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O serviço de comunicação não é mais o mesmo de antigamente - *Claudia Marchetti da Silva

Estamos no "olho do furação" de uma revolução tecnológica, categorizada como 4.0. Nossa privacidade, em certa medida, foi invadida. Nossos phones tornaram-se smarts, eletrodomésticos ficaram mais eficientes e a interação entre seres humanos e robôs deixou de ser um diálogo de filme de ficção cientifica.

Estudos começam a apontar alguma direção e paralelamente pesquisadores travam debates criando escolas de pensamentos1 que teorizam o futuro. Uma coisa é certa, é imprescindível a construção de novos modelos sociais, políticos e tributários. Um Estado que desconhece ou despreza os efeitos dos avanços da tecnologia, principalmente depois do surgimento da inteligência artificial, coloca todos seus cidadãos em insegurança.

O sistema tributário brasileiro, precisa ultrapassar questões básicas centrais, compreender que as mercadorias estão se desmaterializando, os serviços agregando valor, e avançar nas discussões tributárias que envolvem o uso da inteligência artificial, internet das coisas (IoT), realidade virtual, economias compartilhadas, impressão 3D, criptomoedas, hologramas, drones, robôs e outras novidades que frequentemente surgem.

Um primeiro passo poderia ser no sentido de reavaliar, diante do novo cenário tecnológico, e convalidar conceitos contidos nas hipóteses de incidência do ICMS. Não há mais tempo, tampouco dinheiro a se perder, em discussões tributárias que giram em torno das definições de mercadoria, circulação e serviço de comunicação.

No final de 2021, por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do STJ decidiram, em sede de recurso especial2, que não incide ICMS sobre a cessão de capacidade de satélites3. Especificamente a discussão girou em torno da qualificação jurídica dos contratos de cessão de capacidade espacial de satélite. Se caracteriza uma locação, sem a incidência do ICMS, ou uma prestação de serviço de comunicação e, portanto, sujeita ao imposto.

O ministro relator reafirmou a jurisprudência do STJ4 e decidiu que os satélites disponibilizados se constituem em meios para que seja prestado o serviço de comunicação. O serviço meio é aquela atividade prestada em benefício do próprio prestador como condição prévia e necessária para que este possa oferecer a utilidade contratada e, daí, auferir a remuneração devida. Tributável é o serviço fim, isto é, o esforço prestado a terceiro como fim ou objeto5.

É fundamental a atenção e eventuais adaptações do sistema jurídico tributário aos serviços tecnológicos. Oferecer respostas normativas, com segurança jurídica na velocidade do mundo digital é um desafio que requer compromisso com a manutenção e o incremento da arrecadação tributária. Quando os conceitos enxertos nas hipóteses de incidência tributária são imprecisos, cria-se uma espécie de "vácuo tributário" indesejável e esvaziador dos cofres públicos.

 
1Elencando as cinco escolas de pensamentos centrais, KNICKREHM em Artificial Intelligence, the insights you need from Harvard Bussiness Review: (i) Distópicos (ii) Utópicos (iii) Otimistas da tecnologia (iv) Céticos da produtividade (v) Realistas otimistas.
2REsps 1474142/RJ e 1473550/RJ
3Quando as operadoras de satélites cedem o uso de seus equipamentos, posicionados na órbita terrestre, para que empresas de telecomunicações, como de televisão e telefonia móvel, realizem o tráfego de dados até os seus clientes
4Tema Repetitivo 427 - A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96). A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza, esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS.
5BARRETO, Aires Fernandino. Regime Jurídico-tributário da Chamada Conectividade.

 
*Claudia Marchetti da Silva - Advogada e Consultora tributária.