 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários;
Subitem (todos) - Importação de Serviços.

Pois bem!

Postas as regras, já temos condição de tratar do que restou decidido no REsp n. 2.079.423/MG.

O quadro fático, submetido ao crivo do poder judiciário, pode ser resumido da seguinte maneira:

Empresa estabelecida no Município de Contagem/MG;
Prestação de serviços de manutenção de máquinas - subitem 14.01 -, no território do Município de Conselheiro Lafaiete/MG, com deslocamento da mão-de-obra.
Regra aplicável ao serviço de manutenção de máquinas (subitem 14.01): REGRA GERAL.

A par disto, o Ministro Teodoro Silva Santos, Relator do Processo, manifestou-se no seguinte sentido:

"Compulsando os autos, é possível constatar que o entendimento firmado pelo TJMG adota como premissa o fato de que a competência tributária para arrecadação do ISSQN irá depender, essencialmente, da localização geográfica da prestação do serviço e não do local do estabelecimento prestador.
Este entendimento é divergente do que resta fixado por este Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação dada aos arts. 3º e 4º da LC 116/2003.
Segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço. Segundo o art. 4ª da LC 116/2003, seria irrelevante a sua denominação (se sede, filial e quejandos).
Inexistindo estabelecimento do prestador no local da prestação do serviço, deve-se ISSQN ao Município do local da empresa que efetivou a prestação. Nesse sentido, o mero deslocamento da mão de obra não seria apto a alterar a competência do ente tributante
".

Para corroborar com este entendimento, o Relator citou ainda um importante precedente da Corte Superior: AgRg no REsp 1.498.822/MG.

Por sua relevância, dele destacamos o seguinte trecho:

"O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo".

Mais claro impossível!

No caso da regra geral, ou seja, ISS devido no local do estabelecimento prestador, o mero deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços em outro município, não tem o condão de torná-lo competente para tributar a operação.

Sendo assim, podemos concluir que, fora das hipóteses excepcionais, que tratamos como REGRAS ESPECÍFICAS, sempre prevalecerá a REGRA GERAL, segundo a qual o ISS é devido ao Município do estabelecimento prestador.

Deveras, pois se o legislador realmente quisesse que o ISS incidente sobre os serviços de manutenção de máquinas - subitem 14.01 -, fosse recolhido ao Município do tomador, ele o teria colocado nas REGRAS ESPECÌFICAS e não da REGRA GERAL!

 
*José Antônio Patrocínio é Advogado, Consultor Tributário da Thomson Reuters, Professor de ISSQN em Cursos de Pós-graduação e Autor do Livro: "ISS - Teoria, Prática e Jurisprudência - 6ª Edição".