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ISS e os serviços de carpintaria e serralheria - José Antônio Patrocínio*

Como sabido, atualmente é a Lei Complementar nº 116/2003 que cumpre a missão constitucional de, dentre outras coisas, definir quais são os serviços passíveis de tributação pelo ISS.

Essas hipóteses de incidência constam de uma lista, organizada em 40 itens, que se desdobram em subitens.

Nesse formato, totalmente diferente dos anteriores, o legislador aproveitou a oportunidade e inseriu, nesse novo rol, inúmeros serviços que nunca constaram da legislação pretérita!

Dentre tantos outros casos, nessa oportunidade destacarei os serviços de carpintaria e serralheria, previstos no subitem 14.13 da referida lista.

Esses serviços, repito, aparecem pela primeira vez como hipótese de incidência do ISS!

Sendo assim, antes de qualquer outra coisa, vamos compreender melhor a essência e a natureza dessas atividades econômicas!

Considerando que, no direito privado, esses serviços não são regulamentados por legislação específica, os seus conceitos serão extraídos do Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa Michaelis.

Eis as definições:

Carpinteiro: Profissional que trabalha com madeira, montando obras rústicas, como, por exemplo, vigamentos, armações, assoalhos, portas, janelas etc.

Serralheiro: Indivíduo que constrói e repara peças e artefatos de ferro chato perfilado e chapas.

Isto posto, exsurge a seguinte questão: será que todas as operações envolvendo a carpintaria e a serralheria serão tributadas pelo ISS?

Apresso-me em responder que não, pois há na lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, uma importante restrição quanto a isso!

Eis o dispositivo:

"14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
(...);

14.13 - Carpintaria e serralheria."

Portanto, pela melhor exegese da lei, somente incidirá ISS se os serviços de carpintaria e serralheria foram executados em "bens de terceiros", ou seja, bens de uso pessoal, que estão fora do processo de industrialização ou circulação como mercadoria.

Em termos práticos, a questão toda se resume da seguinte forma:

Incidirá ISS nos serviços de carpintaria e serralheira, desde que realizados em bens de terceiros - que assumem o papel de consumidor final desses serviços -, tais como consertos, reparos, reformas, restaurações e melhorias em geral, objetivando reestabelecer a condição original desses bens, ou, ainda, dar-lhes uma melhor condição de uso.

Para melhor compreensão, os exemplos a seguir são elucidadores:

Conserto de uma escada ou portão de madeira, ambos de propriedade do contratante.

Restaurações de gradil em ferro fundido, de propriedade do contratante.

IMPORTANTE: Nesses casos, tributáveis pelo ISS, o "produto" resultante desses serviços, nunca será utilizado em processo subsequente de industrialização ou ainda de circulação como mercadoria.

Por outro lado, nunca incidirá ISS na chamada "fabricação de estruturas metálicas ou de madeiras", tais como, corrimãos, portas, guardas-corpo, esquadrias, vigas, caibros, ripas, forros, escadas, entre tantos outros. Nessas hipóteses, essas operações estarão sujeitas ao IPI e ICMS.

Por fim, é importante lembrar que, eventualmente, esses serviços também podem ser prestados dentro de um contrato de empreitada de construção civil, hipótese em que estarão sujeitos à incidência do ISS, porém, não por enquadramento no subitem 14.13, mas sim pelo 7.02, lista anexa à LC nº 116/2003.

 
José Antônio Patrocínio é Advogado, Consultor Tributário da Thomson Reuters, Professor de ISSQN em Cursos de Pós-graduação e Autor do Livro: "ISS - Teoria, Prática e Jurisprudência - 6ª Edição".