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COSIT se manifesta sobre o tratamento tributário da variação cambial na baixa parcial de investimento no exterior - Paulo Coviello Filho*

Foi recentemente divulgada a Solução de Consulta COSIT n. 39, de 22.3.2021, que trata da variação cambial de investimento no exterior e suas implicações na apuração do IRPJ, da CSL, da contribuição ao PIS e da COFINS.

Segundo relatório da decisão proferida pela COSIT, determinada pessoa jurídica avaliava o tratamento tributário aplicável à redução de capital social de sociedades controladas com sede na Holanda, mediante recebimento de recursos financeiros (ingressos de divisas no Brasil). Diante desse contexto, foram apresentados dois questionamentos pela consulente:

"(i) Está correta a interpretação da consulente de que a redução de capital de empresa controlada no exterior pela consulente corresponde à liquidação parcial do investimento detido, sendo aplicável, portanto, o regime legal de apuração de ganho ou perda, nos termos do artigo 33 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977?

(ii) Está correta a interpretação da consulente no sentido de que as variações cambiais positivas, apuradas entre a data de realização do investimento no exterior e sua redução de capital, resultantes da avaliação do investimento no exterior pelo método da equivalência patrimonial (MEP), não serão computadas na determinação do lucro real, da base de cálculo da CSLL e na base de cálculo do PIS e da COFINS conforme determinam os artigos 22 e 23 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977 e do artigo 1º, § 3º, V, b da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003?"

Em seus fundamentos, a COSIT inicialmente reconhece que as variações cambiais positivas, verificadas enquanto o investimento no exterior for mantido pela pessoa jurídica brasileira, não deverão ser oferecidas à tributação pelo IRPJ e pela CSL, tendo em vista o teor do art. 77, caput e parágrafo 1º, da Lei n. 12973, de 13.5.20141.

Em seus parágrafos 24 a 26, a Solução de Consulta relata que, até o advento do Pronunciamento Contábil CPC n. 02, a variação cambial do investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial (MEP) era apropriada como receita ou despesa operacional, sendo que, por fazer parte do resultado do MEP, o respectivo montante era excluído da apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por força do art. 23 do Decreto-lei n. 1598, de 26.12.1977, e do art. 2º, parágrafo 1º, alínea "c", itens 1 e 4, da Lei n. 7689, de 15.12.1988, tendo destacado, ainda, que o parágrafo 6º do art. 25 da Lei n. 9249, de 26.12.1995, determinou que os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo MEP permaneceriam com o tratamento previsto na legislação vigente.

Ainda segundo a decisão, a partir da introdução dos novos critérios contábeis para alinhamento com o padrão internacional IFRS, o Pronunciamento Técnico CPC n. 02 estabeleceu que a variação cambial de investimentos avaliados pelo MEP passaria a ser contabilizada diretamente em conta do patrimônio líquido, sem trânsito por contas de resultado antes da liquidação do investimento.

Adiante, escorada no parágrafo 48 D do Pronunciamento Técnico CPC n. 02 (R2), a decisão consignou que a redução de capital configura liquidação parcial (ou baixa parcial) do investimento , sendo aplicável, consequentemente, as disposições legais sobre a apuração e tributação do ganho de capital, sendo que, com fulcro no art. 33 do Decreto-lei n. 1598, o custo de aquisição do investimento será o valor contábil, avaliado pelo MEP. Nessa ordem de ideias, a Solução de Consulta afirma que "que o custo de aquisição do investimento no exterior avaliado pelo MEP será afetado pela variação cambial do investimento no exterior, para fins de cálculo do ganho de capital."

Em seu parágrafo 33, a manifestação da COSIT destaca que, conforme parágrafos 48 e 48C do Pronunciamento Contábil CPC 02(R2), a variação cambial deve ser transferida para o resultado do exercício da pessoa jurídica investidora quando da baixa do investimento, ainda que parcial. No parágrafo 34, a Solução de Consulta reconhece que "ainda que componha o resultado do exercício da pessoa jurídica no Brasil quando da liquidação do investimento no exterior, a variação cambial mantém a sua natureza de contrapartida de ajuste do valor do investimento, e por isso permanece não afetando as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em conformidade com o art. 23, parágrafo único do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, e com o art. 2º, §1º, alínea "c", itens 1 e 4 da Lei nº 7.689, de 1988, o que está refletido no art. 181, §2º da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017".

Na sequência, a COSIT passa a analisar o tratamento a ser conferido às variações cambiais em questão para efeito de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS no âmbito do regime da não cumulatividade, a que estava sujeito a consulente. Em resumo, a conclusão da COSIT foi no sentido de que as variações cambiais em questão possuem natureza de receita financeira, com base no art. 9º da Lei n. 9718, de 27.11.1998, sendo tributáveis em razão do art. 30 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24.8.2001. Afirma, ainda, que as Leis n. 10637, de 30.12.2002, e n. 10833, de 10833, de 29.12.2003, estabelecem que a base de cálculo é o total das receitas auferidas, sendo que não há norma determinando a exclusão das receitas financeiras. Desse modo, essas receitas estariam sujeitas à incidência de tais contribuições, nos termos do art. 1º do Decreto n. 8426, de 1º.4.2015, que restabeleceu para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras.

No que tange à apuração do IRPJ e da CSL, a conclusão manifestada pela COSIT relativamente ao tratamento a ser conferido à variação cambial de investimentos mantidos no exterior avaliados pelo MEP é irrepreensível. De fato, os valores em questão, por terem natureza de ajustes decorrentes do MEP, não devem ser oferecidos à tributação, tendo em vista o teor do art. 77, caput e parágrafo 1º da Lei n. 12973, que é claro ao delimitar a incidência do IRPJ e da CSL sobre a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial.

Posteriormente, ao alienar ou baixar o investimento, aplica-se o disposto no art. 33, inciso I, do Decreto-lei n. 1598, segundo o qual, na hipótese de alienação do investimento, a investida deverá considerar como custo o valor do patrimônio da investida, apurado conforme os art. 21 a 23 do mesmo Decreto-lei n. 1598.

Andou bem a decisão ao reconhecer que a variação cambial em questão, por ter natureza de ajuste de MEP, não são tributáveis pela pessoa jurídica. Da mesma forma, também agiu corretamente ao reconhecer que o custo do investimento, para fins de avaliação de eventual ganho de capital, é o valor contábil no momento da liquidação.

Por outro lado, não se pode dizer o mesmo com relação às conclusões firmadas relativamente à apuração da contribuição ao PIS e da COFINS. Isso porque, surpreendentemente, a decisão afirmou que os valores teriam natureza de receita financeira e, consequentemente, seriam tributáveis no regime da não cumulatividade, ignorando a previsão contida na alínea "b" do inciso V do parágrafo 3º do art. 1º das Leis n. 10637 e n. 10833, in verbis:

"Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (...)

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (...)
V - referentes a: (...)
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;".

Ora, se o valor em questão representa, como reconhecido pela própria Solução de Consulta, "contrapartida do ajuste do valor do investimento", a sua natureza será de resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido, o que , consequentemente, impõem a sua exclusão das bases de cálculo das contribuições em questão.

Além de negar efeito ao referido dispositivo legal, a decisão é incoerente, dado que, primeiramente, para fins de IRPJ e CSL, reconheceu que a variação cambial tem natureza de ajuste decorrente do MEP, o que levou ao reconhecimento de que (i) os valores não são tributáveis e (ii) compõe o custo do investimento no caso de alienação ou baixa, para fins de apuração do ganho de capital. Todavia, na mesma manifestação, a COSIT ignora a natureza de ajustes de MEP desses valores, afirmando que teriam natureza de receitas financeiras passíveis de tributação pela contribuição ao PIS e pela COFINS.

Diante do exposto, apesar de ter aplicado corretamente a legislação no que tange ao IRPJ e à CSL, merece críticas o posicionamento adotado pela Solução de Consulta no que tange à contribuição ao PIS e à COFINS, visto que, por coerência, reconhecida a natureza dos valores como ajustes de MEP, é aplicável a alínea "b" do inciso V do parágrafo 3º do art. 1º das Leis n. 10637 e n. 10833, que determina a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições.

 
1"Art. 77. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 76.
§ 1º A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucros auferidos no período, não alcançando as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior."
2Não será objeto de discussão no presente trabalho a qualificação da redução de capital como liquidação ou baixa parcial do investimento. No entanto, deve-se registrar que há controvérsia jurídica sobre o assunto, de modo que cada situação deverá ser avaliada com cautela.

 
*Paulo Coviello Filho