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CARF admite segregação de atividades para busca de economia tributária - Paulo Coviello Filho - Jucimara dos Santos Santana


O presente comentário propõe-se a examinar o entendimento consubstanciado no acórdão n. 3302-003138, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, em sessão de julgamento realizada no dia 17.3.2016, nos autos do processo administrativo n. 19515.722111/2012-41, tendo como relator o Sr. Conselheiro Walker Araújo.

De acordo com o relatório que compõe o acórdão em análise, houve o desmembramento das atividades realizadas pela empresa Eucatex S.A. Indústria e Comércio, o que resultou na constituição de uma nova pessoa jurídica, a qual foi chamada de Eucatex Agro-Florestal, controlada da Eucatex S.A. Indústria e Comércio. Esta nova pessoa jurídica passou a exercer a atividade de cultivo de mudas e florestas próprias ou adquiridas de terceiros, que se destinem ao corte para comercialização. Em suma, esta empresa passou a cultivar florestas para comercialização de madeira. 

A partir da segregação acima, a Eucatex S.A. Indústria e Comércio, pessoa jurídica que antes produzia a madeira utilizada em sua produção industrial, passou a comprar este insumo da sua controlada, Eucatex Agro-Florestal. Com base nas referidas aquisições de matéria-prima, a Eucatex S.A. Indústria e Comércio passou a apropriar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, com base no regime não cumulativo.   

Diante de tais circunstâncias, a fiscalização entendeu inexistir, na realidade, a segregação entre as empresas. Considerou, portanto, que as operações de compra e venda de insumos entre controladora e controlada eram simuladas. Este entendimento levou à glosa dos créditos apurados pela Eucatex S.A. Indústria e Comércio, o que acarretou no lançamento das contribuições supostamente devidas, acompanhadas da multa qualificada (no importe de 150%), com fundamento no art. 44, da Lei n. 9430, de 27.12.1996. Ademais, houve a lavratura de termos de sujeição passiva em face de diretores da Eucatex S.A. Indústria e Comércio.

Em suas razões de defesa, os contribuintes alegaram, na mesma peça impugnatória, em síntese, que não havia que se falar em simulação, tendo em vista que as partes existem de fato e praticam efetivamente o negócio jurídico de compra e venda de madeiras, não havendo qualquer impedimento legal para tanto. Além disso, destacaram o cumprimento de todas as formalidades exigidas.

A 1ª instância administrativa julgou procedente a impugnação apresentada, cancelando integralmente o lançamento. Devido ao fato de o valor exonerado ultrapassar o limite de alçada, houve a interposição de recurso de ofício.

É com base neste cenário que sobreveio o acórdão em exame, o qual, por unanimidade de votos, ou seja, demonstrando consenso entre os representantes do fisco e dos contribuintes, manteve a decisão "a quo", que havia cancelado integralmente a exigência fiscal.

Segundo o voto condutor da decisão, é dever do fisco desconstituir o negócio que já foi legitimado e provar sua invalidade, por meio de indícios gravosos, o que não foi comprovado no presente caso. Muito pelo contrário, a verdade é que o rol de documentos comprobatórios juntados aos autos pelo contribuinte logrou êxito em demonstrar o fiel cumprimento, na realidade, dos atos formais que culminaram na segregação de atividades, eis que as empresas possuem sede e empregados próprios, assim como a contabilidade de ambas também é individualizada. Não há, portanto, indícios que atestem contra a veracidade da segregação de atividades.

Nas palavras da decisão em comento, "Não é simulação o desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econômico, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária."
 
O entendimento firmado pelo referido colegiado merece especial atenção porque, embora haja muita resistência em relação ao tema planejamento tributário no âmbito da jurisprudência administrativa, este tipo de conduta não pode ser condenada quando as pessoas jurídicas efetivamente praticam e respeitam os atos praticados. 

Em outras palavras, a importância desse acórdão está relacionada à sua expressa admissão quanto à legitimidade do planejamento tributário, desde que este decorra de atos reais efetuados pelos contribuintes. Neste contexto, a decisão favorável ao contribuinte deveu-se à cuidadosa análise dos fatos envolvidos, o que levou à conclusão de que se tratava de um planejamento válido.

 
Elaborado por:
Paulo Coviello
Advogado, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e graduando em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Email:
pcf@marizsiqueira.com.br

Jucimara dos Santos Santana
Email:
js@marizsiquera.com.br