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CSRF consolida posição no sentido de que incidem juros sobre a multa de ofício aplicada sobre débitos tributários federais - Paulo Coviello Filho

Após a reabertura do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que ocorreu no final do ano de 2015, a Câmara Superior de Recursos Fiscais passou a julgar uma série de temas controvertidos. De fato, foram analisadas matérias como tributação de lucros no exterior, dedutibilidade de juros sobre capital próprio, amortização fiscal de ágio apurado em aquisição de investimento, dentre outras.

Nesse contexto, a Câmara Superior aparentemente pacificou o entendimento no sentido de que incidem juros de mora sobre a multa de ofício aplicada sobre os tributos nos lançamentos fiscais, rechaçando a tese dos contribuintes no sentido de que não haveria base legal para tal incidência. Esse entendimento, ressalte-se, é aplicável apenas para os tributos de competência da União Federal. De fato, todas as Turmas da Câmara Superior se manifestaram nesse sentido em 2016:

Acórdão n. 9101-002.180, de 19.1.2016, da 1ª Turma da Câmara Superior:

"JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic."

Acórdão n. 9202-003.821, de 8.3.2016, da 2ª Turma da Câmara Superior:

"JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC.
A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu inadimplemento, incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre a qual devem incidir os juros de mora à taxa Selic."

Acórdão n. 9303-003.385, de 8.3.2016, da 3ª Turma da Câmara Superior:

"JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
O crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento."

O entendimento defendido pelos contribuintes, grosso modo, era no sentido de que a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício ofende o disposto no art. 61 e no seu parágrafo 3º, da Lei n. 9430, de 27.12.1996, os quais somente autorizam a incidência de juros sobre débitos "decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal" (destaques nossos). Como o art. 3° do CTN é claro ao determinar que as multas não possuem natureza jurídica de tributo ou contribuição, o que, inclusive, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, a incidência desse encargo moratório não encontraria base legal para tanto.

Em linha com esse argumento, outra prova de que não existe base legal autorizando a incidência dos juros sobre a multa de ofício estaria no parágrafo único do art. 43 da mesma Lei n. 9430, que, quando tratou da incidência de juros sobre a multa cobrada isoladamente, determinou a incidência de juros sobre ela.

Ou seja, a lei determinaria a cobrança de juros apenas sobre a multa isolada, que se constitui em crédito tributário principal, e não a determina sobre o valor da multa de ofício calculada proporcionalmente ao principal do tributo devido, pois é este que constitui o crédito tributário principal.

Portanto, sob a égide da Lei n. 9430/96, cuja aplicação afasta a incidência do art. 161, parágrafo 1º, do CTN, não haveria previsão legal para a cobrança de juros sobre a multa lançada juntamente com o principal dos tributos.

Ainda com base nessa linha de interpretação, sobraria a possibilidade de aplicação, sobre as multas de ofício, dos juros previstos no art. 161, do CTN, que assim determina:

"Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.Parágrafo 1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês".

Todavia, os contribuintes defendiam que também o CTN não admite a cobrança de juros sobre a multa de ofício. Isso porque o art. 139, do CTN, estabelece que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. A seu turno, o art. 113, do CTN, determina que a obrigação tributária pode ser principal (de pagar tributo ou penalidade pecuniária) ou acessória (de fazer), sendo que a obrigação acessória "pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária", nos termos do parágrafo 3°, do citado artigo 113.

Dessa forma, a penalidade pecuniária que se converteria em obrigação principal seria exatamente aquela que decorre da inobservância da obrigação acessória, sendo que somente sobre esta penalidade, que por si só consubstancia (ou se converteu em) obrigação principal, poderiam incidir os juros de mora, seja de 1% ao mês com base no art. 161 supra, ou seja com base na taxa SELIC como atualmente previsto no art. 43 da Lei n. 9430.

Por outro lado, sobre a penalidade incidente pelo não pagamento da obrigação principal, exigida conjuntamente com o tributo não pago, não poderiam incidir juros moratórios, posto que se já estivesse incluída na expressão "crédito" sobre o qual incidem os juros de mora previstos no art. 161, do CTN, não haveria razão alguma para a ressalva final constante do mesmo dispositivo, no sentido de que esta incidência de juros se dá "sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis".

Essa linha de interpretação já foi prestigiada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, como é o caso, por exemplo, do acórdão n. 9101-000.722, de 14.12.2010, da 1ª Turma da Câmara Superior, no qual restou afastada a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício.
 
No atual cenário, entretanto, a matéria parece estar consolidada em desfavor dos contribuintes. Isso porque o posicionamento atual das Turmas da Câmara Superior está em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que: É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário. (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1335688/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

Em suma, portanto, trata-se de matéria pacificada em desfavor dos contribuintes, sendo a orientação da jurisprudência administrativa e judicial pacífica no sentido de que incidem juros de mora sobre a multa de ofício aplicada sobre os tributos nos lançamentos fiscais.


 
Elaborado por:
Paulo Coviello Filho
Advogado, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e graduando em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Email:
pcf@marizsiqueira.com.br