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Câmara Superior de Recursos Fiscais decide sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de abono - Larissa Gimenez Martins*

Na sessão de julgamento realizada em 16.12.2020, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ("CSRF") decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre a importância paga, devida ou creditada aos segurados empregados a título de abonos e gratificações, não expressamente desvinculados do salário, por força de lei, e pagos por liberalidade do empregador. Confira-se a ementa do acórdão:

"PREVIDENCIÁRIO. ABONOS E GRATIFICAÇÕES. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A importância paga, devida ou creditada aos segurados empregados a título de abonos e gratificações, não expressamente desvinculados do salário, por força de lei, e pagos por liberalidade do empregador, integra a base de cálculo da Contribuição Social Previdenciária, nos termos do artigo 28, I, caput, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. PREVIDENCIÁRIO. ABONO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA E DESVINCULADO DO SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Abonos pagos com eventualidade, previstos em Convenção Coletiva de Trabalho/Dissídio Coletivo e desvinculados do salário não integram a base de cálculo da Contribuição Social Previdenciária, nos termos do art. 28, I, "e", 7, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97."

Em breve síntese dos fatos, conforme o relatório da decisão, o recurso voluntário foi julgado parcialmente procedente e a Fazenda Nacional interpôs recurso especial visando rediscutir a seguinte matéria: a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de abono.

Ao analisar o mérito da questão, a 2ª Turma da CSRF inicialmente destacou que a matéria está disciplinada no art. 28, inciso I e parágrafo 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/1991 e que os conflitos sobre interpretação do dispositivo foram solucionados pelo Superior Tribunal de Justiça que consagrou o entendimento de que abonos pagos por força de Convenção Coletiva, quando expressamente desvinculados do salário e com eventualidade não integram a base de cálculo da contribuição social.

Em razão de tais decisões, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer PGFN/CRJ nº 2114/2011, do qual resultou a edição do Ato Declaratório PGFN nº 16/2011 que autoriza a "dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante" sobre os referidos abonos.

Nesse sentido, a C. Turma Julgadora ressaltou que conforme Relatório Fiscal, trata-se do pagamento de duas parcelas a título de abono, a primeira com base no Dissídio Coletivo e a outra, conforme a sua própria denominação, é extra acordo.

Assim, de acordo com a CSRF, parte do abono pago não tem por fundamento o dissídio coletivo ou mesmo acordo, tendo sido pago por mera liberalidade da empresa. Já o abono pago por força de Convenção Coletiva, se enquadra na hipótese referida no Parecer da PGFN e do Ato Declaratório PGFN nº 16/2011.

Diante disso, 2ª Turma da CSRF deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para restabelecer a exigência relativa à contribuição social incidente sobre o abono pago extra acordo.

 
*Larissa Gimenez Martins é advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBDT.