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Câmara Superior de Recursos Fiscais decide pela manutenção da multa isolada de 150% na hipótese de compensação indevida, sem a necessidade de comprovação de conduta dolosa - Larissa Gimenez Martins*

Na sessão de julgamento realizada em 14.12.2020, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ("CSRF") decidiu que, na hipótese de compensação indevida, com a inserção de informações falsas em GFIP, o contribuinte estará sujeito à multa isolada de 150% prevista no § 10º do art. 89 da Lei n. 8.212/91, sem a necessidade de comprovação de dolo, fraude ou simulação pela autoridade fiscal. Confira-se a ementa do acórdão:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. Restando demonstrado que, em face de contextos fáticos semelhantes e diante do mesmos arcabouço jurídico normativos, foram adotadas interpretações divergentes da lei tributária por diferentes turmas do CARF, o Recurso Especial deve ser conhecido.

PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA DE 150%. Na hipótese de compensação indevida, com a inserção de informações falsas em GFIP, o contribuinte estará sujeito à multa isolada de 150%, calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado. Para a aplicação de multa prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8212/1991, caberá à autoridade fiscal a demonstração da efetiva falsidade na declaração, que consiste na inexistência de direito líquido e certo a compensação, não sendo necessária a imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na conduta do contribuinte."

Em breve síntese dos fatos, conforme o relatório da decisão, o recurso voluntário foi julgado parcialmente procedente e a Fazenda Nacional interpôs recurso especial visando rediscutir a seguinte matéria: a necessidade de comprovação de conduta dolosa ou de qualquer outro requisito para aplicação da multa isolada de 150% prevista no § 10º do art. 89 da Lei n. 8.212/91.

Ao analisar o mérito da questão, a 2ª Turma da CSRF inicialmente destacou que o § 10º do art. 89 da Lei n. 8.212/91, bem como o art. 46 da Instrução Normativa RFB n. 900/2008 vigente à época das compensações, são claros ao determinar a incidência da multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96, aplicada em dobro, no caso de declaração falsa.

Além das considerações acima, a C. Turma Julgadora ressaltou que a aplicação da multa no percentual de 150% não vincula a presença de qualquer elemento subjetivo, visto que não há previsão legal.

Concluiu-se, portanto, que para a aplicação da multa somente faz-se necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade da declaração, ou seja, a inexistência de direito líquido e certo a compensação, sem a necessidade de imputação de dolo, fraude, ou mesmo simulação à conduta do contribuinte.

Diante disso, 2ª Turma da CSRF deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.

 
*Larissa Gimenez Martins é advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBDT.