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STJ entende ser possível se questionar fundamentos do acórdão rescindendo por meio de recurso especial em ação rescisória - *Henrique Coutinho de Souza - Bruno Campos Christo Teixeira

No julgamento dos embargos de divergência em recurso especial ("EREsp") n. 1.434.604 - PR, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") entendeu ser possível interpor recurso especial em ação rescisória que não se limite à discussão dos pressupostos da ação rescisória, admitindo-se impugnar os fundamentos do acórdão que se pretende rescindir.

No caso concreto, os autores da ação rescisória se insurgiram contra uma sentença proferida em ação reivindicatória movida pela União, que foi julgada procedente para reconhecer o direito dela de propriedade sobre o imóvel, e que transitou em julgado.

Alegaram, por meio da pretensão rescisória, entre outros argumentos, que a referida decisão teria desconsiderado a revogação do ato normativo em que fundada a pretensão reivindicatória, além de não terem sido os sucessores das partes reivindicadas convocados para integrar a relação processual após o falecimento delas.

Após o julgamento de improcedência da ação rescisória pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ("TRF4"), foram interpostos embargos de declaração, que foram acolhidos para a integração do julgamento, porém, sem efeitos infringentes. A seguir, novos embargos de declaração foram interpostos e rejeitados pelo órgão julgador.

Adiante, foi interposto recurso especial pelas partes autoras da rescisória, que alegaram ter havido violação ao artigo 485, incisos III, V, VII, e IX, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC/73)1 , além de outros dispositivos legais que teriam sido violados pela decisão rescindenda4.

Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso, a Relatora Ministra Regina Helena Costa negou-lhe seguimento sob o argumento de que "...para analisar se o pedido rescisório preenche os requisitos do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 demandaria necessário revolvimento de matéria fática...", o que seria vedado pela Súmula n. 7 do STJ2 .

No mesmo sentido, reproduziu vários julgados da corte no sentido de que o recurso especial em ação rescisória deveria se ater aos pressupostos de cabimento da ação rescisória, que, no caso do artigo 485, inciso V, do CPC/733, limitar-se-ia à demonstração direta de violação à literalidade da lei, não servindo, portanto, para impugnar os fundamentos da decisão rescindenda.

Entendeu, ainda, no exame de admissibilidade daquele recurso, que não houve demonstração do dissídio jurisprudencial que justificasse o cabimento do recurso pelo artigo 105, III, alínea c, da Constituição Federal.

A decisão da Ministra Relatora foi confirmada nos julgamentos do agravo interno e dos embargos de declaração apresentados, posteriormente, pela parte recorrente.

Diante disso, foram opostos embargos de divergência pela parte recorrente, alegando que a decisão embargada veicularia entendimento divergente do que foi manifestado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.421.628/MG.

Nessa oportunidade, restou decidido que "É cabível recurso especial interposto em sede rescisória, baseada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em que se impugnam os fundamentos do acórdão rescindendo".

A decisão paradigma, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, baseou-se no argumento de que a ação rescisória visa justamente à rediscussão do que foi julgado na ação transitada em julgado, sendo natural e, até mesmo, esperado, o intercâmbio entre as razões de decidir de uma e de outra.

Sustentou, ainda, que, no caso do artigo 485, inciso V, do CPC/73, a violação a preceito legal só poderia ser demonstrada mediante análise da interpretação dada a ele pela decisão rescindenda, confundindo-se, portanto, com o seu mérito.

Por meio da decisão prolatada em 18.8.2021, nos autos do EResp n. 1.434.604, a Corte Especial do STJ conheceu os embargos de divergência apresentados e deu-lhes provimento para ratificar o entendimento de que é possível a interposição de recurso especial, com base no artigo 485, inciso V, do CPC/73, para se discutir os fundamentos do acórdão rescindendo.

Em suma, concluiu-se que no recurso especial interposto em ação rescisória manejada com fundamento em violação a literal disposição de lei - correspondente à violação manifesta à norma jurídica prevista no artigo 966, inciso V do CPC/15 - o mérito recursal confunde-se com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescidendo.

Assim, o exame do recurso especial poderá ultrapassar os pressupostos do cabimento da ação rescisória para examinar o próprio conteúdo da decisão rescindenda.

Trata-se de precedente que reafirma a jurisprudência consolidada pelo STJ a respeito de recursos especiais interpostos em ações rescisórias fundadas na violação de norma jurídica.

Cabe registrar que, em 2004, nos autos do REsp n. 476.665, a Corte Especial do STJ já havia se manifestado nesse sentido. Não obstante, inúmeros julgados posteriores manifestaram o entendimento de que "para o conhecimento do recurso especial, interposto em sede de ação rescisória, ajuizada ao fundamento de violação literal de lei, faz-se necessário que as razões recursais se restrinjam ao exame da eventual afronta ao disposto no artigo 485, V, do CPC e não aos fundamentos do julgado rescindendo"5.

Essa dispersão jurisprudencial levou a Corte Especial a se pronunciar sobre a matéria em 2011, concluindo que "considerando que, na ação rescisória baseada no art. 485, V, do CPC, há alegação de violação a literal disposição de lei, o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo".

Como a jurisprudência do Tribunal permaneceu instável, em 2014 foi proferida uma nova decisão da Corte Especial, nos autos do já mencionado EREsp n. 1.421.628, reafirmando a jurisprudência então consolidada.

Esse cenário apenas evidencia que, a despeito de inúmeros precedentes voltados a uniformizar a posição do Tribunal, a matéria sempre foi controvertida entre as Turmas julgadoras.

A expectativa é de que o recente precedente da Corte Especial venha a sedimentar definitivamente a controvérsia.

Não se nega a máxima expressão da coisa julgada6, sob a perspectiva de uma garantia constitucional em prestígio da segurança jurídica, conforme contundentes manifestações do STJ no sentido de que a ação rescisória não pode configurar um mero sucedâneo recursal. Não obstante, não se pode tolher o Poder Judiciário de corrigir eventuais inconsistências na análise dos seus pressupostos de cabimento7, de onde se desdobra o direito de recorrer8.

Significa que a coisa julgada material só poderá ser revista nas hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso da ação rescisória. Porém, sendo admitido rescindi-la, não parece adequado se impor limite instrumental à pretensão manifestada pela parte, como ocorre mediante a restrição ao cabimento de recurso especial, sobretudo na hipótese aqui tratada, na qual os fundamentos do acórdão recorrido se confundem, muitas vezes, com os fundamentos da própria decisão rescindenda, sendo intransponível se impugnar os fundamentos desta, que também são os daquele.

Por isso, acredita-se tenha o Superior Tribunal de Justiça conferido entendimento adequado, em tese, à controvérsia. Apesar disso, alerta-se para a necessidade de que este entendimento seja aplicado com atenção aos demais requisitos recursais. Ou seja, ainda que se admita possível se impugnar os fundamentos da decisão rescindenda por meio de recurso especial, o recurso não será cabível, por exemplo, nas hipóteses em que a análise da pretensão recursal exigir o reexame de matéria fática ou probatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

 
1 "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
(...)
V - violar literal disposição de lei;
(...)
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;"
2 "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
3 O dispositivo foi substituído, no Novo Código de Processo Civil, pelo artigo 966, que alterou a hipótese de cabimento da rescisória por "violação literal", passando à seguinte redação:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;"
4 Como instrumento auxiliar de interpretação da citada hipótese de cabimento da ação rescisória foi editada a Súmula n. 343 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Assim, não seria possível alegar ofensa a dispositivo de lei se a interpretação a ele conferida na decisão rescisória tivesse alguma ressonância no tribunal. Contudo, o STJ foi flexibilizando a aplicação da súmula, com base no seu papel de uniformizador da jurisprudência (EREsp n. 928.302).
5 A título ilustrativo, cf:
STJ. REsp 493.414/SP. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. em 15.2.2007
6 "Art. 5º (...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
7 "Art. 5º (...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
8 "O que é Recurso? Recurso, responderá um dos melhores textos recentes na matéria, é "um direito de ordem subjetiva, extraído dos desdobramentos do direito de ação, caso em que o recurso é suscitado pelo autor da demanda, ou, então, do próprio direito de defesa, caso a provocação para o reexame resulte da parte contrária"." (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pg. 38)

 
*Henrique Coutinho de Souza - Bruno Campos Christo Teixeira