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A atualização da jurisprudência acerca do valor a ser considerado para aplicação do princípio da insignificância nos crimes fiscais - Renata Borowski Gonçalves Batista*

Introdução

Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já houvesse se manifestado sobre o valor a ser considerado para aplicação do princípio da insignificância nos crimes de natureza tributária através do Tema 157, o qual havia definido que incidia o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 , a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, em razão das alterações constantes na legislação, a tese passou por revisão e o valor foi ajustado para o limite de R$ 20.000,00.

Atualmente o art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, também se encontra atualizado para aplicação do valor supracitado, assim vejamos:

\"Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.\"

Como destacado, a legislação determina que o valor a ser considerado para arquivamento das execuções fiscais será estabelecido em ato da PGFN. A Portaria MF nº 75/2012, com as alterações produzidas pela Portaria MF nº 130/2012, determina que o arquivamento das execuções fiscais ocorrerá cujo valor consolidado do débito seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.

É importante ressaltar que esse alinhamento na legislação nem sempre existiu, visto que a redação do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 dispunha que:

\"Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).\"

Então, em 26.3.2012, foi publicada a Portaria MF nº 75/2012 e o valor por ela indicado foi divergente do que constava na Lei, já que fixava em R$ 20.000,00 o valor a ser considerado para arquivamento das execuções fiscais dos débitos inscritos em dívida ativa.

De fato, as legislações destacadas indicam valores e limites a serem considerados para execuções fiscais, ou seja, no âmbito do Direito Tributário, mas nossos Tribunais se utilizam das mesmas para aplicação do princípio da insignificância nos crimes fiscais.

O embate chegou aos nossos Tribunais e embora já houvesse tese fixada no Tema 157, o mesmo foi revisado e atualizado, sendo firmado que:

\"Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.\"

Princípio da insignificância nos crimes de ordem tributária

O princípio da insignificância consiste no entendimento pela não aplicação do direito penal nas condutas em que o resultado não é considerado grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais.

Isso representa afirmar que, embora o agente pratique conduta tipificada como crime, como nos casos de crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), o resultado provocado, por não ser considerado grave, gera o afastamento da aplicação da punição penal prevista.

Como destacado, embora não haja previsão expressa na legislação para aplicação do referido princípio aos crimes tributários, nossos Tribunais já pacificaram entendimento quanto a sua possibilidade e se utilizam da Lei nº 10.522/2002, bem como das Portarias MF nº 75/2012 e 130/2012 como base para aplicação do princípio da insignificância.

Os referidos dispositivos legais determinam que para os débitos inscritos em dívida ativa da União, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, a PGFN requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais.

Veja, a legislação citada trata somente das execuções fiscais, nada dispondo sobre a exclusão da tipicidade nos crimes fiscais, contudo, pela lógica, se não há pretensão de cobrança dos valores enquadrados nos limites constantes na legislação pelo Direito Tributário, seria controverso aplicar o Direito Penal ao caso. E esse foi o entendimento utilizado para aplicação do princípio da insignificância aos crimes de ordem tributária.

Da revisão da Tese 157

A Tese firmada pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.112.748/TO, dispunha que:

\"DESCAMINHO. Incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02\".

Ocorre que, com a publicação da Portaria MF nº 75/2012, posteriormente alterada pela Portaria MF nº 130/2012, o arquivamento das execuções fiscais passou a ser aplicado aos débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00.

Ademais, a Lei nº 10.522/2002, que antes dispunha expressamente sobre o limite de R$ 10.000,00, também foi alterada e passou a determinar que o valor a ser considerado para requerimento de arquivamento das execuções fiscais seria fixado por ato próprio da PGFN.

Por tais razões, se fez necessária a revisão do Tema 157 de modo a considerar o valor de R$ 20.000,00 para aplicação do princípio da insignificância aos crimes fiscais.

 
Renata Borowski Gonçalves Batista.