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A aplicabilidade relativa da cobrança de contribuições por Conselhos de fiscalização profissional - Claudia Marchetti da Silva*

Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos da resolução do Conselho Federal de Enfermagem que exige a quitação de anuidades para que profissionais obtenham inscrição, segunda via e renovação da carteira profissional. O entendimento, unânime, foi de que a medida criou punição política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo¹.
Vale destacar o trecho da definição de tributo prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN): "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito (...)."

A suspensão de inscritos em Conselho de fiscalização profissional por inadimplência de anuidades já havia sido julgado inconstitucional.²

As contribuições de categorias profissionais estão inseridas no artigo 149 da Constituição Federal de 1988³ e são consideradas pelo STF como contribuições especiais de natureza tributária e, portanto, submetem-se ao regime jurídico constitucional tributário.  As entidades de Conselhos de categorias profissionais, responsáveis pelo exercício destas atividades, controlam e operacionalizam as contribuições arrecadadas. A elas é atribuída a capacidade tributária ativa.

Uma vez concebida sua natureza tributária, guarda relevância constitucional a necessidade do fato gerador ser vinculado à finalidade dos Conselhos para que a própria existência da contribuição seja justificada.

Neste sentido, Hamilton Dias de Souza4.:

"Ocorre que, na verdade, a hipótese de incidência das contribuições tem configuração especial, pois não se caracteriza apenas pela descrição de um determinado fato. A este fato agrega-se a circunstância de a ação estatal ser desenvolvida para atender a uma determinada finalidade (?). Porém, como ressaltado, para que ocorra a obrigação de pagar contribuição é necessário que se verifiquem, concorrentemente, não só o fato abstratamente previsto na norma, mas também a atividade estatal que enseja a cobrança da contribuição. Neste sentido, pode-se dizer, com Miguel Reale, que o fato gerador não atua como mera causa da exação, como acontece com os impostos, mas sim como causa qualificada pela finalidade que lhe é inerente" (?) a obrigação só nasce se verificados, concomitantemente, a atividade estatal em determinada área de particular relevância e o fato descrito na norma".

A consolidada a jurisprudência do Tribunal Regional Federal (TRF)5, firmada à luz do artigo 1º, da Lei 6.839/19806, vai no sentido de que o critério definidor de registro em Conselho profissional é a identificação objetiva da atividade básica ou da natureza dos serviços prestados7.

O caso examinado, versa-se sobre a obrigatoriedade de inscrição de empresa, cujo código da atividade econômica principal corresponde a "Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda", no Conselho Regional de Administração. Os CNAE secundários abrangem serviços de comunicação multimídia, consultoria em tecnologia da informação, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, treinamentos, suporte técnico, manutenção e aluguéis de máquinas. Resumindo, atividades que não se caracterizam pelo exercício privativo e típico de administradores, tampouco dependem do domínio de conhecimentos e habilidades específicas desta profissão.

Muito embora, a previsão do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, determine que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho, o registro não gera uma presunção juris tantum de que a empresa exerce tais atividades. O registro por si só não pode ser considerado fato gerador da contribuição.

Com a força destes argumentos a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o cancelamento da inscrição perante o referido Conselho, incluindo a inexigibilidade das anuidades, multas, taxas, constituídas por esse motivo. 

_________________________
1 Disponível em: ttps://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=523068&ori=1
2 Recurso Extraordinário (RE) 647885
3 Constituição Federal. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
4 Disponível em: <
https://www.dsa.com.br/artigos/hamilton-dias-de-souza-contribuicoes-especiais/>.
5 ApCiv 0022438-09.2015.4.03.6100; ApCiv 0003755-71.2014.4.03.6127; ApCiv 201750010043891
6 Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
7 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013113-17.2018.4.03.6100


 
Claudia Marchetti da Silva advogada, consultora tributária e pesquisadora. Doutoranda em Direito Fiscal pela Universidade de Lisboa, mestre em Direito Constitucional e especialista em Direito Tributário. Autora de livros e artigos de Direito Tributário e coordenadora da obra "Mulheres quais são seus direitos" publicado pela editora Revista dos Tribunais.