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Crédito de IPI: Quando uma palavra muda tudo - Claudia Marchetti da Silva*

O clima tributário em uma sociedade pode variar entre o antagônico e o sinérgico segundo um estudo sobre a psicologia do comportamento tributário da Universidade de Viena. Em um clima antagônico, contribuintes e autoridades tributárias trabalham uns contra os outros e a distância social tende a ser grande, com pouco respeito e poucos sentimentos positivos em relação às autoridades reguladoras. Neste ambiente, a conformidade voluntária é insignificante. Ao contrário, em um clima sinérgico, contribuintes e autoridades fiscais trabalham juntos, a conformidade voluntária aumenta e prevalece a ideia de que o Fisco presta um serviço à comunidade.

Para os contribuintes que usufruem de um clima sinérgico, o princípio da segurança jurídica, alicerçado na defesa da estabilidade do ordenamento jurídico, da proteção da legítima confiança e de certa previsibilidade do sistema, não precisa ser ferozmente perseguido tal como pelos contribuintes que vivenciam um clima antagônico.

No Brasil, talvez seja justo reconhecer alguns esforços pontuais na promoção da sinergia, mas o clima antagônico no ambiente tributário ainda é predominante. Isto fica claro quando não é possível uniformizarmos interpretações legais, por exemplo, sobre aproveitamento de créditos dos impostos indiretos, tal como do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

O artigo 11 da lei 9779/99, determina, em suma, que saldo credor do IPI, acumulado em razão da aquisição de insumos aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que não possa ser compensado com o próprio IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser restituído ou compensado com outros débitos relativos a tributos e contribuições federais.

A Receita Federal, com sua visão restritiva em relação a créditos, firmou entendimento de que os produtos naturais ou em bruto, tipicamente "NT" na TIPI, estão fora do âmbito de aplicação do art. 11 da Lei Nº 9.779/1999.

Neste ponto, vale o resgate da diferença entre os conceitos. Essencialmente, um produto isento ou sujeito à alíquota zero estão no campo de incidência do IPI, embora ambos sem recolhimento do imposto. Um por dispensa e o outro, pela lógica matemática. Em contrapartida, um produto classificado como "NT" está fora do campo de incidência do IPI. Presume-se que sobre ele, não foi praticado nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 4 o do Regulamento do IPI .

A vedação do crédito pela Receita Federal, corroborada pela Fazenda, apoia-se na diferença dos conceitos e na forma como está positivada a não-cumulatividade do IPI no artigo 153, § 3º, II, da Constituição Federal, segundo o qual o IPI "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".

A decisão proferida no início de dezembro no EREsp 1213143/RS acerca da divergência a respeito do direito ao crédito de insumos aplicados na industrialização de produtos classificados na TIPI como "NT", poderia ter sido fundamentada na amplitude do princípio da não cumulatividade e nos prejuízos causados à igualdade tributária, quando seus contornos são definidos pela interpretação literal. Mas, ao contrário, o argumento foi simples de ser construído. Resumiu-se na presença de uma palavra na lei: "inclusive".

O termo "inclusive" previsto no artigo 11 da lei 9779/99 foi qualificado como um agregador de outras possibilidade de concessão do benefício fiscal e a razão que justifica os créditos de IPI na aquisição de insumos mesmo quando o produto a ser comercializado for "NT".

Em um típico clima antagônico, os contribuintes começarão a se apropriar desta nova interpretação e de seus efeitos benéficos, enquanto a Receita Federal e a Fazenda se armam para combate.

Seguimos na luta.

 
*Claudia Marchetti da Silva - Advogada e Consultora tributária.

 
(1) KIRCHLER, Erich. Enforced versus voluntary tax compliance: The "slippery slope" framework. Journal of Economic Psychology, v. 29, n. 2, p. 210-225, 2008. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/222697446>.
(2) Solução de consulta DISIT/SRRF06 nº 64/2006 : Créditos de MP, PI e ME. Hipóteses de cabimento. Produtos com a notação "NT". Os produtos naturais ou em bruto, tipicamente "NT" na TIPI, estão fora do âmbito de aplicação do art. 11 da Lei Nº 9.779/1999, bem como do art. 4º da IN SRF Nº 33/1999. (...). Não se considera industrializado o produto resultante de operação excluída do conceito de industrialização. O termo "produtos industrializados" a que se refere o art. 11 da Lei Nº 9.779/1999, e o art. 5º do Decreto - lei Nº 491/1969, deve ser entendido apenas como referente a produtos que estejam no campo de incidência do imposto.(...)
Neste mesmo sentido, solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 151/2012: Produtos com notação "NT" na Tipi, ainda que amparados pela imunidade, não podem compor o saldo credor do IPI apurado pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a cada período.(...)
(3) Transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.
(4) Decreto nº 7.212/2010.
(5) "No caso em que a operação de saída seja imune, isenta, não tributada, sujeita à alíquota zero, ou com suspensão, contribuinte também terá o direito de apropriar crédito de IPI, relativamente ao insumo utilizado. Como a Constituição assegura a não-cumulatividade do IPI, este princípio terá de ser observado, procedendo-se à ampla (global) compensação dos débitos do conjunto de operações, com os créditos relativos a todos os insumos adquiridos na generalidade das operações, inclusive com as desonerações fiscais, considerando-se a pessoa do contribuinte." José Eduardo Soares de Melo e Luiz Francisco Lipo em A não-cumulatividade tributária.
(6) "O próprio artigo 11 da lei, a título de reforço, consigna a expressão ?inclusive? de produto isento ou tributado à alíquota zero?, o que indica a existência de outras possibilidades" trecho da decisão.