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STJ Confirma a Possibilidade do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito em Sede Recursal - Henrique Coutinho de Souza e Gabrielle Molina*

Em sessão realizada em 11 de maio de 2021, ao julgar o Recurso Especial ("REsp") n. 1.845.542/PR, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), concluiu que os tribunais, mesmo em fase recursal, podem utilizar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.

De acordo com o entendimento firmado pela Corte, o artigo 356 do Código de Processo Civil ("CPC") é aplicável também em sede recursal, quando ocorra a cumulação de pedidos autônomos e independentes, ou até mesmo quando for feito um único pedido, desde que este seja divisível.

Ademais, concluiu-se que a decisão parcial do mérito está sujeita aos efeitos da coisa julgada material.

1. O art. 356 do CPC e a divisibilidade da sentença.

Antes do advento do CPC de 2015, todos os pedidos formulados deveriam ser julgados de uma única vez, em prol do princípio da unicidade da sentença, prolatando-se uma única decisão.

Embora o CPC de 1973 previsse a possibilidade de concessão de tutela antecipada em caráter exauriente (artigo 273, §6º), essa decisão não estava suscetível à formação da coisa julgada material, consoante intepretação do STJ a respeito dessa matéria.

Contudo, em razão da promulgação do CPC de 2015, o art. 356 modificou a sistemática permitindo a cisão na análise dos pedidos formulados pelas partes, prevendo de maneira expressa as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito, veja-se:

"Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355."

Em outras palavras, caso o magistrado esteja diante de um ou mais pedidos, ou parcela deles, sendo estes incontroversos, ou estando em condições de imediato julgamento, em razão da ausência de necessidade da produção de prova ou devido à revelia, é possível o julgamento antecipado parcial do mérito.

Nesse contexto, cumpre destacar que, em uma interpretação literal do dispositivo, seria possível concluir que apenas os juízes de primeiro grau poderiam se valer da técnica do julgamento parcial de mérito.

Contudo, nos autos do REsp n. 1.845.542/PR, o STJ concluiu que essa norma também é aplicável em grau recursal. É dizer, os Desembargadores, ao julgarem os recursos de apelação interpostos pelas partes, podem decompor os pedidos formulados e prolatar decisão de mérito apta a produzir coisa julgada material.

De acordo com a 3ª Turma do STJ, a inserção de tal artigo visava alcançar o princípio da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, sendo defendido por muitos como uma imposição da lei ao magistrado para cumprir com a celeridade do processo.

2. A aplicação do art. 356 do CPC nos tribunais.

O REsp n. 1.845.542 discutia em sua origem a indenização por danos materiais, morais e estéticos, requeridos por um motociclista em face da empresa de ônibus e seu motorista, devido a acidente de trânsito em que o ônibus causou danos ao autor.

Após o juiz de primeiro grau arbitrar em R$ 50 mil a indenização por danos morais e estéticos, bem como condenar a empresa ao pagamento dos danos materiais, o Tribunal de Justiça o Paraná manteve as condenações, mas considerou insuficientes as provas produzidas para que fosse realizada a análise do pedido de fixação de pensão por redução da capacidade laborativa.

Sendo assim, a sentença foi anulada apenas no tópico da fixação da pensão, sendo determinado o retorno dos autos à origem para a complementação da prova. Em relação às demais matérias, a Corte local manteve as condenações, realizando a análise parcial do mérito recursal com fundamento no artigo 356 do CPC, já que nessa extensão a causa estava madura para julgamento.

Em sede de Recurso Especial, a empresa de ônibus e a seguradora sustentaram que somente o juiz de primeiro grau estaria autorizado a cindir o julgamento do mérito da causa.

No voto vencedor da Ministra Relatora Nancy Andrighi, o STJ assentou que não se interpretam as leis isoladamente, mas sim de forma sistemática, e, seguindo a teoria da causa madura e a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito, concluiu não haver motivos para que apenas o juiz de primeiro grau utilize essa técnica de julgamento.

Inclusive, conforme examinado pelos Ministros no acórdão, a legislação é clara ao determinar que, em caso de insuficiência no conjunto probatório, pode-se determinar sua complementação, nos termos dos artigos 932, I e 938, parágrafo 3º do CPC.

Posto isso, conquanto seja incomum os Tribunais realizarem a complementação da fase instrutória, seria viável a anulação da sentença para que os autos retornem à instância originária.

Ressalte-se ainda que, nos termos do voto condutor do aresto, a anulação da sentença deve ocorrer apenas em última hipótese, mantendo-se as partes da decisão que são aproveitáveis, sendo desnecessária a repetição dos atos processuais em prol da economia processual.

Por fim, as empresas não recorreram quanto a este capítulo do acórdão, constituindo importante precedente no Superior Tribunal em torno da interpretação do artigo 356 do CPC.