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STF decide ser inconstitucional a incidência de ITCMD sobre doações e herança recebidos no exterior - Gustavo Santin Christino da Silva e Rafael França Savassi Longo*

Em 26.2.2021, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal ("STF") concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108/SP com repercussão geral reconhecida (tema 826), no qual se discutia a possibilidade de os Estados-membros da federação valerem-se da competência legislativa que lhes era atribuída para instituir a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ("ITCMD") sobre doações e heranças provenientes do exterior, diante da ausência de lei complementar nacional regulamentando a matéria, nos termos dispostos no art. 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

O caso concreto envolvia contribuinte paulista que recebeu por doação testamentária de doador italiano domiciliado na Itália, um imóvel localizado na cidade de Treviso e quantia em moeda estrangeira. Todo esse montante foi objeto de tributação devida pelo donatário ao Estado de São Paulo.

Nesse cenário, foi analisada a situação fática diante do que dispõe a norma constitucional que prevê a necessidade de edição de lei complementar para a instituição do ITCMD nos casos em que (i) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; e (ii) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Durante o curso do processo, diante da inércia do legislador em promover a edição da referida lei complementar diversos estados-membros da federação alegaram possuírem competência constitucional, com fulcro nos arts. 24, parágrafo 3º da Constituição Federal e 34, parágrafo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ("ADCT") eeditaram normas próprias instituindo tal cobrança(1).

Esse é caso da questão de fundo analisada que envolvia a Lei Paulista nº 10.705/2000, a qual instituiu o ITCMD, devido pelo donatário residente no Estado de São Paulo, nas hipóteses de o doador residir ou tiver domicílio no exterior , e, no caso de morte, se o ?de cujus? possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país.

O STF, contudo, ao analisar a questão, por maioria de votos, fixou a tese de que "é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional".

No entendimento do colegiado, ambas as normas invocadas pelos estados-membros como fundamento para tal tributação, art. 24, parágrafo 3º da CF e art. 34, parágrafo 3º do ADCT, não autorizam a regulação supletiva do tema pelos entes da federação.

Isso porque tais dispositivos constitucionais constituem regras de aplicação restrita às hipóteses de ausência de lei federal (ordinária), e não àquelas para as quais haja a necessidade da edição de lei complementar (nacional), como no caso em questão.

Assim, o voto vencedor consignou que só seria permitido aos estados e ao Distrito Federal instituir tributos autônomos, de sua competência, caso não tenham reflexos em outros Estados, no Distrito Federal e na própria União. Destacou-se, entretanto, não ser o caso do ITCMD por considerar "inegável que esse imposto pode constituir campo fértil ao surgimento de conflito horizontal de competências e a solução desses conflitos pelo ordenamento, a priori , não"prescinde de lei complementar"

A despeito de tais considerações, cabe salientar que a Suprema Cortedecidiu por modular os efeitos da referida decisão, em razão do impacto orçamentário.

Desse modo, estabeleceu que o resultado do julgamento produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que viessem a ocorrer a partir da data da publicação do acórdão (eficácia ex nunc dos efeitos da inconstitucionalidade), ressalvando, contudo, as ações judiciais em curso em que se discutia (i) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

A modulação de efeitos, no entanto, já está causando questionamento nas situações não abarcadas em seu escopo, como é o caso dos contribuintes que optaram pelo recolhimento do referido imposto e, posteriormente, ajuizaram ações de repetição de indébito com vistas a reverem os valores pagos, No mesmo sentido encontram-se as discussões sobre a matéria que ainda estavam no âmbito do processo administrativo.

 
(1) Ambos os dispositivos supramencionados determinam, respectivamente, que "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades" e que "promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nela previsto".

 
*Gustavo Santin Christino da Silva e Rafael França Savassi Longo