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A mesma praça, o mesmo banco, e o mesmo IPI? - Claudia Marchetti da Silva*

A palavra "praça" pode surgir em diversos tipos de conversa. É pelo contexto que descobrimos de qual "praça" estamos falando.

Foi tema do poema de Castro Alves[1] e da canção de uma famosa dupla sertaneja[2].Sob o ponto de vista urbanístico, "praça" é um espaço descoberto para onde convergem várias ruas, e nas nossas memórias afetivas, um lugar calmo, verde com crianças brincando em balanços.

As pessoas que ainda chamam taxis de "carros de praça", são os mesmos que conheceram os "pracinhas" (soldados brasileiros que formarama frente da América do Sul nos campos de batalha da Europa durante a Segunda Guerra Mundial).

No direito civil, "praça" é a modalidade de hasta pública que tem como objetivo a venda de bens imóveis ou, simplesmente um bem público de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas e ruas. Mas o protagonismo deste vocábulo não acaba por aqui, mereceu até uma lei em sua homenagem.

No início do mês de julho, foi publicada a Lei n° 14.395/2022 que atribuiu mais um significado à "praça". Para fins de apuração do valor tributável mínimo do IPI, entende-se como "praça", o município onde está situado o estabelecimento do remetente.

A norma em questão, alterou a Lei nº 4.502/1964, passando a vigorar acrescida do art. 15-A:

Art . 15. O valor tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído no artigo 42 e seu parágrafo único;
(...)
Art. 15-A. Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.

A nova definição de praça no campo jurídico tributário é mais restrita do que aquela adotada, até então, pelo CARF. Para a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, "praça" não era apenas um município, poderia abarcar regiões metropolitanas inteiras.

Embora o novo conceito "praça" confira mais segurança jurídica, fundamentalmente, às indústrias em que a atividade fabril está separada da área de distribuição, a questão ainda não se encerrou.

Um dos princípios constitucionais tributário é o da irretroatividade da norma (art. 150, III, "a", CF). Esta limitação ao poder de tributar objetiva prevenir o contribuinte contra cobranças surpresas, mas comporta exceções previstas no Código Tributário Nacional. Uma delas é quando a lei seja meramente interpretativa.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

A pergunta que vale milhões: O art. 15-A é interpretativo (explicação) e, portanto, retroage ou inovativo (modificação) com aplicação da regra geral da irretroatividade?

Um banco de uma praça, à sombra de uma grande árvore e ao som de passarinhos cantando, é um cenário convidativo ao ócio
necessário à produção de ideias e soluções para os nossos problemas existenciais, inclusive os tributários.


[1] A Praça é do Povo, Como o Céu é do Condor

[2] Dormi na praça. Bruno & Marrone


 
*Claudia Marchetti da Silva advogada, consultora tributária e pesquisadora. Doutoranda em Direito Fiscal pela Universidade de Lisboa, mestre em Direito Constitucional e especialista em Direito Tributário. Autora de livros e artigos de Direito Tributário e coordenadora da obra "Mulheres quais são seus direitos" publicado pela editora Revista dos Tribunais.