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Câmara Superior de Recursos Fiscais decide pela Incidência da Contribuição Previdenciária sobre verbas pagas a título de auxílio excepcional - Larissa Gimenez Martins*

Na sessão de julgamento realizada em 23.9.2020, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ("CSRF") decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de auxílio excepcional para empregados com dependentes portadores de necessidades especiais. Confira-se a ementa do acórdão:

"AUXÍLIO EXCEPCIONAL. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Não há na legislação de regência qualquer dispositivo que afaste a incidência de contribuição previdenciária sob os valores pagos a título de auxílio excepcional para empregados com dependentes portadores de necessidades especiais, razão pela qual não é possível afastar, para efeitos previdenciários, a natureza de salário de contribuição."

Em breve síntese dos fatos, conforme o relatório da decisão, o recurso voluntário foi julgado parcialmente procedente e o contribuinte interpôs recurso especial visando rediscutir a seguinte matéria: "a inclusão dos valores pagos aos segurados empregados a título de auxílio excepcional".

Nesse contexto, o contribuinte sustentou em seu recurso que o valor pago a título de auxílio excepcional não poderia integrar o salário de contribuição, visto que não tem por finalidade retribuir o trabalho, mas, sim, conceder um reembolso de despesas adicionais ao empregado com os cuidados com o seu dependente portador de necessidade especial.

Ao analisar o mérito da questão, a 2ª Turma da CSRF ressaltou que para supressão de determinada parcela da base de cálculo das contribuições sociais, faz-se necessário sua previsão expressa em lei específica, eis que a isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário, cuja legislação que dispõe a respeito deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN.

Diante disso, 2ª Turma da CSRF negou provimento ao recurso especial do contribuinte.

 
*Larissa Gimenez Martins é advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBDT.