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STF decide que as entidades imunes não devem pagar iof incidente sobre operações financeiras de curto prazo - Larissa Gimenez*

Em 12.4.2021, o Supremo Tribunal Federal, por meio de sessão virtual, concluiu o julgamento da repercussão geral relativa ao Tema 328 (RE 611.510), de relatoria da ministra Rosa Weber, no qual restou definido, por unanimidade de votos, que a imunidade tributária assegurada pelo art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal ("CF") alcança o Imposto sobre Operações Financeiras ("IOF"), inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

Na ação, determinado sindicato de trabalhadores buscava o reconhecimento da inexistência da obrigação de pagar o IOF incidente sobre as aplicações em fundos de investimentos de curto prazo, sob o fundamento de que as entidades sindicais estariam protegidas pela imunidade tributária contemplada pela CF.

A União Federal, por sua vez, sustentou que o IOF não estaria contemplado pela imunidade, pois oneraria operações financeiras, e não o patrimônio, a renda ou os serviços da entidade. Alegou, ainda, a falta vinculação das operações financeiras oneradas com as finalidades essenciais da entidade.

Ao julgar a ação, a relatora Min. Rosa Weber endossou os argumentos do contribuinte e destacou que não se pode conferir aos vocábulos "patrimônio" e "renda" interpretação restritiva que exponha à tributação as movimentações patrimoniais e a renda obtida com operações financeiras. Isso porque "embora, juridicamente, a tributação incida sobre essas operações, acaba por, de fato, alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes."

Segundo a Ministra, a vinculação à atividade é presumida, visto que as entidades imunes estão impedidas de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento da imunidade. Destacou, ainda, que o próprio art. 2º, parágrafo 3º, do Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/07) estabelece que o imposto não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes.

A tese proposta pela Ministra Rosa Weber ao Tema 328 foi a seguinte: "A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, c, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras."

Vale ressaltar que a decisão foi unânime, com ressalvas de fundamentação do Ministro Alexandre de Moraes. Para ele, as entidades contempladas pela imunidade prevista no referido dispositivo da CF não estão sujeitas à cobrança do IOF, salvo quando a renda obtida em decorrência de aplicações financeiras estiver desafetada dos objetivos propostos em seus estatutos.

 
*Larissa Gimenez