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O prazo para transmissão da DITR e o eventual impacto decorrente da atualização cadastral dos imóveis rurais na apuração do ITR - Nicolas Ciancio

Acompanhando a tendência global e a evolução tecnológica, a Administração Pública nos últimos anos vem procurando romper, de forma gradativa, com a tradição engessada de alguns serviços públicos, por meio da unificação de bancos de dados que permitam a padronização das informações utilizadas pelos mais variados órgãos da administração.

É neste cenário, por exemplo, que se apresenta a Instrução Normativa Conjunta RFB/INCRA nº 1581, de 17.8.2015, que estabelece prazos e procedimentos para a atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR). Ambos visam propiciar a integração entre esses sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).

Por meio desta parceria, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) iniciaram, em 17.8.2015, a integração das bases de dados fundiária e tributária das propriedades e posses no país para implantação do CNIR.

Segundo informado oportunamente pelos aludidos órgãos, ao apresentar a declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) do exercício de 2015, os proprietários e possuidores de áreas rurais foram comunicados do prazo e da obrigatoriedade de atualizar o cadastro de sua propriedade ou posse e de vincular o código do imóvel do INCRA com o correspondente na RFB para integração cadastral (01).

De acordo com a Instrução Normativa Conjunta, os prazos para a realização da atualização cadastral e da vinculação dos códigos em razão da área total do imóvel rural, devem respeitar o seguinte cronograma, já em andamento:

- acima de 1.000 ha, de 17.8.2015 à 30.9.2015;

- acima de 500 ha até 1.000 ha, de 1º.10.2015 à 30.10.2015;

- acima de 250 ha até 500 ha, de 3.11.2015 à 31.12.2015;

- acima de 100 ha até 250 ha, de 4.1.2016 à 29.4.2016;

- acima de 50 ha até 100 ha, de 2.5.2016 à 19.8.2016.

Assim, no próximo dia 19.8.2016, encerram-se os prazos estabelecidos previamente para a atualização cadastral. Registre-se que, de acordo com o art. 8º da referida norma, o descumprimento da aludida vinculação nos prazos acima sujeita o imóvel rural, a partir de 22.8.2016, à situação de pendência cadastral no CAFIR e à seleção no SNCR para fins de inibição da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

De forma paralela e sincronizada ao referido prazo, em 10.6.2016, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n. 1651, por meio da qual estabeleceu normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) para o exercício de 2016, no período de 22 de agosto a 30 de setembro de 2016.

Nesse sentido, o resultado da regularização, atualização e unificação cadastral dos imóveis rurais pode vir a gerar reflexos na tributação do ITR para alguns contribuintes em 2016. Isso porque, por razões variadas, algumas áreas que anteriormente eram tributadas de forma individualizada podem, a partir de tal regularização, ser consideradas áreas contínuas sob a ótica do conceito de imóvel rural adotado pela legislação.

Portanto, com o objetivo de atualização e regularização cadastral, cumpre rememorar neste breve comentário o conceito de imóvel rural e áreas contínuas para fins de apuração do aludido imposto, à luz da legislação e da jurisprudência que regem a matéria.

Pois bem. Com o advento do Código Tributário Nacional (Lei n. 5172, de 25.10.1966), o legislador dedicou três dispositivos ao ITR. Porém, por se tratar de norma de caráter geral, não abordou o conceito de "imóvel rural" para efeitos de incidência do referido imposto. Confira-se.

"Art. 29 - O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Art. 30 - A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Art. 31 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". (destaques nossos).

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que também não tratou de forma direta sobre o conceito de imóvel rural, o legislador ordinário primeiramente editou a Lei n. 8629, de 25.2.1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos relativos à reforma agrária. Nesse sentido e para tais fins, conceituou imóvel rural nos seguintes termos (02):

"Art. 4º - Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;"

Mais adiante, em 19.12.1996, cumprindo o dever de regular a incidência do ITR, foi editada a Lei n. 9393, que em seu artigo 1º e respectivo parágrafo 2º apenas confirmaram o conceito de imóvel rural que a legislação até então adotava. Confira-se:

"Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
(...)
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município." (destaques nossos)

Ao regulamentar a referida lei, o Decreto n. 4382, de 19.9.2002, assim dispôs sobre a base de cálculo do imposto:

"Art. 9 - Para efeito de determinação da base de cálculo do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o sujeito passivo detenha apenas a posse (Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 2º).
Parágrafo único. Considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias, ou por canais ou cursos de água". (destaques nossos)

Por fim, exercendo suas funções regulamentadoras, a Receita Federal do Brasil publicou a IN SRF n. 256, de 11.12.2002, para assim definir imóvel rural e áreas contínuas:

"Art. 8º - Para efeito de determinação da base de cálculo do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o sujeito passivo detenha apenas a posse.
Parágrafo único. Considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias, ou por canais ou cursos de água".

Vale registrar que a Receita Federal expediu, em 31.7.1998, o Ato Declaratório Normativo COSIT n. 9, com vistas a esclarecer os conceitos de imóvel rural e área contínua da legislação do ITR. Confira-se:

"I - a expressão "área contínua" de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, tem o sentido de continuidade econômica, de utilidade econômica e de aproveitamento da propriedade rural;
II - considera-se imóvel rural de área contínua a área do prédio rústico seja ela um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente por estrada, rodovia, ferrovia ou por rio". (g.n.)

Na mesma linha, o atual "Perguntas & Respostas" relativos ao ITR, emitido pela Receita Federal do Brasil para o exercício 2015, assim se posicionou sobre o assunto:

"049 - O que é imóvel rural?
Para efeito do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras confrontantes, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o contribuinte detenha apenas a posse. (Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 2º; RITR/2002, art. 9º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 8º)
050 - O que é área contínua?
Para efeito do ITR, considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias ou por canais ou cursos de água. Assim, se uma pessoa adquiriu dois, três ou quatro imóveis, de dois, três ou quatro proprietários diversos, mediante escrituras públicas distintas, os respectivos bens são unidades autônomas para o Código Civil e para a Lei de Registros Públicos, com matrículas próprias, mas para a legislação do ITR são um único imóvel, desde que suas áreas sejam contínuas. (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, art. 4º, I; Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, art. 4º, I; RITR/2002, art. 9º, parágrafo único; IN SRF nº 256, de 2002, art. 8º, parágrafo único)".

Ademais, em linha com a legislação, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já teve a oportunidade de abordar tais temas, merecendo destacar exemplificadamente os acórdãos n. 2401-004.028, de 26.1.2016; n. 2201-002.161, de 18.7.2013; n. 9202-002.235, de 28.6.2012 (CSRF); n. 2102-001.663, de 30.11.2011; e n. 2202-001.269, de 26.7.2011.

Portanto, considerando o término do prazo para atualização cadastral nos termos da Instrução Normativa Conjunta RFB/INCRA n. 1581/15 e o início do prazo para transmissão da declaração relativa ao ITR, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 1651/16, é importante que os contribuintes desse imposto reavaliem eventuais impactos que tal atualização e regularização podem ter gerado na apuração do tributo, especialmente à luz do conceito de imóvel rural e seu respectivo alcance.

Notas

(01) Disponível em http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/agosto/governo-federal-inicia-implantacao-do-cadastro-nacional-de-imoveis-rurais. Acesso em 9.8.2016.

(02) Registre-se que o aludido conceito em muito se assemelha aquele adotado pelo Estatuto da Terra em seu art. 4º, inciso I (Lei n. 4504, de 30.11.1964).

 
Elaborado por:
Nicolas Ciancio. Advogado, Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduando em Gestão Tributária pela Fundação Álvares Penteado (FECAP).
E-mail: nc@marizsiqueira.com.br