Breve Estudo sobre as Decisões de Efeito Vinculante no Sistema Processual Brasileiro Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira*
1. Finalidade do Processo
Processo é palavra que deriva do termo pro cedere, o qual significa andar para frente, de modo que sua finalidade é a obtenção de resultados práticos. Carlos Ari Sundfeld (2005, pp. 91 e 94) define processo como "o modo normal de agir do Estado", devendo ser visto como "o encadeamento necessário e ordenado de atos e fatos destinado à formação ou execução de atos jurídicos cujos fins são juridicamente regulados". Assim, processo é o conjunto de atos cujo escopo é fornecer uma conseqüência útil a pelo menos um dos jurisdicionados. Tal objetivo justifica o interesse de agir, o qual se manifesta em um binômio: necessidade de provocação do Estado-juiz e adequação (ou utilidade) do provimento pleiteado (correlação entre o conteúdo do instrumento da demanda e o procedimento).
O interesse de agir é condição da ação cuja presença, ao lado da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade para a causa, possibilita o provimento final de mérito ao processo. A apontada bifurcação do interesse de agir em necessidade e em adequação (utilidade) cria uma quarta condição da ação, a qual se apresenta consagrada pelo princípio da economia processual e enseja o seguinte questionamento: é útil a quem vai demandar acionar o Poder Judiciário quando não tiver o direito que pleiteia?
Trata-se de um dos mais polêmicos debates existentes dentro da doutrina do Direito processual, qual seja: a natureza do direito de ação. No processo brasileiro, adota-se a teoria segundo a qual uma ação pode perfeitamente existir desde que o seu autor preencha determinadas condições que possibilitem ao juiz dar um provimento final de mérito ao processo, mesmo que o autor não faça jus ao direito que pleiteia. Em um primeiro momento, ou seja, assim que a ação é ajuizada, é necessário, segundo o que diz a maior parte da doutrina e da jurisprudência, que o autor apenas afirme ter o interesse-adequação; apenas em um segundo momento, isto é, quando o processo já estiver em seu pretendido iter natural, é que se constatará, mediante a resposta do réu ou mais adiante com a análise do material probatório, a falta de utilidade ao demandante em acionar o Judiciário.
Para evitar que o Poder Judiciário seja acionado sem que haja utilidade alguma é que se deve observar a essencialidade de se verificar, em concreto, a existência do interesse-adequação do autor da ação. Ora, muito melhor seria que o autor apresentasse o seu interesse-adequação, com provas de que efetivamente possui aquele direito que pleiteia; não se está a dizer que o direito de ação e o direito de acionar o Judiciário são a mesma coisa, e sim que, apesar de todos terem direito à jurisdição (Constituição, art. 5º, XXXV), não quer dizer que podem acionar o Judiciário sem que, para isso, tenham direito material de ação; assim, para que se possa buscar um provimento jurisdicional, necessário se faz a comprovação pelo demandante de que tem o direito pleiteado, o que não quer dizer que obterá um provimento jurisdicional favorável.
Se o demandante não tem interesse-adequação, então não estará presente uma das condições da ação, e, por conseqüência, não há como o processo atingir sua finalidade: fornecer uma resposta útil a pelo menos um dos jurisdicionados, haja vista que o módulo processual de conhecimento será extinto sem resolução do mérito por faltar uma das condições da ação. Observe-se que o demandante pode ter legitimidade para a causa, pode formular em sua petição inicial um pedido juridicamente possível e pode ter interesse-necessidade (porque não conseguiu resolver o conflito de interesses sem acionar o Judiciário), mas não ter interesse-adequação, porque não tem o direito que pleiteia; assim ter-se-ia ausente uma das condições da ação. Assim, deve o indivíduo afirmar presentes todas as condições da ação, inclusive o interesse-adequação, para que se possa falar em regular desenvolvimento do processo, ou melhor, em um caminhar para frente, com conseqüências úteis a pelo menos um dos jurisdicionados. Caminhar para frente este que seria mais bem alcançado se o demandante comprovasse em juízo que possui, em tese, o direito que pleiteia, prestigiando-se, pois, os princípios da celeridade e economia processuais.
De se observar que o "legítimo interesse processual de agir", na expressão do professor Dinamarco (2004a, p. 303), deve estar presente não apenas ao se ajuizar uma ação, mas também quando da interposição de um recurso, e, ainda, quando da execução de um título executivo (judicial ou extrajudicial).
Tais linhas sobre a finalidade do processo e o legítimo interesse-adequação de agir são necessárias para que, adiante, se entenda a colocação que será feita em relação aos institutos da súmula vinculante e da súmula impeditiva de recurso, uma vez que é no interesse de agir que reside toda a polêmica do assunto. Mas, uma coisa de cada vez, a fim de que se entendam os pontos levantados neste breve trabalho.
Alguns princípios que informam os institutos da súmula vinculante e da súmula impeditiva de recurso devem ser tratados, a saber: economia processual; celeridade processual; interesse-adequação (direito material de ação). Princípios devem aqui ser entendidos com base na teoria de Robert Alexy (2002, p. 86) e Ronald Dworkin (2002, p. 42) como mandatos de otimização que fundamentam, orientam e integram todo o sistema constitucional, uma vez que são considerados os mandamentos cardiais deste.
Porquanto já tenha se falado sobre o princípio do interesse, quando, acima, foi tratado sobre a finalidade do processo, pequena complementação se faz necessária. Entendem Grinover, Fernandes e Gomes Filho (2006, p. 33) que "o processo é uma atividade estatal voltada à obtenção de resultados práticos, não se prestando, assim, a discussões meramente acadêmicas, das quais não seja possível extrair qualquer conseqüência útil". Assim, necessária apresentação e comprovação de que o direito material que se pleiteia em sede judicial pertence, em tese, ao demandante, a fim de que reste demonstrado o legítimo interesse-adequação de agir em juízo.
Tal princípio (que também é conhecido como direito material de ação) se encontra ao lado de dois outros: celeridade e economia processuais, entendendo-se, por uma e por outra, a devida prestação jurisdicional sem atrasos indevidos e sem prática desnecessária de atos(1).
2. A Presença das Decisões de Efeito Vinculante No Sistema Legal Brasileiro
São três os principais veículos introdutores das súmulas vinculante e impeditiva de recurso no Direito brasileiro: a Emenda Constitucional 45 de 2004 e as Leis 11.276, 11.277 e 11.417, ambas de 2006.
A Emenda Constitucional 45 de 8 de dezembro de 2004, também conhecida como Reforma do Judiciário, dotou as súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de então editadas, de efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição). Quanto às súmulas anteriores do STF, estabelece o artigo 8º da Emenda que só terão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços dos integrantes do Egrégio Tribunal e mediante publicação na imprensa oficial.
O artigo 103-A da Constituição, acrescentado pela Emenda 45, traz o procedimento de criação de súmulas de efeito vinculante e é regulamentado pela Lei 11.417/2006. Assim, o STF, de ofício ou por provocação, poderá, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula, a qual passará a ter efeito vinculante a partir de sua publicação na imprensa oficial, ou, proceder à revisão ou cancelamento de súmulas.
Estabelece o parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 11.417/2006, que "o enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão". Salutar a escolha do legislador ao indicar que as súmulas vinculantes versarão sobre normas determinadas em ralação às quais exista controvérsia atual que proporcione grave insegurança jurídica, a fim de que, como diz José Marcelo Menezes Vigliar (2005, p. 290), as relações jurídicas sejam tornadas mais seguras e, por conseguinte, mais céleres os julgamentos. Observando a questão da segurança jurídica, o artigo 4º da referida lei preceitua que a súmula de efeito vinculante terá, de regra, eficácia imediata, podendo o STF, por decisão de dois terços de seus membros, "restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público". Permite-se, pois, um caminhar para frente célere, isto é, sem dilações desnecessárias e com segurança jurídica.
A Lei 11.276 de 7 de fevereiro de 2006 trouxe o parágrafo 1º do artigo 518 do Código de Processo Civil (CPC): "o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". É estabelecido, com o referido dispositivo, o instituto que se convencionou chamar de súmula impeditiva de recursos, a qual, ao lado das súmulas vinculantes, nada mais é que o outro lado da mesma moeda (SCARPINELLA BUENO, 2006, p. 30). José Carlos Barbosa Moreira (2006, p. 461), aliás, diz que a Lei 11.276 de 2006 consagrou, por via indireta, a adoção da súmula impeditiva de recursos, atribuindo às proposições sumuladas pelo STF e pelo STJ "efeito praticamente equiparável, ou quase, ao da denominada súmula vinculante".
Interessante também observar a Lei 11.277 de 7 de fevereiro de 2006 que acresceu ao CPC o artigo 285-A, o qual, conforme Scarpinella Bueno (2006, pp. 48-49), "deve ser compreendido no mesmo contexto interpretativo e finalístico do parágrafo 1º do art. 518": "a atuação monocrática dos juízes naqueles casos em que já existem precedentes jurisprudenciais consolidados o suficiente para permitirem que se anteveja a sorte da pretensão recursal ou do incidente assemelhado". Trata-se, pois, de jurisprudência vinculante; mas, note-se, não é qualquer jurisprudência que será vinculante, e sim aquela que, na conformidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 11.417/2006, permita impedir a multiplicação desnecessária de processos que versem sobre questões idênticas, tornando, assim, em tese, a prestação jurisdicional mais célere, e garantindo a segurança das relações jurídicas.
Pretendeu o legislador evitar a existência de posicionamentos judiciais isolados, sobretudo quando já houver orientações jurisprudenciais consolidadas, como no caso de súmulas de Tribunais Superiores e mesmo dos juízos de segundo grau. Ora, se o juízo de primeiro grau profere decisão contrária à interpretação já consolidada no juízo de segundo grau ou nos Tribunais Superiores, o resultado normal será a interposição de recursos; então, melhor que o juízo a quo julgue totalmente improcedente o pedido do autor, evitando-se com isso interposição de recursos, os quais (já se saberia de antemão) não seriam admitidos.
Como é sabido, ao juiz de primeiro grau cabe analisar a admissibilidade do recurso de apelação, mandando que se dê vista ao apelado, a fim de que este apresente suas contra-razões. Contudo, o juízo a quo não analisará apenas os pressupostos recursais, mas também a pretensão recursal à luz de matéria sumulada, como permite o artigo 518, parágrafo 1º, do CPC. Ou seja, havendo a apelação sui generis do parágrafo 1º do artigo 285-A do CPC, é muito provável que, existindo súmula dos Tribunais Superiores, ou mesmo do juízo ad quem, ou jurisprudência consolidada, mas não sumulada, o apelo nem seja admitido, não se remetendo, portanto, os autos ao tribunal ad quem.
Ainda nessa alheta de se observar que no sistema do CPC já constava tal possibilidade, a teor do artigo 557, caput, do CPC: será negado seguimento ao recurso que estiver "em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Isto é: mesmo que o juízo a quo admitisse o apelo, o tribunal ad quem lhe negaria seguimento. Há que se mencionar o parágrafo 1º-A do artigo 557 do CPC, pelo qual "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Lembra Gustavo Santana Nogueira (2005, pp. 269-270) da publicação da Lei 8.038/1990 que plantou em nosso sistema constitucional o embrião da súmula vinculante ao permitir "ao relator, no STF ou no STJ, decidir o pedido do recurso que contrarie, nas questões predominantemente de direito, súmula do respectivo tribunal" e, também, da Lei 9.756/1998: que trouxe alterações ao artigo 557 do CPC, permitindo ao relator, com base em uma súmula, ou em jurisprudência dominante "julgar sozinho um recurso, antecipando-se ao órgão colegiado do qual ele faz parte, exatamente porque presume-se que o colegiado decidiria daquela formar que o relator decidiu".
Afirmam Marcelo Lamy e Luiz Guilherme Arcaro Conci (2005, p. 305) que "tanto os precedentes quanto a jurisprudência e as súmulas não constituíam originariamente, em nosso direito, preceito obrigatório para casos futuros. Apresentavam-se meramente como indícios de solução racional e socialmente adequada, como instrumentos de persuasão". Contudo, os precedentes jurisprudenciais (jurisprudência dominante e súmulas), pelo menos desde 1990, foram se insinuando pelo sistema constitucional, até o advento da Emenda 45/2004 que deu efeito vinculante às súmulas do STF, conforme o artigo 103-A da Constituição e a Lei 11.417/2006; e, também, até o advento das Leis 9.756/1998, 11.276/2006 e 11.277/2006 que, querendo ou não, atribuíram efeito vinculante às sumulas do STJ, dos Tribunais Superiores e dos juízos ad quem e às jurisprudências dominantes.
3. Decisões de Efeito Vinculante
Em suma, os institutos da súmula vinculante, da súmula impeditiva de recurso e da jurisprudência dominante (que também é vinculante, como se pode ver a partir do exemplo do artigo 285-A do CPC), têm, todos, carga de decisão de efeito vinculante.
Antes de conceituar o que é decisão vinculante, deve-se destacar o seu objetivo. Cândido Rangel Dinamarco (1999, p. 65) escreveu de certa feita que: "todos são unânimes em proclamar que a justiça está abarrotada e é lenta, que as lides repetitivas muitas vezes recebem tratamentos desiguais e trazem o seriíssimo mal da quebra da equidade, situação que desgasta o Poder Judiciário e prejudica o universo de consumidores da justiça". Francisco Carlos Duarte (2007, pp. 392-393) destaca que "se fizéssemos uma pesquisa com os juízes sobre a questão da súmula vinculante, temos certeza que a maioria destes se posicionam favoravelmente a adoção do efeito vinculante, pois são eles que se deparam com milhares de processos idênticos e possuem o dever de argumentar exaustivamente em toda a motivação destes feitos iguais. Seria muito mais proveitoso se estes juízes pudessem se concentrar mais sobre processos não homogêneos que clamam por uma justiça adequada, especial e célere".
Portanto, se pode depreender que a função das decisões vinculantes (sumuladas ou não) é permitir que os juízes procedam à solução das demandas que de fato precisem ser tuteladas; excluindo-se, assim, da pauta de julgamento, aquelas consideradas repetitivas, provendo a tão bem-quista celeridade processual, com respeito à garantia constitucional da duração razoável do devido processo legal, promovendo a segurança das relações jurídicas.
Desta feita, decisão de efeito vinculante é aquela que orienta o juízo à aplicação de um determinado entendimento já consolidado em jurisprudência dominante ou em súmula, promovendo a solução rápida de questões acerca das quais já há entendimento firmado (seja obstando seja acelerando o seu prosseguimento): reservando o tempo dos juízes para as questões que mereçam uma análise mais detida, porque ainda contra elas não há entendimento consolidado. Não se pode confundir decisão de efeito vinculante com súmula vinculante, de modo que é preciso observar que há decisões de efeito vinculante obrigatórias e meramente orientadoras.
Decisões de efeito vinculante obrigatórias são as súmulas vinculantes, as quais são editáveis apenas pelo STF e cuja observância é obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive o próprio STF, e à Administração pública direta e indireta. Desse modo, e utilizando lição de José Afonso da Silva (2006, p. 561), pode-se dizer que os Juízos e a Administração pública não poderão, respectivamente, "conhecer de ação ou de processo em que se postule uma decisão contrária" a decisão de efeito vinculante e "nem produzir validamente ato normativo em sentido contrário" à referida decisão.
Decisões de efeito vinculante meramente orientadoras são as demais súmulas e jurisprudências dominantes. Estas não devem ser peremptoriamente observadas pelos outros órgãos do Poder Judiciário e pela Administração pública direta e indireta. São exemplos: as súmulas do STF que não foram aprovadas por dois terços dos Ministros deste como sendo súmulas vinculantes; as súmulas dos Tribunais Superiores e dos Tribunais ad quem (juízos de segundo grau) e das Turmas Recursais; as denominadas súmulas impeditivas de recurso (tanto as específicas à apelação, quanto aquelas aplicáveis a todos os recursos); a existência de jurisprudência dominante no juízo (como prevê o artigo 285-A do CPC, por exemplo) ou em outro tribunal (como prevê o artigo 105, III, c, da Constituição); dentre outros exemplos que podem ser colhidos em nosso sistema constitucional.
Com espeque na lição de Francisco Carlos Duarte (2007, p. 393), a aplicação das decisões de efeito vinculante beneficiará os magistrados de primeiro grau, "já que os feitos mais repetitivos sequer serão objeto de análise, sob pena de haver extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido quando este for contrário ao entendimento sumulado". Assim, de se dizer que um dos objetivos almejados pelo uso de decisões de efeito vinculante é desestimular o ajuizamento de determinadas ações, as quais versem sobre questões contra as quais pesem súmulas ou jurisprudência dominante; de modo que o demandante desde logo sabe que mais provável que seu sucesso é seu insucesso, não sendo necessário acessar a justiça à toa ou com o objetivo de protelar. Aliás, a decisão de efeito vinculante muito se liga com a questão do interesse-utilidade (ou interesse-adequação) de agir, bem definido como a correlação entre o instrumento da demanda e o correto procedimento. Como bem lembra Celso Agrícola Barbi (1993, p. 19), o CPC brasileiro adota a teoria de Liebman, pela qual "a ação pode existir mesmo quando o autor não tiver o direito que pleiteia; mas só existirá se o autor preencher determinadas condições que permitam ao juiz julgar o mérito da causa". Analisando a condição da ação à qual aqui se refere - o interesse-utilidade de agir - o próprio Liebman (2005, pp. 193 e 195) indica que: "a iniciativa do processo incumbe à parte interessada, uma vez que "o juiz não procede de ofício e não examina a controvérsia sem que o peça o interessado", é que "só tem direito à tutela jurisdicional aquele que tem razão, não quem ostenta um direito inexistente". E conclui Dinamarco (2000, p. 407): "para que exista a condição da ação a que se costuma chamar interesse de agir é preciso que o processo aponte para um resultado capaz de ser útil ao demandante, removendo o óbice posto ao exercício do seu suposto direito". Como visto: o interesse de agir consiste na utilidade que se espera obter do Estado-jurisdição, mediante um provimento que dê ao interesse lesado a correta proteção prevista pelo direito. Contudo, de se observar que, mesmo na hipótese de haver interesse de agir (e presentes as outras condições da ação), não se está a afirmar que o indivíduo terá uma tutela jurisdicional favorável, a não ser que o juiz se convença de modo motivado, da razão de tal indivíduo. Apresenta-se, pois, o interesse-utilidade de agir em uma vantagem prática que pretende o indivíduo obter em relação a um interesse seu(2).
As decisões de efeito vinculante têm por finalidade, também, firmar o entendimento quanto à interpretação de uma norma, permitindo que se dê segurança jurídica às relações jurídicas intersubjetivas: uniformizando as decisões referentes a uma mesma questão. Podendo-se concluir, pois, que "a uniformização da jurisprudência, revestida de eficácia normativa, exercerá, sem dúvida, com toda eficiência, o grande papel que o magistério jurisprudencial desempenha, de esclarecedor das leis, com a vantagem de diminuir os litígios, reduzindo ao mínimo os inconvenientes da incerteza do Direito, porque de antemão faz saber qual será o resultado da controvérsia" (DUARTE, 2007, p. 397). Antônio de Pádua Ribeiro, em exposição feita em 21 de janeiro de 1998, na Comissão de Constituição, Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, bem destacou a função das decisões de efeito vinculante: "assegurar às partes, em demandas múltiplas, tratamento isonômico em situações absolutamente idênticas. Não tem sentido que, em causas análogas e repetitivas, em virtude de aspectos meramente formais, uma parte venha a perder a demanda e outra venha a obter sentença favorável". Outra não é a posição de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha (2007, p. 425): "o relevante papel da jurisprudência como fonte do direito parece atualmente indiscutível", até porque é garantida a "previsibilidade das decisões judiciais, aspecto do princípio da segurança jurídica".
Portanto, as decisões de efeito vinculante não engessam, de forma alguma, o Poder Judiciário, até porque não furtam ao juiz sua convicção. Ora, por expressa norma constitucional, toda decisão proferida deverá ser fundamentada (artigo 93, IX, Constituição Brasileira), inclusive aquelas que se basearem em precedentes já sumulados ou decorrentes de jurisprudência dominante. E, se o juiz verificar, ao proferir decisão, que determinado entendimento sumulado ou contido de forma dominante na jurisprudência, não se coadunar com o caso concreto, poderá decidir de forma contrária, desde que motive devidamente; por exemplo, no caso de o juiz entender, com base em motivos plausíveis, que determinada súmula não tem incidência no caso concreto, uma típica situação de subsunção do caso concreto à hipótese normativa jurisprudencial.
3.1 Súmula Vinculante
Como visto, a súmula vinculante é decisão de efeito vinculante obrigatória. O vocábulo súmula é bem definido por Pedro Miranda de Oliveira (2005, pp. 593-594): "é uma ementa que revela a orientação jurisprudencial de um tribunal para casos análogos, ou seja, é o resultado final da formação de uma construção jurisprudencial, na medida em que representa a unificação da jurisprudência".
A Emenda Constitucional 45/2004 introduziu a súmula vinculante no texto constitucional (artigo 103-A), com o intuito de assegurar duas garantias fundamentais, quais sejam, a segurança jurídica e a celeridade processual ("a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", conforme o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Brasileira).
Reavivando os ensinamentos permitidos pelos teóricos do contratualismo, pode-se formar o entendimento de que a criação do Estado como pessoa jurídica só se tornou possível porque a sociedade, de uma forma geral, permitiu, expressamente, e ainda permite, tacitamente, a intervenção da máquina estatal, mediante suas três funções, na sociedade. Três funções estas clássicas, consagradas na teoria da separação dos poderes, e que se expressam por vozes, a saber: a Função Legislativa fala por meio de leis, a Função Administrativa fala por meio de atos administrativos e a Função Jurisdicional fala por meio de decisões.
O Direito, como sói dizer, surge da convivência social e ganha coercitividade com sua transformação em enunciados prescritivos, os quais, devidamente adequados à estrutura deôntica, tornam-se normas jurídicas, as quais se tripartem em: regras, princípios e valores. Esta a finalidade principal das leis: estabelecer regras, princípios e valores que permitam o equilíbrio social.
A voz judicial, mediante decisões (interlocutórias, sentenças e acórdãos), proclama em que sentido a letra das normas jurídicas tem aplicação inter partes ou erga omnes, ou seja, entre as partes litigantes ou entre toda a sociedade sobre a qual os efeitos daquela lei se irradiam.
A segurança jurídica apresenta-se como a confirmação do respeito aos direitos comungados pela sociedade. É a confirmação de que a decisão proferida judicialmente será justa nos limites da lei. Ou seja, trata-se da adequação do Direito à realidade social, e não o contrário - como preferem dizer alguns. A punição e a gratificação são faces da segurança jurídica. Traduzindo-se em exemplo, se fulano inadimpliu um contrato e o seu credor ajuizou uma ação de cobrança, a voz judicial proferirá uma decisão motivada na base fática e probatória demonstrada durante o procedimento processual, punindo a minha conduta e gratificando a conduta de meu credor. Por outro lado, se fulano contrata com alguém e essa pessoa não adimpliu o prometido, fulano entrará com ação de cobrança, esperando ser por ter agido de boa-fé e que o inadimplente seja punido por sua conduta lastimável. Se no primeiro caso fulano é punido (arrazoadamente) e no segundo também (desarrazoadamente), pode-se dizer que não houve respeito à segurança jurídica.
A súmula vinculante entra exatamente neste viés, conforme o parágrafo 1º do artigo 103-A constitucional: "a súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas". Ateste-se que a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida passa pela formação do convencimento do julgador, mediante a procura pela verdade real, compreendendo os fatos que caracterizam a demanda ajuizada. Assim, a súmula vinculante, por imperativo constitucional, é aquela que emerge do STF, a partir de reiteradas decisões no mesmo sentido sobre a matéria constitucional envolvendo normas acerca das quais haja atual controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, situação essa capaz de acarretar grave insegurança jurídica.
Contudo, não basta apenas aos órgãos judiciários ou à administração pública proferirem uma decisão que repita a súmula editada pelo Supremo, necessário é, e isso é uma exigência do Estado Democrático de Direito, que a decisão seja devidamente fundamentada.
A súmula vinculante é instituto que se apresenta para firmar um entendimento sobre determinada matéria por aquele órgão que a proferiu. Ora, trata-se de uma diretriz de julgamento, haja vista as reiteradas decisões no mesmo sentido, proporcionando assim a celeridade processual e a garantia da segurança jurídica, porque se um tribunal inferior, em desacordo com súmula do STF, punir alguém em processo no qual este deva ser gratificado; em recurso a esta Egrégia Corte, será alegado que a súmula vinculante não foi acatada e se terá a certeza (pelo menos em tese) de que o entendimento sumulado será aplicado ao caso em tela, anulando aquela decisão do tribunal inferior.
Estabelece o artigo 103-A da Constituição Brasileira requisitos para a edição, revisão ou cancelamento de súmulas vinculantes pelo STF, a saber: legitimidade limitada; quorum específico; existência de decisões reiteradas sobre matéria constitucional; existência de controvérsia atual que possa gerar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica, devendo, pois, a súmula versar sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas.
De acordo com o artigo 3º da Lei 11.417/2006, os legitimados são os seguintes: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Defensor Público-Geral da União; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; Mesa de Assembléia Legislativa; Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; Tribunais Superiores, Tribunais Regionais, Tribunais Militares e Tribunais de Justiça; Município em caráter incidental, dentro de processo em que seja parte. Com isso verifica-se que a legitimidade para propor súmula, revisá-la ou a cancelar não é exclusiva do STF.
O quorum específico é o de aprovação por oito Ministros do STF, quorum, portanto, qualificado em dois terços dos membros da Corte, para que se dê efeito vinculante à súmula.
Requer-se também que a súmula advenha da existência de decisões reiteradas sobre matéria constitucional, já que a súmula de efeito vinculante é aquela editada pelo STF, o qual é o guardião da Constituição. Assim, súmula vinculante será aquela que exprimir um entendimento consolidado do STF, não bastando julgamento isolado sobre uma determinada matéria constitucional. Aqui há que se fazer uma observação muito bem posta, aliás, pelo professor Gustavo Santana Nogueira (2005, p. 281): a existência de súmulas não-vinculantes. O primeiro argumento decorre do artigo 8º da Emenda 45/2004, que dispõe: "as atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial"; isto é, até a entrada em vigor da Emenda 45/2004, todas as súmulas editadas pelo STF só terão efeito vinculante quando este for aprovado por pelo menos 8 membros da Corte, e desde que tal aprovação seja publicada na imprensa oficial. O segundo argumento decorre de um dos requisitos para a edição de uma súmula vinculante, ou seja, a súmula tem de versar sobre matéria constitucional; exemplo disso, a súmula 641, de modo que se o STF lhe der efeito vinculante incorrerá "em verdadeira usurpação de competência".
Também é requisito a existência de controvérsia atual que possa gerar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica, devendo, pois, a súmula versar sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas. De se citar, por exemplo, algumas súmulas do STF nesse sentido: 652, 668, 725, 733, 734 e 735. De se observar o requisito da controvérsia atual: é preciso existir à época da edição da súmula controvérsia, considerada atual, que possa gerar insegurança jurídica - em virtude da existência de decisões díspares para casos muito parecidos.
Para alguns, a adoção do sistema de súmulas vinculantes esbarra no princípio da separação dos Poderes. Os argumentos quanto a esse aspecto não merecem ser acolhidos, haja vista que o referido princípio não é absoluto, não ficando, pois, comprometido com a adoção de súmulas vinculantes. Também se argúi que a adoção do referido sistema esbarra no dogma de que o juiz só pode decidir com base na lei, a qual representa a vontade geral: o juiz não se vincula apenas à lei, uma vez que não é mais conhecido, e nem poderia sê-lo, como la bouche de la loi, podendo aplicar a lei com base em entendimento doutrinário ou jurisprudencial, por exemplo. Escreve Luiz Rodrigues Wambier (2005, p. 121) que "a súmula, na verdade, deve ser menos abrangente do que a lei e deve ser redigida de molde a gerar menos dúvidas interpretativas, principalmente quanto à sua incidência". Fica, pois, mais uma vez dito que o magistrado não se vincula única e estritamente à norma jurídica posta, mas também às interpretações que dela decorrem, sendo estas, em um primeiro momento, doutrinárias, e, em um segundo momento, jurisprudenciais. A boa técnica requer, portanto, que quando da redação de uma súmula, evite-se, ao máximo, o uso de termos vagos ou juridicamente indeterminados.
No tópico sobre os veículos introdutores das decisões de efeito vinculante, foi dito que a Emenda 45/2004 dotou as súmulas do STF, a partir de então editadas, de efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição). Quanto às súmulas anteriores do STF, estabelece o artigo 8º da Emenda que só terão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços dos integrantes do Egrégio Tribunal e mediante publicação na imprensa oficial. Esse era o entendimento que se podia ter antes da edição e entrada em vigor das três primeiras súmulas vinculantes editadas pelo referido Tribunal.
Atualmente, há que se pensar do seguinte modo: as súmulas do STF não possuem efeito vinculante, salvo nos casos em que o tribunal, mediante decisão de dois terços de seus membros, resolver dotar de tal efeito alguma súmula já editada ou alguma súmula nova. Assim, o STF terá dois róis de súmulas: um de súmulas sem efeito vinculante e outro com súmulas de efeito vinculante. É o que, aliás, fica provado com as três primeiras súmulas vinculantes(3) do STF, cujos enunciados são totalmente distintos daqueles das súmulas até então existentes(4). A vingar esse entendimento, ter-se-á que há súmulas não-vinculantes, consideradas precedentes jurisprudenciais, ou, como foi defendido linhas atrás, decisões de efeito vinculante meramente orientadoras, e súmulas vinculantes, verdadeiras normas jurídicas de cunho jurisprudencial, isto é, decisões de efeito vinculante obrigatórias.
Por fim, há que se falar do artigo 7º da Lei 11.417/2006, que prevê: "da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação". Complementando o parágrafo 2º que uma vez julgada procedente a reclamação, o STF "anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso". Assim, bem observa Leonardo Lins Morato (2005, p. 398) que: a reclamação é o instrumento cabível "sempre que houver algum tipo de contrariedade ou aplicação indevida da súmula vinculante", destacando-se que "a reclamação não tem cabimento para impor o cumprimento de jurisprudência, ainda que se trate de jurisprudência dominante, ou de súmula sem efeitos vinculantes, mesmo que tenha sido emitida pelo STF". A concluir, Gisele Santos Fernandes Góes (2006, p. 505) afirma que a reclamação é garantia constitucional processual: uma vez que "não basta enunciar o direito, devendo-se ter meios eficientes de assegurá-lo perante qualquer forma de abuso".
Há que se observar, quanto ao aspecto levantado no parágrafo anterior, o preceito da súmula 734 do STF: "não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF". A aproveitar o ensejo, Izabelle Albuquerque Costa Maia (2006, pp. 237-243) traz a discussão da possibilidade de ação rescisória quando houver violação de súmula vinculante: concluindo que caso se entenda ser a súmula vinculante é norma que compõe o ordenamento constitucional, ao lado das demais normas jurídicas, que - aliás - é o que se entende no presente estudo, será cabível ação rescisória, com base no artigo 485, V, do CPC (ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei).
3.2 Súmula Impeditiva de Recurso
"Como se sabe, a aplicação não uniforme do direito objetivo pelos tribunais cria insegurança e leva incerteza aos negócios jurídicos, razão pela qual sempre se procurou, na regulamentação do sistema recursal, estabelecer, especificamente, através de via incidental ou de recurso, a uniformização de jurisprudência" (Oliveira, 2005, p. 593). Um exemplo disso é o artigo 557, caput, do CPC, que estabelece poder o relator negar seguimento ao recurso que se apresentar em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Rodolfo de Camargo Mancuso (2005, p. 696), repetindo as palavras de Eduardo Cambi, destaca que o STJ tem estendido a aplicação do artigo 557 do CPC aos reexames necessários: "o Poder Público é um litigante habitual, insistindo em litigar em questões repetitivas e não raro pacíficas, às vezes com o escancarado intuito de procrastinar o cumprimento dos direitos, sendo responsável pela maior parte do volume de trabalho dos Tribunais e, por conseguinte, pela morosidade da prestação jurisdicional".
Assim, é possível dizer que a súmula impeditiva de recurso já existia no sistema constitucional processual brasileiro, muito antes do acréscimo promovido pela Lei 11.276/2006 do parágrafo 1º ao artigo 518 do CPC, cujo teor é o seguinte: "o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".
Interessante notar que o parágrafo primeiro do artigo 518 do CPC se refere estritamente à apelação, id est, o recurso de apelação interposto contra sentença que esteja em confronto com súmula do STF ou do STJ será admitido, mas aquela apelação interposta contra sentença que esteja conforme súmula do STF ou do STJ não será admitida. Isso permite a seguinte conclusão: a súmula impeditiva do recurso de apelação não impede o reexame da sentença pelo Tribunal, quando interposta outra modalidade de recurso. Apesar da previsão do referido parágrafo do artigo 518 do CPC, há no sistema outras regras que permitem a indicação da existência de súmulas impeditivas de recurso, como é o caso do já citado artigo 557: que cabe para qualquer recurso, em razão de existência de súmula ou de jurisprudência dominante do respectivo tribunal (TJ, TRF, TER, Tribunais Militares ou TRT), do STF ou de Tribunal Superior (STJ, TST, TSM ou TSE).
Enfrenta Scarpinella Bueno (2006, pp. 37-39) questão referente à possibilidade de aplicação do parágrafo 1º do artigo 518 do CPC a outros recursos, e não só ao de apelação. Entende o citado professor que tal dispositivo pertence à teoria geral dos recursos. Data venia, não é preciso discutir tal questão, em virtude da existência do artigo 557 do CPC, o qual é muito mais amplo que o referido parágrafo do artigo 518. Assim, melhor seria discutir a possibilidade de o juiz a quo em sede apelação fazer uso da norma constante do artigo 557 ao analisar a pretensão recursal à luz de matéria sumulada, utilizando-se, pois, de: jurisprudência dominante ou súmula do Tribunal ao qual está submetido; jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior; jurisprudência dominante, súmula ou súmula vinculante do STF.
É preciso se observar uma questão terminológica: a súmula impeditiva de recurso só não é denominada súmula vinculante por dois motivos, o primeiro é porque não são editadas exclusivamente pelo STF, e o segundo porque não têm o mesmo efeito vinculante, ou seja, não obrigam os outros órgãos do Poder Judiciário e nem a Administração pública direta e indireta.
As súmulas impeditivas de recurso só não foram denominadas de súmulas vinculantes por dois motivos, não são editadas exclusivamente pelo STF, e nem têm o mesmo efeito vinculante, ou seja, não obrigam os outros órgãos do Poder Judiciário e a Administração pública direta e indireta, a respeitar o enunciado da referida súmula impeditiva de recurso. São, portanto, decisões de efeito vinculante meramente orientadoras.
Interessante abordar a questão do princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto podem alguns autores dizer que o dispositivo 518, parágrafo 1º, CPC, viola o referido princípio. A decisão do juiz que não recebe a apelação na conformidade do artigo 518, parágrafo 1º, do CPC, desafia recurso de agravo para o órgão recursal competente (interpretação sistemática combinada com o artigo 120 do CPC). O agravo, no caso, é de instrumento, e, uma vez acolhido o agravo, podem os desembargadores tratar da pretensão recursal trazida pela apelação não recebida: pelo princípio da duração razoável do devido processo legal, pode-se aplicar, analogicamente, o artigo 544, parágrafo 3º, do CPC.
Assim, não há se falar em violação ao duplo grau de jurisdição, haja vista que não reconhecida apelação, caberá agravo da decisão interlocutória que decide pelo não recebimento da apelação em virtude da existência de súmula impeditiva. Confirma-se a não violação ao duplo grau, com a redação do parágrafo 3º do artigo 475 do CPC: não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que estiver fundada em súmula do STF ou do tribunal superior competente. O argumento é a fortiori. Ora, se nem quando o duplo grau de jurisdição é obrigatório não é reconhecida apelação contra sentença fundada em súmula do STJ ou do STF, que dirá quando o duplo grau de jurisdição não é obrigatório - uma vez que a doutrina e a jurisprudência entendem que tal princípio previsto na Constituição Federal não é absoluto.
Entende Luiz Guilherme Marinoni que "o duplo grau de jurisdição quer dizer, em princípio, que o juízo sobre o mérito deve ser realizado por dois órgãos do Poder Judiciário". Não se trata, observa o autor, de um duplo grau de jurisdição, e sim de "dois órgãos do Poder Judiciário analisando a mesma causa". Necessário é relembrar que todos os recursos possuem o conhecido efeito devolutivo, o qual consiste, por alto, em devolver-se a matéria impugnada ao Poder Judiciário, e, ainda, que a possibilidade de se recorrer de uma decisão tem por escopo dar à parte vencida a possibilidade de revisão do julgado. Assim é que incorreto falar em duplo grau, de modo que o correto é dizer-se que, cabível o recurso, há a possibilidade de re-análise da decisão proferida pelo juiz da causa, o qual pode ser, inclusive, o mesmo que vai reexaminar a decisão recorrida; como ocorre, por exemplo, no caso dos embargos de declaração - que é recurso e possui efeito devolutivo, conforme a definição dada.
Bem destaca Cândido Rangel Dinamarco (2004, p. 238): "as razões invocadas a suporte desse princípio e as normas constitucionais relacionadas com os recursos acabam por conduzir a uma pluralidade de graus jurisdicionais, não apenas duplicidade". Se o duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional, a afirmação do professor correta está. Por exemplo, estabelece o artigo 57 da Lei 9.784/99 que o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Desta feita, tendo o recurso administrativo tramitado por duas instâncias, entende-se que, uma vez não esgotadas as instâncias recursais administrativas, é perfeitamente cabível a interposição de recurso judicial, em razão do imperativo constitucional previsto no artigo 5º, XXXV. Assim, com base na lição do citado professor: trata-se de uma pluralidade limitada de reexames de uma decisão.
Ora, se partirmos da premissa de que o duplo grau consiste na apreciação da matéria por juízo hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão, estaremos afirmando que o juízo que primeiro decidiu não possui crédito algum para rever a sua decisão e, porventura, reformá-la. E mais, caso pretendamos que o duplo grau de jurisdição é necessário sempre, estaremos confirmando que o juízo a quo sempre está errado, de forma que é sempre necessária a chancela do juízo ad quem para confirmar, ou não, a sentença.
Pelo contrário, o duplo grau é facultativo, e, por conseguinte, o princípio apresenta-se relativo. Recorrer, como deixa bem claro Nelson Nery Júnior (2000, p. 184), é uma faculdade e um ônus das partes, do Ministério Público e do terceiro prejudicado; o vencido recorre se quiser, de maneira que a vantagem pode advir apenas se houver a interposição do recurso, caso este não seja interposto, há preclusão da faculdade e o legitimado deve arcar com o ônus de não ter recorrido.
Outro princípio que pode ser invocado para argüir a inconstitucionalidade no plano teórico é o do contraditório. Scarpinella Bueno (2006, p. 33) informa que o novel dispositivo só não será inconstitucional caso sua aplicação "observe, sempre, um prévio e exaustivo contraditório acerca das questões sumuladas pelos Tribunais superiores e que os leve à edição das Súmulas respectivas". Ou seja, a inconstitucionalidade presumida da norma processual civil estabelecida pelo enunciado do artigo 518, parágrafo 1º, do CPC, só existirá na hipótese de a Súmula do STJ ou do STF ter sido editada sem o devido contraditório naquele processo em que se permitiu a sua edição; bem como nos processos anteriores, os quais permitiram a criação de uma jurisprudência reiterada sobre uma mesma matéria para a criação de uma norma sumular.
Observando-se a redação do parágrafo 1º do referido artigo 518 do CPC, a regra estabelecida deve ser interpretada cum grano salis, haja vista que o recorrente pode trazer ao processo nova razão ou questão que renove a discussão da demanda. Assim, na hipótese de o recorrente não trazer nada de novo, o juízo a quo poderá rejeitar o pedido do autor do recurso (análise própria do mérito, conforme o artigo 269, I, CPC), com base na existência de súmula impeditiva de recurso de apelação.
Portanto, mesmo que a sentença se fundamente em súmula do STF ou do STJ, o recurso de apelação deve ser recebido, de modo que o juízo a quo procederá ao juízo de admissibilidade recursal, o qual, se positivo, permitirá que seja dito em que efeitos a apelação é recebida. É na fase da admissibilidade ou não do recurso que o juízo a quo examinará o mérito do recurso, de modo a acolher ou a rejeitar o pedido do recorrente, de acordo com os pressupostos recursais.
Na lição de Bernardo Pimentel Souza (2004, p. 295), o juízo a quo pode apreciar os requisitos de admissibilidade recursal a qualquer momento, haja vista o "princípio da economia processual, pois nada justifica a remessa dos autos ao tribunal ad quem para julgamento de apelação que nem sequer cumpre requisito de admissibilidade"; cumpre dizer também que "os pressupostos recursais configuram matéria de ordem pública, o que explica a permissão da iniciativa oficial".
A análise do mérito pelo juízo a quo passa, principalmente, pela utilidade que o julgamento do recurso trará ao recorrente, isto é, se há alguma vantagem na interposição da apelação. A nosso ver, para que exista vantagem é preciso que o autor do recurso traga ao processo novas razões ou questões, a fim de que reste inaplicável a regra da súmula impeditiva de recursos. Válida a obtemperação de Scarpinella Bueno (2006, p. 34-35): "reputo indispensável que se criem condições para que se dê esta possibilidade de abertura de uma renovada discussão do caso, o que, em última análise, será responsável para manter vivo o debate da questão jurídica, afastando-se, com isto, uma das maiores críticas à adoção das súmulas impeditivas de recurso, que é o 'engessamento' do Judiciário". Ademais, nem sempre o único fundamento da sentença recorrida será a aplicação concreta de súmula do STF ou do STJ. Nestes casos, em que a sentença apóia-se em outros fundamentos, que vão além da súmula daqueles Tribunais, não há espaço para negar trânsito ao recurso de apelação, desde que este outro fundamento seja objeto de impugnação. Nem que seja para receber o recurso parcialmente, isto é, para viabilizar, perante a instância recursal, a revisão do outro fundamento em que se baseia a sentença, pertença ou não, este outro fundamento, ao mesmo capítulo ou a capítulo diverso, em que se dá a aplicação da súmula.
4. Significados de Direito e Normas Jurídicas
Visto o instituto das decisões de efeito vinculante, passa-se à análise da possibilidade de virem estas a ser tratadas como fonte do direito. Para uma análise crítica consistente das decisões de efeito vinculante como fonte é preciso que se traga, mesmo que de forma singelamente propedêutica: os dois significados do vocábulo direito interessantes à teoria geral do direito; e a conceituação e o entendimento do que são normas jurídicas.
De plano pode-se dizer que o questionamento que é direito está elaborado de forma errada, de modo que o melhor é questionar quais são os possíveis significados da palavra direito. Aliás, é de Tercio Sampaio Ferraz Junior (1994, p. 31) a assertiva de que o vocábulo direito "é muito difícil de ser definido com rigor", já que "consiste em um grande número de símbolos e ideais reciprocamente incompatíveis", ou mesmo compatíveis, em determinadas situações, mas que acarretam, de uma forma ou de outra, diversas confusões na mente de qualquer estudioso do direito.
Desta feita, afiguram-se dois significados interessantes à teoria geral do direito que se deve ter em mente: o primeiro se refere ao direito positivo, o qual se constitui como o plexo de normas jurídicas válidas em determinado momento e local; o segundo faz referência à ciência do direito, a qual é a ciência que tem por objeto o ordenamento jurídico. Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 3) é quem traz da melhor forma as notas de distinção entre um e outro: "o direito posto é uma linguagem prescritiva (prescreve comportamentos), enquanto a ciência do direito é um discurso descritivo (descreve normas jurídicas)". Ao que continua o professor: a ciência do direito é uma metalinguagem, ou seja, "está acima da linguagem do direito positivo, pois discorre sobre ela".
Ordenamento jurídico, sistema legal, direito posto, direito positivado ou direito positivo são expressões que podem ser utilizadas como sinonímias, vez que todas significam, de modo geral: o conjunto de normas jurídicas, as quais são regras prescritivas do dever-ser. De forma mais completa: norma jurídica é uma regra de comportamento elaborada por agente credenciado e que enseja a possibilidade de aplicação de uma sanção institucionalizada, isto é, que contará com o amparo do Estado-juiz para sua possível aplicação.
Deve-se, a partir daí e desde logo, estabelecer a diferença entre a norma jurídica e as demais normas que regram o comportamento humano. A utilizar a distinção feita por Hans Kelsen (1986, pp. 30-31) entre normas jurídicas e normas morais, pode-se chegar ao seguinte critério diferenciador: "as sanções da Moral não são como as do Direito, não representam apenas reações a uma conduta contrária à norma, como também reações a uma conduta conforme a norma. Assim como a conduta contrária à Moral deve ser desaprovada pelos membros da coletividade, a conduta conforme a Moral deve ser por eles aprovada através de ato de louvor, divulgação da honra e outros atos semelhantes".
Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 8) fornece um conceito simplificado de norma jurídica, com o qual se trabalhará daqui por diante: "a norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos de direito positivo". Assim, de estabelecer que aquelas "normas" que se encontram redigidas dentro do código penal são, em verdade, enunciados prescritivos, os quais podem ou não ser normas jurídicas. A partir da leitura de tais enunciados, o intérprete articula suas significações e compõe a norma jurídica. Dito de outra forma, a norma jurídica é o resultado da interpretação de enunciados prescritivos, até que se encontre o comando emitido pelo agente credenciado. Como a formação da norma jurídica decorre da atividade interpretativa, pode-se dizer que: da interpretação de um enunciado prescritivo é possível extrair pelo menos uma norma jurídica, a se observar que a norma jurídica válida é aquela adotada pelos órgãos legislativos (agentes credenciados).
A norma jurídica nada mais é que uma estrutura hipotético-condicional (ou lógico-sintática), na qual se encontra regulamentada a conduta humana. Assim, pode-se representar de modo simplificado a estrutura básica da norma jurídica na seguinte fórmula: D[A - C. - C - S]. O antecedente "A" traz fatos hipotéticos os quais requerem um comportamento presente no conseqüente "C". Essa primeira parte da fórmula é chamada norma primária. A segunda parte, denominada norma secundária traz o seguinte: a não ocorrer o comportamento "C", isto é, se "-C", possivelmente será aplicada uma sanção institucionalizada "S". Ocorre que tanto o antecedente, quanto o comportamento positivo ou negativo e a sanção podem acontecer ou não, por isso a presença da expressão dever-ser "D" no início da fórmula. Nessa oportunidade, conveniente a lição de Lourival Vilanova (1997, p. 111): a norma jurídica "consta de duas partes, que se denominam norma primária e norma secundária. Naquela, estatuem-se as relações deônticas direitos/deveres, como conseqüência da verificação de pressupostos, fixados na proposição descritiva de situações fácticas ou situações já juridicamente qualificadas; nesta, preceituam-se as conseqüências sancionadoras, no pressuposto do não-cumprimento do estatuído na norma determinante da conduta juridicamente devida".
As normas jurídicas se apresentam de diversas formas, de modo que há normas abstratas e concretas, normas gerais e individuais. Escreve Hans Kelsen (1986, p. 10) que "uma norma tem um caráter individual se uma conduta única é individualmente obrigada" e que "uma norma tem o caráter geral se uma certa conduta universalmente é posta como devida". Quanto às normas gerais e abstratas, de se dizer que estas prevêem uma classe de fatos, enquanto aquelas prevêem um fato específico concreto.
Dito isso, passa-se ao estudo da norma-padrão de incidência jurídica, ou regra-matriz de incidência jurídica.
A norma jurídica é obra do cientista do direito, o qual, mediante uma atividade interpretativa permite a formação de estruturas hipotético-condicionais ou lógico-sintáticas, nas quais se encontram regulamentadas pelo menos uma conduta humana. A estrutura normativa é composta por uma hipótese, suposto, antecedente ou descritor, a que se conjuga um mandamento, conseqüência, estatuição ou descritor (2007, p. 252). Na hipótese (descritor), encontram-se três aspectos (critérios): um material (comportamento de um indivíduo), um espacial (local em que ocorre o comportamento) e um temporal (momento em que ocorre o comportamento). No conseqüente (descritor), encontram-se dois aspectos (critérios): um pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo do comportamento) e um quantitativo (quantidade e modo de aplicação da sanção ao comportamento). A conjunção do descritor com o prescritor permite que seja exibida uma norma-padrão de incidência jurídica (NPIJ).
Portanto, a NPIJ possui um antecedente ou hipótese e um consequente, de maneira que a incidência de uma norma inicia com a subsunção do fato ao antecedente, a fazer com que ocorra a conseqüência. Ou melhor: a norma jurídica prevê em seu antecedente a ocorrência de um evento no mundo fático que se, e somente se, observado por um agente (ser humano) devidamente credenciado será subsumido àquele antecedente normativo de forma a se fazer com que o evento se torne fato jurídico e com que haja a incidência da norma, isto é: seja aplicada à situação concreta e gere a conseqüência prevista. Com tal assertiva pretende-se dizer que a norma jurídica não incide sozinha, não tem força própria para, sozinha, produzir seus efeitos.
Há, ainda, que se observar: o antecedente da norma não descreve um fato, e sim uma classe de fatos. De suma importância a distinção entre fato jurídico e evento: evento é o acontecimento no mundo fático que não tem repercussões no mundo jurídico, enquanto fato jurídico é aquele acontecimento que tem. Assim, o descritor da norma é formado por três entidades: o antecedente ou hipótese, o evento ou acontecimento social e o fato jurídico; ao que se pode dizer: o relato do evento ou acontecimento social é o fato jurídico, o qual consiste na aplicação/incidência da hipótese normativa. Essas mesmas três entidades, diversas como se pode notar, têm recebido a nomenclatura equívoca de "fato gerador", expressão esta que nas palavras de Alfredo Augusto Becker (1998, p. 318) "não gera coisa alguma além de confusão intelectual". Por isso, de se utilizar das seguintes expressões: hipótese, antecedente ou fato gerador abstrato; evento fático, acontecimento social ou fato gerador concreto; e fato jurídico. Isto no intuito de evitar ambigüidades e confusões.
5. Finalidade do Direito
Pontes de Miranda (1999, p. 187) escreve que o Direito "só se interessa pelo inter-humano; por isso, regra relações, cria-as, modifica-as, extingue-as". Como afirmado alhures, é o Direito que positiva as condutas humanas previamente valoradas pela sociedade como adequadas ou não, de modo que se pode dizer que o direito "leva em conta intenções e opiniões das pessoas sobre fatos e circunstâncias". De início, pode-se, portanto, dizer que o direito tem por finalidade estabelecer normas de conduta que rejam as relações sociais intersubjetivas, de modo a possibilitar sua criação, modificação e extinção de acordo com normas estabelecidas no ordenamento jurídico; normas estas que podem ser espontaneamente cumpridas ou cumpridas mediante coerção. Aliás, é a partir da percepção desses dois aspectos formais (norma e coerção) informadores do direito, que surge um questionamento posto por Rudolf von Ihering (2002, p. 289): porquê e para quê a sociedade exige certas condutas de seus membros? Ao que começa a responder o próprio autor: sobre o direito, apenas sabemos de sua forma exterior, os seus aspectos formais, os quais são os mesmo seja qual for o sistema jurídico-constitucional considerado; quanto ao conteúdo do Direito é que devemos investigar, uma vez que: "somente por meio do conteúdo é que podemos perquirir para que o [direito] realmente serve à sociedade". Portanto, mister se faz discorrer, mesmo que brevemente, acerca da noção de finalidade do direito.
Como escreve Pedro Lessa (2002, p. 307), "no universo nada existe sem uma razão suficiente para existir, nenhum fenômeno se produz sem uma razão suficiente para se produzir". A existência de uma razão suficiente condiciona a realização de uma conduta, de se dizer: o indivíduo age de acordo com uma finalidade, a fim de que sua ação promova um efeito, um fim, um objetivo. Em outras palavras: o indivíduo age para obter um resultado e não a partir de um resultado. Também o direito possui uma finalidade, a qual, de acordo com Ihering (2002, p. 294), é "a realização de suas condições existenciais". Tal finalidade, colocada ao lado do conceito que acima foi estabelecido para o Direito, consiste, sucintamente, em assegurar, mediante um sistema de normas jurídicas reguladoras da conduta humana, a existência bem-ordenada da sociedade.
Rascoe Pound (2002, p. 230) de certa vez disse que "at the end of the nineteenth century and in the beginning of the present century there was a definite shift in juristic thought away from the idea of promoting and maintaining the fullest free individual self-assertion as the end of law(5)". E de fato parece que esta linha de pensamento se manteve, mas de forma a adequar-se, contudo, à evolução do pensamento jurídico, ou seja, a direcionar-se não apenas à segurança do próprio indivíduo (em relação aos seus direitos e garantias), mas também à segurança da coletividade.
Paolo Comanducci (1998, p. 101) escreve que "el contenido del derecho está determinado frente a una acción si son cognocibles las consecuencias jurídicas de aquella acción, y está totalmente determinado si son cognocibles las consecuencias jurídicas de cada acción(6)". Isto é, a finalidade do Direito (seu conteúdo) é determinada de modo integral desde que as conseqüências de uma determinada conduta sejam conhecidas, tanto se o indivíduo se conduzir mediante conduta permitida quanto mediante conduta proibida. Vale dizer o sistema de normas jurídicas reguladoras da conduta humana, para que se garanta a existência bem-ordenada da sociedade, atingindo a finalidade do Direito, devem ser claras, precisas e objetivas. É óbvio, no entanto, que como as condutas humanas são as mais diversas possíveis e ao legislador não se pode exigir que positive todas elas, de uma forma geral deve-se dizer: "el contenido del derecho está, desde luego, al menos parcialmente indeterminado ex ante, aun si es determinable (y por lo tanto generalmente determinado ex post)", haja vista que "en las organizaciones jurídicas modernas, los jueces tienen la obligación de determinar el contenido del derecho, frente a una acción o a un conjunto de acciones sometidas a su juicio(8)"
Assim, de se concluir que: a finalidade do Direito consiste em assegurar a existência bem-ordenada da sociedade, de forma a realizar as suas condições existenciais mínimas.
6. Fontes do Direito
Estabelecidos o significado de direito e a finalidade do direito, pode-se, finalmente, passar-se à análise das fontes do direito. Fonte, como sói dizer, é o ponto de partida para alguma coisa.
Conforme Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 47): "por fontes do direito havemos de compreender os focos ejetores de regras jurídicas, isto é, os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, numa organização escalonada, bem como a atividade desenvolvida por esses entes, tendo em vista a criação de normas". Nesta mesma alheta, Joseph Raz (1974, pp. 95-96), ao escrever sobre a teoria da norma fundamental de Kelsen, diz que, para este autor: uma norma jurídica "A" só pode entrar no sistema se houver outra norma jurídica "B" que autorize a sua criação, de modo que a autorização para que, por exemplo, essas duas normas jurídicas ("A" e "B") entrem no sistema legal advém da norma fundamental, inerente a todo sistema legal.
6.1 Dos Entes Habilitados para Legislar
Deve-se, portanto, saber quais os entes credenciados (ou órgãos habilitados) a criar normas jurídicas. Aliás, como dito linhas atrás, as normas jurídicas decorrem da atividade interpretativa de enunciados prescritivos plasmados em textos de leis. Assim, a pergunta é mais correta a pergunta seguinte: quais os entes habilitados para criar leis, isto é, para legislar? A resposta é intuitiva: os entes credenciados para legislar são aqueles que exercem a função legislativa.
Como é bem sabido, o Poder é exercido mediante a separação de três funções independentes e harmônicas entre si, a saber: judiciária, executiva e legislativa, as quais são estabelecidas pela Constituição Federal brasileira 1988, em seu artigo 2º. Mais adiante, o artigo 59 estabelece que: "o processo legislativo compreende a elaboração de: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas(9), medidas provisórias(10), decretos legislativos e resoluções". Ou seja, é à função legislativa que cabe legislar, criar leis, no sentido mais amplo deste vocábulo.
A iniciativa de lei, ou seja, a proposição de projetos de lei (em sentido lato) é coisa diferente do ato de legislar. De fato, escreve José Afonso da Silva (1997, p. 497) que a iniciativa legislativa: "é, em termos simples, a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo. Em rigor, não é ato de processo legislativo. É conferida concorrentemente a mais de uma pessoa ou órgão, mas, em casos expressos, é outorgada com exclusividade a um deles apenas". Assim, propor a votação de um projeto de lei não é, nem pode nunca ser considerado como um ato legislativo, isto é, como legislar.
Portanto, o "Poder" que legisla é o Legislativo, excepcionalmente o Presidente da República pode editar espécie normativa, a medida provisória. Não há previsão constitucional a dispor pela possibilidade de o Judiciário legislar. De se dizer, pois, que, de início, decisão de efeito vinculante(11) não é fonte do direito. Mas, para se ter certeza plena dessa asserção, é preciso maiores investigações.
6.2 Fontes Materiais e Formais
De um modo geral, os doutrinadores aceitam a existência do que se chamam fontes formais e fontes materiais do direito. Paulo Dourado de Gusmão (1997, p. 97) traz a idéia de que fontes materiais são aquelas que "dão o conteúdo das normas jurídicas", e fontes formais "dão as formas de que se revestem as primeiras". Fontes materiais são fatores sociais e valores de cada época "dos quais fluem as normas jurídico-positivas", isto é, "são elementos que emergem da própria realidade social e dos valores que inspiram o ordenamento jurídico" (DINIZ, 1995, p. 258). Fontes formais são aquelas que dão forma às fontes materiais, de uma forma geral, são documentos que as consagram. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (2007, p. 247) divide as fontes formais em objetivas e subjetivas, e destaca: fontes formais objetivas são aquelas que correspondem "a atos de vontade ou fatos que estabelecem regras coercitivas de comportamento gerais, abstratas e impessoais" (pode-se citar: "o costume, expresso pelo povo; a Constituição, a lei, o regulamento, manifestados diretamente por órgãos estatais; a jurisprudência, decorrente indiretamente destes; os estatutos corporativos, emanados por comunidades públicas ou privadas"); fontes formais subjetivas são aquelas que "estabelecem regras coercitivas de comportamento especiais, concretas e pessoais, ou concretizam as regras normativas, aplicando-as a determinados indivíduos" (pode-se citar: "os fatos materiais e humanos e atos de vontade unilaterais e convencionais").
Como o rol de fontes do Direito é deveras extenso, reservou-se a possibilidade de, para fins do presente trabalho, analisar apenas a seguinte: jurisprudência, vez que é origem de súmulas, vinculantes ou não.
A se considerar, com a classificação acima apresentada, que a jurisprudência é fonte formal objetiva do direito, está-se a dizer o seguinte: a jurisprudência é o documento que recolhe fatos na realidade social (fática) e os consagra na ordem jurídica. Então, fica dito que jurisprudência é fonte do direito. Ora, a se considerar que, a partir da já citada lição de Comanducci, nas organizações jurídicas modernas são os juízes que possuem a obrigação de determinar o conteúdo do Direito, conforme o caso concreto que lhes é apresentado, os juízes não são mais, como se costumava dizer, les bouches de la loi (os bocas-da-lei); pelo contrário, os juízes interpretam a lei de forma a adequá-la da melhor forma às garantias constitucionais e à sua eficácia social: de nada adianta ter uma lei e querer aplicá-la se ela não possui nem eficácia social e nem respeita as garantias constitucionais. A lei deve sempre permitir a segurança jurídica e deve sempre respeitar os direitos fundamentais do ser humano. Escreve René David (1996, p. 126) que "diversos processos são utilizados para assegurar a certeza do direito, dando uma certa estabilidade à jurisprudência", ou seja, reconhece-se à jurisprudência o papel de garantidora do respeito à ordem jurídica e da segurança jurídica. Os juízes e tribunais devem proferir decisões que sejam coerentes com o sistema de normas jurídicas de um país e com as decisões já proferidas: só gera insegurança jurídica quando para um mesmo caso, em que são distintas as partes, um juízo decida de uma forma e outro decida de forma contrária. Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha (2007, p. 425), aliás, escrevem que "o relevante papel da jurisprudência como fonte do direito parece atualmente indiscutível", até porque aparece, dentre outras finalidades, "como uma garantia de previsibilidade das decisões judiciais, aspecto do princípio da segurança jurídica".
A segurança jurídica apresenta-se como a confirmação do respeito aos direitos comungados pela sociedade. É a confirmação de que a decisão proferida judicialmente será justa nos limites da lei. Ou seja, trata-se da adequação do Direito à realidade social, e não o contrário - como preferem dizer alguns. A punição e a gratificação são faces da segurança jurídica. Traduzindo-se em exemplo, se fulano inadimpliu um contrato e o seu credor ajuizou uma ação de cobrança, a voz judicial proferirá uma decisão motivada na base fática e probatória demonstrada durante o procedimento processual, punindo a minha conduta e gratificando a conduta de meu credor. Por outro lado, se fulano contrata com alguém e essa pessoa não adimpliu o prometido, fulano entrará com ação de cobrança, esperando ser por ter agido de boa-fé e que o inadimplente seja punido por sua conduta lastimável. Se no primeiro caso fulano é punido (arrazoadamente) e no segundo também (desarrazoadamente), pode-se dizer que não houve respeito à segurança jurídica.
Com fulcro nessa idéia é que talvez seja uma tendência, mesmo que tímida (porque pouco aplicada), "fazer-se com que, num dado país, se torne obrigatório para os juízes seguirem determinado precedente, ou linha de precedentes" (DAVID, 1996, p. 127).
7. Súmula Vinculante como Fonte do Direito?
O vocábulo súmula, como define Pedro Miranda de Oliveira (2005, pp. 593-594), "é uma ementa que revela a orientação jurisprudencial de um tribunal para casos análogos, ou seja, é o resultado final da formação de uma construção jurisprudencial, na medida em que representa a unificação da jurisprudência".
A Emenda Constitucional 45/2004 introduziu a súmula vinculante no texto constitucional (artigo 103-A), com o intuito de assegurar duas garantias fundamentais, quais sejam, a segurança jurídica e a celeridade processual ("a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", conforme o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988).
Já foram destacados, linhas atrás, requisitos para a edição, revisão ou cancelamento de súmulas vinculantes pelo Supremo, de modo que, na presente análise voltada para as fontes do direito, deve-se fazer vulto ao seguinte: que a súmula advenha da existência de decisões reiteradas sobre matéria constitucional, já que a súmula de efeito vinculante é aquela editada pelo STF, o qual é o guardião da Constituição.
Pode-se concluir: que uma vez que a súmula vinculante é resultado da atividade do Judiciário, mais especificamente do Supremo Tribunal Federal, de interpretar e de aplicar a lei do melhor modo possível, respeitando a segurança jurídica e os demais direitos fundamentais humanos; e que, na condição de jurisprudência vinculante, é "sancionada" e publicada na imprensa oficial, de forma que está de acordo com a finalidade do Direito (assegurar a existência bem-ordenada da sociedade, de forma a realizar as suas condições existenciais mínimas): súmulas vinculantes são, em geral, fontes formais objetivas do direito. Com a expressão em geral quer-se dizer, como bem pondera Alexandre Freitas Câmara (2006, p. 22) que: como a súmula vinculante só pode versar sobre matéria constitucional, não se pode dizer que seja fonte do direito processual, "a não ser, evidentemente, quando se tratar de matéria constitucional que verse sobre processo".
8. Normas Jurídicas de Súmulas Vinculantes
Como visto, a súmula de efeito vinculante é a consolidação de um entendimento jurisprudencial do Supremo sobre matéria constitucional e que vincula todos os órgãos do Judiciário bem como a Administração Pública direta e indireta, desde que, preenchidos os quesitos postos pela Constituição e pela Lei, seja aprovada por pelo menos oito dos Ministros do STF e publicada na imprensa oficial.
Como fonte do Direito que é a súmula vinculante, a questão que se põe passa a ser outra: pode ser considera veículo introdutor de norma jurídica no sistema? De outra forma: pode-se, a partir do enunciado prescritivo de uma súmula vinculante, formar uma norma jurídica?
O questionamento é interessante, de modo que mister que se faça a demonstração a partir das três primeiras súmulas já editadas.
Exemplo 1:
Súmula vinculante n. 1: "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsiderar a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela LC 110/01".
Antecedente 1: "Decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsiderar a validez e a eficácia de acordo constante em termo de adesão instituído pela LC 110/01".
Consequente 1: "Ofensa à garantia constitucional do ato jurídico perfeito".
Construção normativa 1: "Se decidir sem ponderar as circunstâncias do caso concreto e sem considerar a validez e a eficácia de acordo constante em termo de adesão instituído pela LC 110/01, deverá-ser ofensa à garantia constitucional do ato jurídico perfeito".
Assim, pode-se estabelecer, com base na interpretação do sistema constitucional, o seguinte, a partir dessa primeira Súmula vinculante:
Antecedente 2: "Ofensa à garantia constitucional do ato jurídico perfeito"
Consequente 2: "Decisão absolutamente nula".
Construção normativa 2: "Se ofender a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, deverá-ser a decisão absolutamente nula".
Exemplo 2:
Súmula vinculante n. 2: "É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo".
Antecedente: "Lei ou ato normativo estadual que dispõe sobre loterias e jogos de bingo".
Consequente: "Lei ou ato normativo estadual é inconstitucional".
Construção normativa: "Se dispuser sobre loterias e jogos de bingo, a lei ou ato normativo estadual editado deverá-ser declarado inconstitucional".
Exemplo 3:
Súmula vinculante n. 3: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador ou a previdência, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau".
Antecedente: "Ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador ou a previdência, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau".
Consequente: "Processamento e julgamento compete à Justiça do Trabalho".
Construção normativa: "Se for ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho proposta por empregado contra empregador ou a previdência, inclusive aquela na qual, ao tempo da edição da Emenda Constitucional 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau, deverá-ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho".
Conclusão
Em suma, pode-se dizer que todas as decisões de efeito vinculante são, de forma geral, fontes formais objetivas do direito, de modo que só serão fontes do direito processual aquelas que tratarem de matéria processual.
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Notas
(1) Pode-se citar como exemplos de atos desnecessariamente praticados: a citação do réu "quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos", proferindo-se desde logo, sem a formação da relação jurídica processual angular, sentença de total improcedência do pedido (art. 285-A, caput, CPC); ordenar a produção de prova em audiência "quando a questão de mérito for unicamente de direito" (art. 330, I, CPC); produção de provas sobre pontos incontroversos.
(2) Escreve Ada Pellegini Grinover (2005, p. 85): "a ocorrência da utilidade deve ser aferida do ponto de vista prático. O processo não pode servir de palco para a solução de questões acadêmicas".
(3) Em vigor a partir do dia 6 de junho de 2007.
(4) As três primeiras súmulas não-vinculantes têm os seguintes enunciados: "1. É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna"; "2. Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias"; "3. A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado". As três primeiras súmulas vinculantes têm os seguintes enunciados: "1. Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsiderar a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela LC 110/01"; "2. É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo"; "3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador ou a previdência, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau".
(5)Tradução livre: "no final do século dezenove e no começo do século vinte havia uma mudança definitiva no pensamento jurídico em relação à idéia de promover e manter a segurança dos indivíduos como a finalidade do Direito".
(6) Tradução livre: "o conteúdo do Direito é considerado determinado em relação a uma ação se as conseqüências jurídicas decorrentes daquela ação são conhecidas, e é considerado totalmente determinado se são conhecidas as conseqüências jurídicas de cada ação".
(7) Tradução livre: "o conteúdo do Direito está, desde logo, pelo menos determinado ex ante, de modo que é determinável (e, portanto, geralmente determinado ex post), haja vista que de acordo com os sistemas jurídicos modernos os juízes têm a obrigação de determinar o conteúdo do Direito, ante uma ação ou a um conjunto de ações que são levadas ao seu conhecimento".
(8) Leis delegadas são aquelas elaboradas pelo Presidente da República, após este ter solicitado ao Congresso Nacional, e este ter delegado.
(9) As medidas provisórias são atos que possuem força de lei, isto é, são atos que criam direitos e obrigações, mas que não são leis porque não editadas pelo Legislativo, e sim pelo Presidente da República (TEMER, 1997, pp. 151-152).
(10) Decisão de efeito vinculante é como visto gênero do qual é espécie a súmula de efeito vinculante, ou simplesmente: súmula vinculante.
Elaborado por: Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira - Editor de Panóptica; Discente em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória, FDV, Brasil. E-mail: julio@panoptica.org